DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) Dispositivos do tipo "corta-fluxo" deverão ser instalados, caso haja
correnteza no local do mergulho.
c) O sistema de mergulho empregado deverá estar em conformidade com os
requisitos estabelecidos no item 0503 das presentes Normas.
d) A equipe de mergulho deverá ser constituída de acordo com o estabelecido
no item 0403.
1122 - MERGULHO A PARTIR DE PLATAFORMAS ELEVADAS
a) A altura máxima permitida para realização de salto direto do mergulhador
para a água, a partir da plataforma de mergulho, é de cinco metros.
b) Para o acesso do mergulhador à água, a partir de plataformas de mergulho
com altura inferior a dez metros, uma escada deverá estar disponível no local, atendendo
aos seguintes requisitos:
I) o espaçamento vertical entre os degraus não deverá exceder a cinquenta
centímetros;
II) o afastamento horizontal entre os degraus e a superfície lateral da
plataforma de mergulho deverá ser de, no mínimo, trinta centímetros; e
III) deverão possuir corrimão que se estenda, no mínimo, a 1 metro de altura
acima da base da plataforma de mergulho.
c) Para plataformas de mergulho com alturas iguais ou superiores a dez metros,
medidos verticalmente entre o local de acesso e a superfície da água, deverão ser
utilizados os equipamentos constantes do Capítulo 7 das presentes Normas, para o acesso
do mergulhador à água.
CAPÍTULO 12
EMPREGO DE EMBARCAÇÕES DOTADAS DE SISTEMA DE POSICIONAMENTO
DINÂMICO PARA APOIO ÀS OPERAÇÕES DE MERGULHO
1201 - CLASSIFICAÇÃO
As embarcações de posicionamento dinâmico utilizadas para operações de
mergulho deverão ser classificadas como, no mínimo, Classe Dois.
1202 - LIMITES OPERACIONAIS
As seguintes condições constituem limitações básicas para que sejam efetuados
mergulhos a partir de embarcações:
a) Embarcação em movimento ou sem ter estabelecido posicionamento
dinâmico efetivo.
b) Ausência de recurso para impedir que o mergulhador seja afetado pelos
movimentos gerados na água pelos hélices e pelos thrusters.
c) Risco para o mergulhador devido à variação de posição da embarcação.
1203 - DOCUMENTO DE VERIFICAÇÃO
E ACEITAÇÃO DO ESTADO DE
BA N D E I R A
As embarcações ou plataformas dotadas de sistema de posicionamento
dinâmico, a partir das quais serão realizadas operações de mergulho, deverão possuir a
notação de classe referida no item 1201 ou o Documento de Verificação e Aceitação de
Navios com Posicionamento Dinâmico (FSVAD), emitido de acordo com a Circular MSC 645
- Recomendações para Navios Dotados de Sistemas de Posicionamento Dinâmico, do
Comitê de Segurança Marítima da IMO.
1204 - MERGULHO ORIENTADO DA SUPERFÍCIE A PARTIR DE EMBARCAÇÃO
COM POSICIONA-MENTO DINÂMICO
Toda equipe de mergulho deverá estar completamente instruída e familiarizada
com o planejamento da operação antes de realizar qualquer operação de mergulho
orientado da superfície a partir de uma embarcação com posicionamento dinâmico.
Os tópicos a serem apresentados devem incluir, pelo menos, os seguintes
assuntos:
a) Deverá ser mostrado para toda a equipe uma imagem do navio que
identifique a localização da estação de controle de mergulho, o ponto de lançamento na
água, posição do guia do mergulhador (tender), cabos de taut wire, guindastes, thrusters
e hélices. A imagem deverá ser, preferencialmente, em escala e deverá identificar, se os
thrusters são do tipo azimutal ou instalados dentro de túneis no casco.
b) O supervisor deve enfatizar a necessidade de boas comunicações, vigilância
constante e uniformidade de conhecimento da operação entre os componentes da
equipe.
c) Todos os componentes da equipe, em particular o guia do mergulhador,
deverão informar ao supervisor quaisquer circunstâncias que venham a comprometer a
segurança do mergulho. Estas considerações não devem ficar restritas à operação ou à
própria embarcação, devendo incluir também qualquer ação externa que afete o local de
trabalho, como a aproximação de outras embarcações, mudança do estado do mar,
redução de visibilidade, dentre outras.
d) Todos os componentes da equipe de mergulho deverão estar perfeitamente
cientes das suas atribuições e responsabilidades, devendo o desempenho de cada um ser
acompanhado pelo supervisor.
e) As pessoas responsáveis pelo do controle de posicionamento da embarcação
também deverão participar da reunião de instrução da equipe.
f) Deverá ser enfatizado que cada nova operação deve ser considerada como a
primeira. Ninguém poderá se considerar completamente familiarizado com a embarcação,
com as técnicas de mergulho empregadas ou com os riscos envolvidos, devendo participar
de todas as discussões.
g) O comprimento do umbilical do mergulhador não deverá permitir que este
alcance acidentalmente os hélices ou thrusters em operações em que é lançado
diretamente na água.
h) Nos casos em que a restrição do comprimento do umbilical, como
estabelecido na alínea g, impeça que o mergulhador alcance o local do trabalho, poderá
ser empregado um sino aberto (sinete), dotado de peso guia, a partir do qual o umbilical
dos mergulhadores é conectado. Nesse caso, contudo, o comprimento do umbilical do
mergulhador deverá ser tal que não lhe permita atingir o hélice ou o thruster a partir do
sino ou da cesta, sendo proibido ao mergulhador deixar o sino enquanto este estiver em
movimento.
i) Essas operações requerem que o guia do mergulhador (no sino ou na
superfície) possa ouvir toda comunicação entre o mergulhador e o supervisor, assim como,
falar diretamente com o supervisor em caso de necessidade.
j) O umbilical do mergulhador deverá ser guiado manualmente durante todo o
tempo e não deverá ser deixado com folga em demasia, independentemente de estar
sendo guiado a partir da superfície ou do sino/sinete.
k) Tanto quanto possível, o guia do mergulhador deverá estar protegido do
tempo e de qualquer fator que possa trazer desconforto ou desatenção, devendo ainda ser
substituído em intervalos regulares.
l) Procedimentos escritos deverão ser preparados e atentamente monitorados
para que o mergulhador entre e saia da água em segurança, sendo guiado de modo
adequado e seguro todo o tempo. Esses procedimentos deverão prever, em caso de
acidente, a necessidade de remover o mergulhador da água e levá-lo para a CH, dentro do
tempo máximo de quatro minutos.
m) Os umbilicais do mergulhador e do guia do sino deverão ser marcados em
intervalos regulares. O guia do mergulhador deverá conhecer o comprimento de umbilical
que deverá ser liberado, de modo a permitir ao mergulhador alcançar o local de trabalho,
bem como, o comprimento de umbilical que permita alcançar o hélice ou thruster mais
próximo. Ao liberar o comprimento previsto de umbilical, o guia informará ao supervisor,
bem como, quando ocorrer qualquer variação no comprimento de umbilical liberado.
n) Durante o mergulho, o supervisor deverá estar posicionado de modo a
acompanhar adequadamente o trabalho de todos os componentes da equipe.
o) Deverá haver comunicação direta e sem interferência entre o supervisor e o
responsável pela operação do sistema de posicionamento dinâmico da embarcação.
1205 - OPERAÇÕES EM ÁGUAS RASAS
Operações com embarcações de posicionamento dinâmico (DP) em águas rasas,
normalmente menores que 25 metros de profundidade, podem apresentar outros tipos de
interferência que afetem a segurança da operação de mergulho.
Entre os aspectos com maior grau de interferência estão:
a) Possibilidade maior do respondedor acústico do sistema de referência ficar
fora do ângulo de leitura do transpondedor no casco do navio.
b) Distorção do sinal acústico pelas bolhas do mergulhador.
c) Ecos espúrios de estruturas ou do próprio leito marinho.
d) Maior possibilidade de o sino, o mergulhador ou outros equipamentos
interporem-se entre os transpondedores.
e) Interferência acústica causada por equipamentos de jato de água sob
pressão, bolhas de equipamentos pneumáticos ou outros equipamentos, cujo emprego
deverá ser informado ao operador do sistema de posicionamento dinâmico.
1206 - MANUAL DE OPERAÇÃO
As embarcações dotadas de DP deverão ser dotadas de manual de operação
específico para o tipo do navio, que deve abranger, no mínimo, os seguintes assuntos:
a) Lista de verificação para posição inicial (pré-operação).
b) Lista de verificação de quarto (durante a operação).
c) Instruções para posicionamento dinâmico.
d) Lista e instruções para testes anuais (para endosso do FSVAD).
e) Lista e instruções para testes iniciais e periódicos (para emissão e renovação
do FSVAD).
f) Lista e instruções para testes após modificações ou identificação de não
conformidades.
1207 - ALARMES E NÍVEIS DE ALERTA
A operação deverá obedecer a determinados graus de alerta, de modo a
prevenir a ocorrência de acidentes, como a seguir descrito:
a) Status normal de operação
Situação em que a embarcação está posicionada e o sistema de posicionamento
dinâmico está operando normalmente, com todos os sistemas de reserva operacionais e
disponíveis.
Nessa situação a potência total consumida pelos thrusters não excede a 80% da
capacidade total disponível, tolerados apenas períodos curtos e isolados, dentro dos limites
estabelecidos para a posição determinada, bem como, inexiste risco de colisão.
b) Alerta nível 1
Situação em que uma falha simples resulta na utilização de um sistema de
reserva, contudo, mantendo ainda outro sistema pronto para ser utilizado. Também será
assumido esse alerta se qualquer um dos thrusters (hélices transversais ou azimutais
empregados na manutenção da posição do navio) exceder a 80% da sua capacidade total
ou se a potência total consumida pelos thrusters exceder a 80% do total disponível, por um
tempo maior do que um curto e isolado período (máximo de trinta minutos), em ambos os
casos. Na ocorrência de Alerta nível 1, os seguintes procedimentos serão adotados:
I) mergulho com sino fechado - todas as pessoas envolvidas na operação serão
informadas, será determinado o retorno dos mergulhadores ao sino, com a execução do
selo da escotilha. O responsável pela operação avaliará se, nas condições presentes, a
operação será continuada ou abortada; e
II) mergulho com sino aberto (sinete) - com o uso do sinete, a operação será
abortada e os mergulhadores trazidos à superfície. Nesse caso, deverá ser adotado o
procedimento para descompressão na superfície com emprego de oxigênio.
c) Alerta nível 2
Situação em que o mau funcionamento de um sistema resulta em imediato e
provável risco da perda de posição ou que exista risco real de colisão. Na ocorrência de
Alerta nível 2, os seguintes procedimentos serão adotados:
I) mergulho com sino fechado - todas as pessoas envolvidas na operação serão
informadas, será determinado o retorno dos mergulhadores ao sino, com a execução do
selo da escotilha e içamento imediato; e
II) mergulho com sino aberto (sinete) - com o uso do sinete, a operação será
abortada e os mergulhadores trazidos à superfície. Nesse caso, deverá ser adotado o
procedimento para descompressão na superfície com emprego de oxigênio.
CAPÍTULO 13
TREINAMENTOS PARA SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA
1301 - PROCEDIMENTOS E TREINAMENTOS
Da elaboração do Plano de Contingência (PC), previsto no Capítulo 11 das
presentes Normas, o responsável técnico das empresas/escolas de mergulho deverá extrair
o conteúdo para o estabelecimento do plano de treinamento para os procedimentos de
emergência envolvendo, pelo menos, os seguintes assuntos:
a) Apoio médico no local e de base.
b) Primeiros socorros.
c) Remoção e transporte de pessoas acidentadas.
d) Problemas descompressivos e outros decorrentes da pressão.
e) Situações de emergência de mergulho tais como perda de suprimento de
mistura respiratória, falha de comunicações, mergulhador preso no fundo, dentre outras.
f) Situações de emergência na embarcação, plataforma ou local de lançamento
do mergulhador.
g) Outras situações particulares da operação a ser conduzida.
Observação:
Os 
treinamentos 
devem 
ser 
conduzidos 
pelos 
supervisores 
das
empresas/escolas, preferencialmente, no local de realização das operações de mergulho,
objetivando criar situações mais próximas possível de uma situação real de emergência e
manter elevado nível de adestramento.
1302 - EVACUAÇÃO DE MERGULHADORES SOB PRESSÃO
Cada equipe de mergulho embarcada deverá dispor de um PC que estabeleça
procedimentos e assegure recursos para que os mergulhadores saturados possam evacuar
a embarcação de maneira segura, quando submetidos à pressão.
Esses procedimentos deverão incluir alguns aspectos, tais como:
a) Recursos disponíveis a bordo, tais como baleeiras hiperbáricas, câmaras
portáteis, sino de abandono, sino de mergulho e outros.
b) Suprimento de gases, absorvente de CO2, produtos de higiene e profiláticos
e outros consumíveis necessários à condução da descompressão após o abandono.
c) Autonomia efetiva dos recursos disponíveis, inclusive baterias e outros meios
de geração de energia além dos consumíveis.
d) Meios para transporte da baleeira hiperbárica ou outro dispositivo
empregado para evacuar os mergulhadores.
e) Local designado para destinação dos mergulhadores evacuados.
f) Recursos disponíveis no local designado.
g) Procedimentos e métodos para o abandono da embarcação.
h) Procedimentos para descompressão.
i) Procedimentos para ação, organização e controle.
j) Definição da Pessoa Designada em Terra, da cadeia do processo decisório e
das linhas de coordenação dos setores envolvidos.
Observações:
1) O número de mergulhadores mantidos sob saturação deverá ser compatível
com os recursos disponíveis de acordo com o PC, incluindo nesse número os
mergulhadores que estejam em descompressão. Os mergulhadores que estiverem sendo
pressurizados e que já tenham ultrapassado o limite do mergulho de intervenção deverão
também ser incluídos na capacidade disponível prevista pelo plano.
2) O PC poderá ser elaborado e mantido por mais de uma empresa,
empregando recursos comuns ou de cada uma, de modo a otimizar os recursos
disponíveis, desde que todos os envolvidos estejam cientes das suas atribuições e não haja
superposição de utilização de instalações ou equipamentos.
3) Os procedimentos de evacuação de mergulhadores sob pressão deverão ser
treinados, objetivando criar situações mais próximas possível de uma situação real de
emergência e manter elevado nível de adestramento.
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