DOU 23/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, terça-feira, 23 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Todas as embalagens devem conter as substâncias explosivas ou artigos,
preparadas para o transporte, devidamente classificadas de acordo com a última versão
do Manual de Testes e Critérios da ONU (Recommendations on the Transport of
Dangerous Goods - Manual of Tests and Criteria).
As embalagens devem ser projetadas e confeccionadas de forma que:
a) protejam os explosivos, impedindo que os mesmos vazem e não aumente
o risco de ignição ou iniciação quando sujeitos às condições normais de transporte,
incluindo as alterações previstas na temperatura, umidade ou pressão;
b) a embalagem completa possa ser manuseada seguramente sob as
condições normais de transporte; e
c) resistirão a qualquer carregamento
imposto às mesmas por um
empilhamento previsto que estejam sujeitas durante o transporte, nada acrescentando
ao risco apresentado pelo explosivo; a função de contenção das embalagens não se
alterem, e elas não se danifiquem de maneira ou extensão que venha a reduzir sua
resistência ou cause instabilidade ao empilhamento.
Os dispositivos de fechamento de embalagens que contenham líquidos
explosivos devem ter uma proteção dupla contra vazamentos.
As embalagens plásticas não devem ser suscetíveis de gerar ou acumular
eletricidade estática tal que venha a causar nas embalagens de substâncias ou artigos
explosivos efeitos de ignição ou iniciação.
Um maior nível de detalhamento é encontrado no Código IMDG.
0220 - CONDIÇÕES ESPECIAIS DE EMBALAGENS DE OUTRAS CLASSES DE
MERCADORIAS
A pormenorização encontra-se no Código IMDG.
0221 - USO DE EMBALAGENS PARA GRANÉIS
Algumas mercadorias perigosas podem ser transportadas a granel onde
estiver indicado na Lista de Mercadorias Perigosas sob o código "BP". Existem condições
especiais para as substâncias das classes 4.2, 4.3, 5.1, 6.2 e 8 previstas no Código
IMDG.
SEÇÃO VI
MARCAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO
0222 - EMPREGO
Ninguém poderá ofertar para embarque mercadorias perigosas embaladas
que não estejam devidamente marcadas, rotuladas, com placar, descritas e certificadas
na documentação de transporte e de acordo com as prescrições do Código IMDG.
O propósito de indicar corretamente o Nome Próprio de Embarque (PSN) e
o número da ONU da substância ou artigo disposto para embarque, e no caso de
substância poluente marinha a adição deste fato na documentação e na marcação da
embalagem, é assegurar uma realista identificação durante o transporte, o que é
particularmente importante no caso de acidente envolvendo estas mercadorias, pois
possibilita determinar o procedimento de emergência apropriado, e no caso de
poluentes marinhos, atender aos requisitos do Protocolo I da MARPOL 73/78.
0223 - USO DE EMBALAGENS DE TRANSPORTE E UNIDADES DE CARGA
Ambas são marcadas segundo as prescrições do Código IMDG, e recebem o
Nome Próprio de Embarque e o número da ONU da embalagem a qual ela atende, a
menos
que,
todos os
itens
de
mercadorias
perigosas
possam expor
com
total
visibilidade as suas respectivas marcações, isto é, as embalagens de transporte ou as
unidades de carga não criam obstáculos à total visibilidade destes itens.
As unidades de carga devem ser construídas de tal forma a não causar
danos às embalagens que transportam.
0224 - MARCAÇÃO
Todas as embalagens, incluindo aquelas definidas como IBC, devem ser
marcadas e rotuladas, receberem etiquetas e placares e até marcas específicas como de
possíveis riscos subsidiários, em função de suas características e substância ou produto
transportado, e de acordo com o previsto no Código IMDG. A responsabilidade pelo
correto cumprimento destas determinações é do Expedidor.
A marcação específica é a
constante do Certificado de Homologação
expedido pela Diretoria de Portos e Costas.
0225 - DOCUMENTAÇÃO
A documentação para transporte de mercadoria perigosa é preparada pelo
Embarcador, e o modelo é o constante do anexo 5-A das NORMAM 01e 02.
SEÇÃO VII
MARCAÇÃO E CONSTRUÇÃO
0226 - CÓDIGO PARA AS EMBALAGENS
Consiste em:
- um numeral indicando a espécie da embalagem, por exemplo: tambor,
caixa, saco, etc;
- uma ou mais letras de caracteres latinos, maiúsculas, indicando a natureza
do material, tais como: madeira, aço, plástico, etc;e
- um numeral indicando a categoria da embalagem dentro do tipo a qual
pertence.
No caso de embalagens compostas e as que acondicionam substâncias
infecciosas, são usadas duas letras maiúsculas latinas em seqüência, na segunda posição
do código. A primeira indica o material da embalagem interna e a segunda, da externa.
Em se tratando da classe 6.2, acresce-se o texto: CLASS 6.2.
O código da embalagem pode ser seguido das letras T (embalagem de
emergência ), V (embalagem especial) em conformidade com o capítulo 6.1 do Código
IMDG, W (embalagem do tipo indicado pelo código, e fabricada com especificação
diferente, mas equivalente), R (embalagem recondicionada, que pode, ainda, ser
seguida da letra L caso a mesma tenha sido aprovada no teste de estanqüeidade) ou
REC quando fabricada com material reciclado de acordo com o item referente às
definições no Código IMDG.
A tabela abaixo indica os códigos mais comumente usados nos vários tipos
de
embalagens, e
depende
do
seu tipo,
material
usado
na construção
e
sua
categoria:
1_MD_23_M1_002
0227 - CÓDIGO PARA OS IBC
Os IBC, devem conter um código que consiste de dois numerais arábicos
seguidos de uma ou mais letras características do material utilizado na fabricação e
mais um numeral arábico indicando a sua categoria.
A tabela abaixo assinala alguns dos tipos e códigos mais usados nos IBC:
1_MD_23_M1_003
NOTA: O código pode ser acrescido da letra "Z" para indicar o material
usado para a embalagem externa, de acordo com o parágrafo 6.5.1.4.1(b); e a "W"
para indicar que o material do IBC, embora do mesmo tipo indicado pelo código, foi
fabricado com especificações diferentes daquelas constantes do parágrafo 6.5.3 do
Código IMDG, embora siga o previsto nos requisitos constantes do 6.5.1.1.2.
0228 - MARCAÇÃO
A marcação indica que a embalagem produzida está em conformidade com
o tipo construído e testado, obedecendo ao especificado no Código IMDG, considerado
por ocasião da fabricação. Ela não determina o tipo de substância que a embalagem
pode transportar, pois existem especificações para cada substância ou artigo (consultar
Lista de Mercadoria Perigosas).
A marcação nem sempre caracteriza o nível de detalhamento dos testes,
pode-se vir a necessitar do Relatório de Teste ou, ainda, de registro de testes
adicionais.
Maiores
detalhamentos 
podem
ser
consultados
no 
Código
IMDG.
Exemplificando:
1_MD_23_M1_004
a) símbolo das Nações Unidas, que nas embalagens metálicas pode ser:
"UN";
b) 1A2 - é um código composto como o previsto no item 0226;
c) Y - indica o grupo da embalagem II e III. Seria X, para os grupos I, II ou
III; e Z para o grupo III;
d) 100 - massa bruta expressa em kg, para os sólidos; ou a densidade
relativa em que foi testada para as que contenha líquidos;
e) acrescentando-se a letra S, significará que a embalagem transportará
sólidos; para as embalagens que pretendem conter líquidos (que não sejam as
combinadas), a pressão hidráulica do teste a que a embalagem foi submetida, expressa
em kPa, e arredondada para menos o mais próximo de 10 kPa;
f) os dois últimos dígitos do ano de fabricação. As embalagens 1H e 3H
devem ter marcadas, também, o mês de fabricação, mas em outro local e com uma
especificação própria;
g) BR - O país que autorizou a marcação, e com a sigla empregada no
tráfego internacional pelos veículos motorizados;
h) TL - identificação do fabricante especificada pela DPC;
i) identificação da Autoridade Marítima seguida dos dados referentes ao
Certificado de Homologação; e
j) deverá ser acrescida a letra R para as embalagens recondicionadas, a letra
L para informar que foi submetida ao teste de estanqüeidade e "REC" quando a
embalagem foi fabricada com material plástico reciclável (constante do item de
definições do Código IMDG).
Todo tambor metálico com a capacidade maior que 100 litros deve receber
a marcação de forma durável, no fundo, indicando em milímetros, a espessura nominal
do corpo. Quando a espessura nominal do tambor for menor que a do corpo, marca-
se seguidamente, no topo, as espessuras do topo, do corpo e do fundo.
Todas as embalagens que atendem o Código IMDG devem ser duráveis,
legíveis e colocadas em local que se tornem visíveis. Para as embalagens de massa bruta
menor que 30 kg, a marcação deve ser colocada na parte superior ou em uma das
laterais. As letras, numerais e símbolos, devem ter, pelo menos, 12 mm de altura,
exceto para as embalagens de 30 litros ou 30 kg ou menos, que devem apresentar a
altura de 6 mm; as embalagens que apresentem 5 litros ou 5 kg ou menos, devem
apresentar tamanho proporcional.
0229 - CONSTRUÇÃO E INSPEÇÃO
Face à grande abrangência dos dados construtivos, a variedade dos modelos
de embalagens, e a classe do material a ser transportado, o fabricante terá que
consultar as especificações contidas no Código IMDG.
A cada intervalo de cinco anos e de dois anos e meio deverão ser
empreendidas inspeções conforme o prescrito no capítulo 6.1 do Código IMDG.
SEÇÃO VIII
T ES T ES
0230 - REQUISITOS BÁSICOS
Os testes devem ser conduzidos com as embalagens como se estivessem
prontas para transporte, incluindo, quanto às embalagens combinadas, as internas.
Quando a embalagem é especificada para transporte de líquidos e sólidos, os testes
requeridos devem ser para ambos os estados físicos da substância.
As amostras dos vários tipos de embalagens serão submetidas a testes
específicos de acordo com o previsto no Código IMDG. No entanto, quando se tratar das
classes 1, 3, 4 e 9 e divisões 4.1, 4.2, 4.3, 5.1 e 5.2, há necessidade de serem atendidas
as normas quanto à classificação e a transportabilidade, especificadas no "ORANGE
BOOK" (Recommendation on the Transport of Dangerous Goods - Manual of Test and
Criteria).
A substância a ser transportada pode exigir testes especiais quanto à
embalagem, e em conseqüência, a mesma poderá ser classificada como: efetivamente
fechada (estanque a líquidos), hermeticamente fechada (estanque a vapor) ou
seguramente fechada (seu conteúdo sólido não pode expor-se quando normalmente
manuseada a embalagem). A efetivação destes testes se dará mediante solicitação
conforme preconizado no item 0206, subitem 5, sub alínea IV).

                            

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