DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
l) Cinto de lastro.
m)
Console para
controle
de suprimento
do
ar
comprimido para
o
mergulhador.
n) Sistema de gravação de som e imagem captados por meio de câmera
instalada no capacete ou máscara dos mergulhadores com cabos de transmissão blindados
e guiados pelos umbilicais.
o) CH devidamente certificada conforme Capítulo 6 das presentes Normas,
pronta e disponível no local do mergulho, com emprego dedicado e exclusivo por frente de
trabalho.
p) Nadadeiras ou calçado.
q) É obrigatória a utilização de sino aberto (sinete) para mergulho.
Observações:
1) Em casos específicos onde haja risco de contaminação do ar captado pelo
compressor descrito na alínea a por fatores externos ao sistema de mergulho, poderá ser
utilizado como suprimento de ar um quadro de cilindros de alta pressão composto por no
mínimo doze cilindros que atendam aos seguintes requisitos:
I) arranjo que permita utilização dos cilindros em conjunto, ou separadamente,
sem a interrupção do fornecimento de ar comprimido;
II) pressão de trabalho dos cilindros de 150 kgf/cm2;
III) volume interno de cinquenta litros por cilindro;
IV) rabichos e conexões flexíveis aprovadas e testadas para a pressão de
trabalho; e
V) válvula reguladora para redução da pressão até 17,3 kgf/cm2. Sua
especificação técnica deve atender ao uso e aplicação para mergulho (ar respirável), assim
como sua vazão deve atender para a profundidade de 50 metros.
2) Para cumprimento do previsto na alínea o, será admitido o emprego de CH
certificada isoladamente. Nesse caso, deverá ser anexada sua Declaração de Conformidade,
Relatório
de
Vistoria,
endossos
e
contrato
de
locação
ao
e-mail
(dpc.mergulho@marinha.mil.br), por ocasião do envio da CAFT e POM.
3) Para cumprimento do previsto na alínea q, será admitido o emprego de sino
aberto de mergulho (sinete) certificado isoladamente. Nesse caso, deverá ser anexada sua
Declaração de Conformidade, Relatório de Vistoria, endossos e contrato de locação ao e-
mail, por ocasião do envio da CAFT e POM. Para as operações de mergulho em terra
deverá ser observado o item 0807 desta Norma quanto à necessidade de Vistoria Pré-
Operação (VPO).
4) Para o cumprimento do previsto na alínea o e q, quando instalados a bordo,
de embarcações, deve-se atentar às NORMAM-01/02-DPC, no tocante às embarcações de
apoio a mergulho (de qualquer arqueação bruta) e ao item 0807 desta Norma quanto à
necessidade de Vistoria Pré-Operação (VPO).
5) Os manômetros e as válvulas de segurança do sistema de mergulho deverão
ser calibrados anualmente e os respectivos certificados apresentados em conjunto com o
CSSM.
6) Todas as mangueiras e conexões flexíveis do sistema (alta e baixa pressão)
devem ter cabos de segurança contra chicoteamento (tipo "algema") em seus terminais.
0504 - SISTEMA PARA MERGULHO DEPENDENTE EM PROFUNDIDADES ENTRE
CINQUENTA E
NOVENTA METROS
O sistema para mergulho dependente em profundidades até noventa metros
terá a seguinte composição e requisitos mínimos, em adição aos contidos no item 0503:
a) emprego de MRA.
b) sino aberto (sinete) ou sino fechado de mergulho equipado com quatro
cilindros de quarenta litros de volume hidrostático e pressão de trabalho mínima de 150
kgf/cm2, sendo três para suprimento em emergência de HeO2 e um para oxigênio.
c) suprimento de ar, como fonte secundária para emergência, com vazão
equivalente a 240 l/min medidos na pressão atmosférica e pressão de 17,3 kgf/cm2.
d) carregamento do cilindro de emergência do mergulhador com mistura
respiratória artificial.
e) possibilidade do emprego de oxigênio para conduzir a descompressão a
partir de 12 metros de profundidade.
f) intercomunicador dotado de distorcedor de voz.
g) instalação adequada para emprego de oxigênio e HeO2 na CH para efetuar
descompressão na superfície cumprindo as tabelas padrão.
h) analisador de oxigênio em misturas respiratórias com leitura entre 0 e 100%
e sensibilidade mínima de 0,1%.
i) roupa seca ou roupa com aquecimento.
j) painel de mergulho com controle para fluxo de ar comprimido, mistura de
HeO2 e oxigênio.
l) umbilical com comprimento mínimo de setenta metros e máximo de cem
metros. O afastamento do mergulhador, do sinete até o local de trabalho, não poderá
exceder a 33 metros.
m) CH com máscaras para oxigênio (Buit-in Breathing System - BIBS) e para
misturas terapêuticas.
n) suprimento de mistura respiratória equivalente a três vezes o volume
previsto para realizar o mergulho.
0505 - SISTEMA PARA MERGULHO DEPENDENTE EM PROFUNDIDADES ATÉ
TREZENTOS METROS
O sistema destinado à realização de mergulhos em profundidades até trezentos
metros requer a técnica de mergulho saturado com emprego de misturas respiratórias
artificiais e deve atender ao contido no Código de Segurança para Sistemas de Mergulho
da Organização Marítima Internacional bem como ao estabelecido na legislação
pertinente.
0506 - OBRIGATORIEDADE DO EMPREGO DE CÂMARA HIPERBÁRICA
a) Mergulhos realizados até a profundidade de trinta metros
I) sem parada para descompressão e sem condições perigosas e/ou especiais:
- câmara hiperbárica, devidamente certificada conforme Capítulo 6 das
presentes Normas, disponível e pronta para utilização a uma distância que não exceda a
uma hora de deslocamento da frente de trabalho, considerando-se os recursos para o
transporte do mergulhador efetivamente disponíveis no local do mergulho; e
- a câmara poderá ser utilizada para emprego em diversas frentes de trabalho
de forma simultânea, desde que todas atendam ao citado requisito de distância, sendo que
a ocorrência de acidente de mergulho em umas das frentes, que demande a utilização da
CH, determinará a paralisação de todas as atividades de mergulho até que a CH esteja
totalmente liberada, após o término do período de observação do mergulhador.
II) com parada para descompressão
ou sob condições perigosas e/ou
especiais:
- CH com dedicação exclusiva, pronta e disponível na frente de trabalho, com
operador de câmara.
b) Mergulhos realizados a partir de trinta metros
Uma CH pronta e disponível no local do mergulho, com emprego dedicado e
exclusivo por frente de trabalho, com operador de câmara.
c) Mergulhos com descompressão na superfície
Nas operações em que for programada descompressão na superfície, o
mergulho seguinte somente poderá ser iniciado após o término do período de observação
do mergulho anterior, salvo em casos que estiver disponível, na frente de trabalho, uma
segunda CH com pessoal suficiente, habilitado e treinado para operá-la.
d) Mergulhos que exijam ocupação da câmara por período superior a doze
horas, incluindo o tempo necessário para descompressão
I) a CH deverá ser dotada dos seguintes recursos:
- sistema de controle de temperatura e umidade do meio ambiente interno;
e
- sistema sanitário completo, incluindo vaso, chuveiro e lavatório com água
quente e fria.
II) serão empregados os equipamentos, as técnicas e os procedimentos para o
mergulho saturado, com a utilização do sino fechado.
e) Escolas de Mergulho
É obrigatória a existência de câmara hiperbárica com dedicação exclusiva para
os cursos, instalada nas dependências da escola onde serão realizadas as aulas práticas.
0507 - CASOS OMISSOS
Os casos omissos referentes à composição e aos requisitos dos sistemas de
mergulho, não previstos neste Capítulo, deverão ser encaminhados à DPC para análise.
CAPÍTULO 6
CÂMARAS HIPERBÁRICAS
0601 - FABRICAÇÃO DE CÂMARAS HIPERBÁRICAS
Os vasos de pressão para uso humano deverão ser projetados, fabricados e
inspecionados
de
acordo com
as
normas
ASME-PVHO
(EUA) ou
com
norma
internacionalmente reconhecida para vasos de pressão para ocupação humana, com
aprovação de projeto e acompanhamento da construção efetuados por Organização
Reconhecida (OR) pela DPC para certificações de Sistemas de Mergulho, devendo receber
uma Declaração de Conformidade (DC), cujo modelo consta do anexo 6-A, com os
requisitos estabelecidos nas presentes Normas, caso não sejam certificadas em conjunto
com um Sistema de Mergulho.
0602 - DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA CÂMARA HIPERBÁRICA
As CH poderão fazer parte de um Sistema de Mergulho ou serem certificadas
isoladamente.
No caso de a CH ser certificada isoladamente, será emitida uma DC que deverá
ser acompanhada pelo respectivo relatório de vistoria em CH, cujo modelo consta do
anexo 6-B.
As DC somente poderão ser emitidas para vasos de pressão que possuam
projeto e construção aprovados por OR para certificar Sistemas de Mergulho.
a) Prazo de validade da Declaração de Conformidade
A DC para CH terá validade de cinco anos e deverá ser endossada por meio da
realização de vistorias anuais. As DC que não forem endossadas dentro do período previsto
para realização das vistorias anuais perderão a validade.
b) Vistorias a serem realizadas em CH
As CH estarão sujeitas às Vistorias Inicial (VI), de Renovação (VR) e Anual (VA)
definidas no item 0807.
0603 - PERDA DE VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA
CÂMARA
H I P E R BÁ R I C A
a) A DC perderá a validade se:
I) for realizada qualquer alteração nas características originais da CH.
II) forem descumpridos os períodos de testes e manutenção, a seguir
discriminados:
PERIODICIDADE DOS TESTES E MANUTENÇÕES EM CH:
1_MD_24_M2_004
0604 - REQUISITOS BÁSICOS PARA CÂMARA HIPERBÁRICA EMPREGADA NO
MERGULHO
RASO
a) Pressão de trabalho mínima de 5 kgf/cm2.
b) Diâmetro interno mínimo de 1,50 metro.
c) Grande bastante para permitir que dois mergulhadores possam deitar
confortavelmente na câmara principal.
d)
Arranjo de
válvulas que
permita
controlar a
pressurização e
a
despressurização, interna e externamente, devendo o controle externo prevalecer sobre o
interno.
e) Dois compartimentos (câmara principal e antecâmara) de modo a possibilitar
entrada e saída de pessoal médico ou de apoio, sem despressurizar o paciente.
f) Máscaras individuais para oxigênio (Buit-in Breathing System - BIBS) para
todos os ocupantes, em cada compartimento, sendo o mínimo de quatro unidades.
g) Dispositivo de descarga das máscaras individuais de oxigênio (Buit-in
Breathing System - BIBS) para o exterior ou arranjo de válvulas que permita ventilação
segura da câmara.
h) Suprimento de O2 composto de, pelo menos, dois cilindros de alta pressão
com volume mínimo de cinquenta litros cada um, com arranjo que permita substituição,
separadamente, sem interrupção de um eventual tratamento.
i) Válvulas reguladoras de alta pressão de O2 (próprias para o uso de oxigênio
puro), com vazão mínima de 180 litros por minuto por máscara instalada, medidos na
pressão atmosférica, próprias para serviço com oxigênio.
j) Pintura externa e interna da CH e suas redes com tinta antichamas, em
conformidade com norma ABNT.
k) Manômetros para controle da pressão de suprimento de ar comprimido e de
oxigênio.
l) Manômetros para controle de profundidade, em metros ou pés, instalados
interna e externamente, devidamente calibrados. Os manômetros que deverão ser
instalados no interior da CH poderão ser substituídos por profundímetros de pulso, os
quais deverão ser afixados tanto na câmara principal quanto na antecâmara.
m) Analisador de O2 com tomadas nas linhas de suprimento e na atmosfera da
CH.
n) Analisador de CO2 para a atmosfera da CH.
o) Válvula de segurança em cada compartimento, regulada para atuar com
pressão 10% acima da pressão máxima de trabalho. Entre a válvula de segurança e a CH
deverá ser instalada uma válvula de interceptação que possa ser fechada de modo a
interceptar a válvula de segurança em caso de necessidade. Esta válvula de interceptação
deverá ser mantida na posição aberta por meio de lacre de advertência.
p) Para CH dotadas de escotilhas internas duplas, utilizadas para possibilitar o
acesso ou o isolamento entre a câmara principal e a antecâmara, deverá haver instaladas
válvulas em ambas as escotilhas, de forma a possibilitar a equalização de pressão do
espaço anular.
q) Vigias de acrílico fabricadas de acordo com a Norma ASME-PVHO ou
equivalente, instaladas de modo a permitir observar todos os ocupantes.
r) Comunicação entre cada compartimento e o exterior da CH. Este sistema
deverá ser instalado de modo que, internamente, não seja necessário acionar qualquer
equipamento para se comunicar com o exterior (viva voz).
s) Sistema de comunicação de emergência.
t) Iluminação, preferencialmente com fonte externa, utilizando lâmpada fria.
u) Tensão máxima de 24 V para os equipamentos elétricos.
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