Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052300025 25 Nº 97, terça-feira, 23 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Todas as embalagens devem conter as substâncias explosivas ou artigos, preparadas para o transporte, devidamente classificadas de acordo com a última versão do Manual de Testes e Critérios da ONU (Recommendations on the Transport of Dangerous Goods - Manual of Tests and Criteria). As embalagens devem ser projetadas e confeccionadas de forma que: a) protejam os explosivos, impedindo que os mesmos vazem e não aumente o risco de ignição ou iniciação quando sujeitos às condições normais de transporte, incluindo as alterações previstas na temperatura, umidade ou pressão; b) a embalagem completa possa ser manuseada seguramente sob as condições normais de transporte; e c) resistirão a qualquer carregamento imposto às mesmas por um empilhamento previsto que estejam sujeitas durante o transporte, nada acrescentando ao risco apresentado pelo explosivo; a função de contenção das embalagens não se alterem, e elas não se danifiquem de maneira ou extensão que venha a reduzir sua resistência ou cause instabilidade ao empilhamento. Os dispositivos de fechamento de embalagens que contenham líquidos explosivos devem ter uma proteção dupla contra vazamentos. As embalagens plásticas não devem ser suscetíveis de gerar ou acumular eletricidade estática tal que venha a causar nas embalagens de substâncias ou artigos explosivos efeitos de ignição ou iniciação. Um maior nível de detalhamento é encontrado no Código IMDG. 0220 - CONDIÇÕES ESPECIAIS DE EMBALAGENS DE OUTRAS CLASSES DE MERCADORIAS A pormenorização encontra-se no Código IMDG. 0221 - USO DE EMBALAGENS PARA GRANÉIS Algumas mercadorias perigosas podem ser transportadas a granel onde estiver indicado na Lista de Mercadorias Perigosas sob o código "BP". Existem condições especiais para as substâncias das classes 4.2, 4.3, 5.1, 6.2 e 8 previstas no Código IMDG. SEÇÃO VI MARCAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO 0222 - EMPREGO Ninguém poderá ofertar para embarque mercadorias perigosas embaladas que não estejam devidamente marcadas, rotuladas, com placar, descritas e certificadas na documentação de transporte e de acordo com as prescrições do Código IMDG. O propósito de indicar corretamente o Nome Próprio de Embarque (PSN) e o número da ONU da substância ou artigo disposto para embarque, e no caso de substância poluente marinha a adição deste fato na documentação e na marcação da embalagem, é assegurar uma realista identificação durante o transporte, o que é particularmente importante no caso de acidente envolvendo estas mercadorias, pois possibilita determinar o procedimento de emergência apropriado, e no caso de poluentes marinhos, atender aos requisitos do Protocolo I da MARPOL 73/78. 0223 - USO DE EMBALAGENS DE TRANSPORTE E UNIDADES DE CARGA Ambas são marcadas segundo as prescrições do Código IMDG, e recebem o Nome Próprio de Embarque e o número da ONU da embalagem a qual ela atende, a menos que, todos os itens de mercadorias perigosas possam expor com total visibilidade as suas respectivas marcações, isto é, as embalagens de transporte ou as unidades de carga não criam obstáculos à total visibilidade destes itens. As unidades de carga devem ser construídas de tal forma a não causar danos às embalagens que transportam. 0224 - MARCAÇÃO Todas as embalagens, incluindo aquelas definidas como IBC, devem ser marcadas e rotuladas, receberem etiquetas e placares e até marcas específicas como de possíveis riscos subsidiários, em função de suas características e substância ou produto transportado, e de acordo com o previsto no Código IMDG. A responsabilidade pelo correto cumprimento destas determinações é do Expedidor. A marcação específica é a constante do Certificado de Homologação expedido pela Diretoria de Portos e Costas. 0225 - DOCUMENTAÇÃO A documentação para transporte de mercadoria perigosa é preparada pelo Embarcador, e o modelo é o constante do anexo 5-A das NORMAM 01e 02. SEÇÃO VII MARCAÇÃO E CONSTRUÇÃO 0226 - CÓDIGO PARA AS EMBALAGENS Consiste em: - um numeral indicando a espécie da embalagem, por exemplo: tambor, caixa, saco, etc; - uma ou mais letras de caracteres latinos, maiúsculas, indicando a natureza do material, tais como: madeira, aço, plástico, etc;e - um numeral indicando a categoria da embalagem dentro do tipo a qual pertence. No caso de embalagens compostas e as que acondicionam substâncias infecciosas, são usadas duas letras maiúsculas latinas em seqüência, na segunda posição do código. A primeira indica o material da embalagem interna e a segunda, da externa. Em se tratando da classe 6.2, acresce-se o texto: CLASS 6.2. O código da embalagem pode ser seguido das letras T (embalagem de emergência ), V (embalagem especial) em conformidade com o capítulo 6.1 do Código IMDG, W (embalagem do tipo indicado pelo código, e fabricada com especificação diferente, mas equivalente), R (embalagem recondicionada, que pode, ainda, ser seguida da letra L caso a mesma tenha sido aprovada no teste de estanqüeidade) ou REC quando fabricada com material reciclado de acordo com o item referente às definições no Código IMDG. A tabela abaixo indica os códigos mais comumente usados nos vários tipos de embalagens, e depende do seu tipo, material usado na construção e sua categoria: 1_MD_23_M1_002 0227 - CÓDIGO PARA OS IBC Os IBC, devem conter um código que consiste de dois numerais arábicos seguidos de uma ou mais letras características do material utilizado na fabricação e mais um numeral arábico indicando a sua categoria. A tabela abaixo assinala alguns dos tipos e códigos mais usados nos IBC: 1_MD_23_M1_003 NOTA: O código pode ser acrescido da letra "Z" para indicar o material usado para a embalagem externa, de acordo com o parágrafo 6.5.1.4.1(b); e a "W" para indicar que o material do IBC, embora do mesmo tipo indicado pelo código, foi fabricado com especificações diferentes daquelas constantes do parágrafo 6.5.3 do Código IMDG, embora siga o previsto nos requisitos constantes do 6.5.1.1.2. 0228 - MARCAÇÃO A marcação indica que a embalagem produzida está em conformidade com o tipo construído e testado, obedecendo ao especificado no Código IMDG, considerado por ocasião da fabricação. Ela não determina o tipo de substância que a embalagem pode transportar, pois existem especificações para cada substância ou artigo (consultar Lista de Mercadoria Perigosas). A marcação nem sempre caracteriza o nível de detalhamento dos testes, pode-se vir a necessitar do Relatório de Teste ou, ainda, de registro de testes adicionais. Maiores detalhamentos podem ser consultados no Código IMDG. Exemplificando: 1_MD_23_M1_004 a) símbolo das Nações Unidas, que nas embalagens metálicas pode ser: "UN"; b) 1A2 - é um código composto como o previsto no item 0226; c) Y - indica o grupo da embalagem II e III. Seria X, para os grupos I, II ou III; e Z para o grupo III; d) 100 - massa bruta expressa em kg, para os sólidos; ou a densidade relativa em que foi testada para as que contenha líquidos; e) acrescentando-se a letra S, significará que a embalagem transportará sólidos; para as embalagens que pretendem conter líquidos (que não sejam as combinadas), a pressão hidráulica do teste a que a embalagem foi submetida, expressa em kPa, e arredondada para menos o mais próximo de 10 kPa; f) os dois últimos dígitos do ano de fabricação. As embalagens 1H e 3H devem ter marcadas, também, o mês de fabricação, mas em outro local e com uma especificação própria; g) BR - O país que autorizou a marcação, e com a sigla empregada no tráfego internacional pelos veículos motorizados; h) TL - identificação do fabricante especificada pela DPC; i) identificação da Autoridade Marítima seguida dos dados referentes ao Certificado de Homologação; e j) deverá ser acrescida a letra R para as embalagens recondicionadas, a letra L para informar que foi submetida ao teste de estanqüeidade e "REC" quando a embalagem foi fabricada com material plástico reciclável (constante do item de definições do Código IMDG). Todo tambor metálico com a capacidade maior que 100 litros deve receber a marcação de forma durável, no fundo, indicando em milímetros, a espessura nominal do corpo. Quando a espessura nominal do tambor for menor que a do corpo, marca- se seguidamente, no topo, as espessuras do topo, do corpo e do fundo. Todas as embalagens que atendem o Código IMDG devem ser duráveis, legíveis e colocadas em local que se tornem visíveis. Para as embalagens de massa bruta menor que 30 kg, a marcação deve ser colocada na parte superior ou em uma das laterais. As letras, numerais e símbolos, devem ter, pelo menos, 12 mm de altura, exceto para as embalagens de 30 litros ou 30 kg ou menos, que devem apresentar a altura de 6 mm; as embalagens que apresentem 5 litros ou 5 kg ou menos, devem apresentar tamanho proporcional. 0229 - CONSTRUÇÃO E INSPEÇÃO Face à grande abrangência dos dados construtivos, a variedade dos modelos de embalagens, e a classe do material a ser transportado, o fabricante terá que consultar as especificações contidas no Código IMDG. A cada intervalo de cinco anos e de dois anos e meio deverão ser empreendidas inspeções conforme o prescrito no capítulo 6.1 do Código IMDG. SEÇÃO VIII T ES T ES 0230 - REQUISITOS BÁSICOS Os testes devem ser conduzidos com as embalagens como se estivessem prontas para transporte, incluindo, quanto às embalagens combinadas, as internas. Quando a embalagem é especificada para transporte de líquidos e sólidos, os testes requeridos devem ser para ambos os estados físicos da substância. As amostras dos vários tipos de embalagens serão submetidas a testes específicos de acordo com o previsto no Código IMDG. No entanto, quando se tratar das classes 1, 3, 4 e 9 e divisões 4.1, 4.2, 4.3, 5.1 e 5.2, há necessidade de serem atendidas as normas quanto à classificação e a transportabilidade, especificadas no "ORANGE BOOK" (Recommendation on the Transport of Dangerous Goods - Manual of Test and Criteria). A substância a ser transportada pode exigir testes especiais quanto à embalagem, e em conseqüência, a mesma poderá ser classificada como: efetivamente fechada (estanque a líquidos), hermeticamente fechada (estanque a vapor) ou seguramente fechada (seu conteúdo sólido não pode expor-se quando normalmente manuseada a embalagem). A efetivação destes testes se dará mediante solicitação conforme preconizado no item 0206, subitem 5, sub alínea IV).Fechar