DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052400018
18
Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
A CP, DL ou AG efetuará o cadastramento da empresa e emitirá a FCEM
conforme modelo anexo 2-B em três vias, liberando a empresa para o início das atividades
de mergulho. A 1ª via (digitalizada) será encaminhada para a DPC junto com as cópias
(digitalizadas) dos Certificados de Segurança de Sistemas de Mergulho discriminados na
FCEM, para o e-mail dpc.mergulho@marinha.mil.br; a 2ª via será arquivada na CP/DL/AG da
área de jurisdição onde esteja sediada a empresa junto com as cópias dos documentos
apresentados de acordo com a alínea a; e a 3ª via será entregue ao solicitante.
As instruções detalhadas para o preenchimento da FCEM encontram-se descritas
no anexo 2-C.
O número de inscrição atribuído à empresa, a ser inserido na FCEM obedecerá
ao seguinte critério de formação: XXX-SIGLA-YYY/ZZZZ, onde: XXX será o código da CP/DL/AG
da área de jurisdição onde esteja sediada a empresa; seguido da sigla escolhida pelo
solicitante (com cinco caracteres); YYY o número sequencial de empresas cadastradas,
sediadas na área da CP/DL/AG; e ZZZZ o ano do primeiro cadastro da empresa.
A DPC arquivará os documentos recebidos e manterá atualizada a relação das
empresas de mergulho cadastradas em sua página na intranet/internet.
A FCEM é documento de porte obrigatório nas frentes de trabalho.
c) Validade da FCEM
A FCEM terá validade de cinco anos a contar da data de sua emissão, desde que
a empresa seja submetida à Vistoria Pré-Operação da DPC, devendo ser endossada
anualmente. A validade da FCEM está condicionada à apresentação dos CSSM válidos,
contendo, quando aplicável, os respectivos endossos das vistorias anuais atualizados.
Cada empresa possuirá apenas uma FCEM, onde constarão os números de todos
os CSSM válidos, com as respectivas datas de emissão, validade e endossos.
d) Endosso anual da FCEM
A FCEM deverá ser endossada anualmente, na CP, DL ou AG da área de jurisdição
onde esteja situada a empresa, seguindo o seguinte procedimento:
I) dentro de um período de noventa dias antes ou depois da data de aniversário
do seu cadastro;
II) apresentação dos CSSM válidos;
III) apresentação do comprovante de pagamento da GRU correspondente; e
IV) apresentação do Certificado de Manutenção de Condições Operacionais dos
Equipamentos e de Qualificação do Pessoal, conforme o anexo E.
A não apresentação dos documentos, dentro do prazo previsto, acarretará a
suspensão da FCEM, ficando a empresa sem autorização para realizar operações de
mergulho.
A CP, DL ou AG da área de jurisdição onde esteja situada a empresa encaminhará
cópia digitalizada da FCEM endossada, dos CSSM e do Certificado de Manutenção de
Condições Operacionais dos Equipamentos e de Qualificação do Pessoal para a DPC, por
meio de e-mail (dpc.mergulho@marinha.mil.br).
e) Atualização da FCEM
Sempre que ocorrerem alterações nos seus sistemas de mergulho e/ou dados
cadastrais, a empresa deverá solicitar a atualização da FCEM junto à CP, DL ou AG da área de
jurisdição. Nesses casos, a CP, DL ou AG, após a comprovação do pagamento de GRU para
cada alteração requerida, emitirá uma nova FCEM, contendo as atualizações solicitadas pela
empresa, cuja data de validade permanecerá a mesma da ficha emitida anteriormente,
sendo utilizada a mesma distribuição de vias citada na alínea b.
A CP, DL ou AG, deverá preencher no campo "atualizações", o motivo gerador
das atualizações e/ou alterações. A área das atualizações é independente da área dos
endossos anuais.
f) Renovação da FCEM
A FCEM possui validade de cinco anos. A Vistoria Pré-Operação (VPO) para
renovação da FCEM é obrigatória.
Até sessenta dias antes do vencimento da FCEM, a empresa deverá
requerer, junto à CP, DL ou AG, sua renovação, quando serão cumpridos no que for
aplicável, os procedimentos descritos na alínea b.
Quando a empresa possuir mais de um sistema de mergulho, a Vistoria Pré-
Operação para renovação da FCEM será realizada em um dos sistemas, a ser escolhido
pela DPC.
Quando
houver alguma
alteração,
os
dados atualizados
deverão
ser
encaminhados junto com o CSSM.
0203 - VISTORIAS, INSPEÇÕES E PERÍCIAS
As
empresas de
mergulho
cadastradas
estarão sujeitas
às
vistorias,
inspeções e perícias estabelecidas no item 0807 das presentes Normas.
0204 - LISTA DAS EMPRESAS DE MERGULHO CADASTRADAS
A DPC divulgará por meio dos seus sítios na internet e na intranet, uma
lista contendo os dados das empresas de mergulho que se encontram cadastradas.
Nessa lista, constarão além dos dados da empresa, as datas de validade dos seus CSSM
e da sua FCEM.
Ao fim da página, constarão os dados das empresas que tiverem seus
cadastros suspensos. As empresas que tiverem seus cadastros cancelados serão
excluídas da lista.
0205 - SUSPENSÃO DE CADASTRO
A suspensão de cadastro das empresas de mergulho ocorrerá em duas
situações:
a) Perda de validade da FCEM
Terá o seu cadastro suspenso a empresa que não obtiver uma nova FCEM
até o término da validade da ficha em vigor ou não apresentar a documentação para
o endosso anual, como estabelecido na alínea c do item 0202.
b) Perda de validade do CSSM
Terá o seu cadastro suspenso a empresa que não possuir, no mínimo, um
CSSM válido, de acordo com o estabelecido no item 0806 das presentes Normas.
Observação:
1) A não apresentação dos
documentos, dentro do prazo previsto,
acarretará a suspensão da FCEM, ficando a empresa sem autorização para realizar
operações de mergulho.
2) Os dados da empresa, que constam da lista de divulgação da DPC,
passarão para o final da página, em cadastros suspensos.
3) Após a suspensão do cadastro a empresa terá prazo de trinta dias para
sua regularização. O não cumprimento deste prazo acarretará o cancelamento do
cadastro.
0206 - CANCELAMENTO DE CADASTRO
O cancelamento de cadastro das empresas de mergulho ocorrerá em quatro
situações:
a) Descumprimento dos prazos de exigências
Terá o seu cadastro cancelado, a empresa que não cumprir os prazos para
sanar as exigências estabelecidas no item 0808 das presentes Normas.
b) Reincidência de exigências impeditivas
Terá o seu cadastro cancelado, a empresa que reincidir em exigências
impeditivas nos termos estabelecidos no item 0808 das presentes Normas.
c) A pedido da Empresa
Terá o seu cadastro cancelado a empresa que solicitar formalmente, por
meio do anexo 2-D, à CP, DL, ou AG de sua jurisdição onde ela foi inscrita.
d) Término de prazo de Suspensão
Após a suspensão do cadastro, a empresa terá prazo de trinta dias para sua
regularização.
Observações:
1) O cancelamento dar-se-á por ato da CP/DL/AG da área de jurisdição onde
a empresa esteja sediada, via comunicação formal endereçada à empresa, com cópia
(digitalizada) enviada para o e-mail da DPC (dpc.mergulho@marinha.mil.br).
2) A empresa que tiver seu cadastro cancelado por algum dos motivos
acima citados deverá cumprir as alíneas a e b do item 0202 para obter um novo
cadastro.
3) O cancelamento de cadastro deixa a empresa sem autorização para
realizar operações de mergulho.
4) A empresa terá seus dados excluídos da lista de divulgação da DPC.
0207 - COMUNICAÇÃO DE ABERTURA DE FRENTE DE TRABALHO
A fim de dar conhecimento aos representantes da AMB, antes de realizar
operações de mergulho em uma determinada frente de trabalho, as empresas de
mergulho cadastradas deverão encaminhar à Divisão de Mergulho da DPC por meio de
e-mail (dpc.mergulho@marinha.mil.br), uma Comunicação de Abertura de Frente de
Trabalho (CAFT), de acordo com o modelo do anexo 2-E, juntamente com uma cópia
do Plano de Operação de Mergulho (POM) devidamente assinados. Uma cópia
digitalizada da CAFT, sem anexo, deverá ser encaminhada para a CP/DL/AG da área de
jurisdição onde serão realizados os mergulhos, a qual servirá para a avaliação do
representante local da AMB sobre a necessidade de interdição de área e inclusão em
aviso aos Navegantes, não sendo, portanto, emitido qualquer tipo de autorização por
parte deste ou da DPC, salvo nos casos de irregularidades das empresas.
O e-mail contendo a CAFT e o POM à Divisão de Mergulho da DPC deve
seguir o formato padrão contido no anexo 2-F, tanto para o "assunto" do e-mail
quanto para o "salvamento" dos arquivos da CAFT e POM a serem enviados. Em
operações normais, deverá ser cumprido o prazo de dez dias de antecedência para
encaminhamento das CAFT. Este prazo poderá ser reduzido nas seguintes situações:
a)
Inspeções
visuais
e pequenos
serviços
isolados
de
manutenção
subaquática em obras vivas de embarcações e plataformas marítimas em trânsito - 48
horas.
b) Intervenções subaquáticas emergenciais visando mitigar riscos à vida
humana, segurança da navegação e ao meio-ambiente - concomitante ao início das
operações de mergulho.
Observação:
O amplo conhecimento sobre a frente de trabalho deve ser dado, caso
envolva áreas de responsabilidade de demais Autoridades (Portuária, Receita Federal,
Polícia Federal, etc.) de modo que estas também devem estar nas cópias dos e-mails
citados.
0208 - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE MERGULHO
Todo acidente de mergulho que provoque lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade
para o trabalho ou, em último caso, a morte, cuja causa esteja relacionada com o
sistema de mergulho e/ou ao procedimento utilizado durante o mergulho, deverá ser
comunicado imediatamente pela empresa de mergulho responsável pelo serviço à
CP/DL/AG da área de jurisdição onde se encontra a frente de trabalho, com cópia para
o e-mail da Divisão de Mergulho da DPC (dpc.mergulho@marinha.mil.br), para que
sejam tomadas as providências descritas na alínea f do item 0807 das presentes
Normas.
0209 
- 
DOCUMENTOS 
DE 
POSSE 
OBRIGATÓRIA 
NAS 
FRENTES 
DE
T R A BA L H O
As empresas de mergulho deverão manter disponíveis nas frentes de
trabalho, e devidamente assinados pelos respectivos responsáveis, os seguintes
documentos
a) Ficha de Cadastro de Empresa de Mergulho (FCEM), anexo 2-B.
b) Certificado de Segurança de Sistema de Mergulho (CSSM), anexo 8-E.
c) Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) dos Aquaviários componentes da
equipe de mergulho.
d) Livro de Registro do Mergulhador (LRM) dos Aquaviários componentes da
equipe de mergulho.
e) Comunicação de Abertura da Frente de Trabalho (CAFT), anexo 2-E.
f) Plano de Operação de Mergulho (POM).
g) Plano de Contingência (PC).
h) Registro de Operações de Mergulho (ROM).
i) Programa de Manutenção Planejada (PMP) referente ao sistema de
mergulho que está sendo empregado.
j) Lista de Verificação (Check List) conforme definição prevista no item
0135.
l) Declaração de Conformidade para Operação de Mergulho (DCOM), anexo
8-I.
0210 - DESPESAS SOB A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS
Compete às
empresas arcar
com os
custos de
indenização para
o
cadastramento junto CP, DL ou AG, bem como as despesas logísticas com transporte
aéreo de ida e de volta, transporte terrestre nos deslocamentos urbanos, estadia e
alimentação dos vistoriadores, inspetores e peritos da DPC.
No caso de alguma vistoria ser realizada no exterior, além dos custos
relativos ao transporte, à estadia e à alimentação, as diárias devidas aos vistoriadores
serão de responsabilidade do requerente. Os valores referentes às diárias serão os
adotados pela MB para o posto/graduação de cada vistoriador.
Os valores das indenizações para a análise de processo de cadastramento,
emissão/renovação de FCEM, alteração de dados cadastrais serão pagos por meio de
Guia de Recolhimento da União (GRU), obtida no sítio da DPC na internet. Deverá ser
selecionada no campo "Tipo de Serviço": a opção "Serviços de Mergulho"; no campo
"Organização Militar (Local)": a CP/DL/AG; e no campo "Serviços de Mergulho": o
serviço a ser realizado.
Os valores das indenizações para a Vistoria Pré-Operação, Vistoria para
Retirada de Exigências, Perícia em Acidente de Mergulho e Inspeção a Pedido da
Empresa serão pagos por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), obtida no
sítio da DPC na internet. Deverá ser selecionada no campo "Tipo de Serviço": a opção
"Serviços de Mergulho"; no campo "Organização Militar (Local)": a DPC; e no campo
"Serviços de Mergulho": o serviço a ser realizado.
0211 - CASOS OMISSOS
Os casos omissos referentes ao cadastramento das empresas de mergulho,
não estabelecidos no presente capítulo, deverão ser encaminhados à DPC para
análise.
CAPÍTULO 3
CREDENCIAMENTO DE ESCOLAS DE MERGULHO PROFISSIONAL
0301 - CONDIÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE ESCOLA DE MERGULHO
Para o exercício de suas atividades, a escola de mergulho profissional deve
estar credenciada junto à DPC.
0302 - PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO
a) Documentação
A escola de mergulho deverá encaminhar requerimento de credenciamento
à DPC, instruído com a apresentação dos seguintes documentos, sendo aceitas cópias
desde que estejam de acordo com o preconizado com a lei n° 13.726/2018, os quais
serão devolvidos após a autenticação pelo agente recebedor:
I) Contrato Social, Estatuto ou outros documentos exigidos pela legislação
em vigor,
em cujo
objeto deverá
haver menção
às atividades
de mergulho
profissional;
II) Alvará de Localização;
III) inscrição no CNPJ;
IV) CSSM dentro do prazo de validade e expedido em nome da escola
solicitante do credenciamento, onde conste a profundidade máxima de trabalho,
apresentando no verso os endossos referentes às vistorias anuais (quando aplicável). O

                            

Fechar