DOU 23/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, terça-feira, 23 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2) o nome do fabricante, ou a marca comercial;
3) o número de série;
4) o nome da autoridade que as aprovou;
5) o número de pessoas que podem acomodar; essa indicação deverá ficar
acima de cada entrada e ser feita em caracteres com uma altura não inferior a 100
mm, de uma cor que contraste com a da balsa salva-vidas;
6) SOLAS;
7) o tipo de pacote de emergência que contém;
8) o comprimento da boça;
9) altura máxima de estivagem permitida acima da linha d'água (altura da
prova de queda);
10) as instruções para lançamento.
f) Balsas salva-vidas rígidas lançadas por meio de turcos
Além de atender às prescrições
acima, uma balsa salva-vidas rígida
destinada a ser utilizada com um equipamento de lançamento homologado deverá,
quando
suspensa
pelo seu
gato
ou
estropo
de
içamento, suportar
uma
carga
correspondente a quatro vezes a massa de toda a sua lotação de pessoas e toda a sua
dotação de equipamentos.
g) Testes para homologação de balsas salva-vidas rígidas
Os testes a que deverão ser submetidas as balsas salva-vidas infláveis para
homologação, são os previstos no item 0304.
0328- REQUISITOS PARA BALSAS SALVA-VIDAS CLASSE II E CLASSE III
Os requisitos técnicos a serem atendidos pelas balsas salva-vidas Classe II e
Classe III são, basicamente, os mesmos daqueles requeridos das balsas salva-vidas
Classe I, com os seguintes abrandamentos:
a)Tempo de flutuação no mar de quinze (15) dias;
b)Altura de lançamento na água de nove (9) metros;
c)Utilização de toldo de armar com isenção de camada dupla para balsas
Classe II;
d)Isenção de toldo para balsas Classe III;
e)Utilização de flutuador subdividido ou com membrana;
f)Utilização de piso simples;
g)Temperatura mínima de enchimento de 0 C;
h)Teste para alagamento com ondas de até 0,3 metros de altura;
i)Possuir palamenta como abaixo:
1_MD_23_M1_029
As balsas salva-vidas classe III, que compuserem a dotação de salvatagem de
embarcações empregadas na navegação interior, estão dispensadas de dotar a totalidade
da palamenta prescrita acima, exceto os itens 02, 03, 04, 05, 07 e 17. Além disso, o
casulo deverá ostentar também a marcação "SOMENTE NAVEGAÇÃO INTERIOR".
0329 - REQUISITOS PARA EMBARCAÇÕES SALVA-VIDAS (BALEEIRAS)
Os testes serão realizados de acordo com as planilhas citadas no item
0304.
a) Construção das embarcações salva-vidas
1) Todas as embarcações salva-vidas
deverão ser bem construídas e
compatível com o projeto aprovado e ter formas e proporções que lhes assegurem uma
ampla estabilidade e uma borda livre adequada, quando carregadas com toda a sua
lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos. Todas as embarcações salva-
vidas deverão ter cascos rígidos, e serem capazes de manter uma estabilidade positiva
quando adriçadas em águas tranqüilas estando carregadas com toda a sua lotação de
pessoas e toda a sua dotação de equipamentos e, ainda, com um furo em qualquer
local abaixo da linha d'água, assumindo-se que não tenham sofrido perda do material
que assegura a sua flutuabilidade, ou qualquer outra avaria.
2) Cada embarcação salva-vidas possuirá um Certificado de Homologação
(modelo constante do Anexo 3-B).
3) Anexo ao Certificado de Homologação, teremos os desenhos e um
Relatório como o do modelo constante do item 0402; devendo ser ressaltado:
(a) material de construção do casco, em detalhes, de modo a assegurar que
não ocorram problemas de compatibilidade durante os reparos;
(b) massa total, considerando a embarcação guarnecida e equipada.
4) Todas as embarcações salva-vidas deverão ter uma resistência suficiente
para:
(a) permitir que sejam lançadas na água com segurança, quando carregadas
com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos; e
(b) permitir que sejam lançadas e rebocadas quando o navio estiver com
seguimento, com uma velocidade de 5 nós em águas tranqüilas.
5) Os cascos e as coberturas rígidas deverão ser de material retardador de
fogo, ou não combustível.
6) Os assentos serão providos por bancadas, bancos ou cadeiras fixas, que
sejam confeccionados de modo a serem capazes de suportar:
(a) uma carga estática equivalente ao número de pessoas, cada uma pesando
100 kg, para as quais estejam destinados assentos, de acordo com o disposto no item
0329 b);
(b) uma carga de 100kg, em qualquer local destinado a servir de assento ,
quando uma embarcação salva-vidas for lançada na água de uma altura não inferior a
3 m; e
(c) uma carga de 100kg, em qualquer local destinado a servir de assento,
quando uma embarcação salva-vidas de queda livre for lançada na água de uma altura
não inferior a 1,3 vezes a altura de queda livre exigida para a sua homologação.
7) Com exceção das embarcações
salva-vidas de queda livre, toda
embarcação salva-vidas destinada a ser lançada por meio de turcos deverá ter uma
resistência suficiente para suportar a seguinte carga, sem deformação residual ou
retirada dessa carga:
(a) no caso de embarcações de casco metálico, 1,25 vezes a massa total da
embarcação salva-vidas, quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a
sua dotação de equipamentos; ou
(b) no caso de outras embarcações, duas vezes a massa total da embarcação
salva-vidas, quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação
de equipamentos.
8) Toda embarcação salva-vidas destinada a ser lançada por meio de turcos,
(com exceção das embarcações salva-vidas de queda livre), deverá ter uma resistência
suficiente para suportar, quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda
a sua dotação de equipamentos e, quando for aplicável, com os patins e as defensas em
posição, um impacto lateral contra o costado do navio, a uma velocidade de pelo menos
3,5 m/s, e uma queda nágua de uma altura não inferior a 3 m.
9) Em uma área superior a 50% da superfície total do piso deverá haver uma
distância vertical entre o piso e o teto que seja:
(a) não inferior a 1,3 m, para uma embarcação autorizada a acomodar nove
pessoas ou menos;
(b) não inferior a 1,7 m, para uma embarcação autorizada a acomodar 24
pessoas ou mais;
(c) não inferior à distância obtida por meio de uma interpolação linear entre
1,3 m e 1,7 m, para uma embarcação autorizada a acomodar entre nove e 24
pessoas;
10) Os tanques de combustível deverão ser homologados de acordo com o
previsto no item 0421.
b) Capacidade de transporte das embarcações salva-vidas
1) Nenhuma embarcação salva-vidas deverá ser aprovada para acomodar
mais do que 150 pessoas.
2) O número de pessoas que uma embarcação salva-vidas, destinada a ser
lançada por meio de turcos, poderá ser autorizada a acomodar deverá ser igual ao
menor dos seguintes números:
(a) o número de pessoas, com um peso médio de 75 kg, todas usando
coletes salva-vidas, que possam ficar sentadas numa posição normal sem interferir com
os meios de propulsão ou com o funcionamento de qualquer equipamento da
embarcação salva-vidas; ou
(b) o número de lugares que possam ser providos na disposição dos assentos,
de acordo com a Figura abaixo. As configurações poderão ser superpostas, como
mostrado, desde que sejam instalados finca-pés, que haja espaço suficiente para as
pernas e que a separação vertical entre o assento superior e o inferior não seja inferior
a 350 mm.
1_MD_23_M1_030
3) Cada assento deverá estar claramente indicado na embarcação salva-
vidas.
c) Acesso às embarcações salva-vidas
1) Toda embarcação salva-vidas a bordo de um navio de passageiros deverá
ser projetada de modo a permitir o embarque rápido de toda a sua lotação de pessoas.
Um rápido desembarque também deverá ser possível.
2) Toda embarcação salva-vidas a bordo de um navio de carga deverá ser
projetada de modo a permitir o embarque de toda a sua lotação de pessoas em não
mais de 3 minutos, a partir do momento em que for dada a ordem de embarque. Um
rápido desembarque também deverá ser possível.
3) As embarcações salva-vidas deverão dispor de uma escada de embarque
que possa ser utilizada em qualquer entrada da embarcação, para permitir que as
pessoas que estiverem na água possam embarcar nela. O degrau inferior da escada não
deverá ficar localizado a menos de 0,4 m abaixo da linha de flutuação da embarcação
salva-vidas na sua condição leve.
4) A embarcação salva-vidas deverá ser projetada de modo a permitir que
uma pessoa inválida possa ser trazida para bordo, estando no mar ou em uma maca.
5) Todos os locais onde as pessoas possam vir a andar deverão ter um
revestimento anti-derrapante.
d) Flutuabilidade das embarcações salva-vidas
Todas as embarcações salva-vidas deverão ter flutuabilidade própria ou ser
dotadas de um material que tenha flutuabilidade própria. Esse material não deverá ser
afetado pela água do mar, por óleo, ou por produtos derivados do petróleo. A
flutuabilidade deverá ser suficiente para que a embarcação salva-vidas flutue com todos
os seus equipamentos a bordo quando alagada e com água aberta. Deverá haver uma
quantidade adicional de material flutuante igual a 280 N de força de empuxo por pessoa,
para o número de pessoas que a embarcação salva-vidas estiver autorizada a acomodar.
O material flutuante, a menos que seja além do prescrito acima, não deverá ser
instalado do lado externo do casco da embarcação.
e) Borda livre e estabilidade das embarcações salva-vidas
1) Todas as embarcações salva-vidas deverão ser estáveis e possuir um valor
de GM positivo quando carregadas com 50% do número de pessoas que estiverem
autorizadas a acomodar nas suas posições normais, todas em um mesmo bordo em
relação à linha de centro.
2) Nas condições de carregamento estabelecidas acima:
(a) cada embarcação salva-vidas que tiver aberturas laterais próxima ao
trincaniz deverá ter uma borda livre, medida a partir da linha de flutuação até a
abertura mais baixa causadora do alagamento não inferior a 1,5% do seu comprimento,
ou de 100 mm, a que for maior.
(b) cada embarcação salva-vidas que não tiver aberturas laterais próximo ao
trincaniz não deverá assumir um ângulo de banda superior a 20º e deverá ter uma borda
livre, medida a partir da linha de flutuação até a abertura mais baixa causadora do
alagamento, não inferior a 1,5% do seu comprimento, ou de 100 mm, a que for
maior.

                            

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