DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052400057
57
Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) Requerimento do interessado;
b) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para
autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais). A CIR não
deverá ser retida na OM, salvo fundamentação legal;
c) Carteira de Registro Nacional Migratório -CRNM e Documento Provisório de
Registro Nacional Migratório -DPRNM dentro da validade (cópia autenticada ou cópia
simples com apresentação do original);
d) "Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames
médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil",
emitido há menos de um (1) ano por médico devidamente inscrito no Conselho Regional
de Medicina (CRM), que comprove bom estado mental e físico e, explicitamente, as
condições visuais e auditivas;
e) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);
e
f) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de
noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples
com apresentação do original), ou Declaração de Residência assinada pelo Aquaviário,
conforme modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por semelhança, caso o
declarante não esteja presente); e
g) GRU com devido comprovante de pagamento (original e cópia).
O B S E R V AÇ ÃO :
1 - As CP/DL/AG poderão exigir, ainda, documentos que comprovem a
habilitação do aquaviário, sempre que houver divergências entre os dados constantes da
CIR e os registros existentes no Sistema Informatizado de Cadastro de Aquaviários
(SISAQUA). As cópias dos documentos apresentados serão devolvidas ao interessado após
a conclusão do processo de revalidação; e
2 - No caso de revalidação por término de espaço para anotações tirar uma
(1) foto de frente, com fundo branco e sem chapéu (a ser capturada nos locais de
atendimento nas Capitanias, Delegacias ou Agências).
0109 - SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Constitui infração às regras do tráfego aquaviário a inobservância de qualquer
preceito das normas emitidas pela Autoridade Marítima (NORMAM) ou de resolução
internacional
ratificada
pelo
Brasil,
ficando o
infrator
sujeito
a
aplicação de
penalidade.
As Infrações serão passíveis das seguintes penalidades:
I - multa;
II - suspensão da Inscrição (CIR); e
III - cancelamento da Inscrição (CIR).
As penalidades serão aplicadas mediante Procedimento Administrativo, que se
inicia com o auto de infração, assegurando o contraditório e a ampla defesa, nos moldes
do disposto no item 0306, da Seção 1, do Capitulo 3, da NORMAM-07.
a) A inscrição será suspensa nos seguintes casos:
1. determinação de lei vigente, decisão do Tribunal Marítimo ou em
cumprimento à decisão judicial;
2.
como
penalidade
imposta
pela
Autoridade
Marítima
ou
seu
representante;
3. quando o inscrito deixar de exercer sua profissão de aquaviário por mais
de dez (10) anos consecutivos¹;
4. quando o aquaviário estiver inscrito em mais de uma CP/DL/AG;
5. quando o aquaviário fizer uso de documento adulterado ou falsificado, ou
prestar informação não verdadeira para fim de anotações na CIR, sem prejuízo das
demais penalidades estabelecidas na legislação vigente; e
6. por solicitação do interessado.
b) A inscrição será cancelada nos seguintes casos:
1. falecimento do aquaviário;
2. quando for verificado, em Procedimento Administrativo, que inscrição foi
fundamentada na apresentação de qualquer documento falso ou inverídico, sem prejuízo
das demais penalidades estabelecidas na legislação vigente;
3. quando o tripulante for responsabilizado, em sentença passada em julgado,
por praticar roubo ou furto de qualquer coisa pertencente à embarcação, à carga, ao
Comandante, aos passageiros e aos tripulantes, sem prejuízo das demais penalidades
estabelecidas na legislação vigente;
4. quando for verificada a existência de inscrição anterior para o mesmo
aquaviário (duplicidade de inscrição); e
5. quando o aquaviário for aposentado por invalidez impeditiva de exercer a
profissão.
1 Caso o inscrito desejar retornar às atividades profissionais como Aquaviário
deverá requerer o cancelamento da situação de "suspensão" e a emissão da nova CIR à
CP/DL/AG onde foi inscrito, anexando a sua CIR anterior.
A suspensão e o cancelamento da inscrição do aquaviário nos casos previstos
na alínea a, subalínea 5 e na alínea b da subalínea 2, serão precedidos de Sindicância
e assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa, por meio do competente
Procedimento Administrativo previsto no item 0306 da NORMAM-07/DPC.
A CP/DL/AG que efetuar cancelamento ou suspensão de inscrição previstos
neste item deverá comunicar tal fato à OM de inscrição do Aquaviário, para lançamento
no Sistema Informatizado de Cadastro de Aquaviário (SISAQUA).
0110
-
PROCEDIMENTOS
EM
CASO
DE
SUSPEITA
DE
FALSIDADE
DOCUMENTAL
a) Falsificação de CIR
A atuação da MB diante da falsificação da CIR se desdobra em duas linhas de
ação, as quais são:
Regra: Quando a falsificação ou uso de CIR falsa chegar ao conhecimento
formal da MB, deverá ser instaurado competente IPM para averiguação quanto à
participação ou não do militar no caso em tela, nos termos do artigo 9°, inciso II do
Código Penal Militar (CPM).
Exceção: Quando a CIR, supostamente falsa, for apresentada por um civil,
mesmo que se tratando de marítimo ou servidor civil, à guarnição da MB que esteja
realizando atividade de patrulha ou inspeção naval, ou ainda for usada em qualquer OM
da MB. Nestes casos, o civil deverá receber voz de prisão e ser conduzido por militares
da MB à Polícia Federal, para a lavratura do competente Auto de Prisão em Flagrante
(APF), que servirá de base para a instauração de IPM, no objetivo de investigar a
participação ou não de militar da MB na falsificação. É recomendável, portanto, que os
militares da MB obtenham cópias do APF e/ou de outros documentos pertinentes,
produzidos pela Polícia Federal, a fim de subsidiar o IPM.
É importante destacar que a decisão quanto à competência jurisdicional para
apuração desses ilícitos é atribuição exclusiva do Poder Judiciário e não da Administração
Naval, integrante do Poder Executivo Federal.
b) Falsificação de outros documentos
A utilização de quaisquer outros documentos, público ou particular,
falsificados ou com indícios de falsificação, que sejam utilizados para obter alguma
vantagem em uma CP/DL/AG ou outro órgão da MB configurará indícios de crime militar.
Neste caso, deverá ser instaurado IPM, para instruir futura Ação Penal.
Caso surjam dúvidas sobre o tema, quando da ocorrência de casos concretos
envolvendo matéria criminal, as OM deverão providenciar consulta técnica à DPMM,
Diretoria Especializada em Justiça e Disciplina na MB.
Observações:
a) No caso em que o IPM confirme a adulteração ou falsidade de documento,
a sua solução deverá consignar expressamente que será instaurado o Procedimento
Administrativo para aplicação das penalidades e/ou medidas administrativas previstas;
b) Encerrado o IPM e o competente Procedimento Administrativo e cumprida
a sanção de suspensão da inscrição na Marinha Mercante, se for o caso, o aquaviário
poderá requerer sua regularização para o exercício profissional das atividades para as
quais esteja comprovadamente habilitado/qualificado; e
c) Os eventuais questionamentos sobre
os motivos de apreensão de
documentos deverão ser realizados por meio de requerimento do interessado e serão
respondidos justificadamente pelo Agente da Autoridade Marítima que realizar a
apreensão, mencionando que o documento está sendo objeto de investigação, por haver
suspeita de falsidade, nos termos do art. 12, alínea b, do Código de Processo Penal
Militar.
0111 - REVALIDAÇÃO DA CIR
Para revalidação da CIR será necessário o comparecimento do aquaviário à
Organização Militar (OM) de sua jurisdição, para emissão de "Etiqueta de Dados
Pessoais", devendo ser apresentados os seguintes documentos:
1) Requerimento do interessado;
2) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para
autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais). A CIR não
deverá ser retida na OM, salvo fundamentação legal;
3) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia
simples com apresentação do original para brasileiros). Para estrangeiros, Carteira de
Registro Nacional Migratório -CRNM e Documento Provisório de Registro Nacional
Migratório -DPRNM (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do
original);
4) Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames
médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil,
emitido há menos de um (1) ano por médico devidamente inscrito no Conselho Regional
de Medicina (CRM), que comprove bom estado mental e físico e, explicitamente, as
condições visuais e auditivas;
5) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);
6) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de
noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples
com apresentação do original), ou Declaração de Residência assinada pelo Aquaviário,
conforme modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por semelhança, caso o
declarante não esteja presente); e
7) GRU com o devido comprovante de pagamento (original e cópia).
As CP/DL/AG poderão exigir, ainda, documentos que comprovem a habilitação
do aquaviário, sempre que houver divergências entre os dados constantes da CIR e os
registros existentes no Sistema Informatizado de Cadastro de Aquaviários. As cópias dos
documentos apresentados serão devolvidas ao interessado após a conclusão do processo
de revalidação.
No caso de revalidação por término de espaço para anotações, tirar uma foto
de frente, com fundo branco e sem chapéu (a ser capturada nos locais de atendimento
nas Capitanias, Delegacias ou Agências).
Se a inscrição tiver sido suspensa pelo motivo descrito na alínea 3. subitem
a) do item 0109, e o interessado pretender retornar à atividade de aquaviário, deverá
requerer à CP/DL/AG onde foi inscrito, anexando a sua CIR.
Decorridos 2 (dois) anos da imposição da pena de cancelamento ou de
suspensão de inscrição do aquaviário, o infrator poderá requerer a sua reabilitação à
DPC, via CP/DL/AG na qual a pena foi imposta, submetendo-se a todos os requisitos que
forem estabelecidos para a certificação de sua habilitação.
0112 - LIVRO DE REGISTRO DO MERGULHADOR (LRM)
O LRM deverá ser adquirido na Empresa Gerencial de Projetos Navais
(EMGEPRON) após a inscrição do mergulhador no SISAQUA, como aquaviário integrante
do 4º Grupo - Mergulhadores.
De posse da CIR, o mergulhador solicitará a homologação do LRM (modelo
DPC-2212) à CP/DL/AG da sua jurisdição. A escrituração do LRM deverá ser feita pelo
próprio aquaviário ou pelo seu empregador, com exceção do registro da sua habilitação
como mergulhador e a aposição do número da CIR, que deverão ser efetuados pela
C P / D L / AG .
As CP/DL/AG ao homologarem o LRM para registro de habilitação deverão
apor, além do número da CIR do mergulhador no local destinado, o respectivo sinete na
folha de "Registro de Habilitação", a qual será assinada por Oficial responsável ou
funcionário civil credenciado. A numeração desses LRM obedecerá o modelo de formação
"xxx LRM yyy", onde xxx será o código da OM da Segurança do Tráfego Aquaviário (STA)
e yyy será o número sequencial do livro, naquela Organização Militar. A responsabilidade
das CP/DL/AG, no que se refere aos registros constantes do LRM, será restrita aos dados
constantes da folha "Registro de Habilitação" e à "Numeração da CIR".
É obrigatória a realização dos exames médicos periódicos, previstos em
Norma específica do órgão federal controlador da atividade, sendo responsabilidade do
mergulhador a verificação do correto registro desses exames médicos em seu LRM.
Caso o mergulhador tenha sido cadastrado como "Mergulhador que Opera
com Ar Comprimido" (MGE) e, posteriormente, se habilite para operar com "Mistura
Gasosa Artificial" (MGP), deverá comparecer à CP/DL/AG e requerer a alteração do
cadastro e inclusão da qualificação "MGP" no LRM".
Documentação e pré-requisitos necessários para a homologação do LRM:
1) Requerimento do interessado;
2) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para
autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais). A CIR não
deverá ser retida na OM, salvo fundamentação legal;
3) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia
simples com apresentação do original);
4) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);
5) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de
noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples
com apresentação do original), ou Declaração de Residência assinada pelo Aquaviário,
conforme modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por semelhança, caso o
declarante não esteja presente); e
6) Uma foto de frente, com fundo branco e sem chapéu (a ser capturada nos
locais de atendimento nas Capitanias, Delegacias ou Agências).
0113 - ASCENSÃO DE CATEGORIA
A ascensão de categoria dar-se-á por conclusão de estágio, curso e/ou tempo
de embarque. Exigirá registro na CIR e emissão de outra certificação, se for o caso, além
de atualização no Sistema de Controle de Aquaviário (SISAQUA).
A ascensão de categoria deverá ser respaldada por Ordem de Serviço. Os
requisitos a serem cumpridos para acesso às diversas categorias do pessoal da Marinha
Mercante, limitações e observações pertinentes encontram-se no QUADRO GERAL DE
CERTIFICAÇÕES (Anexo 2-A) destas Normas. Cabe ao aquaviário a iniciativa de requerer,
à sua OM de jurisdição, a ascensão de categoria para a qual possua os requisitos.
Os registros da CIR, para o cômputo do tempo de embarque exigido para
ascensão às diversas categorias, serão analisados qualitativamente, observando-se a
compatibilidade dos registros de embarques lançados na CIR com o CTS das embarcações,
visando comprovar se o embarque ocorreu na categoria e função necessária para a
ascensão pretendida, a fim de evitar que seja computado o tempo de embarque do
aquaviário exercendo cargo ou função inferior à sua categoria ou qualificação.
Para aquaviários do 4º Grupo - Mergulhadores: Comprovação do tempo de
exercício na categoria de MGE por um período mínimo de 2 (dois) anos, com pelo menos
150 horas de mergulho na categoria mediante análise do LRM (Livro de Registro de
Mergulho), complementada pelos lançamentos efetuados na Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) do profissional e ter sido aprovado no Curso Expedito de
Mergulho Saturado (C-Exp-MGSAT) realizado pelo CIAMA ou em Curso de Mergulho
Profissional equivalente, realizado em entidade credenciada pela DPC.
Documentação e pré-requisitos necessários:
1) Requerimento do interessado;
2) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia
simples com apresentação do original);
3) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);
4) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para
autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais e das folhas
de registros de embarque da CIR). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo
fundamentação legal;
5) Documento que comprove tempo de embarque em navios de bandeira
estrangeira (Anexo 1-G da NORMAM-13) (quando aplicável);
6) Documento que comprove o tempo de exercício na categoria de
Mergulhador que opera com Ar Comprimido - MGE por um período mínimo de 2 (dois)
anos (somente para aquaviários do 4º Grupo - Mergulhadores);
Fechar