DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052400003
3
Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) bem, serviço ou vantagem de qualquer espécie recebido; e
c) identificação do agente privado ofertante.
III - viagem realizada no exercício de função pública, na qual haja custeio de
despesas por agente privado, no todo ou em parte, com, no mínimo:
a) objetivo da viagem;
b) data;
c) local de origem;
d) local de destino; e
e) o valor estimado das despesas custeadas pelo agente privado.
IV - período de ausência, com indicação, quando houver, de seu substituto.
§ 1º As viagens realizadas no exercício da função pública com custeio integral por recursos
de órgão ou entidade da administração pública federal serão gradativamente incluídas na agenda
pública, a partir da integração do e-Agendas com o Sistema de Concessão de Diárias e Passagens.
§ 2º Quando se tratar de audiência pública e de evento, fica dispensado o
requisito estabelecido na alínea "e" do inciso I do caput.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, o substituto deverá registrar e
publicar sua agenda de compromissos públicos durante o período de substituição.
§ 4º O despacho interno fica dispensado do registro e da publicação no e-
Agendas.
§ 5º Além dos agentes públicos mencionados no caput, os ocupantes de cargos
ou empregos cujo exercício proporcione acesso à informação privilegiada capaz de trazer
vantagem econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro, conforme
definido em regulamento, também sujeitam-se ao determinado neste dispositivo.
Art. 18. São dispensadas de divulgação as hipóteses:
I - cujo sigilo seja imprescindível à salvaguarda e à segurança da sociedade e do
Estado, incluídas as atividades de segurança e de defesa cibernética; e
II - de sigilo previstas em leis específicas.
Art. 19. O compromisso realizado sem prévio agendamento deverá ser
registrado e publicado no e-Agendas no prazo de sete dias corridos, contado da data de
sua realização.
Art. 20. As alterações ocorridas nos compromissos previamente agendados,
inclusive as relativas aos assuntos tratados, deverão ser registradas e publicadas no e-
Agendas, no prazo de sete dias corridos, contado da data de realização do compromisso.
Art. 21. Os agentes públicos mencionados no caput do art. 17 e os seus
substitutos, quando for o caso, são responsáveis:
I - pela veracidade e pela completude das informações de sua agenda de
compromissos públicos;
II - pelo registro e pela publicação tempestivos das informações no e-Agendas;
e
III - por não comparecerem a nenhum compromisso que não esteja registrado
no e-Agendas.
Art. 22. Cabe à Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação e
à Assessoria Especial de Controle Interno, no tocante ao e-Agendas:
I - realizar gestão de riscos, com a finalidade de verificar a existência de agentes
públicos que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput do art.
2º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e que participem de forma recorrente de
decisão passível de representação privada de interesses;
II - elaborar a relação de cargos e funções de agentes públicos que se
enquadrem no perfil estabelecido no inciso I, em ato próprio, para aprovação do
Secretário-Executivo;
III - realizar o cadastramento dos agentes que terão o perfil de gestor no
sistema e-Agendas, o qual será responsável por cadastrar os agentes que terão suas
agendas publicadas e o assistente técnico que realizará ações mais operacionais; e
IV - monitorar o preenchimento dos dados no sistema e-Agendas e prestar
esclarecimentos e orientações necessárias.
Art. 23. Cabe aos Chefes de Gabinete ou equivalentes:
I - cadastrar os agentes da unidade que terão suas agendas publicadas,
conforme definido no caput do art. 17, e manter atualizados esses cadastros;
II - cadastrar o assistente técnico que realizará ações mais operacionais no e-
Agendas;
III - orientar o assistente técnico quanto às melhores práticas no preenchimento
das informações sobre os compromissos dos dirigentes;
IV - supervisionar as informações preenchidas no sistema, quando o dirigente
lhe delegar essa atribuição; e
V - informar à Assessoria Especial de Controle Interno quando verificar a
existência de novos agentes públicos que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos
incisos I a IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.813, de 2013, mas que participem de forma
recorrente de decisão passível de representação privada de interesses e, portanto, tenham
que ter os compromissos divulgados no e-Agendas.
Art. 24. Os assistentes técnicos deverão preencher as informações atinentes aos
compromissos no e-Agendas, em consonância com os dispositivos do Decreto nº 10.889, de
2021.
Art. 25. Os representantes de interesses poderão ser ouvidos:
I - em audiência, mediante solicitação própria ou a convite de agente público;
ou
II - em audiência pública, como expositores.
§ 1º O Ministério das Cidades prezará pela isonomia de tratamento àqueles que
solicitarem audiências sobre a mesma matéria, permitida a realização de consulta pública
ou de audiência pública para esse fim.
§ 2º Quando cabível, o representante de interesses deverá declarar que se
submete às normas de ética e de conduta da empresa de que sejam empregados, sócios ou
contratados, ou de associações a que sejam filiados, antes da realização da audiência.
Art. 26. O agente público que participar de audiência deverá, sempre que
possível, estar acompanhado de, no mínimo, outro agente público do Ministério das
Cidades.
Parágrafo único. Na hipótese de inobservância ao disposto no caput, os motivos
deverão ser informados em campo próprio no sistema e-Agendas.
Art. 27. Toda audiência deverá ocorrer com a participação obrigatória de algum
dos agentes de que trata o caput do art. 17.
Art. 28. É vedado a todo agente público do Poder Executivo federal receber
presente de quem tenha interesse em decisão sua ou de colegiado do qual participe.
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao recebimento de brinde, dispensado
seu registro no e-Agendas.
§ 2º Na hipótese de inviabilidade da recusa ou da devolução imediata do
presente, o agente público deverá:
I - entregá-lo ao setor de patrimônio do Ministério das Cidades, no prazo de
sete dias da data de recebimento, o qual adotará as providências cabíveis quanto à sua
destinação; e
II - registrar e publicar no e-Agendas a entrega do presente ao setor de
patrimônio.
§ 3º Na hipótese de recebimento do presente durante ausência do agente
público, o prazo de que trata o § 2º será contado da data do retorno do referido agente
público ao Ministério.
Art. 29. As hospitalidades definidas no inciso XII do art. 2º poderão ser
concedidas, no todo ou em parte, por agente privado, observados os seguintes
procedimentos:
I - o agente que receber a oferta de hospitalidade pelo agente privado deverá
submeter à avaliação do dirigente máximo dos órgãos específicos singulares do Ministério
e, posteriormente, à aprovação expressa do Secretário-Executivo; e
II - o agente em exercício nos órgãos de assistência direta e imediata ao
Ministro, por sua vez, submeterão a oferta de hospitalidades diretamente à aprovação do
Secretário-Executivo.
Parágrafo único. Essas avaliações observarão os interesses institucionais e os
riscos em potencial à integridade e à imagem do Ministério.
Art. 30. Os itens de hospitalidade:
I - devem estar diretamente relacionados com os propósitos legítimos da
representação de interesses, em circunstâncias apropriadas de interação profissional;
II - devem ter valor compatível com os padrões adotados pela administração
pública federal em serviços semelhantes, ou com as hospitalidades ofertadas a outros
participantes nas mesmas condições; e
III - não devem caracterizar benefício pessoal.
Art. 31. A concessão de itens de hospitalidade poderá ser realizada mediante
pagamento:
I - direto pelo agente privado ao prestador de serviços; ou
II - de valores compensatórios diretamente ao agente público, sob a forma de
diárias ou de ajuda de custo, desde que autorizado pela autoridade competente.
Art. 32. O agente público não poderá receber remuneração de agente privado
em decorrência do exercício de representação institucional.
Parágrafo único. Quando possível, eventuais valores que seriam pagos a título
de remuneração de palestrante ou de painelista serão revertidos pelo organizador do
evento em inscrições para a capacitação de agentes públicos da administração pública
federal do Ministério das Cidades.
Seção III
Dos Dados Abertos
Art. 33. O Plano de Dados Abertos deverá orientar as ações de implementação
e promoção de abertura de dados do Ministério das Cidades, de forma a facilitar o
entendimento e a reutilização das informações, obedecendo às orientações constantes do
Manual de Elaboração de Planos de Dados Abertos e dispondo, no mínimo, sobre os
seguintes tópicos:
I - criação e manutenção de inventários e catálogos corporativos de dados;
II - mecanismos transparentes de priorização na abertura de bases de dados, os
quais obedecerão aos critérios estabelecidos pela Infraestrutura Nacional de Dados Abertos
e considerarão o potencial de utilização e reutilização dos dados tanto pelo Governo
quanto pela sociedade civil;
III - cronograma relacionado aos procedimentos de abertura das bases de
dados, sua atualização e sua melhoria;
IV - especificação clara sobre os papéis e responsabilidades das unidades do
órgão ou entidade da administração pública federal relacionados com a publicação, a
atualização, a evolução e a manutenção das bases de dados;
V - criação de processos para o engajamento de cidadãos, com o objetivo de
facilitar e priorizar a abertura da dados, esclarecer dúvidas de interpretação na utilização e
corrigir problemas nos dados já disponibilizados; e
VI - demais mecanismos para a promoção, o fomento e o uso eficiente e efetivo
das bases de dados pela sociedade e pelo Governo.
Art. 34. O Comitê Gestor de Dados Abertos será responsável pela elaboração do
Plano de Dados Abertos do Ministério das Cidades.
Parágrafo único. A publicação dos dados no Portal de Dados Abertos será de
responsabilidade de cada unidade, em obediência ao cronograma proposto no próprio
Plano de Dados Abertos.
Art. 35. A Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação será
responsável por assegurar a publicação e a atualização do Plano de Dados Abertos, e
exercerá as seguintes atribuições:
I - orientar as unidades sobre o cumprimento das normas referentes a dados
abertos;
II - assegurar o cumprimento das normas relativas à publicação de dados
abertos, de forma eficiente e adequada;
III - monitorar a implementação dos Planos de Dados Abertos; e
IV - apresentar relatórios periódicos sobre o cumprimento dos Planos de Dados
Abertos, com recomendações sobre as medidas indispensáveis à implementação e ao
aperfeiçoamento da Política de Dados Abertos.
Seção IV
Das informações exigidas pela Instrução Normativa do Tribunal de Contas da
União n. 84, de 22 de abril de 2020
Art. 36. A divulgação das informações necessárias à prestação de contas
observará o disposto no Anexo II desta Portaria, em conformidade com o art. 8º da
Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União nº 84, de 22 de abril de 2020, e com
as decisões normativas publicadas para cada exercício financeiro.
§ 1º As informações desta seção deverão ser publicadas no sítio oficial do
Ministério, em seção específica sob o título Transparência e Prestação de Contas, na forma,
conteúdo e prazos estabelecidos pela Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União
nº 84, de 2020, e pelas normas congêneres do Tribunal de Contas da União.
§ 2º As informações divulgadas na seção específica de que trata o parágrafo
anterior e que já estejam publicadas na seção Acesso à Informação, em atendimento à Lei
de Acesso à Informação, poderão ser providas mediante links e redirecionamento de
páginas no portal do Ministério das Cidades ou demais portais oficiais que contenham as
informações ou o respectivo detalhamento.
Art. 37. A prestação de contas tem como finalidade demostrar, de forma clara
e objetiva, a boa e regular aplicação dos recursos públicos federais, com vistas ao
atendimento às necessidades de informação dos cidadãos e seus representantes, dos
usuários de serviços públicos, dos órgãos do Poder Legislativo e de controle, para fins de
transparência, controle e tomada de decisão.
Art. 38. Para elaboração e divulgação da prestação de contas deverão ser
observados os seguintes princípios:
I - foco estratégico e no cidadão - além de prestar contas sobre os fatos
pretéritos, os responsáveis devem apresentar a direção estratégica da organização na
busca de resultados para a sociedade, proporcionando uma visão de como a estratégia se
relaciona com a capacidade de gerar valor público no curto, médio e longo prazos e
demonstrar o uso que a Unidade Prestadora de Contas faz dos recursos, bem como os
produtos, os resultados e os impactos produzidos;
II - conectividade da informação - as informações devem mostrar uma visão
integrada da inter-relação entre os resultados alcançados, a estratégia de alocação dos
recursos e os objetivos estratégicos definidos para o exercício, e da inter-relação e da
dependência entre os fatores que afetam a capacidade da Unidade Prestadora de Contas
alcançar os seus objetivos ao longo do tempo;
III - relações com as partes interessadas - as informações devem prover uma
visão da natureza e da qualidade das relações que a Unidade Prestadora de Contas
mantém com suas principais partes interessadas, incluindo como e até que ponto a
Unidade Prestadora de Contas entende, leva em conta e responde aos seus legítimos
interesses e necessidades, considerando, inclusive, a articulação interinstitucional e a
coordenação de processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas
do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;
IV - materialidade - devem ser divulgadas informações sobre assuntos que
afetam, de maneira significativa, a capacidade da Unidade Prestadora de Contas alcançar
seus objetivos de geração de valor público no curto, médio e longo prazos e com conteúdo
relevante para a sociedade, em especial para os cidadãos e usuários de bens e serviços
públicos, provedores de recursos, e seus representantes;
V - concisão - os textos não devem ser mais extensos do que o necessário para
transmitir a mensagem e fundamentar as conclusões;
VI - confiabilidade e completude - devem ser abrangidos todos os temas
materiais, positivos e negativos, de maneira equilibrada e isenta de erros significativos, de
modo a evitar equívocos ou vieses no processo decisório dos usuários das informações;
VII - coerência e comparabilidade - as informações devem ser apresentadas em
bases coerentes ao longo do tempo, de maneira a permitir acompanhamento de séries
históricas da Unidade Prestadora de Contas e comparação com outras unidades de
natureza similar;
VIII - clareza - deve ser utilizada linguagem simples e imagens visuais eficazes
para transformar informações complexas em relatórios facilmente compreensíveis, além de
fazer uma distinção inequívoca entre os problemas enfrentados e os resultados alcançados
pela Unidade Prestadora de Contas no exercício e aqueles previstos para o futuro;
IX - tempestividade - as informações devem estar disponíveis em tempo hábil
para suportar os processos de transparência, responsabilização e tomada de decisão por
parte dos cidadãos e seus representantes, dos usuários de serviços públicos e dos
provedores de recursos, e dos órgãos do Poder Legislativo e de controle, incluindo as
decisões relacionadas ao processo orçamentário e à situação fiscal, à alocação racional de
recursos, à eficiência do gasto público e aos resultados para os cidadãos; e

                            

Fechar