DOU 23/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, terça-feira, 23 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
16) Quando se tratar de
explosivo militar, declaração, assinada por
Responsável Técnico, contendo as características constantes do item 0292; e
17) Declaração de Anuência de acordo com o Anexo 2-F.
0207 - CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO
Deverá ser consultado o item 0110 do Capítulo 1 desta norma.
SEÇÃO III
CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA PERIGOSA
0208 - RESPONSABILIDADE
A classificação deverá ser feita pelo embarcador, consignante, expedidor ou
autoridade competente, quando determinado.
0209 - CLASSES E DIVISÕES
As substâncias, incluindo as misturas e soluções, e artigos sujeitos ao
prescrito no Código IMDG, estão agrupados nas classes de 1 a 9 de acordo com o risco
mais predominante presente. Algumas das classes são subdivididas em divisões. São as
seguintes:
Classe 1: são as substâncias explosivas (não é incluída na classe as
substâncias que não sendo elas propriamente explosivas, se comportam como tal em
atmosferas de gás, vapor ou poeira), excetuam-se as substâncias que são muito
perigosas para o transporte ou aquelas onde o risco predominante é mais apropriado
para outra classe; artigos explosivos, exceto dispositivo contendo substâncias explosivas
em quantidade ou característica tal que sua inadvertida ou acidental ignição, ou
iniciação durante o transporte, não causará nenhum efeito externo por projeção, fogo,
fumaça,
calor ou
elevado ruído;
e,
substâncias e
artigos não
mencionados
anteriormente mas que são manufaturados com o objetivo de produzir, na prática, um
efeito explosivo ou pirotécnico.
É proibido o transporte de substâncias explosivas excessivamente sensíveis,
ou tão reativas que são sujeitas a uma reação espontânea.
A classe 1 é subdividida:
Divisão 1.1 - substâncias e artigos que apresentam explosão em massa.
Divisão 1.2 - substâncias e artigos que tem risco de projeção, mas não têm
o risco de explosão em massa.
Divisão 1.3 - substâncias e artigos que têm risco de incendiar e provocar
explosão ou projeção de pequena monta ou ambos, mas não apresentam o risco de
explosão em massa.
Divisão 1.4 - substâncias e artigos que não apresentam risco significativo.
Divisão 1.5 - substâncias muito insensíveis que não apresentam o risco de
explosão em massa.
Divisão 1.6 - artigos extremamente insensíveis que não têm risco de
explosão em massa.
O número das divisões deve ser acrescido de uma letra de A a L (excluindo
o I), N e S; a fim de caracterizar o grupo de compatibilidade a ser considerado para
fins de transporte e estocagem.
O procedimento de classificação das substâncias ou artigos que têm ou
suspeitam ter características explosivas (classe I), enquadrando-as na divisão e grupo de
compatibilização adequados, terá que ser de acordo com a última versão do Manual de
Testes e Critérios da Organização das Nações Unidas. Idêntico procedimento deverá ser
seguido para a substância das classes citadas em 0230.
Classe
2: compreende
os
gases
comprimidos, liqüefeitos,
em
solução,
liqüefeitos e refrigerados, misturas de gases, mistura de um ou mais gases com um ou
mais vapores de substâncias de outras classes, artigos carregados com gás, hexafluoreto
de telúrio e aerosóis.
A classe 2 é subdividida:
Classe 2.1 - gases inflamáveis;
Classe 2.2 - gases que não sejam inflamáveis nem tóxicos;
Classe 2.3 - gases tóxicos;
Classe 3: compreende os líquidos inflamáveis e os explosivos líquidos
inertes;
Classe 4: compreende as substâncias que não sejam classificadas como
explosivas e que sob determinadas condições de transporte, tornam-se rapidamente
combustíveis ou podem causar ou contribuir para o fogo;
A classe 4 é subdividida:
Classe 4.1 - sólidos inflamáveis;
Classe 4.2 - substâncias (sólidas ou líquidas) suscetíveis de combustão
espontânea;
Classe 4.3 - substâncias (sólidas ou líquidas) que em contato com a água
emitem gases inflamáveis;
Classe 5: é constituída pelas substâncias oxidantes (classe 5.1) e os peróxidos
orgânicos (classe 5.2);
Classe 6: é constituída pelas substâncias tóxicas (classe 6.1) e as infecciosas
(classe 6.2);
Classe 7: compreende os substâncias
que emitem radiações onde a
concentração e o total da atividade estão dentro de parâmetros estabelecidos no
Código IMDG. No Brasil é a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN quem
estabelece as normas para embalagem, testes e transporte;
Classe 8: são as substâncias corrosivas, isto é, aquelas que por reação
química causam grande dano quando em contato com o tecido vivo, ou em caso de
vazamento, danificará materialmente, ou até mesmo destruirá outras mercadorias ou
meios de transporte;
Classe 9: compreende as substâncias e artigos não enquadrados nas outras
classes como a experiência tem mostrado ou pode mostrar, e com características tais
como as previstas no SOLAS/74 ou como emendado, ou aquelas não sujeitas ao Código
IMDG, mas previstas no anexo III da MARPOL73/78;
Quanto aos propósitos das embalagens, as substâncias de todas as classes
que não as da classe 1, 2, 5.2, 6.2 , 7 e as auto reativas da classe 4.1 são enquadradas
em três grupos, de acordo com o grau de perigo apresentado pela substância. Os
grupos de embalagem têm os seguintes significados:
Grupo de embalagem I: substâncias apresentando alto perigo;
Grupo de embalagem II substâncias apresentando perigo médio; e
Grupo de embalagem III: substâncias apresentando baixo perigo.
O grupo de embalagem ao qual a substância pertence está previsto na Lista
de Mercadorias Perigosas constante do Código IMDG.
As mercadorias perigosas são caracterizadas pelo número UN e pelo nome
próprio de embarque (PSN - proper shipping name) de acordo com sua classificação de
risco e sua composição. Sendo obrigatório o seu uso conforme estipulado na regra 4-
1/VII da SOLAS.
As substâncias classificadas como Poluentes Marinhos, isto é, aquelas que
são definidas como prejudiciais ao meio ambiente marinho, têm assinaladas na Lista de
Mercadorias Perigosas:
a) a letra "P" nas substâncias com potencial poluente;
b) as letras "PP" nas substâncias que apresentam um intenso potencial
poluente.
Além das caracterizações supra citadas, são etiquetadas com as palavras
"MARINE POLLUTANT" . Devem ser embaladas de forma adequada, estocadas e peiadas
de forma a minimizar o risco de dano marinho, sem prejuízo da segurança do navio e
do pessoal de bordo; seu alijamento é proibido, exceto quando o propósito for o de
assegurar a segurança do navio ou a salvação da vida humana no mar (constam do
anexo III da MARPOL 73/78).
Quando se suspeita que a substância, material ou artigo possui propriedades
poluentes e não são identificadas no Código IMDG, todos os dados relevantes devem
constituir um processo a ser submetido ao GESAMP (órgão da IMO).
SEÇÃO IV
LISTA DE MERCADORIAS PERIGOSAS
0210 - COMPOSIÇÃO
No Código IMDG, a lista se apresenta em colunas e, basicamente, inclui os
nomes próprios de embarque de todas as mercadorias perigosas que podem ser
transportadas de acordo com o previsto na mesma. Tal, somente ocorrerá, quando suas
propriedades tiverem sido determinadas e as mesmas classificadas de acordo com a
classe e critérios de aprovação nos testes.
Poderá ocorrer de constar na Lista dois ou mais nomes para um único
número UN e a escolha será daquele que melhor descreve a mercadoria perigosa.
Quando em uma mistura de mercadorias perigosas constar a sigla "N.O.S",
não especificado de outra maneira ("not otherwise specified"), torna-se necessário
incluir entre parênteses um ou mais nomes que mais contribuirem para caracterizar o
risco desta mistura; também pode constar um nome químico usado comumente. No
caso de pesticidas deve ser incluída na documentação de embarque a concentração da
substância ativa.
Certas substâncias, pela natureza de suas composições químicas, tendem a
polimerizar ou, de alguma forma, reagir perigosamente sob certas condições de
temperatura ou contato com catalisadores. Elas exigem condições especiais de
transporte ou o adicionamento de inibidores ou estabilizadores; estes produtos devem
prevenir qualquer reação perigosa durante a viagem, se tal não ocorrer, o transporte
não é permitido.
Os nomes constantes da Lista podem ser usados para o embarque de
quantidades limitadas de mercadorias perigosas e por amostras.
É relevante a consulta às
condições especiais pertinentes a algumas
substâncias constantes da Lista.
0211 - SEGREGAÇÃO
Tendo em vista a similaridade das propriedades químicas das substâncias,
elas são separadas em grupos para a finalidade de transporte e estocagem; assim, deve
ser consultada a seção VII e a tabela existente no Código IMDG.
0212 - QUANTIDADES LIMITADAS
Determinadas classes de mercadorias perigosas, embaladas em pequenas
quantidades,
cujos
limites
de
cada
substância é
previsto
na
Lista,
podem
ser
transportadas sob determinadas condições e não se enquadram nas disposições da
SOLAS (Regra II-2/19).
A estocagem destas substâncias será considerada como da categoria A
(capítulo 7.1 do Código IMDG).
A tabela de segregação e suas recomendações não são aplicáveis às
embalagens contendo mercadorias perigosas transportadas em quantidades limitadas.
A marcação e rotulagem obedecerá às normas específicas do Código IMDG
para este tipo de embalagem (capítulo 3.4).
SEÇÃO V
REQUISITOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS PARA EMBALAGENS E TANQUES
0213
-
USO
DAS 
EMBALAGENS,
INCLUINDO
OS
CONTENTORES
INTERMEDIÁRIOS (IBC) E GRANDES EMBALAGENS
As embalagens, tanto os IBC quanto as grandes embalagens, devem ser
resistentes o suficiente para suportarem
choques e carregamentos normalmente
encontrados durante o transporte, igualmente, construídas de modo que o fechamento
impeça qualquer perda de conteúdo quando preparada para o transporte, e sob
quaisquer condições do mesmo, sejam as vibrações, mudanças de temperatura,
umidade ou pressão.
Tais condições se aplicam, no que for possível, a todas as embalagens, sejam
as novas, reutilizadas, recondicionadas ou recuperadas, e mesmo aos contentores
intermediários novos ou reutilizados e grandes embalagens. A não ser que claramente
previsto em contrário no Código IMDG, estas embalagens quando usadas para a classe
1, as auto reativas da classe 4.1 e os peróxidos orgânicos da classe 5.2, devem ater-
se às condições previstas para o grupo de embalagem II.
Quaisquer embalagens usadas para sólidos que podem transformar-se em
líquidos, sob as temperaturas normalmente encontradas por ocasião do transporte,
devem ser capazes de conter a substância no estado líquido, e consequentemente,
serem aprovadas nos testes específicos.
Quaisquer embalagens usadas para substâncias
de forma granular ou
pulverulenta devem ser à prova de pó, ou serem acondicionadas previamente em um
invólucro interno ("liner").
0214 - USO DE EMBALAGENS
DE EMERGÊNCIA PARA SUBSTÂNCIAS
R EC U P E R A DA S
As embalagens de mercadorias perigosas que tenham derramado ou vazado
e a tenham danificado, podem ter estas substâncias transportadas em embalagens
homologadas e devidamente marcadas.
O uso destas embalagens para outros propósitos que não os de emergência
durante o transporte, requerem a aprovação de autoridade competente.
0215 - CONTENTOR INTERMEDIÁRIO (IBC)
Define-se como
sendo a
embalagem rígida ou
flexível que
não as
especificadas no anexo I do Código IMDG e que:
a) tenham a capacidade:
- menor que 3 m3 (3000 litros) para sólidos e líquidos dos grupos II e
III;
- menor que 1,5 m3 para sólidos do grupo I quando embaladas em IBC
flexível, rígido, plástico, composto, papelão ou madeira; e
- menor que 3 m3 para sólidos do grupo I quando acondicionado em IBC
metálico.
b) sejam projetadas para permitir o transporte mecânico; e
c) sejam resistentes aos esforços produzidos por ocasião do manuseio ou
transporte, como estabelecidos pelos testes.
Um IBC não pode ser ofertado ao transporte marítimo depois de expirada
a data do teste ou última inspeção. Entretanto, um IBC enchido antes da data de
expiração do teste ou inspeção, pode ser transportado quando o período não exceder
três meses da data que expirou o último período. Quando o transporte for para o local
de inspeção, o IBC, se sujo ou vazio, poderá ser transportado após a data da inspeção;
mesmos estes IBC, estão sujeitos às normas constantes do Código IMDG.
0216 - REQUISITOS ADICIONAIS
PARA CONTENTORES INTERMEDIÁRIOS
(IBC)
Devem apresentar uma placa confeccionada com material metálico e anti-
corrosivo, permanentemente fixada à estrutura, facilmente acessível na inspeção, e
contendo os dizeres estipulados no Código IMDG, que se alterarão quando o IBC for de
plástico rígido e composto com recipiente interno de plástico. Quando for flexível, deve
apresentar um pictograma que recomende os métodos de manuseio e içamento.
0217 - INSTRUÇÕES PARA EMBALAGENS
A Lista de Mercadorias Perigosas referencia as instruções que são aplicáveis
às mercadorias das classes 1 a 9, constituindo-se em três seções (coluna 8), são
designadas:
Código "P" para embalagens que não sejam IBC e grandes embalagens;
Código "B" para as embalagens IBC; e
Código "L" para as grandes embalagens.
0218 - SUBSTÂNCIAS SUSCETÍVEIS DE SE LIQÜEFAZEREM DURANTE O
TRANSPORTE
Estas substâncias não podem ser transportadas nas seguintes embalagens:
Tambores: 1D e 1G.
Caixas: 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G e 4H1.
Sacos: 5L1, 5L2, 5L3, 5H1, 5H2, 5H3, 5H4, 5M1 e 5M2.
Compostas: 6HC, 6HD2, 6HG1, 6HG2, 6HD1, 6PC, 6PD1, 6PD2, 6PG1, 6PG2 e
6PH1.
Nos 
contentores 
intermediários, 
as 
substâncias 
não 
podem 
ser
transportadas:
a) em todos os contentores intermediários se forem do grupo I; e
b) nas embalagens abaixo se forem substâncias do grupo II e III:
Madeira: 11C, 11D e 11F.
Papelão: 11G.
Flexível: 13H1, 13H2, 13H3, 13H4, 13H5, 13L1, 13L2, 13L3, 13L4, 13M1 e
13M2.
Composto: 11HZ2, 21HZ2 e 331HZ2.
0219 - CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA AS EMBALAGENS DE MERCADORIAS DA
CLASSE 1

                            

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