DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 10. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
As demonstrações contábeis exigidas
pelas normas aplicáveis
à Unidade
Prestadora De Contas, acompanhadas
das respectivas notas explicativas, bem
como dos documentos e informações
de interesse coletivo ou gerais exigidos
em normas legais específicas que regem
sua atividade
S P OA
Após o encerramento do exercício financeiro
.
11. ROL DE RESPONSÁVEIS
Rol de responsáveis:
S P OA
Após o encerramento do exercício financeiro
.
I - nome e número no Cadastro
de Pessoa Física (CPF), em formato
definido pelo TCU que resguarde a
privacidade dos responsáveis;
.
II - identificação da natureza da
responsabilidade (cargos ou funções
exercidas);
.
III - indicação dos períodos de
gestão, por cargo ou função;
.
IV
- identificação
dos
atos
formais de nomeação, designação ou
exoneração, 
incluindo 
a 
data 
de
publicação no Diário Oficial da União ou
em 
documento 
de 
divulgação
equivalente; e
.
V - endereço de correio eletrônico
institucional.
. 12. 
SUPERVISÃO, 
CONTROLE 
E
CO R R E I Ç ÃO
As principais ações de controle e de
correição 
adotadas 
pela 
Unidade
Prestadora de Contas
A EC I / C o r r e g e d o r i a
Durante o exercício: até 31/3 ou, no máximo, ao final de cada
semestre
ANEXO III
LISTAGEM DAS SIGLAS DAS UNIDADES LISTADAS NOS ANEXOS I E II
. Assessoria Especial de Controle Interno
A EC I
. Assessoria Especial de Comunicação Social
Aescom
. Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
CG G P
. Coordenação-Geral de Suporte Logístico
CG S L
. Departamento de Gestão Estratégica e Informações Urbanas
DGE
. Serviço de Informações ao Cidadão
SIC
. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
S P OA
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MCTI Nº 7.040, DE 22 DE MAIO DE 2023
A MINISTRA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 25, inciso II da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, e no inciso I do art. 4º do Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000,
resolve:
Art. 1º Destinar, no âmbito deste Ministério, no Museu Paraense Emílio Goeldi,
01 (uma) vaga do cargo de Técnico à reversão, no interesse da Administração.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA SANTOS
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.514/2023
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 5º, inciso IV da Resolução Normativa Nº 1, de
20 de Junho de 2006 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna
público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de
Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada:
Processo SEI nº: 01245.002960/2023-07
Requerente: BASF S.A.
CQB: 031/97
Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio
Extrato Prévio: 8745/2023, publicado em 07/03/2023
Decisão: DEFERIDO
A requerente solicitou ao Presidente da CTNBio parecer técnico referente à
nova composição da Comissão Interna de Biossegurança. Para tanto, o responsável legal da
instituição, Sr. Denis Lima, emitiu ato formal de alteração da CIBio, Carta CIBio BASF S.A.
019/22, de 30/01/2023, excluindo os membros Sr. Matheus Avellar e Sr. Raphael
Marques.
Esta CIBio passa a ser composta por: Sr. Denis Lima, Sr. Goran Kuhar Jezovsek,
Sr. Reinaldo Barata (Presidente), Sr. Ivan Ribeiro, Sr. Adriano Marino, Sra. Ana Paula
Fontana, Sra. Barbara Ciscon, Sra. Bruna Pires, Sr. Cleiton Steckling, Sra. Evelyn Costa, Sr.
Fernando Gava, Sr. Franco Muniz, Sra. Gabrielle Beltramin, Sra. Glauce Rumin, Sr. Gleydson
Borges, Sr. José Cruz, Sra. Karen Bianchi, Sra. Lieli Silva, Sr. Maiquiel Fingstag, Sra. Milene
Sias, Sr. Robson Borges, Sr. Roni Feliciano, Sra. Sandra Camargo, Sra. Solange Silva e Sr. Yuri
Avancini. Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no
processo, esta comissão interna de biossegurança é apta a gerir os riscos associados às
atividades desenvolvidas na instituição.
A CTNBio esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações
complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser
encaminhadas, via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
Presidente da Comissão
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.516/2023
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 5º, inciso IV da Resolução Normativa Nº 1, de
20 de Junho de 2006 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna
público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de
Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada:
Processo SEI nº: 01245.003086/2023-17
Requerente: Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda.
CQB: 470/19
Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio
Extrato Prévio: 8765/2023, publicado em 14/03/2023
Decisão: DEFERIDO
A requerente solicitou ao Presidente da CTNBio parecer técnico referente à
nova composição da Comissão Interna de Biossegurança. Para tanto, o responsável legal da
instituição, Jorcen Simon de Souza, emitiu ato formal de alteração da CIBio, a saber: Carta
S/N, de 10/01/2023, excluindo Maria Luiza Amaral Rachid e incluindo Aniela Bonorino
Xexeo Castelo Branco. Esta CIBio passará a ser composta por: Fabio Lorea Lawson
(Presidente), Aniela Bonorino Xexeo Castelo Branco, Telma Rocha, Lizis K. Lopes e Thiago
João Marques. Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no
processo, esta comissão interna de biossegurança é apta a gerir os riscos associados às
atividades desenvolvidas na instituição.
A CTNBio esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações
complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser
encaminhadas, via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
Presidente da Comissão
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.518/2023
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no
uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do
Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 5º, inciso IV da Resolução
Normativa Nº 1, de 20 de Junho de 2006 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de
novembro de 2020, torna público que após a análise da solicitação de alteração da
Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir
discriminada:
Processo SEI nº: 01245.003289/2023-11
Requerente: SEMPRE AgTech Ltda.
CQB: 542/21
Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio
Extrato Prévio: 8767/2023, publicado em 28/03/2023
Decisão: DEFERIDO
A requerente solicitou ao Presidente da CTNBio parecer técnico referente à
nova composição da Comissão Interna de Biossegurança. Para tanto, o responsável
legal da instituição, Fernando João Prezzotto, emitiu ato formal de alteração da CIBio,
a saber: Carta S/N, recebida em 16/03/2023, no qual exclui Filipe Augusto Bengosi
Bertagna e Lucas Rafael de Souza Camacho.
A composição proposta consta dos seguintes membros: Samantha Vieira
Abbad (Presidente), Charles Hobi Zimmer, Hugo Bruno Correa Molinari, Isabela
Yamauchi Torres, Jefferson Strieger Dalmaso, Marcelo Picanço de Farias e Mayla Daiane
Correa Molinari. Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas
no processo, esta comissão interna de biossegurança é apta a gerir os riscos associados
às atividades desenvolvidas na instituição.
A CTNBio esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em
questão.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
Presidente da Comissão

                            

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