Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052400002 2 Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL c) planejamento de licitações e contratos; e d) edição, alteração ou revogação de ato administrativo. XVII - conferência: evento público, geralmente de aspecto técnico ou científico, com o objetivo de permitir o debate de questões, ideias, problemas e inovações sobre determinado tema central. Parágrafo único. Não se considera representação privada de interesses: I - o atendimento a usuários de serviços públicos e as manifestações e os demais atos de participação dos usuários dos serviços públicos, nos termos do disposto na Lei n. 13.460, de 26 de junho de 2017; II - a realização de atividades relacionadas à comercialização de produtos ou serviços por parte de empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias; III - a prática de atos no âmbito de processos judiciais ou administrativos, na forma estabelecida na legislação processual; IV - a prática de atos com a finalidade de expressar opinião técnica ou de prestar esclarecimentos solicitados por agente público, desde que a pessoa que expresse a opinião ou o esclarecimento não participe de processo de decisão estatal como representante de interesses; V - o envio de informações ou documentos em resposta ou em cumprimento de solicitação ou determinação de agentes públicos; VI - a solicitação de informações, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; VII - o exercício dos direitos de petição ou de obtenção de certidões junto aos Poderes Públicos, nos termos do disposto no inciso XXXIV do caput do art. 5º da Constituição Federal; VIII - o comparecimento a sessão ou a reunião de órgãos ou entidades públicos, no exercício do direito de acompanhamento de atividade política; e IX - o contato eventual entre agentes públicos e interessados em processos decisórios relacionados àqueles, ocorrido em eventos ou em situações sociais, de maneira casual ou não intencional, exceto se dos fatos e das circunstâncias apurados puder ser comprovada a representação de algum interesse. Art. 3º As ações de transparência ativa visam a assegurar o exercício pleno do direito fundamental de acesso à informação, e regem-se pelos seguintes princípios e diretrizes: I - autenticidade, integridade e primariedade das informações; II - tempestividade; III - organização das informações e disponibilização de ferramentas de pesquisa de conteúdo; IV - acessibilidade; V - disponibilidade; VI - participação social; VII - linguagem cidadã; VIII - proteção da informação sigilosa; IX - publicação de forma proativa; X - dados, informações e relatórios corretos e atualizados; e XI - respeito à privacidade e inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES EM TRANSPARÊNCIA ATIVA Art. 4º As informações a serem divulgadas no sítio do Ministério das Cidades deverão estar alinhadas com o interesse público, com os objetivos institucionais e com as determinações legais em vigor. Art. 5º As informações deverão ser disponibilizadas à Assessoria Especial de Comunicação Social, que fará a divulgação no portal do Ministério, em seção específica denominada "Acesso à Informação" e disponibilizada, necessariamente, no menu principal das páginas. Art. 6º Não deverão ser publicados: I - informações submetidas temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; II - informações e dados protegidos pelas hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e III - dados pessoais, em descumprimento às determinações da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Seção I Das informações exigidas pela Lei de Acesso à Informação Art. 7º A divulgação dos conteúdos de que trata esta seção observará o Guia de Transparência Ativa para órgãos e entidades do Poder Executivo federal, elaborado pela Controladoria-Geral da União. Art. 8º Constituem informações essenciais para divulgação no sítio do Ministério das Cidades, apresentadas sequencialmente na nomenclatura seguinte: I - institucional; II - ações e programas; III - participação Social; IV - auditorias; V - convênios e transferências; VI - receitas e despesas; VII - licitações e contratos; VIII - servidores (ou empregados públicos); IX - informações classificadas; X - serviço de informação ao cidadão - SIC; XI - perguntas frequentes; XII - dados abertos; XIII - sanções administrativas; e XIV - ferramentas e aspectos tecnológicos. Parágrafo único. O Ministério das Cidades poderá disponibilizar, após os itens obrigatórios, outros assuntos que sejam muito demandados ou considerados de interesse público. Art. 9º As Secretarias deverão encaminhar à Assessoria Especial de Comunicação Social as atualizações acerca de suas ações e de seus programas, a fim de serem incluídas tanto nas respectivas seções, como no subitem Ações e Programas da seção Acesso à Informação, no sítio eletrônico do Ministério. Art. 10. A relação completa de empregados terceirizados deverá ser encaminhada, quadrimestralmente, com o devido tratamento dos dados pessoais, pela Coordenação-Geral de Suporte Logístico, à Assessoria Especial de Comunicação Social, para publicação no sítio do Ministério das Cidades e enviada, no Sistema de Transferência de Informações, à Controladoria-Geral da União. Art. 11. As unidades do Ministério encaminharão à Assessoria Especial de Comunicação Social as informações para compor a página de resposta às perguntas mais frequentes. Art. 12. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas informará semanalmente à Assessoria Especial de Comunicação Social dados referentes à posse, exoneração ou dispensa em Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCC) de nível igual ou superior a 13, para que seja feita a atualização no sítio do Ministério. § 1º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas deverá encaminhar os dados a que se refere o caput com cópia à Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação, para fins de verificação do cumprimento da Lei. § 2º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas elaborará modelo de currículo a ser preenchido pelos empossados nos cargos mencionados no caput e posteriormente remetido à Assessoria Especial de Comunicação Social para publicação. Art. 13. A Ouvidoria disponibilizará a Carta de Serviços e manterá as informações atualizadas no Portal de Serviços do Governo Federal. § 1º As unidades do Ministério, em caso de criação ou alteração do rol de requisitos, documentos, informações e procedimentos do serviço público, deverão enviar essas informações à Ouvidoria. § 2º Fica vedado às unidades do Ministério solicitarem ao usuário do serviço público requisitos, documentos, informações e procedimentos, cuja exigibilidade não esteja prevista na normatização de regência da matéria ou que não foi informada no Portal de Serviços do Governo Federal. Art. 14. A descrição das informações que deverão constar dos subitens da seção Acesso à Informação, os respectivos responsáveis e a periodicidade de atualização deverão obedecer ao disposto no Anexo I desta Portaria. Art. 15. A atualização do Sistema de Transparência Ativa será realizada pela Ouvidoria com base nas informações disponibilizadas na seção Acesso à Informação, de acordo com a periodicidade estabelecida no Anexo I desta Portaria. Art. 16. São atribuições da Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação: I - acompanhar a atualização das informações tratadas nesta seção, com emissão de nota técnica, anualmente, sobre o cumprimento das determinações da Lei de Acesso à Informação, e, quando for o caso, recomendar às unidades do Ministério medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei de Acesso à Informação; II - orientar as respectivas unidades do Ministério acerca dos procedimentos desta Portaria e da Lei de Acesso à Informação; e III - fomentar a cultura de transparência ativa no Ministério das Cidades. Seção II Das informações exigidas pela Lei de Conflito de Interesses, pelo Decreto n. 10.889, de 9 de dezembro de 2021, pelo Decreto n. 9.727, de 15 de março de 2019, e pelo Guia de Transparência Ativa Art. 17. O Ministro de Estado das Cidades, o Secretário-Executivo, os ocupantes de Cargos Comissionados Executivos (CCE) e de Funções Comissionadas Executivas (FCC), de nível igual ou superior a 15, e agentes públicos que, apesar de não se enquadrarem nesta hipótese, participem de forma recorrente de decisão passível de representação privada de interesses, deverão registrar e publicar, por meio do Sistema e-Agendas, as informações sobre: I - sua participação em compromisso público, ocorrido presencialmente ou não, ainda que fora do local de trabalho, com ou sem agendamento prévio, em território nacional ou estrangeiro, com, no mínimo: a) assunto; b) local; c) data; d) horário; e) lista de participantes; e f) na hipótese de audiência, além dos dados referidos nas alíneas "a" a "e": 1. a identificação do representante de interesses; 2. a identificação da pessoa natural ou jurídica ou do grupo de interesses, na hipótese de representar interesse de terceiros; e 3. a descrição dos interesses representados. II - hospitalidades e presentes recebidos de agente privado, em decorrência do mandato, do cargo, da função ou do emprego público que exerça ou ocupe ou de atividades que exerça como agente público, observado o disposto nos arts. 28 ao 32 desta Portaria, com, no mínimo: a) data;Fechar