Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052300021 21 Nº 97, terça-feira, 23 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 e) Os processos necessários para obtenção dos Certificados de Homologação se pautarão pelas normas previstas na seção II do capítulo 2 quando se tratar de embalagens; e no Capítulo 3 em se tratando de material de salvatagem ou de outros equipamentos conforme esclarecido no item 0401. 0111 - VALIDADE DO CERTIFICADO Após expirado o prazo de validade do Certificado de Homologação, a fabricação de material ou equipamento, perecível ou não, fabricado depois de expirado o prazo de validade do Certificado de Homologação, não terá o caráter de homologado. Os Certificados de Homologação terão validade de até 5 (cinco) anos, contados a partir da data de emissão. No caso de Certificados referentes às Rações para Náufragos, a validade será de até 2 (dois) anos. Quando a emissão se basear em Laudo emitido por entidade reconhecida pela DPC, a data de validade do Certificado de Homologação poderá coincidir com a data do respectivo laudo. O material não perecível fabricado dentro da validade do certificado terá a validade considerada como indeterminada, enquanto apresentar boas condições de funcionamento, a menos que haja alterações em normas que revoguem sua utilização (MSC.1/Circ.1221, de 11/12/2006, da IMO), uma vez que essa é função do estado de conservação. O material perecível, embora tenha recebido um Certificado de Homologação com uma determinada validade, poderá ter a mesma restringida, em face daquela gravada no produto pelo fabricante, uma vez que será função de condições técnicas e controle de qualidade da produção e da matéria prima, e como tal, terá que ser cumprida. 0112 - REVALIDAÇÃO DO CERTIFICADO A solicitação para revalidação do Certificado de Homologação deverá ser feita conforme o modelo do ANEXO 1-D, com antecedência mínima de 90 dias do prazo de vencimento do mesmo. A DPC, em princípio, exigirá novos testes para revalidação do certificado. Tal solicitação, ou mesmo quando se tratar de uma ALTERAÇÃO, deve ser acompanhada da devolução do Certificado original, seus desenhos, e quaisquer outros documentos que nele tenham sido anexados. É necessária a remessa de cópia autêntica da última alteração do Contrato Social, caso tenha existido mudança acionária; em não tendo havido, tal fato deverá ser claramente informado no texto do requerimento. A revalidação dos Certificados de Homologação referentes aos equipamentos, embalagens de grande porte e embarcações que tenham características técnicas de robustez, durabilidade, produção que não seja em série, e sem alterações de características técnicas, poderá ser concedida, a critério da DPC, por um período, único, de até 2,5 (dois e meio) anos, sendo procedida não só uma inspeção que comprove a conformidade com o protótipo homologado, como também uma análise técnica documental. 0113 - CANCELAMENTO DE CERTIFICADOS Se forem constatadas modificações não autorizadas no projeto do protótipo testado, ou que o produto esteja sendo fabricado com material ou por processos diferentes do especificado para o protótipo homologado, ou com degradação das suas características físico, químicas ou bacteriológicas, ou ainda, que o produto em fabricação sofra reprovação em qualquer teste especifico a que venha a ser submetido, o respectivo Certificado de Homologação poderá ser imediatamente cancelado, e conseqüentemente, ser retirado do Catálogo de Material Homologado. No caso de homologação de embalagens que transportem mercadorias perigosas, a utilização de outros processos ou métodos aplicados na confecção das mesmas ou em componentes internos ou externos, que venham alterar as características mecânicas, físicas ou químicas do similar ao protótipo homologado, o certificado fornecido pela Autoridade Marítima será cancelado(ver item 0103). Os Certificados que tenham seus respectivos prazos de validade expirados , sem que tenha sido solicitada sua renovação pelo fabricante, serão cancelados, e para sua renovação será necessária nova análise do processo de homologação e conseqüentemente, o ressarcimento das indenizações pertinentes. Igualmente, na hipótese de mudança de endereço da linha de montagem sem dar a conhecer à DPC, o certificado será cancelado. 0114 - ARQUIVAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO a) O processo de homologação será arquivado após seis meses, a partir da última exigência ou comunicação que não tenha sido atendida pelo requerente. Caso haja interesse do fabricante em dar continuidade ao processo, deverá ser apresentado novo requerimento contendo a documentação pertinente, além do pagamento das respectivas indenizações; e b) Encerrado o processo de homologação, com a emissão do Certificado, toda a documentação relacionada ao mesmo será arquivada na Diretoria de Portos e Costas pelo prazo de 10 anos, a contar da data de validade do último Certificado. Findo este prazo, será incinerada. 0115 - INSPEÇÕES a) Inspeção Inicial Durante o processo de homologação do material, a DPC designará Perito (s) para realizar (em) visita de inspeção às instalações do fabricante, de modo a verificar a conformidade da fabricação com o previsto na presente norma, e a mesma poderá vir a ocorrer por ocasião do acompanhamento dos testes. b) Inspeção Inopinada 1) A DPC poderá efetuar inspeções a qualquer época, com ou sem prévio aviso, para verificação das instalações do fabricante e da conformidade do produto fabricado em série, com o protótipo homologado. 2) A DPC poderá, em função do resultado dessas inspeções, exigir a realização de novos testes para confirmação das características aprovadas para o produto. 3) As inspeções inopinadas poderão ser efetuadas também, através do recolhimento, em lojas comerciais ou outros estabelecimentos de distribuição, de amostras para análise. Para esse efeito, os respectivos fabricantes ao requererem a homologação, autorizam expressamente o recolhimento de amostras (ANEXO1-B), devendo providenciar a sua reposição, tão logo sejam comunicados do recolhimento pela DPC. 4) A DPC poderá efetuar as inspeções previstas no Código IMDG que visem constatar as condições internas e externas, e o funcionamento apropriado de embalagens que tenham a periodicidade constante nesse Código. c) Despesas As despesas decorrentes de quaisquer das supracitadas inspeções, do acompanhamento dos testes visando à homologação, e os possíveis testes/ensaios laboratoriais determinados pela DPC com o fito de constatar possíveis não conformidades, serão da responsabilidade do fabricante. 0116 - TESTES DURANTE A PRODUÇÃO (APÓS A HOMOLOGAÇÃO) Os fabricantes deverão efetuar teste de avaliação em amostragem significativa por lote de produto fabricado, de modo a assegurar a manutenção das suas características, de acordo com as do protótipo homologado. Os registros desses testes deverão ficar arquivados com o próprio fabricante e à disposição da DPC, para verificação a qualquer tempo. 0117- PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE MATERIAL NÃO SOLAS DE FABRICAÇÃO ESTRANGEIRA a) O processo de homologação de material de fabricação estrangeira não SOLAS obedecerá a mesma sistemática adotada para o material de fabricação nacional. b) O processo será iniciado com a análise pela DPC dos documentos encaminhados (requerimento, memorial descritivo, desenhos, Certificado de Homologação emitido pelo país de origem e autenticado pela representação diplomática brasileira no país sede do requerente, normas e testes realizados no país de origem) cujas cópias deverão ser, acompanhados por tradução juramentada para o português (dispensado se for o idioma inglês). c) O requerimento deverá ser efetuado pelo próprio fabricante e acompanhado do contrato social ou documentos de idêntica finalidade, indicando o responsável pela empresa em todo território nacional. d) Para os entendimentos e o acompanhamento dos testes no país, o requerente deverá nomear pessoa física ou jurídica estabelecida no Brasil para representá- lo, através de procuração ou contrato com poderes específicos para tal, devidamente autenticada, formulada de acordo com o embasamento jurídico brasileiro, e o representante ou importador deverá estar devidamente credenciado para todo o território nacional; e) Todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou em qualquer instância, juízo ou tribunal, devem ser registrados no Registro de Títulos e Documentos (artigo 129 §6° da Lei nº 6.015 e artigo 224 Código Civil).;e f) Na inexistência de normas específicas da DPC, poderão ser utilizadas outras, emitidas por países ou Entidades de reconhecida idoneidade e saber tecnológico; ou ratificar testes que tenham sido emitidos por países integrantes da IMO. 0118 - EMPREGO DE MATERIAIS SOLAS (CLASSE I) COM CERTIFICADOS DE HOMOLOGAÇÃO DE GOVERNOS ESTRANGEIROS a) O material que seja de origem estrangeira poderá ser empregado, desde que as Convenções, Códigos e Resoluções Internacionais, ratificados pelo Brasil na Organização Marítima Internacional (IMO), exijam ser do tipo "homologado" . No "Certificado de Homologação" deverá estar explicitamente declarado as regras em que se basearam; a Autoridade Marítima emissora seja de país membro da Organização Marítima Internacional (IMO), desde que emitido em inglês (preferencialmente), francês ou espanhol; O Certificado não será aceito caso hajam indícios de que o material não atende ao propósito a que se destina. b) Os interessados na utilização de equipamentos infláveis de salvatagem estrangeiros em embarcações de bandeira brasileira, deverão observar se há credenciamento em pelo menos uma Estação de Manutenção de Equipamentos de Salvatagem Infláveis no Brasil em conformidade com esta norma. A emissão de Certificados de Homologação pela DPC poderá ocorrer somente quando o protótipo for submetido aos testes previstos para o fabricante nacional e ter seguido a mesma sistemática. 0119 - INFORMAÇÕES CONTIDAS NO CATALOGO DE MATERIAL H O M O LO G A D O O Catálogo de Material Homologado contém as seguintes informações: a) Tipo de Material O catálogo é organizado por ordem alfabética de produto por tipo de material, de modo a facilitar sua consulta. b) Número do Certificado de Homologação No catálogo consta o número de certificado atual do produto. c) Data de validade do Certificado de Homologação A data de validade de um certificado corresponde ao período em que o fabricante está autorizado a produzir aquele material ou produto (ver item 0111). d) Relação dos Fabricantes Lista com o nome e endereço dos diversos fabricantes de material homologado, com indicação do tipo de material que produz. Divulgação O Catálogo de Material Homologado encontra-se disponível para consulta na página da DPC na INTERNET, no endereço <www.dpc.mar.mil.br>, link Segurança do Tráfego Aquaviário; e Legalidade Os Certificados de Homologação são documentos oficiais que atestam o emprego dos materiais e equipamentos neles expressos, e estão em conformidade com a legislação referenciada. As informações contidas no Catálogo de Material Homologado não produzem efeitos legais. Seu conteúdo tem como objetivo a facilitação da pesquisa pelos interessados. CAPÍTULO 2 MERCADORIA PERIGOSA SEÇÃO I CÓDIGO IMDG 0201 - OBJETIVO As informações contidas no Código IMDG são dirigidas ao pessoal, às indústrias e prestadores de serviços, interessando, igualmente, ao fabricante e ao consumidor. Os fabricantes, os embaladores das cargas e expedidores devem se ater à terminologia e doutrina inerentes do Código IMDG, cabendo à Diretoria de Portos e Costas implementá-lo e zelar pelo seu fiel cumprimento; poderá, também a DPC, estabelecer alternativas similares às previstas nas especificações da Lista das Mercadorias Perigosas, adotando-se um mesmo nível de segurança. 0202 - APLICAÇÃO a) O conteúdo deste código é aplicável aos navios abrangidos pela Convenção sobre a Segurança da Vida Humana no Mar (Regra 3/VII do SOLAS 74/78 e suas emendas), que transportem mercadorias perigosas pelo modal marítimo, e a todos os navios, independentemente do tipo ou tonelagem, que transportem substâncias, materiais ou artigos identificados pelo código como poluente marinho; e b) Subsidiariamente, a Diretoria de Portos e Costas poderá valer-se de normas expedidas pelas Autoridades Marítimas constantes do Código IMDG. 0203 - LEGISLAÇÃO a) SOLAS/74 - foi adotado pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 e seu Protocolo de 1978; b) IMDG Code - Código Internacional Marítimo de Mercadorias Perigosas; c) MARPOL 73/78 - adotado pela Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição de Navios de 1973 e modificado pelo Protocolo de 1978; d) IBC Code - Código Internacional para a Construção e Equipamentos de Navios Transportando Produtos Químicos Perigosos a Granel, adotado pelo Comitê de Segurança Marítima em 1983; e) BCH Code - Código de Construção e Equipamento de Navios que Transportem Produtos Químicos Perigosos a Granel; f) IGC Code - Código Internacional para a Construção e Equipamentos de Navios Transportando Gases Liqüefeitos a Granel, adotado pelo Comitê de Segurança Marítima em 1992; g) Gas Carrier Code - Código para Construção e Equipamento de Navios que Transportem Gases Liqüefeitos a Granel; h) Existing Ships Code - Código para Navios Existentes que transportem Gases Liqüefeitos a Granel; i) BC Code - Código de Práticas e Segurança Relativas às Cargas Sólidas a Granel; j) International Code for the Safe Carriage of Grain in Bulk (International Grain Code) - Código para Transporte de Grãos; k) BLU Code - Code of Practice for the Safe Loading and Unloading of Bulk Carriers - Código de Práticas e Segurança para Carga e Descarga de Granéis; l) ORANGE BOOK - Recomendações para o Transporte de Mercadorias Perigosas - Regulamentos (volume I) e Manual de Testes e Critérios (volume II), adotados pelo Comitê de Peritos em Transporte de Mercadorias Perigosas da Organização das Nações Unidas em 1956; e m) Guidelines for the Preparation of the Cargo Securiting Manual. OBS.: a alínea b, é fonte de consulta para as mercadorias perigosas embaladas; alínea i, para os sólidos a granel; alíneas d e e, para os produtos químicos liqüefeitos a granel; e alíneas f, g e h para os gases liqüefeitos a granel. 0204 - TRANSPORTE - GENERALIDADES As normas para transporte são as especificadas nas NORMAM a seguir: a) NORMAM-01 Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto; e b) NORMAM-02 Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior. Quando a mercadoria perigosa encontra-se embalada, a legislação pertinente é a constante da alínea b do item 0203. Em se tratando de mercadoria a granel, e em função do meio de transporte, consulta-se o previsto nas alíneas d ou e do mesmo item.Fechar