DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 78, DE 16 DE MAIO DE 2023
Altera as Normas da Autoridade Marítima para a
Carreira de Aquaviários - NORMAM-13/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de
28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos
inferiores a Decreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria MB/MD
nº 37, de 21 de fevereiro de 2022 e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537,
de 11 de dezembro 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA), resolve:
Art. 1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima para a Carreira de
Aquaviários NORMAM-13/DPC (1ª Revisão/Mod. 2), aprovadas pela Portaria DPC/DGN/MB
nº 60, de 26 de agosto de 2022. Esta alteração é denominada 1ª Revisão/Mod. 3.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023.
V Alte SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO
ANEXO
1_MD_24_M1_001
I N T R O D U Ç ÃO
1.PROPÓSITO
O propósito desta Norma é estabelecer procedimentos relativos ao ingresso,
cadastro, inscrição, certificação e à carreira dos Aquaviários pertencentes aos 1º, 2º, 3º,
4º, 5º e 6º Grupos; à concessão e emissão de Certidões de Serviços de Guerra de
Aquaviários e de tempo de serviço de ex-Alunos das Escolas de Formação de Oficiais da
Marinha Mercante - EFOMM; e à concessão da Medalha do Mérito Marítimo.
2 . D ES C R I Ç ÃO
Esta NORMAM está pautada na Convenção Internacional sobre Padrões de
Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos, 1978, como emendada
(Convenção STCW-1978), instrumento esse o qual o Brasil é signatário. Considerando as
especificidades da atividade da Marinha Mercante nas Águas Jurisdicionais Brasileiras
(AJB) , bem como, nas prerrogativas da Autoridade Marítima Brasileira de decidir,
quando assim for julgado necessário, sobre os casos omissos.
Importante mencionar que as AJB compreendem as águas interiores e os
espaços marítimos, nos quais o Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre atividades,
pessoas, instalações, embarcações e recursos naturais vivos e não vivos, encontrados na
massa líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle e fiscalização,
dentro dos limites da legislação internacional e nacional. Esses espaços marítimos
compreendem a faixa de 200 milhas marítimas contadas a partir das linhas de base,
acrescida das águas sobrejacentes à extensão da Plataforma Continental (PC) além das
200 milhas marítimas, onde ela ocorrer.
A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) definiu os
direitos e deveres dos estados costeiros e navios nas diferentes áreas marítimas, quais
sejam: as águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a Zona Econômica Exclusiva
(ZEE),
a
PC, as
águas
arquipelágicas,
os
estreitos
utilizados para
a
navegação
internacional e o alto-mar.
Os espaços marítimos brasileiros atingem aproximadamente 3,6 milhões de
Km². O Brasil está pleiteando, junto à Comissão de Limites da Plataforma Continental
(CLPC) da Organização das Nações Unidas (ONU), a extensão dos limites de sua PC, além
das 200 milhas marítimas, o que acrescentará uma área de cerca de 900 mil Km². Após
serem aceitas as recomendações da CLPC pelo Brasil, os espaços marítimos brasileiros
poderão atingir uma área de 4,5 milhões de Km², pouco menor que a Amazônia Verde
(5,2 milhões de Km²). Assim, o País tem sob sua tutela outra "Amazônia", em pleno mar,
a Amazônia Azul®, chamada não por sua localização geográfica, mas pelos seus
incomensuráveis recursos naturais e grandes dimensões.
A Amazônia Azul® é a região que compreende a superfície do mar, águas
sobrejacentes ao leito do mar, solo e subsolo marinhos contidos na extensão atlântica
que se projeta a partir do litoral até o limite exterior da PC brasileira.
3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Esta publicação é a 3ª modificação da 1ª revisão da NORMAM-13/DPC -
Normas da Autoridade Marítima para Carreira de Aquaviários aprovadas pela Portaria nº
78/DPC/DGN/MB de 16 de maio de 2022. Dentre as alterações implementadas,
destacam-se:
I - No Capítulo 1 - INGRESSO, INSCRIÇÃO E CÔMPUTO DE TEMPO DE
EMBARQUE DE AQUAVIÁRIOS:
a) no item 0122 - REVALIDAÇÃO DE CERTIFICADOS, será inserido nas alíneas
c e d, o seguinte texto contendo um melhor detalhamento do documento, emitido pela
empresa ou instituição de ensino acreditada/credenciada pela DPC, atestando que o
marítimo tenha sido submetido a treinamentos práticos: "[...] c) Documentação e pré-
requisitos necessários para revalidação do Certificado modelo DPC-1031:
[...] 14) Documento, emitido pela
empresa ou instituição de ensino
acreditada/credenciada pela DPC, atestando que o marítimo tenha sido submetido a
treinamentos práticos, compreendendo técnicas de sobrevivência pessoal, além de
prevenção e combate a incêndio, relativos a Regra VI/1 da Convenção STCW-78, como
emendada (Portaria nº 347/2013/DPC). Neste documento deverá constar o local, período
e nome da empresa ou instituição que promoveu o treinamento. Não serão aceitos
treinamentos realizados em Empresas ou Instituições não acreditadas/ credenciadas pela
DPC. Considera-se que as empresas ou instituições acreditadas/ credenciadas sejam
aquelas que possuem Portaria de credenciamento para os cursos previstos na NORMAM-
24/DPC (CBSN) ou na NORMAM-30/DPC (ESPE, ECIN ou cursos do EPM que contenham
as disciplinas de técnicas de sobrevivência pessoal e de prevenção e combate a
incêndio), estando assim autorizadas a promover os treinamentos relativos aqueles
cursos;
15) Documento, emitido pela empresa/navio, atestando que o marítimo tenha
sido submetido a treinamentos específicos em instalações apropriadas a bordo, exigidos
para manutenção da proficiência, respectivamente, em embarcação de sobrevivência ou
de salvamento e embarcação rápida de salvamento e o padrão de competência exigido
para controle de operações de combate a incêndio (Portaria nº 347/2013/DPC);
16)
Documento,
emitido
pela
empresa
ou
instituição
de
ensino
acreditada/credenciada pela DPC, atestando que o marítimo tenha sido submetido a
treinamentos práticos, exigidos para manutenção da proficiência, respectivamente, em
embarcação de sobrevivência ou de salvamento e embarcação rápida de salvamento e o
padrão de competência exigido para controle de operações de combate a incêndio,
relativos as Regras VI/2 e VI/3 da Convenção STCW-78, como emendada (Portaria
nº347/2013/DPC). Neste documento deverá constar o local, período e nome da empresa
ou instituição que promoveu o treinamento. Não serão aceitos treinamentos realizados
em Empresas ou Instituições não acreditadas ou credenciadas pela DPC. Considera-se
que as empresas ou instituições acreditadas/credenciadas sejam aquelas que possuem
Portaria de credenciamento para os cursos previstos na NORMAM-24/DPC (CESS, CERR,
CACI) ou NORMAM-30/DPC (EESS. EERR, ECIA) estando assim autorizadas a promover os
treinamentos relativos aqueles cursos; e
17) GRU com o devido comprovante de pagamento (original e cópia).
d) Documentação e pré-requisitos necessários para revalidação do Certificado
modelo DPC-1034:
[...] Adicionalmente, todos os marítimos que estiverem trabalhando em
qualquer capacidade a bordo de navios, como parte da tripulação, com atribuições
relativas à segurança ou à prevenção da poluição na operação do navio, deverão
apresentar os seguintes documentos:
1) Documento, emitido pela empresa/navio, atestando que o marítimo tenha
sido submetido a treinamentos específicos em instalações apropriadas a bordo,
compreendendo técnicas de sobrevivência pessoal, além de prevenção e combate a
incêndio (Portaria nº 347/2013/DPC);
2)
Documento,
emitido
pela
empresa
ou
instituição
de
ensino
acreditada/credenciada pela DPC, atestando que o marítimo tenha sido submetido a
treinamentos práticos, compreendendo técnicas de sobrevivência pessoal, além de
prevenção e combate a incêndio, relativos a Regra VI/1 da Convenção STCW-78, como
emendada (Portaria nº 347/2013/DPC). Neste documento deverá constar o local, período
e nome da empresa ou instituição que promoveu o treinamento. Não serão aceitos
treinamentos realizados em Empresas ou Instituições não acreditadas ou credenciadas
pela DPC. Considera-se que as empresas ou instituições acreditadas/credenciadas sejam
aquelas que possuem Portaria de credenciamento para os cursos previstos na NORMAM-
24/DPC (CBSN) ou na NORMAM-30/DPC (ESPE, ECIN ou cursos do EPM que contenham
as disciplinas de técnicas de sobrevivência pessoal e de prevenção e combate a
incêndio), estando assim autorizadas a promover os treinamentos relativos aqueles
cursos;
3) Documento, emitido pela empresa/navio, atestando que o marítimo tenha
sido submetido a treinamentos específicos em instalações apropriadas a bordo, exigidos
para manutenção da proficiência, respectivamente, em embarcação de sobrevivência ou
de salvamento e embarcação rápida de salvamento e o padrão de competência exigido
para controle de operações de combate a incêndio (Portaria nº 347/2013/DPC); e
4)
Documento,
emitido
pela
empresa
ou
instituição
de
ensino
acreditada/credenciada pela DPC, atestando que o marítimo tenha sido submetido a
treinamentos práticos, exigidos para manutenção da proficiência, respectivamente, em
embarcação de sobrevivência ou de salvamento e embarcação rápida de salvamento e o
padrão de competência exigido para controle de operações de combate a incêndio,
relativos as Regras VI/2 e VI/3 da Convenção STCW-78, como emendada (Portaria
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