DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
nº347/2013/DPC). Neste documento deverá constar o local, período e nome da empresa
ou instituição que promoveu o treinamento. Não serão aceitos treinamentos realizados
em Empresas ou Instituições não acreditadas ou credenciadas pela DPC. Considera-se
que as empresas ou instituições acreditadas/credenciadas sejam aquelas que possuem
Portaria de credenciamento para os cursos previstos na NORMAM-24/DPC (CESS, CERR,
CACI) ou NORMAM-30/DPC (EESS. EERR, ECIA) estando assim autorizadas a promover os
treinamentos relativos aqueles cursos.
b) no item 0130 - TRANSFERÊNCIA DE JURISDIÇÃO DE AQUAVIÁRIO, será
inserido um texto contendo um melhor detalhamento da condição para transferência de
jurisdição do aquaviário: "[...] O aquaviário que desejar mudar sua jurisdição, poderá
requisitá-la na Capitania, Delegacia ou Agência onde residir ou estiver atuando (no
exercício da profissão), conforme definido no item 0106. Ainda, em caráter especial,
poderá solicitar a transferência de jurisdição para o Centro de Instrução, Capitania,
Delegacia ou Agência (Órgãos de Execução - OE) em que estiver realizando o seu
Curso.
II
- No
Capítulo
2
- CARREIRA,
GRUPOS,
CATEGORIAS
E NÍVEIS
DE
EQUIVALÊNCIA DE AQUAVIÁRIOS, ROL DE EQUIPAGEM, ROL PORTUÁRIO E MEDALHA
MÉRITO MARÍTIMO:
a) Nas observações no item 0202 - GRUPOS, CATEGORIAS E NÍVEIS DE
EQUIVALÊNCIA, foi incluído um texto contendo a definição de praticantes do PIM e
POPB: "[...] OBSERVAÇÕES:
- Os Oficiais de Radiocomunicações (2OR e 1OR), pertencentes às categorias
em extinção, para os efeitos da elaboração do Cartão de Tripulação de Segurança (CTS)
estão enquadrados respectivamente nos níveis 7 e 8 da Seção de Convés;
- Os Praticantes de Oficial de Náutica (PON) e de Máquinas (POM) do 1º
Grupo e os Praticantes de Capitão Fluvial e Supervisor Maquinista Motorista Fluvial do
2º Grupo são considerados como categorias especiais e situam-se, hierarquicamente,
quando embarcados
para adestramento e instrução,
entre os Oficiais
e os
subalternos;
- Os alunos dos cursos de formação e adaptação dos níveis 3 e 5, durante a
2ª fase (PIM/PPOB) desses cursos, também serão considerados como categorias especiais
e situam-se, hierarquicamente, quando embarcados para adestramento e instrução,
abaixo da
categoria do
respectivo curso.
Essas categorias
de Praticantes
estão
cadastradas no SISAQUA conforme apresentado a seguir:
- Praticante de Contramestre;
- Praticante de Condutor de Máquinas;
- Praticante de Eletricista;
- Praticante de Moço de Convés;
- Praticante de Moço de Máquinas;
- Praticante de Pescador Profissional Especializado; e
- O Eletricista (ELT) da seção de máquinas, equivale, hierarquicamente ao
nível 5."
No Anexo 1-T - EXAME PARA REVALIDAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS REFERENTES
AS REGRAS II/1, II/2, III/1 E III/2 DA CONVENÇÃO STCW-78, COMO EMENDADA
Na alínea B - QUANTO À AFERIÇÃO DO APROVEITAMENTO E À HABILITAÇÃO
NO EXAME
Alteração:
Alterar o texto na alínea B. Onde se lê "a nota 80", leia-se "a nota 75".
No texto abaixo as inclusões à norma estão na cor azul e as exclusões estão
em encarnado.
[...] O marítimo será considerado apto nos exames, se atingir a nota 80 75
(de um total de 100 pontos) no exame teórico e o conceito "satisfatório" no exame
prático.[...]
4 . C L A S S I F I C AÇ ÃO
Esta publicação é classificada como: Publicações da Marinha do Brasil (PMB)
não controlada, ostensiva, normativa e norma.
5 . S U B S T I T U I Ç ÃO
Esta publicação substitui a 2ª Modificação da NORMAM-13/DPC - Normas da
Autoridade Marítima para a Carreira de Aquaviários.
CAPÍTULO 1
INGRESSO, 
INSCRIÇÃO
E 
CÔMPUTO
DE 
TEMPO
DE 
EMBARQUE
DE
AQ U AV I Á R I O S
SEÇÃO I
I N G R ES S O
0101 - DE AQUAVIÁRIOS NAS CATEGORIA DE OFICIAIS DO 1º GRUPO -
MARÍTIMOS
a) As categorias de Oficiais existentes no 1º Grupo - Marítimos são:
1. Seção de Convés:
I. Capitão de Longo Curso - CLC;
II. Capitão de Cabotagem - CCB;
III. Primeiro Oficial de Náutica - 1ON; e
IV. Segundo Oficial de Náutica - 2ON.
2. Seção de Máquinas:
I. Oficial Superior de Máquinas - OSM;
II. Primeiro Oficial de Máquinas - 1OM; e
III. Segundo Oficial de Máquinas - 2OM.
b) Ingresso pelas Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante
Anualmente, a Diretoria de Portos e Costas (DPC) aprova as instruções para
o concurso de admissão às Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante
(EFOMM) situadas no Rio de Janeiro-RJ (Centro de Instrução Almirante Graça Aranha -
CIAGA) e em Belém-PA (Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar - CIABA).
O ingresso do candidato como Oficial de Náutica ou de Máquinas no 1º
Grupo - Marítimos se dará após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de
Formação de Oficiais da Marinha Mercante e do Programa de Estágio (PREST), com
aproveitamento.
c) Ingresso pelos Cursos de Adaptação para 2º Oficial de Náutica (ASON) e de
Máquinas ASOM)
Os candidatos com nível superior, que possuírem graduação plena em áreas
de interesse para o desempenho da atividade de Marinha Mercante, as quais serão
fixadas anualmente em Edital específico, poderão ingressar na Marinha Mercante como
2º Oficial de Náutica ou 2º Oficial de Máquinas, após aprovação, respectivamente, nos
Cursos de Adaptação para 2º Oficial de Náutica (ASON) e de Adaptação para 2º Oficial
de Máquinas (ASOM), realizados nos Centros de Instrução (CIAGA e CIABA).
d) Ingresso pelos Cursos de Acesso a 2º Oficial de Náutica (ACON) e de
Máquinas (ACOM)
O ingresso pelo Curso Especial de Acesso a 2º Oficial de Náutica Básico
(ACON-B) ou pelo Curso Especial de Acesso a 2º Oficial de Máquinas Básico (ACOM-B)
poderá ser feito pelos Mestres de Cabotagem (MCB), Contramestres (CTR), Condutores
de Máquinas (CDM) e Eletricistas (ELT) de acordo com as condições de inscrição contidas
nas Normas da Autoridade Marítima para o Ensino Profissional Marítimo de Aquaviários
- NORMAM-30/DPC, além do previsto no Anexo 2-A desta NORMAM.
e) Ingresso, nas diversas categorias, de militares veteranos da Marinha do
Brasil
A forma de ingresso na Marinha Mercante de militares veteranos procedentes
da Marinha do Brasil consta do Capítulo 3 desta NORMAM.
0102 - DE AQUAVIÁRIOS NAS CATEGORIAS DE OFICIAIS DO 2º GRUPO -
F LU V I Á R I O S
a) As categorias de Oficiais existentes no 2º Grupo - Fluviários são:
1) Seção de Convés:
- Capitão Fluvial (CFL).
2) Seção de Máquinas:
- Supervisor Maquinista Motorista Fluvial (SUF).
b) Ingresso pelos Cursos Especial de Acesso à Capitão Fluvial (EACF) e de
Acesso à Supervisor Maquinista Motorista Fluvial (ASMF).
O Piloto Fluvial (PLF) e o Condutor Maquinista Motorista Fluvial (CTF), após
cumprir o requisito do tempo de embarque exigido, de acordo com o contido no Anexo
2-A, poderão ingressar nas categorias de CFL e de SUF, por aprovação nos Cursos
Especial de Acesso à Capitão Fluvial (EACF) e de Acesso à Supervisor Maquinista
Motorista Fluvial (ASMF), respectivamente.
0103 - DE AQUAVIÁRIOS NAS CATEGORIAS DE PRÁTICOS DO 5º GRUPO E
AGENTES DE MANOBRA E DOCAGEM DO 6º GRUPO
a) Práticos
O ingresso como Aquaviário no Grupo de Práticos será como Praticante de
Prático (PRP). Após o cumprimento de Estágio de Qualificação, e aprovado por uma
Banca Examinadora, ascende à categoria de Prático (PRT), ocasião em que passa a
obedecer aos requisitos estabelecidos pela Autoridade Marítima.
A inscrição como Prático será concedida, especificamente, para uma zona de
praticagem. As instruções detalhadas para o exame de habilitação e para o serviço de
praticagem encontram-se na NORMAM-12/DPC.
b) Agentes de Manobra e Docagem (AMD)
Os Agentes de Manobra e Docagem constituem um grupo de Aquaviários não
tripulantes, que executam manobras de navios nas fainas em dique, estaleiros e
carreiras. Para o desempenho desta atividade, receberão Certificado de Habilitação
modelo DPC-2310, restrito e específico para o local e tipo de embarcação (comprimento
e calado) que estiverem qualificados, delimitado no verso do certificado. A bordo, no
exercício de suas atividades, terão as prerrogativas inerentes a categoria de 2º Oficial de
Náutica (2ON) ou Capitão Fluvial (CFL), conforme for a situação.
O ingresso nesse grupo será facultado aos Oficiais de Náutica da Marinha
Mercante, Bacharéis em Ciências Náuticas ou Ciências Navais (aprovados no ATNO), com
seus Certificados de Competência modelo DPC-1031 e CIR válidos, no momento da
solicitação, ou ainda, aos fluviários com nível de categoria 7 (CFL), com seus Certificados
de Proficiência modelo DPC-1034 e CIR válidos, quando o estaleiro encontrar-se
adjacente a rios, lagos e lagoas.
O Oficial de Náutica ou o CFL que desejar ingressar no 6º Grupo deverá
elaborar um requerimento à DPC, via CP/DL/AG da jurisdição onde pretende exercer esta
atividade, uma declaração do estabelecimento empregador/contratante que comprove a
qualificação do Aquaviário para exercer a função pretendida, acordo modelo disponível
no Anexo 1-M, desta Norma.
A comprovação deverá ser realizada por meio de apresentação dos seguintes
documentos:
- Certificado de Competência válido, folha de rosto e de registro de
embarques da CIR;
- Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames
médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil; e
- Histórico de Manobras, de acordo com o Programa de Qualificação para
Agente de Manobra e as correspondentes papeletas de avaliação do Agente de
Manobras e Docagem, conforme o modelo contido no Anexo 1-N, desta Norma.
O Programa de Qualificação para Agente de Manobra deverá ser elaborado
pelo estaleiro, com prévia anuência da CP/DL/AG da sua jurisdição, a fim de permitir o
acompanhamento das manobras pelo representante da Autoridade Marítima. Nesse
programa de qualificação deverão constar ainda, os seguintes documentos a serem
apresentados pelo estabelecimento empregador:
- tipos de embarcações a serem manobradas, com as suas respectivas
características, as quais devem ser compatíveis com a capacidade contida no Certificado
de Competência do requerente;
- declaração de responsabilidade do empregador, onde esteja registrado que
o mesmo assume a responsabilidade por todas as manobras a serem realizadas pelo
requerente;
- carta náutica com as coordenadas geográficas da área de manobra do
estaleiro; e
- Planta de Situação onde conste a(s) bacia(s) de evolução do estaleiro.
O Certificado de Habilitação do Agente de Manobra e Docagem terá sua
validade estipulada em 5 anos, conforme modelo constante do Anexo 1-O.
As condições para revalidação do Certificado de Habilitação do Agente de
Manobra e Docagem são a seguintes:
- fazer um requerimento à DPC, via CP/DL/AG da jurisdição onde exerce esta
atividade, 
contendo, 
em 
anexo, 
uma 
declaração 
do 
estabelecimento
empregador/contratante que comprove a manutenção do Aquaviário para exercer a
função pretendida, discriminando as manobras realizadas, os tipos de embarcações e
suas características;
- apresentar o Certificado de Habilitação, modelo DPC-2310 válido;
- apresentar uma declaração de responsabilidade do empregador onde esteja
registrado que o mesmo assume a responsabilidade por todas as manobras a serem
realizadas pelo requerente; e
- Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames
médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil.
Observação: Para a manutenção da qualificação profissional do AMD será
exigida a comprovação da realização de todas as manobras especificadas na "Tabela de
Manobras" do Anexo 1-N, sem a necessidade de acompanhamento.
Poderão ainda ter acesso a este Grupo, especificamente para Instalações da
Marinha do Brasil, como as Bases e Estações Navais, Arsenal da Marinha, e outras
instalações militares, os Oficiais da MB do Quadro de Oficiais da Armada, oriundos da
Escola Naval, da Reserva de 1ª Classe, que realizaram o curso da Escola Naval e
comprovem experiência em manobras naquela Instalação, cumprindo o programa de
qualificação contido no Anexo 1-N. Nestes casos, a Organização Militar deverá cumprir as
mesmas especificações atribuídas ao "estaleiro", conforme descrito anteriormente.
0104 - DE AQUAVIÁRIOS, COMO SUBALTERNOS, NOS 1º GRUPO - MARÍTIMOS,
2º GRUPO - FLUVIÁRIOS, 3º GRUPO - PESCADORES E SEÇÕES DE SAÚDE E CÂMARA
O ingresso de Aquaviários subalternos nos Grupos de Marítimos, Fluviários ou
Pescadores, na Seção de Convés e/ou na de Máquinas, ou ainda nas Seções de Saúde
e Câmara, ocorre mediante aprovação no Curso de Formação de Aquaviários, ou nos
Cursos de Adaptação de Aquaviários exclusivos para cada Grupo/Seção.
As
informações 
para
a 
condução
e
execução 
de
cada 
curso
de
formação/adaptação/ atualização/aperfeiçoamento de aquaviários, assim como seus
propósitos, locais de realização, condições para inscrição, exames de seleção, matrículas,
disciplinas, cargas horárias e tipos de certificação, estão especificadas nas Normas da
Autoridade Marítima para o Ensino Profissional Marítimo de Aquaviários (NORMAM-
30/DPC), informadas anualmente no Programa de Ensino Profissional para Aquaviários
(PREPOM-Aquaviários) e disponibilizadas no sítio da DPC.
As atividades técnicas relativas à pesca são de competência do Órgão Federal
controlador da atividade, cabendo à Marinha do Brasil, tão somente, a formação dos
tripulantes de barcos de pesca, nas diversas categorias.
A forma de ingresso na Marinha Mercante de militares veteranos procedentes
da Marinha do Brasil (MB) como subalterno dos 1º, 2º e 3º Grupos está descrita no
Capítulo 3 desta NORMAM.
0105 
- 
DE 
AQUAVIÁRIOS, 
COMO
SUBALTERNOS, 
NO 
4º 
GRUPO 
-
M E R G U L H A D O R ES
O
ingresso como
aquaviário subalterno
no
Grupo Mergulhadores
será
facultado a maiores de 18 (dezoito) anos, nos seguintes casos:
1) na categoria de "Mergulhador que opera com Ar Comprimido" (MGE), após
aprovação no:
- Curso Básico de Mergulho Raso Profissional, realizado em escola de
mergulho profissional credenciada pela DPC; ou
- Curso Expedito de Mergulho a Ar com Equipamento Dependente (C-Exp-
MarDep), ministrado pelo Centro de Instrução e Adestramento Almirante Áttila Monteiro
Aché (CIAMA), da Marinha do Brasil (MB); ou
- Curso Especial de Escafandria para Oficiais (C-ESP-EK-OF), ministrado pelo
CIAMA-MB;
ou
- Curso de
Especialização de Mergulho para
Praças (C-ESPC-MG-PR),
ministrado pelo CIAMA-MB.
2) na categoria de "Mergulhador que opera com Mistura Respiratória
Artificial" (MGP):
- possuir experiência mínima de dois anos, com pelo menos 150 horas de
mergulho, na categoria MGE; e

                            

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