DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
c) planejamento de licitações e contratos; e
d) edição, alteração ou revogação de ato administrativo.
XVII - conferência: evento público, geralmente de aspecto técnico ou
científico, com o objetivo de permitir o debate de questões, ideias, problemas e
inovações sobre determinado tema central.
Parágrafo único. Não se considera representação privada de interesses:
I - o atendimento a usuários de serviços públicos e as manifestações e os
demais atos de participação dos usuários dos serviços públicos, nos termos do disposto
na Lei n. 13.460, de 26 de junho de 2017;
II - a realização de atividades relacionadas à comercialização de produtos ou
serviços por parte de empresa pública, sociedade de economia mista ou suas
subsidiárias;
III - a prática de atos no âmbito de processos judiciais ou administrativos,
na forma estabelecida na legislação processual;
IV - a prática de atos com a finalidade de expressar opinião técnica ou de
prestar esclarecimentos solicitados por agente público, desde que a pessoa que
expresse a opinião ou o esclarecimento não participe de processo de decisão estatal
como representante de interesses;
V - o
envio de informações ou documentos em
resposta ou em
cumprimento de solicitação ou determinação de agentes públicos;
VI - a solicitação de informações, nos termos do disposto na Lei nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011;
VII - o exercício dos direitos de petição ou de obtenção de certidões junto
aos Poderes Públicos, nos termos do disposto no inciso XXXIV do caput do art. 5º da
Constituição Federal;
VIII - o comparecimento a sessão ou a reunião de órgãos ou entidades
públicos, no exercício do direito de acompanhamento de atividade política; e
IX - o contato eventual entre agentes públicos e interessados em processos
decisórios relacionados àqueles, ocorrido em eventos ou em situações sociais, de
maneira casual ou não intencional, exceto se dos fatos e das circunstâncias apurados
puder ser comprovada a representação de algum interesse.
Art. 3º As ações de transparência ativa visam a assegurar o exercício pleno
do direito fundamental de acesso à informação, e regem-se pelos seguintes princípios
e diretrizes:
I - autenticidade, integridade e primariedade das informações;
II - tempestividade;
III - organização das informações e disponibilização de ferramentas de
pesquisa de conteúdo;
IV - acessibilidade;
V - disponibilidade;
VI - participação social;
VII - linguagem cidadã;
VIII - proteção da informação sigilosa;
IX - publicação de forma proativa;
X - dados, informações e relatórios corretos e atualizados; e
XI - respeito à privacidade e inviolabilidade da intimidade, da honra e da
imagem.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES EM TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 4º As informações a serem divulgadas no sítio do Ministério das
Cidades deverão estar alinhadas com o interesse público, com os objetivos
institucionais e com as determinações legais em vigor.
Art. 5º As informações deverão ser disponibilizadas à Assessoria Especial de
Comunicação Social, que fará a divulgação no portal do Ministério, em seção específica
denominada "Acesso à Informação" e disponibilizada, necessariamente, no menu
principal das páginas.
Art. 6º Não deverão ser publicados:
I - informações submetidas temporariamente à restrição de acesso público
em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
II - informações e dados protegidos pelas hipóteses de sigilo previstas na
legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais,
comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e
III - dados pessoais, em descumprimento às determinações da Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais.
Seção I
Das informações exigidas pela Lei de Acesso à Informação
Art. 7º A divulgação dos conteúdos de que trata esta seção observará o
Guia de Transparência Ativa para órgãos e entidades do Poder Executivo federal,
elaborado pela Controladoria-Geral da União.
Art. 8º Constituem informações essenciais para divulgação no sítio do
Ministério das Cidades, apresentadas sequencialmente na nomenclatura seguinte:
I - institucional;
II - ações e programas;
III - participação Social;
IV - auditorias;
V - convênios e transferências;
VI - receitas e despesas;
VII - licitações e contratos;
VIII - servidores (ou empregados públicos);
IX - informações classificadas;
X - serviço de informação ao cidadão - SIC;
XI - perguntas frequentes;
XII - dados abertos;
XIII - sanções administrativas; e
XIV - ferramentas e aspectos tecnológicos.
Parágrafo único. O Ministério das Cidades poderá disponibilizar, após os
itens obrigatórios, outros assuntos que sejam muito demandados ou considerados de
interesse público.
Art. 9º As Secretarias deverão
encaminhar à Assessoria Especial de
Comunicação Social as atualizações acerca de suas ações e de seus programas, a fim
de serem incluídas tanto nas respectivas seções, como no subitem Ações e Programas
da seção Acesso à Informação, no sítio eletrônico do Ministério.
Art. 10. A relação completa
de empregados terceirizados deverá ser
encaminhada, quadrimestralmente, com o devido tratamento dos dados pessoais, pela
Coordenação-Geral de Suporte Logístico, à Assessoria Especial de Comunicação Social,
para publicação no sítio do Ministério das Cidades e enviada, no Sistema de
Transferência de Informações, à Controladoria-Geral da União.
Art. 11. As unidades do Ministério encaminharão à Assessoria Especial de
Comunicação Social as informações para compor a página de resposta às perguntas
mais frequentes.
Art. 
12. 
A
Coordenação-Geral 
de 
Gestão 
de
Pessoas 
informará
semanalmente à Assessoria Especial de Comunicação Social dados referentes à posse,
exoneração ou dispensa em Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções
Comissionadas Executivas (FCC) de nível igual ou superior a 13, para que seja feita a
atualização no sítio do Ministério.
§ 1º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas deverá encaminhar os
dados a que se refere o caput com cópia à Autoridade de Monitoramento da Lei de
Acesso à Informação, para fins de verificação do cumprimento da Lei.
§ 2º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas elaborará modelo de
currículo a ser preenchido pelos empossados nos cargos mencionados no caput e
posteriormente 
remetido
à 
Assessoria
Especial 
de
Comunicação 
Social
para
publicação.
Art. 13. A Ouvidoria disponibilizará a Carta de Serviços e manterá as
informações atualizadas no Portal de Serviços do Governo Federal.
§ 1º As unidades do Ministério, em caso de criação ou alteração do rol de
requisitos, documentos, informações e procedimentos do serviço público, deverão
enviar essas informações à Ouvidoria.
§ 2º Fica vedado às unidades do Ministério solicitarem ao usuário do
serviço público requisitos, documentos, informações e procedimentos, cuja exigibilidade
não esteja prevista na normatização de regência da matéria ou que não foi informada
no Portal de Serviços do Governo Federal.
Art. 14. A descrição das informações que deverão constar dos subitens da
seção
Acesso à
Informação,
os respectivos
responsáveis
e
a periodicidade
de
atualização deverão obedecer ao disposto no Anexo I desta Portaria.
Art. 15. A atualização do Sistema de Transparência Ativa será realizada pela
Ouvidoria com base nas informações disponibilizadas na seção Acesso à Informação, de
acordo com a periodicidade estabelecida no Anexo I desta Portaria.
Art. 16. São atribuições da Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso
à Informação:
I - acompanhar a atualização das informações tratadas nesta seção, com
emissão de nota técnica, anualmente, sobre o cumprimento das determinações da Lei
de Acesso à Informação, e, quando for o caso, recomendar às unidades do Ministério
medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e
procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei de Acesso à
Informação;
II - orientar as respectivas unidades do Ministério acerca dos procedimentos
desta Portaria e da Lei de Acesso à Informação; e
III - fomentar a cultura de transparência ativa no Ministério das Cidades.
Seção II
Das informações exigidas pela Lei de Conflito de Interesses, pelo Decreto n.
10.889, de 9 de dezembro de 2021, pelo Decreto n. 9.727, de 15 de março de 2019,
e pelo Guia de Transparência Ativa
Art. 17. O Ministro de Estado das Cidades, o Secretário-Executivo, os
ocupantes de Cargos Comissionados Executivos (CCE) e de Funções Comissionadas
Executivas (FCC), de nível igual ou superior a 15, e agentes públicos que, apesar de
não se enquadrarem nesta hipótese, participem de forma recorrente de decisão
passível de representação privada de interesses, deverão registrar e publicar, por meio
do Sistema e-Agendas, as informações sobre:
I - sua participação em compromisso público, ocorrido presencialmente ou
não, ainda que fora do local de trabalho, com ou sem agendamento prévio, em
território nacional ou estrangeiro, com, no mínimo:
a) assunto;
b) local;
c) data;
d) horário;
e) lista de participantes; e
f) na hipótese de audiência, além dos dados referidos nas alíneas "a" a
"e":
1. a identificação do representante de interesses;
2. a identificação da pessoa natural ou jurídica ou do grupo de interesses,
na hipótese de representar interesse de terceiros; e
3. a descrição dos interesses representados.
II - hospitalidades e presentes recebidos de agente privado, em decorrência
do mandato, do cargo, da função ou do emprego público que exerça ou ocupe ou de
atividades que exerça como agente público, observado o disposto nos arts. 28 ao 32
desta Portaria, com, no mínimo:
a) data;

                            

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