DOU 23/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, terça-feira, 23 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ÓRGÃO: 15000 - Justiça do Trabalho
UNIDADE: 15123 - Tribunal Regional do Trabalho da 22a. Região - Piauí
ANEXO I
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
0033
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário
3.214.184
At i v i d a d e s
0033 4256
Apreciação de Causas na Justiça do Trabalho
02 122
3.214.184
0033 4256 0022
Apreciação de Causas na Justiça do Trabalho - No Estado do Piauí
02 122
3.214.184
F
4-INV
2
90
0
1000
3.214.184
TOTAL - FISCAL
3.214.184
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
3.214.184
ÓRGÃO: 15000 - Justiça do Trabalho
UNIDADE: 15125 - Tribunal Regional do Trabalho da 24a. Região - Mato Grosso do Sul
ANEXO I
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
0033
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário
744.000
At i v i d a d e s
0033 4256
Apreciação de Causas na Justiça do Trabalho
02 122
744.000
0033 4256 0054
Apreciação de Causas na Justiça do Trabalho - No Estado de Mato
Grosso do Sul
02 122
744.000
F
4-INV
2
90
0
1000
744.000
TOTAL - FISCAL
744.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
744.000
ÓRGÃO: 15000 - Justiça do Trabalho
UNIDADE: 15126 - Conselho Superior da Justiça do Trabalho
ANEXO II
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
0033
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário
94.362.879
At i v i d a d e s
0033 4256
Apreciação de Causas na Justiça do Trabalho
02 122
94.362.879
0033 4256 0001
Apreciação de Causas na Justiça do Trabalho - Nacional
02 122
94.362.879
F
3-
ODC
2
90
0
1000
94.362.879
TOTAL - FISCAL
94.362.879
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
94.362.879
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO COFEN Nº 721, DE 17 DE MAIO DE 2023
Atualiza a norma técnica para Registro de Empresa
no 
âmbito
dos 
Conselhos
Regionais 
de
Enfermagem.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da
Autarquia, e:
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8°, IV, da Lei nº
5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de
procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO a Lei nº 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas
nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.853/2019, que dispõe sobre a proteção de dados
pessoais e cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 564/2017, que aprova o Código de Ética
dos Profissionais de Enfermagem, ou outra que lhe sobrevir;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 617/2019, que aprova o Manual de
Fiscalização do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, ou outra que lhe
sobrevir;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 509/2016, que atualiza a norma técnica
para Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem e define as
atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico, ou outra que lhe sobrevir;
CONSIDERANDO o Processo Administrativo nº 0546/2019, sob a ementa:
"Interessado: Coren-PI. Assunto OE 16. Parecer Técnico Anotação de Responsabilidade
Técnica";
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 551ª Reunião
Ordinária, realizada no dia 31 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir os procedimentos necessários a concessão, renovação,
suspensão e cancelamento do Registro de Empresa (RE) que possui atividade na área da
Enfermagem.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, considera-se:
I - Empresa de Enfermagem: organização caracterizada como pessoa jurídica
devidamente constituída em órgãos de registro empresarial com descrição de atividades
e/ou objeto social "Atividades de Enfermagem", e que presta e/ou executa serviços
exclusivos na área de Enfermagem;
a. No setor público: instituições de saúde pertencentes à administração direta
ou indireta federal, estadual, municipal, onde são desenvolvidas ou realizadas atividades de
enfermagem, as quais estão isentas do recolhimento de taxa de RE e de anuidade
jurídicas;
b. No setor privado: empreendimentos organizados segundo a legislação,
incluídos na esfera de Administração privada, com previsão legal para atuação ou
prestação de serviços na área de Enfermagem a terceiros (com ou sem fins lucrativos), as
quais serão cobradas a taxa de RE para matriz e cada tipo de ramificação (filial), e de
anuidade jurídica somente para matriz.
II - Anuidade Jurídica: valor fixado pelo Coren para recolhimento anual durante
a vigência do RE e estipulado de acordo com o valor do capital social da empresa.
Art. 3º Toda Empresa de Enfermagem deverá possuir o RE junto ao Conselho
Regional de Enfermagem (Coren), sendo facultado o registro a outras empresas, por
autonomia administrativa.
§ 1º As empresas que possuem serviços de Enfermagem poderão obter o RE
junto ao Coren.
§ 2º O RE terá validade por 3 (três) anos e poderá ser renovado por período
igual, sendo mantido o número do registro inicial.
§ 3º É obrigatório o RE para matriz e cada filial do mesmo grupo jurídico em
cada Coren da respectiva jurisdição.
§ 4º As Empresas de Enfermagem digitais deverão realizar o RE junto ao
Coren.
Art. 4º As empresas com RE junto ao Coren deverão possuir Enfermeiro
Responsável Técnico (ERT) com a respectiva Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT)
vigente, conforme resolução Cofen específica.
Art. 5º A matriz e cada tipo de ramificação (filial) de uma empresa onde são
realizadas atividades de enfermagem, será objeto de registro específico no Coren que
jurisdiciona a área onde se localiza.

                            

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