DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
vida sem necessidade de efetuar descompressão, que será realizada apenas ao final do
período da operação.
0150 - MERGULHO RASO
Todo mergulho realizado até a profundidade de cinquenta metros e que utiliza ar
comprimido como mistura respiratória.
0151 - MISTURA RESPIRATÓRIA ARTIFICIAL (MRA)
Mistura, diferente do ar, composta por oxigênio e gases inertes (hélio, nitrogênio
ou outros), utilizada para respiração durante o mergulho, quando não for indicado o uso do
ar comprimido por causa dos efeitos da narcose pelo nitrogênio.
0152 - NÍVEL DE VIDA
Profundidade na qual o mergulhador é mantido pressurizado durante o
mergulho saturado, sendo referência para a realização de excursões e cálculo do esquema
de descompressão para o mergulho.
0153 - OPERAÇÃO DE MERGULHO
Atividade que envolve trabalhos submersos com emprego de mergulhadores
profissionais e que se estende desde os procedimentos iniciais de preparação até o final do
período de observação do mergulhador.
0154 - ORGANIZAÇÕES RECONHECIDAS (OR)
Sociedades Classificadoras ou Empresas Certificadoras reconhecidas para atuar
em nome da AMB na emissão de certificados e/ou execução de auditorias, vistorias e
inspeções em sistemas de mergulho, com competência técnica e meios necessários para
verificar se os sistemas, instalações, arranjos, equipamentos, demais componentes e suas
condições de manutenção estão em conformidade com as disposições do Código de
Segurança para Sistemas de Mergulho da Organização Marítima Internacional (Code of
Safety for Diving Systems).
0155 - PERÍODO DE OBSERVAÇÃO
Período compreendido entre o momento em que o mergulhador deixa de estar
submetido à condição hiperbárica, até a total eliminação do gás inerte residual, componente
da mistura respiratória utilizada, dos tecidos do seu corpo. Durante esse período, o
mergulhador deverá permanecer nas proximidades do sistema de mergulho a fim de
possibilitar o início, imediato, de tratamento na câmara hiperbárica, no caso de serem
detectados sintomas de doença descompressiva ou outro mal decorrente da atividade
subaquática com indicação de tratamento por meio de recompressão. A duração do Período
de Observação e a realização de outro mergulho, deverá ser observado o estabelecido nas
últimas revisões dos manuais editados pela Marinha do Brasil e/ ou U.S. Navy Diving
Manual.
0156 - PLANO DE CONTINGÊNCIA (PC)
Documento composto por conjunto de procedimentos específicos elaborado
pelo responsável técnico e cumprido pelo supervisor de mergulho e superintendente de
mergulho (quando houver) para atender às situações de emergência que possam ocorrer
durante as operações de mergulho. No mergulho saturado, esse plano deverá contemplar,
também, o resgate dos mergulhadores que se encontram confinados em condições
hiperbáricas, por meio de um sistema de evacuação hiperbárica e de um ambiente
receptor.
0157 - PLANO DE OPERAÇÃO DE MERGULHO (POM)
Documento elaborado pelo responsável técnico e cumprido pelo supervisor de
mergulho, superintendente de mergulho (quando houver) da empresa/escola de mergulho,
baseado em planejamento cuidadoso e detalhado, que deverá ser do conhecimento de
todos os envolvidos direta ou indiretamente nas operações de mergulho e conter as
informações especificadas no Capítulo 11 destas Normas.
0158 - PLATAFORMA DE MERGULHO
Embarcação, plataforma de petróleo ou estrutura em terra, onde é montado um
sistema de mergulho fixo ou temporário, a partir da qual o mergulho é realizado. A
plataforma deverá prover toda infraestrutura necessária para o acesso seguro do
mergulhador ao meio líquido, tais como escadas, guinchos, etc.
0159 - PRESSÃO AMBIENTE
Pressão a que o mergulhador está submetido seja na superfície, submerso no
meio líquido ou na câmara hiperbárica.
0160 - PROGRAMA DE MANUTENÇÃO PLANEJADA (PMP)
É o conjunto de medidas ou providências a serem tomadas por empresa/escola
de mergulho, contendo os procedimentos para a manutenção dos equipamentos
componentes do Sistema de Mergulho, incluindo as manutenções preventivas e corretivas,
relação de sobressalentes de pronto uso e demais informações pertinentes, que visem
garantir a disponibilidade dos equipamentos dos sistemas de mergulho para a condução
segura das operações, em conformidade com o estabelecido nas presentes Normas.
0161 - REGISTRO DE OPERAÇÕES DE MERGULHO (ROM)
Documento elaborado pelo responsável técnico e preenchido pelo supervisor de
mergulho que registra os eventos ocorridos durante as operações de mergulho, desde o
cumprimento da Lista de Verificação inicial (Check List) até o término do mergulho. Deve
conter as informações cronológicas dos acontecimentos ocorridos durante o mergulho,
assim como profundidade, duração do mergulho, tabela empregada, esquema de
descompressão, serviço executado, temperatura da água, correnteza no local, acidentes e
incidentes, etc.
0162 - REGRAS DE SEGURANÇA
Procedimentos básicos de segurança, contidos no POM, que devem ser
observados durante as operações de mergulho, de forma a garantir a integridade física dos
mergulhadores.
0163 - RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA ATIVIDADE SUBAQUÁTICA
Profissional legalmente habilitado que assume responsabilidade pelos aspectos
técnicos dos trabalhos da pessoa jurídica perante a Autoridade Marítima Brasileira, clientes,
sociedade em geral, Ministério Público, Poder Judiciário e demais autoridades constituídas.
Pode ser:
a) Responsável Técnico de empresa que opera com mergulho raso: Aquaviário do
4º grupo com experiência mínima de três anos em mergulho raso e um ano como supervisor
de mergulho raso, comprovada pelo seu LRM e pela sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS).
b) Responsável Técnico de empresa que opera com mergulho profundo:
Aquaviário do 4º Grupo com experiência mínima de três anos em mergulho profundo e um
ano como supervisor de mergulho profundo, comprovada pelo seu LRM e pela sua C TPS.
0164 - ROUPAS DE MERGULHO
a) Roupa Molhada: confeccionada em neoprene ou material similar; permite a
entrada de água; e utilizada em águas cuja temperatura seja superior a 20ºC e/ou em
profundidades menores que cinquenta metros.
b) Roupa Seca: confeccionada em neoprene ou material similar; hermeticamente
fechada; usada sobre um macacão de lã ou similar junto ao corpo; e utilizada em águas com
temperaturas abaixo de 20ºC e profundidades maiores que cinquenta metros.
c) Roupa de Água Quente: confeccionada em neoprene ou material similar;
possui uma válvula com engate rápido para conexão da mangueira de água quente,
bombeada da superfície, que circula por um sistema de tubos flexíveis instalados no seu
interior; e utilizada em águas com temperaturas abaixo de 20ºC.
0165 - SINO ABERTO (SINETE)
Campânula com a parte inferior aberta e provida de estrado, de modo a permitir
o transporte de, no mínimo, dois mergulhadores, da superfície ao local de trabalho. Deve
possuir sistema próprio de comunicação, suprimento de gases de emergência, bolha de ar
ou mistura respiratória artificial que permita a respiração dos mergulhadores, sem a
utilização das máscaras/capacetes, e vigias que permitam a observação do ambiente
externo. Os requisitos encontram-se descritos no Capítulo 7.
0166 - SINO ATMOSFÉRICO PARA OBSERVAÇÃO
Câmara resistente à pressão externa, especialmente projetada para uso
submerso, na qual os seus ocupantes permanecem submetidos à pressão atmosférica. Seu
uso não caracteriza uma operação de mergulho.
0167 - SINO FECHADO
Câmara hiperbárica, especialmente projetada para ser utilizada em trabalhos
submersos, com espaço adequado para o número projetado de ocupantes, sendo utilizada
para transportar os mergulhadores, sob pressão, da câmara de vida para o local de trabalho
e vice-versa. Os requisitos constam do Código de Segurança para Sistemas de Mergulho.
0168 - SISTEMA DE EVACUAÇÃO HIPERBÁRICA
Sistema destinado ao abandono de uma unidade de mergulho profundo, dotado
de câmera hiperbárica de resgate e/ou baleeira de resgate hiperbárico com sistema de
monitoramento de sobrevida, por meio do qual os mergulhadores sob pressão podem ser
evacuados, em segurança, para um ambiente receptor, em caso de sinistro da embarcação
que contém o sistema de mergulho.
0169 - SISTEMA DE MERGULHO
Conjunto de equipamentos fixos ou temporários, devidamente certificado por
uma OR, necessário à execução das operações de mergulho raso ou profundo.
0170 - SUPERINTENDENTE DE MERGULHO
É o representante da empresa contratada no local do trabalho. Será designado
nos projetos que requeiram mais de um supervisor, sendo responsável pelo gerenciamento
global das operações de mergulho.
Deverá possuir a qualificação mínima exigida para os Responsáveis Técnicos
pelas atividades subaquáticas da empresa, conforme definido no item 0202.
0171 - SUPERVISOR DE MERGULHO
Membro da equipe de mergulho habilitado para supervisionar as operações de
mergulho. Pode ser:
a) Supervisor de Mergulho Raso: Aquaviário do 4º grupo com experiência mínima
de três anos em mergulho raso, comprovada pelo seu LRM e pela sua Carteira de Trabalho
e Previdência Social (CTPS), possuidor do diploma de conclusão do Curso Especial de
Supervisor de Mergulho Raso realizado em escola de mergulho credenciada pela DPC.
b) Supervisor de Mergulho Profundo: Aquaviário do 4º Grupo com experiência
mínima de três anos em mergulho profundo, comprovada pelo seu LRM e pela sua CTPS,
possuidor do diploma de conclusão do curso de supervisor de mergulho profundo realizado
em escola de mergulho credenciada pela DPC.
0172 - SUPERVISOR DE SATURAÇÃO
Aquaviário do 4º Grupo habilitado para supervisionar a utilização dos
equipamentos empregados e as técnicas utilizadas durante as operações de mergulho
saturado, com experiência mínima de três anos como técnico de saturação, sendo
responsável direto pela equipe de saturação.
0173 - SISTEMA DE POSICIONAMENTO DINÂMICO
Sistema que controla automaticamente a posição em relação ao fundo e o
aproamento de uma embarcação, por meio de seus hélices propulsores e laterais
(thrusters).
0174 - TÉCNICO DE SATURAÇÃO
Aquaviário do 4º Grupo habilitado como MGP, qualificado para analisar gases e
a preparar as misturas respiratórias necessárias.
0175 - TRAJE SUBMARINO DE PRESSÃO ATMOSFÉRICA
Equipamento de mergulho individual resistente à pressão, no qual a pessoa
permanece sujeita apenas a pequenas variações da pressão atmosférica. Seu uso não
caracteriza uma operação de mergulho para efeito de descompressão.
0176 - UMBILICAL
Conjunto de linha de vida, mangueira de suprimento de mistura respiratória e
outros componentes que se façam necessários à execução segura da operação de mergulho,
nos termos destas Normas.
CAPÍTULO 2
CADASTRAMENTO DE EMPRESAS DE MERGULHO PROFISSIONAL
0201 - CONDIÇÃO PARA OPERAÇÃO DE EMPRESA DE MERGULHO
Para o exercício de suas atividades em AJB, a empresa de mergulho profissional
deve estar cadastrada junto à CP, DL ou AG da área de jurisdição onde esteja sediada a
empresa.
0202 - PROCEDIMENTOS PARA CADASTRAMENTO
a) Documentação
A empresa de mergulho deverá encaminhar requerimento de cadastramento ao
Capitão dos Portos, Delegado ou Agente da área de jurisdição onde esteja sediada a
empresa, instruído com a apresentação dos seguintes documentos, sendo aceitas cópias
desde que estejam de acordo com o preconizado com a lei n° 13.726/2018, os quais serão
devolvidos após a autenticação pelo agente recebedor:
I) Contrato Social, Estatuto ou outros documentos exigidos pela legislação em
vigor, em cujo objeto deverá haver menção às atividades de mergulho profissional;
II) Alvará de Localização;
III) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
IV) CSSM dentro do prazo de validade e expedido em nome da empresa
solicitante do
cadastramento, onde conste
a profundidade máxima
de trabalho,
apresentando no verso os endossos referentes às vistorias anuais (quando aplicável). O
CSSM deve ser emitido por uma Organização Reconhecida pela DPC (OR) para certificar
Sistemas de Mergulho, conforme estabelecido no Capítulo 8 das presentes Normas. O CSSM
é documento de porte obrigatório nas frentes de trabalho;
V) declaração de conhecimento e conformidade com toda a legislação em vigor
relacionada a estas Normas (anexo A), assinada pelo representante legal da empresa;
VI) documentação comprobatória do Médico Hiperbárico responsável pela
condução dos tratamentos hiperbáricos da empresa. A comprovação deverá ser feita por
meio da apresentação do Certificado de Conclusão do Curso Especial de Medicina de
Submarino e Escafandria (C-ESP-MEDSEK), ou do Curso Expedito de Emergências Médicas em
Medicina Submarina (C-EXP-EMSB), realizados no CIAMA, ou do Certificado de Conclusão de
Curso de Medicina Hiperbárica equivalente, realizado em instituição extra MB reconhecida
por autoridade médica competente, cujo currículo contemple, no mínimo, o estabelecido no
anexo 3-H;
VII) comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU)
referente à análise de processo de cadastramento, de acordo com o contido no item III do
anexo B;
VIII) Termo de Responsabilidade (anexo C) assinado pelo Médico Hiperbárico;
IX) habilitação do responsável técnico pelas atividades subaquáticas da empresa,
a saber:
Empresa que operará com Mergulho Raso:
- CIR comprovando que está cadastrado como Aquaviário do 4º Grupo, na
categoria de "Mergulhador que Opera com Ar Comprimido" (MGE), conforme estabelecido
na NORMAM-13/DPC.
- LRM e CTPS comprovando experiência mínima de três anos de atividade como
mergulhador raso e um ano como supervisor de mergulho raso.
Empresa que operará com Mergulho Profundo:
- CIR comprovando que está cadastrado como Aquaviário do 4º Grupo, na
categoria de "Mergulhador que Opera com Mistura Respiratória Artificial" (MGP), conforme
estabelecido na NORMAM-13/DPC.
- LRM e CTPS comprovando experiência mínima de três anos de atividade como
mergulhador profundo e um ano como supervisor de mergulho profundo; e
X) Termo de Responsabilidade (anexo D) assinado pelo responsável técnico.
b) Emissão da FCEM
Após análise, caso o resultado seja satisfatório, a CP, DL ou AG informará à
empresa que a documentação apresentada foi aprovada. De posse dessa aprovação, a
empresa solicitará a realização da Vistoria Pré-Operação à DPC, no prazo de sessenta dias,
de acordo com o modelo do anexo 2-A, juntamente com o comprovante de pagamento da
GRU referente ao serviço, de acordo com o contido no item III do anexo B.
A DPC realizará a Vistoria Pré-Operação com o propósito de verificar a
documentação de posse obrigatória na frente de trabalho, as instalações, as condições
operacionais e de segurança dos equipamentos. Além disso, nesta ocasião será realizada
uma operação de mergulho, com a finalidade de verificar os procedimentos da empresa, no
atendimento de emergências que requeiram tratamento hiperbárico.
Ao final da vistoria, será emitido um relatório de acordo com o contido no
Capítulo 8. No caso de serem constatadas exigências, o responsável pela empresa, após
saná-las, informará o fato à DPC, utilizando o modelo do anexo 8-H, e solicitará a realização
de uma Vistoria para Retirada de Exigências, conforme estabelecido no item 0807 das
presentes Normas, apresentando o comprovante do pagamento da indenização prevista no
item III do anexo B.
Após o recebimento de relatório da Vistoria Pré-Operação ou de Retirada de
Exigência, juntamente com a Declaração de Conformidade para Operação de Mergulho,
comprovando que não há mais pendência, a empresa apresentará à CP, DL ou AG o
comprovante do pagamento da GRU referente à emissão da FCEM.

                            

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