DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI) realizar verificação dos equipamentos individuais a serem utilizados, a fim
de constatar possíveis anormalidades;
VII) zelar pela manutenção dos equipamentos de mergulho; e
VIII) manter-se atualizado quanto aos conhecimentos de emergências médicas
subaquáticas.
CAPÍTULO 5
COMPOSIÇÃO E REQUISITOS DOS SISTEMAS DE MERGULHO
0501 - SISTEMA PARA MERGULHO AUTÔNOMO EM PROFUNDIDADES ATÉ
VINTE METROS
O sistema para mergulho em águas interiores até a profundidade de vinte
metros poderá ser constituído por equipamentos autônomos e somente será empregado
para 
trabalhos 
leves 
(inspeções 
visuais, 
procuras 
por 
objetos 
submersos 
e
fotografia/filmagem submarina), em mergulhos sem a necessidade de paradas para
descompressão, na ausência das condições perigosas e/ou especiais descritas no Capítulo
1 das presentes Normas e limitado a corrente de até um nó de velocidade.
Terá a seguinte composição e requisitos mínimos:
a) Conjunto duplo de cilindros de ar fabricados e testados hidrostaticamente
de acordo com as normas da ABNT ou equivalentes, com pelo menos onze litros de
volume hidrostático cada.
b) Suspensório de segurança com alça para içamento do mergulhador.
c) Colete de flutuabilidade controlada, próprio para mergulho, e com
suprimento independente do cilindro de ar de mergulho para enchimento em situações
de emergência.
d) Profundímetro.
e) Faca apropriada para mergulho.
f) Roupa de mergulho apropriada à temperatura do local do mergulho.
g) Máscara facial do tipo full face, equipada com sistema de intercomunicação
com a superfície (sem fio).
h) Cinto de lastro com fivela de soltura rápida.
i) Válvulas reguladoras para uso com máscara do tipo full face, caso
aplicável.
j) Relógio de mergulho.
k) Compressor de ar respirável para mergulho de alta pressão com capacidade
mínima de 150 kgf/cm2 para carregamento dos cilindros de mergulho.
l) Linha de vida (cabo guia) com pelo menos cem metros de comprimento e
carga de ruptura de 150 kg, dotado de mosquetão de soltura rápida em uma das suas
extremidades.
m) Nadadeiras.
n) Câmara hiperbárica, devidamente certificada conforme o contido no
Capítulo 6 das presentes Normas, disponível e pronta para utilização a uma distância que
não exceda a uma hora de deslocamento da frente de trabalho, considerando-se os
recursos para o transporte do mergulhador efetivamente disponíveis no local do
mergulho.
Observação:
Não é obrigatório que o compressor de ar utilizado pelo sistema esteja
localizado no local do mergulho.
0502 - SISTEMA PARA MERGULHO DEPENDENTE EM PROFUNDIDADES ATÉ
TRINTA METROS
O sistema para mergulho dependente até a profundidade de trinta metros terá
a seguinte composição e requisitos mínimos:
a) Compressor de ar respirável para mergulho com vazão equivalente a 160
l/min medidos na pressão atmosférica (equivalente a 40 l/min medidos na pressão
equivalente à profundidade do mergulho), por mergulhador, e pressão de trabalho de 14,2
kgf/cm2, lubrificado com óleo mineral não detergente, dotado de filtros para separação de
água, óleo, partículas sólidas e outros contaminantes. O conjunto de compressor e filtro
deverá ser capaz de fornecer ar comprimido que satisfaça, a qualquer tempo, aos limites
de contaminantes previstos no item 1108 das presentes Normas.
b) Quadro de cilindros de alta pressão que atenda aos seguintes requisitos:
I) composto por dois cilindros, com arranjo que permita utilização dos cilindros
em conjunto, ou separadamente, sem a interrupção do fornecimento de ar comprimido;
II) pressão de trabalho dos cilindros de 150 kgf/cm2;
III) volume interno de cinquenta litros por cilindro;
IV) rabichos e conexões flexíveis aprovadas e testadas para a pressão de
trabalho;
V) válvula reguladora para redução da pressão até 14,2 kgf/cm2. Sua
especificação técnica deve atender ao uso e aplicação para mergulho (ar respirável), assim
como sua vazão deve atender para a profundidade de 30 metros; e
VI) compressor de ar respirável para mergulho de alta pressão com capacidade
de 150 kgf/cm2, para carregamento dos cilindros.
Poderá ser aceito o carregamento dos cilindros por empresas especializadas no
fornecimento de ar comprimido para respiração humana, devendo essa característica ser
lançada no certificado, quando aplicável.
c) Reservatório de ar comprimido, construído e testado de acordo com norma
da ABNT, ou equivalente, e que atenda aos seguintes requisitos:
I) volume interno de oitenta litros;
II) pressão de trabalho de 14,2 kgf/cm2;
III) testado hidrostaticamente a cada cinco anos;
IV) dotado de janela que permita efetuar limpeza e inspeção visual interna, a
serem realizadas anualmente; e
V) dotado de manômetro, válvula de segurança com pressão de abertura
regulada para a pressão máxima de trabalho (PMTA) do reservatório, válvula de retenção
na admissão de ar comprimido e dreno.
d) Umbilical básico, sem emendas, composto por uma mangueira de ar com
especificação técnica para atender ao uso e aplicação de mergulho (ar respirável), com
diâmetro interno de 3/8 pol e comprimento mínimo de cinquenta e máximo de cem
metros, com pressão de trabalho de 14,2 kgf/cm2, resistente à tração equivalente ao
içamento de 100 kg e linha de vida constituída por cabo especial com carga de trabalho
igual ou superior a 150 kg, com mosquetões de desengate rápido.
e) Suspensório de segurança com alça para içamento e tirantes entre as pernas
do mergulhador.
f) Dispositivo para acompanhar a profundidade do mergulhador pelo painel de
controle na superfície (pneufatômetro).
g) Faca apropriada para mergulho.
h) Roupa de mergulho adequada à temperatura do local do mergulho.
i)
Cilindro
para
suprimento 
de
emergência
fabricado
e
testado
hidrostaticamente a cada cinco anos, de acordo com as normas da ABNT ou equivalente,
com volume interno mínimo de 6,8 litros e pressão de trabalho igual ou superior a 190
kgf/cm2, conectado diretamente à máscara ou ao capacete do mergulhador.
j) Capacete ou máscara facial completa tipo full face, equipado com sistema de
fonia e captação de imagem.
k) Cinto de lastro.
l) Console para controle de suprimento de ar comprimido.
m) Equipamentos de comunicação por fio entre o mergulhador e o controle na
superfície, com cabos de comunicação blindados e guiados pelos umbilicais.
n) Sistema de gravação de som e imagem captados por meio de câmera
instalada no capacete ou máscara dos mergulhadores com cabos de transmissão blindados
e guiados pelos umbilicais.
o) Nadadeiras ou calçado.
p) Câmara hiperbárica, devidamente certificada conforme o contido no Capítulo
6 das presentes Normas, disponível e pronta para utilização a uma distância que não
exceda a uma hora de deslocamento da frente de trabalho, considerando-se os recursos
para o transporte do mergulhador efetivamente disponíveis no local do mergulho.
Observações:
1) Em casos específicos onde haja risco de contaminação do ar captado pelo
compressor descrito na alínea a por fatores externos ao sistema de mergulho, poderá ser
utilizado como suprimento de ar um quadro de cilindros de alta pressão composto por no
mínimo oito cilindros que atendam aos seguintes requisitos:
I) arranjo que permita utilização dos cilindros em conjunto, ou separadamente,
sem a interrupção do fornecimento de ar comprimido;
II) pressão de trabalho dos cilindros de 150 kgf/cm2;
III) volume interno de cinquenta litros por cilindro;
IV) rabichos e conexões flexíveis aprovadas e testadas para a pressão de
trabalho; e
V) válvula reguladora para redução da pressão até 14,2 kgf/cm2. Sua
especificação técnica deve atender ao uso e aplicação para mergulho (ar respirável), assim
como sua vazão deve atender para a profundidade de 30 metros.
2) Para o cumprimento do previsto na alínea i, os seguintes requisitos deverão
ser considerados para os cálculos de tempo de ar disponível para a profundidade máxima
do mergulho, a fim de limitar o cumprimento do umbilical empregado (lançado):
- o cálculo também deve levar em conta a pressão disponível do gás no cilindro
de emergência após deduções para profundidade e pressão de trabalho do regulador;
- consumo de 40 litros/minuto por mergulhador;
- velocidade de regresso do mergulhador pelo umbilical de 10 metros / minuto
(nadando ou sendo recolhido); e
- as condições do local da frente de trabalho, incluindo tubulações ou outros
obstáculos que dificultem o retorno do mergulhador à superfície.
3) Para cumprimento do previsto na alínea p, será admitido o emprego de CH
certificada isoladamente. A CH deverá estar disponível durante a realização dos mergulhos.
Nesse caso, deverá ser anexada sua Declaração de Conformidade, Relatório de Vistoria,
endossos e contrato de locação ao e-mail (dpc.mergulho@marinha.mil.br), por ocasião do
envio da CAFT e POM.
4) Quando for programada parada para descompressão e/ou o mergulho for
realizado com a presença de condições perigosas e/ou especiais, será obrigatória a
existência de uma CH com dedicação exclusiva, pronta e disponível na frente de trabalho.
No caso da presença de CH a bordo de embarcações, deve-se atentar às NORMAM-01/02-
DPC, no tocante às embarcações de apoio a mergulho (de qualquer arqueação bruta) e ao
item 0807 desta Norma quanto à necessidade de Vistoria Pré-Operação (VPO).
5) Caso o tempo de descompressão na água seja superior a vinte minutos, é
obrigatória a utilização de sino aberto (sinete) para mergulho, sendo admitido o emprego
de sino aberto de mergulho (sinete) certificado isoladamente. Nesse caso, deverá ser
anexada sua Declaração de Conformidade, Relatório de Vistoria, endossos e contrato de
locação ao e-mail (dpc.mergulho@marinha.mil.br), por ocasião do envio da CAFT e POM.
Deve-se atentar, tanto às NORMAM-01/02-DPC no tocante às embarcações de apoio a
mergulho (de qualquer arqueação bruta) quanto às operações de mergulho em terra, ao
item 0807 desta Norma à necessidade de Vistoria Pré-Operação (VPO).
6) Os manômetros e as válvulas de segurança do sistema de mergulho deverão
ser calibrados anualmente e os respectivos certificados apresentados em conjunto com o
CSSM.
7) Todas as mangueiras e conexões flexíveis do sistema (alta e baixa pressão)
devem ter cabos de segurança contra chicoteamento (tipo "algema") em seus terminais.
0503 - SISTEMA PARA MERGULHO DEPENDENTE EM PROFUNDIDADEs ENTRE
TRINTA E
CINQUENTA METROS
O sistema para mergulho dependente em profundidades entre trinta e
cinquenta metros terá a seguinte composição e requisitos mínimos:
a) Compressor de ar respirável para mergulho com vazão mínima equivalente a
240 l/min medidos na pressão atmosférica (equivalente a 40 l/min medidos na pressão
equivalente à profundidade do mergulho), por mergulhador, e pressão de trabalho de 17,3
kgf/cm2 estabelecida pelo fabricante, lubrificado com óleo mineral não detergente, dotado
de filtros para separação de água, óleo, partículas sólidas e outros contaminantes. O
conjunto de compressor e filtro deverá ser capaz de fornecer ar comprimido que satisfaça,
a qualquer tempo, aos limites de contaminantes previstos no item 1108 das presentes
Normas.
b) Quadro de cilindros de alta pressão que atenda aos seguintes requisitos:
I) composto por dois cilindros, com arranjo que permita utilização dos cilindros
em conjunto, ou separadamente, sem a interrupção do fornecimento de ar comprimido;
II) pressão de trabalho dos cilindros de 150 kgf/cm2;
III) volume do cilindro de cinquenta litros;
IV) rabichos e conexões flexíveis aprovadas e testadas para a pressão de
trabalho;
V) válvula reguladora para redução da pressão até 17,3 kgf/cm2. Sua
especificação técnica deve atender ao uso e aplicação para mergulho (ar respirável), assim
como sua vazão deve atender para a profundidade de 50 metros; e
VI) compressor de ar respirável para mergulho de alta pressão com capacidade
mínima de 150 kgf/cm2, para carregamento dos cilindros.
Poderá ser aceito o carregamento dos cilindros por empresas especializadas no
fornecimento de ar comprimido para respiração humana, devendo essa característica ser
lançada no certificado, quando aplicável.
c) Reservatório de ar comprimido, construído e testado de acordo com norma
da ABNT, ou equivalente, e que atenda aos seguintes requisitos:
I) volume interno de no mínimo 150 litros;
II) pressão de trabalho de 17,3 kgf/cm2;
III) testado hidrostaticamente a cada cinco anos;
IV) dotado de janela que permita efetuar limpeza e inspeção visual interna, a
serem realizadas anualmente; e
V) dotado de manômetro, válvula de segurança regulada para a pressão
máxima de trabalho (PMTA) do reservatório, válvula de retenção na admissão de ar
comprimido e dreno.
d) Umbilical básico sem emendas, composto por uma mangueira de ar com
especificação técnica para atender ao uso e aplicação de mergulho (ar respirável), com
diâmetro interno mínimo de 3/8 pol e comprimento mínimo de setenta metros e máximo
de cem metros, com pressão de trabalho mínima compatível com a pressão de trabalho do
reservatório de ar comprimido, resistente à tração equivalente ao içamento de 100 kg,
linha de vida constituída por cabo especial com carga de trabalho igual ou superior a 150
kg, equipado com mosquetão de desengate rápido, e mangueira sem emenda para uso
como pneufatômetro, com a finalidade de medir a profundidade dos mergulhadores de
forma independente, com diâmetro interno mínimo de 1/8 pol .
e) Suspensório de segurança com alça para içamento e tirantes entre as pernas
do mergulhador.
f) Faca apropriada para mergulho.
g) Roupa de mergulho adequada à temperatura do local do mergulho.
h) Equipamentos de comunicação por fio entre o mergulhador e o controle na
superfície, com cabos de comunicação blindados e guiados pelos umbilicais.
i)
Cilindro
para
suprimento 
de
emergência
fabricado
e
testado
hidrostaticamente a cada cinco anos, de acordo com as normas da ABNT ou equivalente,
com volume interno mínimo de onze litros e pressão de trabalho igual ou superior a 180
kgf/cm2, conectado diretamente à máscara ou ao capacete do mergulhador e capaz de
armazenar volume de ar comprimido suficiente para que o mergulhador possa voltar à
superfície com segurança em uma situação de emergência. O cilindro de emergência deve
normalmente conter gás suficiente para permitir ao mergulhador respirar um minuto por
cada 10 m de umbilical utilizado (lançado na água).
j) Dispositivo para acompanhar a profundidade do mergulhador pelo controle
na superfície (pneufatômetro).
k) Capacete ou máscara facial completa tipo full face, equipado com sistema de
fonia e captação de imagem.

                            

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