DOU 23/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 97, terça-feira, 23 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 6º O requerimento de RE junto ao Coren deverá ser solicitado ao
Presidente e conter os seguintes dados:
§ 1º Da Empresa: razão social e nome fantasia, inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ), capital social, natureza jurídica, ramo principal de atividade e
tipo de ramificação (matriz ou filial); horário de funcionamento, endereço completo,
contatos telefônicos e endereço eletrônico.
§ 2º Do Representante Legal da Empresa: nome completo, cadastro de pessoa
física (CPF), cargo, endereço completo, contatos telefônicos e endereço eletrônico.
§ 3º Do(s) Sócio(s) da Empresa: nome completo, cadastro de pessoa física (CPF),
endereço completo, contatos telefônicos e endereço eletrônico.
§ 4º Do Enfermeiro Responsável Técnico ERT: nome completo, número de
inscrição no Coren, endereço completo, contatos telefônicos e endereço eletrônico.
Art. 7º O requerimento para concessão do RE, deverá vir acompanhando dos
seguintes documentos:
I. 1 (uma) cópia do cartão do CNPJ da Empresa;
II. 1 (uma) cópia do instrumento de constituição da empresa, podendo ser o
contrato social, estatuto, ata da eleição ou documento oficial similar.
III. 1 (uma) cópia do documento que especifique seus dirigentes/representantes
legais, podendo ser o contrato social, ata da eleição ou documento oficial similar.
IV. 1 (uma) cópia do ato de designação do enfermeiro para o exercício da
Responsabilidade Técnica
do Serviço
de Enfermagem
devidamente assinado
pelo
Representante Legal da empresa;
V. 1 (uma) cópia do requerimento de isenção da taxa de RE para as empresas
públicas, beneficentes e filantrópicas;
VI. 1 (uma) cópia da comprovação do recolhimento da taxa de RE para
empresas privadas, inclusive àquelas nas quais a prestação de serviço de Enfermagem
ocorre em instituições públicas, ou seja, parceria público-privado.
Art. 8º O Representante Legal da empresa poderá solicitar a renovação do RE
ao Coren por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos no artigo 6º,
incluindo a CRT vigente.
Parágrafo único. Considera-se o prazo de 30 (trinta) dias antecedentes até,
impreterivelmente, 30 (trinta) dias posteriores da vigência do RE para solicitação de
renovação;
Art. 9º A concessão ou renovação do RE somente será aprovada após análise
dos documentos citados no artigo 6º e serão homologados pelo plenário do Coren.
§ 1º Caso seja identificada qualquer não conformidade durante a análise dos
documentos pelo Coren, o representante legal requerente deverá ser comunicado
formalmente pelo regional para regularização.
§ 2º Fica suspensa a concessão ou renovação do RE, por até 60 (sessenta) dias,
ocasião em que o representante legal poderá apresentar as novas evidências para análise
e deferimento. Após esse prazo, o processo de concessão ou renovação do RE deverá ser
arquivado.
§ 3º O Coren expedirá a Certidão de Registro de Empresa (CRE), assinada pelo
Presidente ou dirigente responsável do Regional, após deferimento da solicitação da
concessão ou renovação do RE.
Art. 10 O Representante Legal poderá requerer formalmente a suspensão ou o
cancelamento do RE da matriz ou filial, a qualquer tempo, devendo apresentar no
momento da solicitação a CRE que será recolhida pelo Coren.
Parágrafo único. O Coren emitirá o Termo de Cancelamento de Registro de
Empresa após deferimento da solicitação de cancelamento.
Art. 11 O Representante Legal da empresa poderá requerer suspensão do RE
por até 1 (um) ano, podendo renovar por igual período, ficando isento do recolhimento da
anuidade jurídica durante o mesmo intervalo de tempo.
§ 1º O número de inscrição do RE atribuído na concessão será mantido após
deferimento da reativação da suspensão do registro.
§ 2º A reativação do RE não implicará no recolhimento da respectiva taxa.
§ 3º Durante o período em que a Empresa de Enfermagem estiver com o RE
suspenso, as suas atividades não poderão ser executadas.
Art. 12 Os encargos financeiros decorrentes do RE são de responsabilidade
exclusiva da empresa que formaliza a solicitação junto ao Coren.
§ 1º Durante a vigência do RE, as anuidades subsequentes serão geradas em
janeiro do ano de referência.
§ 2º As anuidades jurídicas serão geradas pelo Coren e deverão ser recolhidas
pela empresa durante a vigente do RE.
§ 3º A irregularidade do RE válido não interrompe a geração das anuidades
jurídicas e os respectivos recolhimentos pela empresa.
§ 4º Será isento do recolhimento da anuidade jurídica do ano em exercício, o
Representante Legal que requerer o cancelamento do RE até o dia 31 de março.
§ 5º O Representante Legal que requerer a concessão do RE após o dia 31 de
março, terá a anuidade jurídica cobrada proporcionalmente aos meses que restam para o
fim do exercício fiscal.
§ 6º O cancelamento do RE não implica em remissão dos débitos existentes,
assim como os débitos de anuidade jurídica não impedem o deferimento do cancelamento
do RE.
Art. 13 Toda alteração do objeto de constituição da empresa deverá ser
informada oficialmente ao Coren, com os devidos documentos comprobatórios, para
análises e providências.
Art. 14 O Coren poderá emitir Certidão de Regularidade de Registro de
Empresa, desde que a empresa esteja quite com as anuidades jurídicas e CRT do ERT
vigente.
Art. 15 O Coren realizará os procedimentos administrativos internos para RE
pelo setor de Cadastro e Registro.
Art. 16 Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Conselho
Federal de Enfermagem.
Art. 17 Esta Resolução entrará em vigor após sua aprovação pelo Plenário do
Cofen e publicação no Diário Oficial da União, revogando-se especialmente a Resolução
Cofen nº 255/2001.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
SILVIA MARIA NERI PIEDADE
1ª Secretária
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
PAUTA DE JULGAMENTO
O Presidente do Conselho Federal de Farmácia, no exercício das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.820/60, determina a inclusão dos seguintes
processos para julgamento na sessão plenária do dia 14 de junho de 2023, ou em sessões
ulteriores, de 9:00 às 19:00 horas, a realizar-se à sede desta Autarquia Federal, sito à SHIS
QI 15 Lote "L" Lago Sul - Brasília/DF, intimando as partes e os advogados legalmente
constituídos nos autos que, quando for o caso, poderão promover sustentação oral, na
forma regimental:
Processo Administrativo Ético Disciplinar nº CFF: 00575/2023. Recorrente:
Renilson Nascimento Ferreira. Advogado: Leonardo Henrique Ribeiro de Carvalho - OAB/RJ
nº 237.706. Recorrido: CRF/RJ. Relatora: Conselheira Gilcilene Maria dos Santos El Chaer.
Processo Administrativo Ético Disciplinar nº CFF: 01156/2023 Recorrente:
Fabiana Cardoso Vicari Balvedi. Advogados: Tiago Oliveira Montini. OAB/RS nº 79.180 -
Sandro Bentz de Oliveira - OAB/RS nº 39.996 e Giácomo Savaris Giediel - OAB/RS nº
117.825 Recorrido: CRF-RS. Relator: Conselheiro Ítalo Sávio Mendes Rodrigues.
Processo Administrativo Ético Disciplinar nº CFF: 01158/2023 Recorrente:
Mirella Busato Verza. Advogados: Darci Pacheco Mandelli - OAB/RS nº 31.204. Giovanni
Tomasi - OAB/RS nº 63.015. Recorrido: CRF-RS. Relator: Conselheiro Ítalo Sávio Mendes
Rodrigues.
Processo Administrativo Ético Disciplinar nº CFF: 00592/2023. Recorrente:
Ivanei Mazza da Silva. Advogado: Emílio Fasanelli Petreca - OAB/SP nº 289.314. Recorrido:
CRF-SP. Relatora: Conselheira Marcia Regina Cardeal Gutierrez Saldanha.
Em 22 maio de 2023
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS
RESOLUÇÃO CFN Nº 751, DE 22 DE MAIO DE 2023
O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) resolve
suspender o disposto no artigo 36 da Resolução CFN
nº 599, de 25 de fevereiro de 2018, que aprova o
Código de Ética e de Conduta dos Nutricionistas.
O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências
previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de
janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 621, de 18 de
fevereiro de 2019, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Federal de Nutricionistas
(CFN), e em conformidade com a deliberação adotada na 485ª Reunião Plenária Ordinária,
realizada nos dias 20 e 21 de maio de 2023, CONSIDERANDO, a Resolução CFN n° 684, de
11 de fevereiro de 2021, que resolve, em caráter excepcional, suspender o disposto no
artigo 36 da Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018, que aprova o Código de
Ética e de Conduta dos Nutricionistas; CONSIDERANDO, a declaração do fim da emergência
de saúde pública de importância internacional referente ao COVID-19, feita pela
Organização Mundial da Saúde (OMS) no dia 05 de maio de 2023; resolve:
Art. 1º Suspender o disposto no artigo 36 da Resolução CFN nº 599, de 25 de
fevereiro de 2018, que aprova o Código de Ética e de Conduta dos Nutricionistas até a
publicação de Resolução que regulamente a Teleconsulta como forma de realização da
Consulta de Nutrição. Parágrafo único. Fica facultado aos profissionais a assistência
nutricional por meio não presencial até a publicação de Resolução que regulamente a
Teleconsulta como forma de realização da Consulta de Nutrição, acima citada.
Art. 2º Os critérios, protocolos e orientações para a assistência nutricional por
meio não presencial continuam regidos pela Resolução CFN nº 666, de 30 de setembro de
2020 e demais normas complementares expedidas pelo CFN.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 05 de maio de 2023, ficando então revogada a Resolução CFN nº 684,
de 11 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 31, de 17/02/2021,
página 224, Seção 1.
ÉLIDO BONOMO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 343, DE 18 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a não obrigação de adesão, por parte
de médicos, a quaisquer documentos, dentre eles o
plano de parto ou similares, que restrinjam a
autonomia
médica na
adoção
de medidas
de
salvaguarda do bem estar e da saúde para o binômio
materno-fetal.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal n. 3.268, de 30 de setembro de
1957, alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada
pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de
dezembro de 2021, e
CONSIDERANDO que o médico deverá atuar com autonomia, sem renunciar à
liberdade profissional, auxiliando o paciente no processo de tomada de decisões de acordo
com os ditames de sua consciência, observando as previsões legais e os procedimentos
diagnósticos e terapêuticos, conforme disposto no Capítulo I, incisos VII, VIII e XXI do Código
de Ética Médica, estabelecido pela Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018;
CONSIDERANDO que o médico pode se recusar a praticar atos médicos com os
quais não concorda, ressalvados os casos de risco de morte do paciente;
CONSIDERANDO que é vedado ao médico permitir que interesses de terceiros
interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento
disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da
sociedade, conforme disposto no artigo 20, do Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO que, conforme disposto no artigo 32, do Código de Ética
Médica, é vedado ao médico deixar de utilizar todos os meios científicos disponíveis à
realização de diagnóstico e tratamento;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2.284, de 22 de outubro de
2020, que dispõe que é ético o médico atender à vontade da gestante de realizar parto
cesariano, garantidas a autonomia do médico e da paciente e a segurança do binômio
materno-fetal;
CONSIDERANDO o Parecer CFM nº 32, de 23 de outubro de 2018, elaborado
pela Câmara Técnica de Ginecologia e Obstetrícia do CFM acerca da proliferação de leis
sobre "violência obstétrica";
CONSIDERANDO a decisão judicial da AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5061750-
79.2019.4.02.5101/RJ que tornou sem efeito a Resolução CREMERJ nº 293/2019, por a
considerar restritiva: "tendo o requerido editado uma Resolução demasiadamente
restritiva, violando a autonomia das mulheres gestantes ao vedar, na prática, a subscrição
pelo médico do plano de parto";
CONSIDERANDO a Lei do Estado do Rio de Janeiro Nº 7.191, de 06 de janeiro
de 2016, que em seu artigo 8º estabelece que:
Art. 8º As disposições de vontade constantes do Plano Individual de Parto
poderão ser contrariadas quando assim o exigirem a segurança do parto ou a saúde da
mãe ou do recém-nascido.
Parágrafo único. os procedimentos realizados em contrário ao constante do
Plano Individual de Parto deverão ser devidamente informados à mulher, e em caso desta
não estar em condições, ao seu acompanhante, preferencialmente antes de sua realização,
quando possível. (Incluído pela Lei nº 9238/2021.)
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na 458ª Sessão Plenária do Conselho
Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro realizada em 18 de maio de 2023,
resolve:
Art. 1º É facultado ao médico não aderir e/ou não subscrever documentos que
restrinjam ou impeçam sua atuação profissional, em especial nos casos de potencial
desfecho desfavorável materno e/ou fetal, não podendo em hipótese alguma ser
pressionado para assinar algo que não coadune com seus preceitos éticos e conhecimento
científico.
Art. 2º Esta Resolução Revoga a Resolução CREMERJ nº 293, de 23 de janeiro
de 2019, publicada no DOERJ em 06, de fevereiro de 2019, Seção V, p. 05.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CASTELLIANO NADAIS
Presidente do Conselho
MARCELO ERTHAL MOREIRA DE AZEREDO
Diretor
1º Secretário
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