DOU 23/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 97, terça-feira, 23 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
f) Propulsão das embarcações salva-vidas
1) Toda embarcação salva-vidas deverá ser dotada de um motor de ignição
por compressão. Nenhum motor cujo combustível tenha um ponto de fulgor de 43º C ou
menos (prova de cadinho fechado), deverá ser utilizado em qualquer embarcação salva-
vidas.
2) O motor deverá ser dotado de um sistema de partida manual, ou de um
sistema de partida com duas fontes de suprimento de energia independentes e
recarregáveis. Também deverão ser providos todos os auxílios necessários para a partida.
Os sistemas de partida do motor e os auxílios à partida deverão permitir que seja dada
partida no motor a uma temperatura ambiente de -15º C, em menos de 2 minutos após
o início dos procedimentos para a partida, a menos que a natureza de determinadas
viagens nas quais o navio que transporta a embarcação salva-vidas esteja sendo
constantemente empregado,
outra temperatura diferente seja
considerada mais
adequada. Os sistemas de partida não deverão ser estorvados pelo invólucro do motor,
pelos assentos, ou por outros obstáculos.
3) O motor deverá ser capaz de funcionar durante pelo menos 5 minutos
após uma partida a frio, com a embarcação salva-vidas fora d'água.
4) O motor deverá ser capaz de funcionar quando a embarcação salva-vidas
estiver alagada até a altura da linha de centro do eixo de manivelas.
5) O eixo propulsor deverá ser disposto de modo que o hélice possa ser
desacoplado. Deverá haver dispositivo para permitir que a embarcação salva-vidas possa
operar em marcha adiante e a ré.
6) A tubulação de descarga deverá ser disposta de modo a impedir a entrada
de água no motor durante a sua operação normal.
7) Todas as embarcações salva-vidas deverão ser projetadas tendo em vista a
segurança das pessoas que estiverem na água e a possibilidade do sistema de propulsão
ser avariado por objetos flutuantes.
8) A velocidade da embarcação salva-vidas em marcha adiante, em águas
tranqüilas, carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de
equipamentos, com todos os equipamentos auxiliares acionados pelo motor em
funcionamento, deverá ser de pelo menos 6 nós. Quando rebocando uma balsa salva-
vidas para 25 pessoas, carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua
dotação de equipamentos, ou com um peso equivalente, a velocidade em marcha
adiante deverá ser de pelo menos 2 nós. Deverá haver combustível adequado para
emprego em toda a faixa de temperaturas suscetíveis de serem encontradas na área em
que o navio opera, em quantidade suficiente para a operação da embarcação salva-vidas
totalmente carregada a uma velocidade de 6 nós, por um período não inferior a 24
horas.
9) O motor da embarcação salva-vidas, sua transmissão e seus acessórios
deverão ficar protegidos no interior de um invólucro retardador de fogo, ou outro
dispositivo que proporcione uma proteção semelhante. Esse dispositivo deverá proteger
também as pessoas de um contato acidental com peças quentes ou móveis e proteger
o motor da exposição ao tempo e ao mar. Deverão ser providos meios adequados para
reduzir o ruído do motor, de modo que uma ordem gritada possa ser ouvida. As baterias
para a partida deverão ser dotadas de caixas que formem um invólucro estanque à água,
em torno do fundo e dos lados das baterias. As caixas das baterias deverão ser dotadas
de uma tampa bem ajustada que proporcione a necessária exaustão dos gases.
10) O motor da embarcação salva-vidas e seus acessórios deverão ser
projetados de
forma a
limitar as
emissões eletromagnéticas,
de modo
que o
funcionamento do motor não interfira com a operação do rádio do equipamento salva-
vidas utilizado.
11) Deverá haver dispositivo destinado a recarregar todas as baterias
utilizadas para a partida do motor, rádio e holofotes. As baterias do rádio não deverão
ser empregadas para dar partida no motor. Deverá haver meio para recarregar as
baterias da embarcação salva-vidas através da fonte de suprimento de energia do navio,
com uma tensão que não ultrapasse 50 V e que possa ser desconectada no posto de
embarque da embarcação salva-vidas, ou através de um carregador de baterias solar.
12) Deverão ser providas instruções impressas em material resistente à água,
referentes à partida e operação do motor, afixadas em local visível, próximo aos
controles de partida do motor.
g) Acessórios das embarcações salva-vidas
1) Todas as embarcações salva-vidas, exceto as de queda livre, deverão ser
dotadas de pelo menos uma válvula de drenagem instalada próximo ao ponto mais baixo
do casco, que deverá abrir automaticamente para drenar a água do casco quando a
embarcação não estiver na água e fechar automaticamente para impedir a entrada de
água, quando a embarcação estiver na água. Cada válvula de drenagem deverá ser
dotada de uma tampa ou bujão, para fechar a válvula e que deverá ficar preso à
embarcação salva-vidas por um fiel, uma corrente, ou outro meio adequado. As válvulas
de drenagem deverão ficar facilmente acessíveis do interior da embarcação salva-vidas e
a sua localização deverá ser claramente indicada.
2) Todas as embarcações salva-vidas deverão ser dotadas de um leme e de
uma cana do leme. Quando houver uma roda do leme, ou outro mecanismo remoto de
governo, a cana do leme deverá ser capaz de controlar o leme em caso de falha do
mecanismo de governo. O leme deverá ficar permanentemente calado na embarcação. A
cana do leme deverá ficar permanentemente instalada na madre do leme, ou ficar presa
à ela; entretanto, se a embarcação salva-vidas for dotada de um mecanismo remoto de
governo, a cana do leme poderá ser removível e ficar seguramente estivada próximo à
madre do leme. O leme e a cana do leme deverão ser dispostos de modo a não serem
danificados pela operação do mecanismo de liberação, ou do hélice.
3) Exceto nas proximidades do leme e do hélice, deverão haver apoios
adequados para as mãos ou uma linha salva-vidas flutuante, que deverá ser presa ao
redor do lado externo da embarcação salva-vidas, acima da linha dágua e ao alcance das
pessoas que estiverem na água.
4) As embarcações salva-vidas que não forem auto-adriçáveis deverão ser
dotadas de apoios adequados para as mãos presos ao casco de modo que, quando a
embarcação estiver emborcada as pessoas possam se agarrar a eles. Os apoios para as
mãos deverão ser fixados à embarcação salva-vidas de tal modo que, quando sujeitos a
um impacto suficiente para desprendê-los da embarcação, não causem danos a ela.
5) Todas as embarcações salva-vidas deverão ser dotadas de um número
suficiente de
armários ou compartimentos estanques
à água, para
prover a
armazenagem dos pequenos itens do equipamento, de água e de provisões. A
embarcação salva-vidas deverá ser dotada de meios para coletar água da chuva ou de
produzir água potável a partir da água do mar, com um dessalinizador acionado
manualmente. O dessalinizador não deverá depender do calor solar, nem de outros
produtos químicos além da água do mar. Deverá haver meio de armazenar a água
coletada.
6) Toda embarcação salva-vidas destinada a ser lançada por meio de tirador
ou talhas deverá ser dotada de um mecanismo de liberação que atenda às seguintes
prescrições:
(a)
ser projetado
de
modo que
todos
os
gatos sejam
liberados
simultaneamente.
(b) dispor de duas possibilidades de liberação, a saber:
- um meio que liberará a embarcação salva-vidas quando ela estiver na água,
ou quando os gatos não estiverem sendo submetidos a nenhuma carga;
- um meio que liberará a embarcação salva-vidas com os gatos sendo
submetidos a uma carga. Esse mecanismo de liberação deverá ser disposto de modo que
libere a embarcação salva-vidas sob quaisquer condições de carga, isto é, desde a
condição de sem carga com a embarcação na água, até a condição de uma carga
equivalente a 1,1 vezes a massa total da embarcação salva-vidas carregada com toda a
sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos. Esse sistema de liberação
deverá ser adequadamente protegido contra um acionamento acidental ou prematuro.
Essa proteção adequada deverá incluir uma proteção mecânica especial, não prescrita
normalmente para a liberação sem carga, além de um sinal indicador de perigo. Para
impedir uma liberação acidental durante o recolhimento da embarcação, a proteção
mecânica (interligação) só deverá engrazar quando o mecanismo de liberação estiver
correta e completamente rearmado. Para impedir uma liberação prematura com carga,
a operação do mecanismo de liberação deverá exigir uma ação deliberada e constante
do operador. O mecanismo de liberação deverá ser projetado de modo que os membros
da tripulação que estiverem na embarcação salva-vidas, possam verificar facilmente
quando esse mecanismo estiver correta e completamente rearmado e pronto para o
içamento. Instruções de operação claras, juntamente com um aviso adequadamente
redigido, deverão estar disponíveis.
(c) O controle de liberação deverá ser marcado claramente com uma cor que
contraste com o que estiver à sua volta.
(d) As conexões estruturais fixas do mecanismo de liberação da embarcação
salva-vidas deverão ser projetadas com um
fator de segurança calculado que
corresponda a 6 vezes a máxima resistência dos materiais utilizados, assumindo que a
massa da embarcação esteja distribuída igualmente entre os tiradores.
(e) Quando for utilizado para lançar uma embarcação salva-vidas ou uma
embarcação de salvamento um sistema com um único tirador e um único gato,
combinado com uma boça adequada, as prescrições da alínea b) acima poderão ser
substituídas por um único meio de liberação da embarcação para ser acionado apenas
quando esta estiver totalmente na água.
7) Toda embarcação salva-vidas deverá ser dotada de um dispositivo que
prenda a boça próximo à sua proa. Esse dispositivo deverá assegurar que a embarcação
não apresente qualquer característica insegura ou instável, enquanto estiver sendo
rebocada pelo navio com seguimento adiante, com uma velocidade de até 5 nós em
águas tranqüilas. Com exceção das embarcações salva-vidas de queda livre, o dispositivo
de fixação da boça deverá possuir um dispositivo de liberação que permita que a boça
seja largada de dentro da embarcação, com o navio com seguimento adiante, de até 5
nós em águas tranqüilas.
8) Toda embarcação salva-vidas dotada de um aparelho radiotelefônico em
VHF, em duas vias, instalado fixo, com uma antena montada separadamente, deverá ser
equipada com dispositivos que permitam a instalação e a fixação dessa antena em sua
posição de operação.
9) As embarcações salva-vidas destinadas a serem lançadas ao longo do
costado do navio deverão ser dotadas dos patins e defensas necessários para facilitar o
lançamento e impedir que a embarcação seja avariada.
10) Deverá ser instalada uma lâmpada controlada manualmente. A luz deverá
ser de cor branca e capaz de ficar acesa continuamente por pelo menos 12 horas, com
uma intensidade luminosa não inferior a 4,3 candelas em todas as direções do
hemisfério superior. Entretanto, se a luz for de lampejo, deverá emitir lampejos a um
ritmo não inferior a 50 vezes por minuto e não superior a 70 vezes por minuto, durante
o período de funcionamento de 12 horas, com uma intensidade luminosa eficaz
equivalente ao exigido na Resolução MSC 81(70);
11) Uma lâmpada ou uma fonte de luz controlada manualmente deverá ser
instalada no interior da balsa salva-vidas com capacidade de funcionar continuamente
por pelo menos 12 horas, para permitir a leitura das instruções relativas à sobrevivência
e aos equipamentos; lâmpadas a querosene, entretanto, não deverão ser permitidas com
esta finalidade.
12) Toda embarcação salva-vidas deverá ser disposta de modo a apresentar
uma visibilidade adequada para vante, para ré e para ambos os bordos, para quem
estiver na posição de comando e de governo, para que possa ser lançada e manobrada
com segurança.
h) Equipamento das embarcações salva-vidas
Todos os componentes do
equipamento das embarcações salva-vidas,
prescritos neste item ou em outro qualquer deste capítulo, deverão ser presos no
interior da embarcação, por meio de peias, guardados em armários ou compartimentos,
estivados em braçadeiras ou dispositivos de fixação semelhantes ou por outros meios
adequados. No caso de uma embarcação salva-vidas destinada a ser lançada por meio de
talhas, entretanto, os croques da embarcação deverão ser mantidos livres para afastar a
embarcação do costado do navio. O equipamento deverá ser peiado de maneira a não
interferir com qualquer procedimento de abandono. Todos os itens do equipamento das
embarcações salva-vidas deverão ser o menor e mais leves possível e ser embalados de
uma maneira adequada e compacta. Exceto
quando disposto em contrário, o
equipamento normal de toda embarcação salva-vidas deverá constar de:
1) com exceção das embarcações salva-vidas de queda livre, remos flutuantes
em número suficiente para dar seguimento adiante em mar calmo. Para cada remo
deverá haver toletes, forquetas ou dispositivos semelhantes. Os toletes ou as forquetas
deverão ser presos à embarcação por meio de fiéis ou correntes;
2) dois croques;
3) uma cuia flutuante e dois baldes;
4) um manual de sobrevivência;
5) uma agulha magnética que funcione corretamente, que seja luminosa ou
que disponha de meios de iluminação adequados. Numa embarcação salva-vidas
totalmente fechada, a agulha poderá ser instalada de maneira permanente na posição de
governo; em qualquer outra embarcação salva-vidas, a agulha deverá ser provida de uma
bitácula para protegê-la do tempo e de meios de fixação adequados;
6) uma âncora flutuante de tamanho compatível com a embarcação, dotada
de um cabo resistente a choques, que assegure um fácil manuseio quando molhado. A
resistência da âncora flutuante, do cabo e da trapa, se houver, deverá ser adequada a
todos os estados do mar;
7) duas boças resistentes, com um comprimento não inferior ao dobro da
distância da posição em que a embarcação salva-vidas é estivada até a linha de flutuação
com o navio na condição de viagem mais leve, ou de 15 m, o que for maior. Nas
embarcações salva-vidas destinadas a serem lançadas por queda livre, as suas boças
deverão ser estivadas próximo à proa e estar sempre prontas para utilização. Nas demais
embarcações salva-vidas, uma boça amarrada ao dispositivo de liberação deverá ser
colocada na extremidade de vante da embarcação e a outra deverá ser amarrada
firmemente na proa, ou perto dela, pronta para ser utilizada;
8) duas machadinhas, uma em cada extremidade da embarcação salva-
vidas;
9) recipientes estanques à água, contendo um total de 3 litros de água doce
para cada pessoa que a balsa salva-vidas estiver autorizada a acomodar, dos quais um
litro por pessoa poderá ser substituído por um aparelho dessalinizador capaz de produzir
a mesma quantidade de água doce em dois dias, ou dois litros por pessoa poderão ser
substituídos por um dessalinizador acionado manualmente, capaz de produzir a mesma
quantidade de água doce em dois dias;
10) um caneco inoxidável preso por um fiel;
11) um recipiente graduado para beber, de material inoxidável;
12) uma ração alimentar, totalizando não menos que 10.000 kJ por cada
pessoa que a embarcação salva-vidas estiver autorizada a acomodar; essas rações
deverão ser mantidas em embalagens estanques ao ar e guardadas em um recipiente
estanque à água;
13) quatro foguetes iluminativos com pára-quedas de tipo homologado;
14) seis fachos manuais do tipo homologado;
15) dois sinais fumígenos flutuantes do tipo homologado;
16) duas lanternas elétricas à prova d'água adequadas para sinalização Morse,
com um jogo de pilhas sobressalentes e uma lâmpada sobressalente, contidas em um
recipiente à prova dágua;
17) um espelho de sinalização diurna, com instruções para a sua utilização em
sinalização para navios e aeronaves;
18) uma cópia dos sinais de salvamento prescritos na Regra V/16 do SOLAS,
impressa em um cartão à prova dágua, ou guardada em um recipiente à prova
d'água;
19) um apito, ou um dispositivo equivalente capaz de produzir sinais
sonoros;
20) uma caixa
de primeiros socorros à prova d'água,
capaz de ser
hermeticamente fechada após o uso;
21) medicamentos contra enjoo suficientes, pelo menos, para 48 horas e um
saco para vômito para cada pessoa;
22) uma faca de marinheiro que deverá ser mantida presa à embarcação por
meio de um fiel;
23) dois aros de salvamento flutuantes, presos a um cabo flutuante com um
comprimento não inferior a 30 m;
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