DOU 23/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 97, terça-feira, 23 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
0305 - PRESCRIÇÕES GERAIS
A menos que expressamente disposto em contrário, todos os equipamentos salva-
vidas descritos neste capítulo deverão:
a) ser bem construídos e com o material adequado;
b) quando aplicável, ser à prova de apodrecimento, resistentes à corrosão e não ser
afetados excessivamente pela água do mar, por óleo, ou pelo ataque de fungos;
c) quando expostos à luz solar, ser resistentes à deterioração;
d) ser de coloração laranja altamente visível em todas as partes em que isso auxilie
na detecção. A possível utilização de outras cores deverá ser objeto de consulta técnica à
DPC;
e) se forem empregados em mar agitado, serem capazes de operar
satisfatoriamente naquele ambiente;
f) possuir marcas visíveis, indicando as informações relativas à sua aprovação,
inclusive a Administração que os aprovou, e quaisquer restrições operativas; e
g) quando aplicável, serem dotados de uma proteção contra choques elétricos,
para evitar danos ou ferimentos.
SEÇÃO II
BÓIAS SALVA-VIDAS
0306 -CLASSES DE EMPREGO
As bóias salva-vidas são classificadas como:
a) CLASSE I (SOLAS) - fabricadas conforme requisitos previstos na Convenção
Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS). Utilizadas nas embarcações
empregadas na navegação em mar aberto e nas plataformas. Seu uso é eficiente em qualquer
tipo de água, mar agitado e locais remotos onde o resgate pode ser demorado.
b) CLASSE II - fabricadas com base nos requisitos SOLAS, abrandados para uso nas
embarcações empregadas na navegação de mar aberto, que operem somente em águas sob
jurisdição nacional. Possui os mesmos requisitos de flutuabilidade das bóias da classe I.
c) CLASSE III - destinada ao uso nas embarcações empregadas na navegação
interior.
0307 - REQUISITOS PARA BÓIAS SALVA-VIDAS CIRCULARES
a) as especificações referentes as bóias salva-vidas da classe I (SOLAS) se
encontram nas Planilhas de Testes citadas no item 0304;
b) deverão ser fabricadas de acordo as dimensões e massas constantes da tabela
seguinte:
1_MD_23_M1_018
c) deverão ser de material imputrescível e resistente a água do mar, água doce,
petróleo e seus derivados e a fungos;
d) deverão ser fabricadas com material de flutuabilidade própria, não devendo
ser acrescido novos materiais, tais como: miolo de junco, palhinha, serragem, aparas de
cortiça, cortiça granulada ou qualquer outro material granulado solto, bem como não
deverão possuir qualquer compartimento de ar que dependa de ser inflado para ter
flutuabilidade positiva;
e) a bóia construída em cortiça maciça deverá ser recoberta de material
adequado para servir de proteção contra fogo, aumentar sua resistência e, também, para
permitir a pintura e marcação.
f) para as classes II e III, a variação da temperatura ambiente será de -1oC a +
65o C; e a variação da temperatura da água será de 10o C a 30o C.
g) deverão resistir à deterioração provocada pela luz solar nas partes
expostas;
h) deverão ser fabricadas na cor laranja, de acordo com o previsto no item
0305 d);
i) deverão ser providas de uma linha de salva-vidas com diâmetro não inferior
a 9,5mm e de comprimento igual ou maior que 4 vezes o diâmetro externo da bóia. Essa
linha será fixada em quatro pontos, eqüidistantes, em torno da circunferência máxima da
bóia, de modo a formar quatro alças iguais em comprimento e que seja permitida sua
substituição em caso de avaria; sua carga de ruptura deverá ser igual ou maior que 5
kN;
j) não deverão fundir-se ou queimar-se após haver estado totalmente
envolvidas em chamas durante um período de 2 segundos;
k) deverão ser construídas de modo a suportar uma queda na água da altura
em que for estivada acima da linha de flutuação na condição de navio leve, ou de uma
altura de 30 m, se este último valor for superior, sem que isto prejudique seu desempenho
ou dos acessórios a ela associados.
l) nas classes I e II deverão ser fixadas quatro (4) fitas de material retro-
refletivo, defasadas de 90o C, mantendo as dimensões mínimas de 30 cm no sentido radial
por 5 cm no sentido transversal (ver. figura abaixo), conforme especificado na Resolução
A.658 (16). A fita retro-refletiva deverá ser de tipo homologado pela DPC. As bóias classe
III estão dispensadas de dotar essas fitas.
1_MD_23_M1_019
m) deverão ser dotadas de retinida flutuante que:
1) não crie cocas;
2) nas bóias classes I e II, possua comprimento igual ou superior ao dobro da
altura em que for estivada acima da linha de flutuação correspondente ao calado leve em
água do mar, ou 30 metros, se este valor for maior. Seu diâmetro mínimo deverá ser de
9,5 mm. Para as bóias classe III, o comprimento de retinida flutuante poderá ser de 20m;
e
3) carga de ruptura mínima de 5 KN;
n) Dispositivo de Iluminação Automática - as bóias salva-vidas Classe I e II,
deverão ser capazes de serem dotadas de dispositivo de iluminação automática com as
seguintes características:
1) o dispositivo de iluminação deverá ficar preso a ela por meio de um fiel ou
outro meio similar de fixação;
2) o dispositivo não deverá ser apagado e nem ter seu funcionamento alterado
pela água doce ou salgada;
3) tal dispositivo deverá funcionar em todas as direções do hemisfério superior,
de modo contínuo e com uma intensidade luminosa de pelo menos 2 candelas, ou
emitindo lampejos a uma razão mínima de 50 lampejos por minuto, com a intensidade
eficaz correspondente;
4) deverá ser alimentado por uma fonte de energia elétrica que garanta seu
funcionamento como previsto no item anterior por, no mínimo, 2 horas; e
5) ser construído de modo a suportar uma queda na água da altura em que for
estivado, acima da linha de flutuação na condição de navio leve, ou de uma altura de 30m,
se este último valor for superior, sem que isto prejudique seu desempenho.
o) a bóia deverá ser marcada de forma permanente, em uma das faces, com
uma etiqueta, no tamanho mínimo de 5cm x 9cm, com as seguintes informações:
1_MD_23_M1_020
0308 - REQUISITOS PARA ASSENTOS FLUTUANTES
a) O fabricante poderá solicitar a homologação de assentos flutuantes para
emprego como bóia salva-vidas classe III.
b) Os assentos flutuantes deverão ser submetidos aos mesmos testes das bóias
salva-vidas classe III, com exceção do teste de resistência mecânica (tração) e resistência à
chama.
0309 - REQUISITOS PARA BÓIA SALVA-VIDAS TIPO FERRADURA
A bóia salva-vidas classe III (Navegação Interior),poderá ser fabricada em
formato de ferradura, conforme mostrado na figura abaixo. Deverá ser submetida aos
mesmos testes daquela fabricada com o formato circular, com exceção do teste de
resistência à chama e com alteração do arranjo para o teste de tração.
1_MD_23_M1_021
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