DOU 23/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, terça-feira, 23 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2) A marcação nas balsas salva-vidas equipadas para atender integralmente a
esta Norma, deverá ser "PACOTE SOLAS - A", em letras maiúsculas do alfabeto romano.
3) No caso de navios empregados em navegação de cabotagem ou águas
interiores, para as quais, devido à sua natureza e duração, a critério da DPC, nem todos
os itens especificados sejam necessários, a DPC poderá permitir que a dotação das balsas
salva-vidas desses navios seja abrandada. A marcação da balsa salva-vidas, nesse caso,
deverá ser "PACOTE SOLAS - B", em letras maiúsculas do alfabeto romano.
4) Os equipamentos deverão ser guardados em um recipiente que, se não for
parte integrante da balsa salva-vidas ou não estiver preso permanentemente a ela, deverá
ser guardado e preso no interior da balsa salva-vidas e ser capaz de flutuar na água por,
pelo menos, 30 minutos, sem danificar o seu conteúdo.
f) Dispositivo para liberação das balsas salva-vidas
1) O sistema de boças das balsas salva-vidas deverá proporcionar uma ligação
entre o navio e a balsa salva-vidas, de modo a assegurar que a balsa salva-vidas quando
liberada e, no caso de uma balsa salva-vidas inflável, quando inflada, não seja arrastada
para o fundo junto com o navio que está naufragando.
2) Se for utilizado um elo de ruptura no dispositivo de flutuação livre, esse elo
deverá:
(a) não ser partido pela força necessária para puxar a boça do casulo da balsa
salva-vidas;
(b) ter resistência suficiente para permitir que a balsa salva-vidas infle quando
aplicável; e
(c) partir quando submetido a uma tensão de 2,2 + 0,1 kN.
3) Se for utilizado um dispositivo hidrostático automático de escape, esse
dispositivo deverá:
(a) ser fabricado com materiais adequados e resistentes à corrosão de modo a
reduzir ao mínimo o risco de apresentar defeitos. Não deverá ser aceita a galvanização ou
outras formas
de revestimento
metálico nas
peças da
unidade de
liberação
hidrostática;
(b) liberar automaticamente a balsa salva-vidas a uma profundidade não
superior a 4 m;
(c) ser dotado de meios de drenagem que impeçam o acúmulo de água na
câmara hidrostática, quando a unidade estiver na sua posição normal;
(d) ser fabricado de modo a impedir a liberação quando for atingido por
ondas;
(e) ser marcado de maneira indelével na sua parte externa, de modo a indicar
o seu tipo e número de série;
(f) ser marcado de maneira indelével, na unidade ou em uma placa de
identificação firmemente presa a ela, de maneira a indicar a data de fabricação, o tipo e
número de série e informando se a unidade é adequada para utilização em uma balsa
salva-vidas com capacidade para mais de 25 pessoas;
(g) ser concebido de modo que cada peça ligada ao sistema de boças tenha
uma resistência não inferior à prescrita para a boça; e
(h) se for descartável, deverá ser marcado de uma forma que indique a data
de expiração da sua validade.
g) Balsas salva-vidas infláveis
1) As balsas salva-vidas infláveis deverão atender, em acréscimo às prescrições
anteriores do presente item, ao seguinte:
(a) A câmara de flutuação principal deverá ser dividida em pelo menos dois
compartimentos separados, cada um inflado através de uma válvula de retenção
localizada naquele compartimento. As câmaras de flutuação deverão ser concebidas de
modo
que, se
qualquer
dos compartimentos
for danificado
ou
não inflar,
os
compartimentos intactos sejam capazes de suportar, com uma borda livre positiva em
toda a periferia da balsa, o número de pessoas que a balsa estiver autorizada a acomodar,
cada uma pesando 75 kg, sentadas nas suas posições normais.
(b) O piso da balsa salva-vidas deverá ser à prova d'água e ser suficientemente
isolado do frio por qualquer dos seguintes meios:
- de um ou mais compartimentos que os ocupantes possam inflar, ou que
inflem automaticamente, e possam ser esvaziados e inflados novamente pelos
ocupantes;
- por qualquer outro meio eficaz que não necessite ser inflado.
(c) A balsa salva-vidas deverá poder ser inflada por uma só pessoa. A balsa
salva-vidas deverá ser inflada com um gás não tóxico. A operação de inflar deverá ser
concluída em até 1 minuto a uma temperatura ambiente entre 18º C e 20º C, e em até
3 minutos a uma temperatura ambiente de - 30º C. Após ser inflada, a balsa salva-vidas
deverá manter a sua forma quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e com
toda a sua dotação de equipamentos.
(d) Cada compartimento inflável deverá ser capaz de suportar uma pressão
igual a 3 vezes a pressão de trabalho e deverá haver meio que impeça que seja atingida
uma pressão que ultrapasse um valor correspondente a duas vezes a pressão de trabalho,
seja por meio de válvulas de segurança, ou por meio de um suprimento de gás limitado.
Deverá haver
meio para
permitir a
instalação de
uma bomba,
ou foles,
de
recompletamento, de modo que a pressão de trabalho possa ser mantida.
h) Capacidade de transporte das balsas salva-vidas infláveis
O número máximo de pessoas que uma balsa salva-vidas deverá ser autorizada
a acomodar será igual ao menor dos números abaixo, não podendo ser inferior a seis:
1) o maior número inteiro obtido através da divisão por 0,096, do volume dos
tubos de flutuação principal, quando inflados, medido em metros cúbicos (que, para este
efeito, não deverá incluir os arcos nem as bancadas, se houver); ou
2) o maior número inteiro obtido através da divisão por 0,372, da área da
seção reta horizontal interna da balsa salva-vidas, medida em metros quadrados, (que,
para este efeito, poderá incluir os arcos ou as bancadas, se houver), medida no bordo
interno dos tubos de flutuação; ou
3) o número de pessoas, com um peso médio de 75 kg, todas usando roupas
de imersão e coletes salva-vidas ou, no caso de balsas salva-vidas lançadas por meio de
turcos, usando coletes salva-vidas, que possam ficar sentadas com conforto e com uma
altura suficiente para que não interfiram com o funcionamento de qualquer equipamento
da balsa salva-vidas.
i) Acesso às balsas salva-vidas infláveis
1) Pelo menos uma entrada deverá ser dotada de uma rampa de embarque
semi-rígida, capaz de suportar uma pessoa pesando 100 kg, para permitir que as pessoas
que estiverem no mar possam embarcar na balsa salva-vidas. A rampa de embarque
deverá ser concebida de modo que impeça que a balsa esvazie sensivelmente se a rampa
for avariada. No caso de uma balsa salva-vidas lançada por meio de turcos, que tenha
mais de uma entrada, a rampa de embarque deverá ser instalada na entrada oposta aos
cabos de amarração ao navio e às instalações de embarque.
2) As entradas não dotadas de rampa de embarque deverão dispor de uma
escada de embarque, cujo degrau inferior não deverá ficar localizado a menos de 0,4 m
abaixo da linha de flutuação da balsa salva-vidas na sua condição leve.
3) No interior da balsa salva-vidas, deverá haver meio para auxiliar as pessoas
vindas da escada a entrar na balsa.
j) Estabilidade das balsas salva-vidas infláveis
1) Toda balsa salva-vidas inflável deverá ser construída de modo que, quando
estiver totalmente inflada e flutuando com a sua cobertura armada, fique estável em mar
agitado.
2) A estabilidade da balsa salva-vidas, quando emborcada, deverá ser tal que
ela possa ser desemborcada em mar agitado ou em águas tranqüilas, por uma só
pessoa.
3) A estabilidade da balsa salva-vidas, quando carregada com toda a sua
lotação de pessoas e com toda a sua dotação de equipamentos, deverá ser tal que
permita que ela possa ser rebocada a uma velocidade de até 3 nós em águas
tranqüilas.
4) A balsa salva-vidas deverá ser dotada de bolsões para água que atendam às
seguintes prescrições:
(a) os bolsões para água deverão ser de cor bastante visível;
(b) ser projetados de modo que possam ser cheios até 60% da sua capacidade
em até 25 segundos;
(c) nas balsas salva-vidas para mais de 10 pessoas, os bolsões deverão ter uma
capacidade total de, pelo menos, 220 litros,
(d) os bolsões para as balsas salva-vidas autorizadas a transportar mais de 10
pessoas deverão ter uma capacidade total não inferior a 20 x N litros, onde N = número
máximo de pessoas transportadas;
(e) os bolsões deverão ficar
dispostos simetricamente em torno da
circunferência da balsa salva-vidas. Deverá haver meio para permitir que o ar que estiver
embaixo da balsa salva-vidas escape rapidamente.
l) Casulos das balsas salva-vidas infláveis
1) A balsa salva-vidas deverá ficar acondicionada em um casulo que:
(a) seja fabricado de modo a resistir às condições rigorosas de utilização
encontradas no mar;
(b) tenha uma flutuabilidade própria suficiente, quando contiver a balsa salva-
vidas e seus equipamentos, para permitir a liberação da boça e o acionamento do
dispositivo de enchimento da balsa se o navio afundar;
(c) sejaestanque à água, com exceção dos furos de drenagem existentes no
fundo do casulo.
2) A balsa salva-vidas deverá ser acondicionada em seu casulo de tal modo que
assegureque a mesma seja inflada virada para cima, ao sair do casulo na água.
3) O casulo deverá ser marcado de modo a indicar:
(a) o nome do fabricante, ou a marca comercial;
(b) o número de série;
(c) o nome da autoridade que o homologou e o número de pessoas que a
balsa pode transportar;
(d) a classe da balsa salva-vidas(SOLAS, classe II ou III);
(e) o tipo de pacote de emergência que contém;
(f) a data da última revisão;
(g) o comprimento da boça;
(h) a altura máxima de estivagem permitida acima da linha d'água (que
dependerá da prova de queda e do comprimento da boça); e
(i) as instruções para lançamento.
m) Marcação das balsas salva-vidas infláveis
1) As balsas salva-vidas infláveis deverão ser marcadas de modo a indicar:
(a) o nome do fabricante, ou a marca comercial;
(b) o número de série;
(c) a data de fabricação (mês e ano);
(d) o nome da autoridade que a homologou;
(e) o nome e o local do posto de manutenção onde sofreu a última revisão e
data da última revisão; e
(f) o número de pessoas que pode acomodar; esta indicação deverá ficar acima
de cada entrada e ser feita em caracteres com uma altura não inferior a 100 mm, de uma
cor que contraste com a da balsa salva-vidas.
2) Cada balsa salva-vidas deverá ser marcada de modo a indicar o nome e o
porto de registro do navio em que estiver instalada. Essa marcação deverá ser feita de
modo que a identificação do navio possa ser alterada a qualquer momento, sem ser
preciso abrir o casulo.
n) Balsas salva-vidas lançadas por meio de turcos
1) Além de atender às prescrições acima, uma balsa salva-vidas destinada a ser
utilizada com um equipamento de lançamento homologado deverá, quando suspensa pelo
seu gato ou estropo de içamento, suportar uma carga correspondente a:
(a) quatro vezes a massa de toda a sua lotação de pessoas e toda a sua
dotação de equipamentos, a uma temperatura ambiente e uma temperatura estabilizada
da balsa salva-vidas de 20º C 3º C, com todas as válvulas de escape inoperantes; e
(b) 1,1 vez a massa de toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de
equipamentos, a uma temperatura ambiente e com uma temperatura estabilizada da
balsa salva-vidas de -30º C, com todas as válvulas de escape em funcionamento.
2) Os casulos rígidos das balsas salva-vidas destinadas a serem lançadas por
turcos deverão ser peiados de modo a impedir que o casulo, ou suas partes, caiam no
mar durante e após o enchimento e lançamento da balsa salva-vidas nele contida.
o)Equipamento adicional das balsas salva-vidas infláveis
1)Além do equipamento prescrito no item 0326 e),todas as balsas salva-vidas
infláveis deverão ser dotadas de:
(a)um conjunto de artigos necessários para reparar furos nos compartimentos
de flutuação;
(b)uma bomba, ou fole, de recompletamento de ar.
2)As facas e as tesouras deverão ser do tipo de segurança.
p)Testes para homologação de balsas salva-vidas infláveis
1)Os testes a que deverão ser submetidas as balsas salva-vidas rígidas para
homologação, são os previstos no item 0304.
2)O tecido utilizado para confecção da balsa deverá ser testado de acordo com
o ANEXO 3 -T.
3)As rações de abandono deverão ser homologadas pela DPC.
0327 - REQUISITOS PARA BALSAS SALVA-VIDAS RÍGIDAS
As balsas salva-vidas rígidas deverão atender ao disposto em 0326 e, além
disso, ao disposto neste item.
a) Construção das balsas salva-vidas rígidas
1) A flutuabilidade da balsa salva-vidas deverá ser assegurada por materiais
homologados e que tenham flutuabilidade própria, colocados o mais próximo possível
da periferia da balsa. O material flutuante deverá ser retardador de fogo, ou ser
protegido por um revestimento retardador de fogo.
2)O piso da balsa salva-vidas deverá ser impermeável à penetração da água
e comportar-se como isolante térmico.
b) Capacidade de transporte das balsas salva-vidas rígidas
O número de pessoas que uma balsa salva-vidas deverá ser autorizada a
acomodar deverá ser igual ao menor dos seguintes números:
1) o maior número inteiro obtido pela divisão por 0,096 do volume, medido
em metros cúbicos, do material que assegura a sua flutuabilidade, multiplicado por um
coeficiente de 1 menos a densidade desse material; ou
2) o maior número inteiro obtido pela divisão por 0,372 da área da seção
reta horizontal do piso da balsa salva-vidas, medida em metros quadrados; ou
3) o número de pessoas, com um peso médio de 75 kg, todas usando
roupas de imersão e coletes salva-vidas, que possam ficar sentadas com conforto e
com uma altura suficiente para que não interfiram com o funcionamento de qualquer
equipamento da balsa salva-vidas.
c) Acesso às balsas salva-vidas rígidas
1) Pelo menos uma entrada deverá ser dotada de uma rampa de embarque
rígida, para permitir que as pessoas que estiverem no mar possam embarcar na balsa
salva-vidas. No caso de uma balsa salva-vidas lançada por meio de turcos, que tenha
mais de uma entrada, a rampa de embarque deverá ser instalada na entrada oposta
aos cabos de amarração ao navio e às instalações de embarque.
2) As entradas não dotadas de rampa de embarque deverão dispor de uma
escada de embarque, cujo degrau inferior não deverá ficar localizado a menos de 0,4
m abaixo da linha de flutuação da balsa salva-vidas na sua condição leve.
3) No interior da balsa salva-vidas, deverá haver meio para auxiliar as
pessoas vindas da escada a entrar na balsa.
d) Estabilidade das balsas salva-vidas rígidas
1) A menos que a balsa salva-vidas possa operar com segurança flutuando
com qualquer lado para cima, sua resistência e estabilidade deverão ser tais que ela
seja capaz de desemborcar por si só, ou ser rapidamente desemborcada em mar
agitado, ou em águas tranqüilas, por uma só pessoa.
2) A estabilidade de uma balsa salva-vidas, quando carregada com toda a
sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, deverá ser tal que ela
possa ser rebocada a uma velocidade de 3 nós em águas tranqüilas.
e) Marcação das balsas salva-vidas rígidas
As balsas salva-vidas rígidas deverão ser marcadas de modo a indicar:
1) o nome e o porto de registro do navio a que pertencem;

                            

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