DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Na Seção de convés, o instrutor qualificado deverá ser um DPO sênior,
devidamente certificado no sistema DP do navio com experiência mínima de 2 anos
registrados em DP logbook e na Seção de máquinas, o instrutor qualificado deverá ter
nível de categoria maior ou igual 8, com experiência mínima de 1 ano em embarcação
de posicionamento dinâmico
e que possua curso do sistema
de controle do
DP/gerenciamento de energia no fabricante do sistema de DP específico do navio, antes
de prover o treinamento ao pessoal envolvido com a operação do sistema de DP da
seção de máquinas.
Os assuntos que necessitam ser abordados no programa de familiarização
podem ser encontrados no Anexo 1-Q (Apêndice 5 do IMCA M 117 Rev.2) como conteúdo
mínimo a ser cumprido. Ademais, o documento que comprova o treinamento de
familiarização deverá conter a identificação e assinatura do instrutor qualificado
designado pelo Armador, data de início e conclusão do treinamento, nome do navio em
que ocorreu a familiarização e assinatura do Comandante.
O Comandante ou Gerente de Plataforma é responsável por garantir que o
procedimento de familiarização seja cumprido corretamente. Contudo, é responsabilidade
do Armador verificar se o referido procedimento é seguido em suas embarcações. O
Armador pode nomear formalmente uma pessoa da empresa que será responsável pela
implementação e pelo desenvolvimento de treinamentos e da competência do pessoal
envolvido com o sistema DP (Company DP Authority).
Além de atenderem o programa de familiarização citado, o pessoal técnico
envolvido com a operação de sistema de DP, ou seja, oficiais de máquinas e os
eletricistas deverão atender a um curso estruturado do sistema de DP (DP técnico) que
poderá ser realizado a bordo por um instrutor qualificado, em terra no fabricante do
sistema de DP específico do navio, ou ainda, em instituições autorizadas por este
fabricante.
Em caso de não existir curso específico do fabricante do sistema DP usado na
embarcação, considera-se a opção de realizar o treinamento em fabricante que possua
sistema de DP similar. O conteúdo mínimo do treinamento pode ser encontrado no
Anexo 1-Q (Apêndice 3 do IMCA M 117 Rev.2).
Define-se sistema DP como sendo o conjunto de sistemas e subsistemas que
afetam diretamente ou indiretamente o posicionamento dinâmico de uma embarcação, o
qual abrange - mas não se limita - ao sistema de controle DP (DP control system), ao
sistema de geração e gerenciamento de energia (power system) e ao sistema de
propulsão (thruster system).
d) Orientações para o reconhecimento das Instituições Certificadoras de DPO
pela Autoridade Marítima Brasileira:
A estrutura de formação do DPO requer diferentes níveis de experiências a
serem adquiridas em terra e no mar (a bordo de embarcações DP). Em se tratando de
treinamento/cursos, é importante mencionar que todos devem estar de acordo com a
seção V/f da parte B do código STCW. O Armador torna-se responsável pela escolha do
centro de treinamento (CT) que deverá estar devidamente credenciado pela Instituição
certificadora de DPO. O CT fornecerá o curso de DP para o pessoal indicado pelo
Armador. Contudo, nada impede que o interessado complemente a sua formação,
escolhendo o CT que lhe for mais conveniente.
Ficará a cargo da Autoridade Marítima Brasileira (AMB) reconhecer as
Instituições Certificadoras de DPO (Certification Body). Caberá a essas instituições, por sua
vez, certificar os centros de treinamentos e centro de testes, verificando, ainda, se estão
seguindo todos os padrões previstos pela IMCA M 117 e pela própria IMO (MSC.Circ 738
e Código STCW).
As Instituições Certificadoras reconhecidas deverão se responsabilizar pela
emissão de certificados, por auditar os centros de treinamento e centros de testes, bem
como disponibilizar
à AMB o livre
acesso às informações para
conferência da
autenticidade e validade dos certificados emitidos.
Para o processo de reconhecimento, as Instituições Certificadoras de DPO
deverão 
encaminhar
ofício 
à 
DPC
contendo, 
obrigatoriamente,
as 
seguintes
informações:
- esquema de certificação contendo todas as fases do curso e respectivas
durações e conteúdos programáticos;
- processo de revalidação de certificados;
- modelos
dos certificados,
log book e
notações de
qualificação (se
aplicável);
- endereços dos centros de treinamento e centros de teste certificados;
- razão social e CNPJ; e
- documento emitido pela IMCA atestando o reconhecimento da Instituição
certificadora de DPO.
Após a verificação da documentação apresentada à DPC, será confeccionada
uma Portaria de Reconhecimento da Instituição Certificadora de DPO (Certification
Body).
Obs: Qualquer alteração nas informações prestadas deverão ser informadas
previamente à DPC, a fim de se realizar novo reconhecimento, ficando, portanto,
cancelado o reconhecimento em vigor.
0125 - REGISTRO DE CERTIFICADOS
Deverão ser mantidos cadastrados no SISAQUA os certificados que forem
emitidos, os que tenham expirado ou que tenham sido revalidados, os que forem
suspensos, cancelados ou considerados extraviados, bem como as licenças de exercício de
categoria superior expedidas.
A cada 5 (cinco) anos os aquaviários deverão atualizar seus dados cadastrais
junto à CP/DL/AG. Essas informações de cadastro serão colocadas à disposição das
empresas e de Autoridades Marítimas estrangeiras de outros Governos para verificação
da autenticidade, validade e reconhecimento dos certificados desses aquaviários.
SEÇÃO IV
CÔMPUTO DE TEMPO DE– – – – E M BA R Q U E
0126- PROCEDIMENTOS
O cômputo do tempo de embarque de aquaviários que desejarem requerer
ascensão de categoria, inscrições em cursos do PREPOM ou revalidação de certificados
de competência ou proficiência quando couber, será realizado da seguinte forma:
1 - O aquaviário deve dirigir-se à empresa que possui ou possuiu vínculo
empregatício e solicitar à mesma o preenchimento e assinatura do anexo 1-S pelo
Presidente/Diretor, proprietário, armador ou seu preposto com firma reconhecida (por
semelhança) em cartório,
referente ao período em que
realizou atividades de
embarque na referida empresa. Caso o aquaviário tenha trabalhado em mais de uma
empresa, o referido anexo deverá ser solicitado a todas as empresas em que o
aquaviário trabalhou após aquela data.
2 - A empresa de navegação recebe a solicitação do aquaviário e, com base,
exclusivamente, em seus registros de tempo de embarque constantes no sistema de
controle interno e no rol das embarcações, preenche e assina o anexo 1-S.
3 - As cópias das folhas de registro de embarque da CIR e o anexo 1-S
preenchido pela(s) empresa(s) serão apresentados, pelo aquaviário, aos representantes
da Autoridade Marítima, por ocasião de solicitações de inscrições em cursos, ascensão
de categoria ou revalidação de certificados de competência e proficiência.
4 - Os representantes da
Autoridade Marítima, ao receberem os
documentos acima mencionados, procederão o somatório do tempo de embarque
constante das Folhas de Alterações de CIR e compararão o referido tempo com os
períodos e categorias constantes do anexo 1-S.
5 - Durante a verificação, os períodos/categorias não coincidentes não serão
considerados para efeito do cômputo do tempo de embarque.
Observação: As declarações das empresas emitidas em data anterior à
última atualização da NORMAM-13/DPC serão aceitas para efeito de ascensão de
categoria,
inscrições em
cursos do
PREPOM
ou revalidação
de certificados
de
competência ou proficiência quando couber. A partir da publicação da presente
alteração da NORMAM-13/DPC, as empresas deverão utilizar o modelo do anexo 1-
S;
Instruções especiais:
- As Empresas de Navegação deverão enviar à Diretoria de Portos e Costas,
aos Centros de Instrução, às Capitanias, Delegacias e Agências onde atuam, um Ofício
informando o nome e cargo/função de quem possui a atribuição formal dentro da
mesma (proprietário, armador, presidente/diretor ou preposto) em assinar o mapa de
cômputo 
de 
embarque 
(modelo 
do 
Anexo 
1-S), 
anexando 
os 
documentos
comprobatórios dessa atribuição, como por exemplo a ata de constituição da empresa,
mantendo essas informações sempre atualizadas.
Nos casos específicos em que os Aquaviários comprovadamente estejam
impossibilitados de realizar a comprovação documental relacionada ao cômputo do
tempo de embarque, como estipulado neste item 0126, pelo encerramento das
atividades de empresas de navegação no Brasil, estes deverão apresentar, em caráter
extraordinário, uma declaração por eles redigida, na qual constem os períodos de
embarques não declarados pelas empresas e que se encontram relacionados nas folhas
de registro de embarques da CIR;
A declaração acima deverá conter
o seguinte texto: "as informações
apresentadas são verídicas nos termos do art. 1º e no Parágrafo Único do art. 3º do
Decreto nº 9.094/2017, pelo qual devem ser observadas a presunção de boa-fé e que
qualquer informação inverídica na presente declaração poderá implicar em sanção
penal prevista no art. 299 do Código Penal, que diz: constitui crime - Omitir, em
documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou
fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de
prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante."
Em anexo a essa declaração deverão estar os documentos que corroboram
as informações nela inseridas, tais como:
- períodos de embarques realizados constantes do rol de equipagem/rol
portuário;
- comprovante de vínculo empregatício (contrato de trabalho ou carteira de
trabalho);
- comprovante de Inscrição e de
Situação Cadastral da Empresa de
Navegação;
- comprovante de consulta à ANTAQ que evidencia o fechamento da
respectiva empresa de navegação; e
- cópia das folhas de registro de embarques da CIR, acompanhadas pela
correspondente etiqueta de dados pessoais.
0127 - CONTAGEM DO TEMPO DE EMBARQUE
O tripulante conta o tempo de embarque em qualquer embarcação que
esteja normalmente em serviço, desde que nela exerça o cargo ou função para a qual
está habilitado, incluindo os serviços a bordo de plataformas (exceto as fixas) FPSO,
FSU e navios-sonda, quando o oficial exercer as funções de Gerente de Instalação
Offshore, Supervisor de Embarcação, Operador de Controle de Lastro, Supervisor de
Manutenção e Operador de Posicionamento Dinâmico.
Poderá contar ainda, o tempo de embarque em provas de mar nas
embarcações em fase de construção, após a emissão do Documento Provisório de
Propriedade (DPP).
O embarque na navegação interior também será considerado na contagem
de tempo. Contudo, por ocasião da revalidação de Certificados de Competência,
constará a limitação de somente operar em navegação interior.
São também consideradas para o cômputo do tempo de embarque as
manobras 
de 
aproximação, 
atracação/amarração, 
fundear/ancoragem,
suspender/desancoragem e acompanhamento de operações de carga e descarga de
navios petroleiros em terminais, quando realizadas em mar aberto.
Para Oficiais de Náutica que realizam essas manobras, a contagem de
tempo de embarque será de 1 (um) dia de embarque quando o Oficial realizar uma
ou mais manobras, no mesmo dia devidamente registradas no modelo "Comprovante
de Manobra". Serão também contados como tempo de embarque os dias em que ficar
embarcado, à disposição da unidade marítima (navio ou plataforma), desde que
comprovado por registro e a devida comprovação utilizado o modelo do Anexo1- F.
No caso de Oficiais de Náutica ou de Máquinas brasileiros prestando serviço
como inspetores navais, instrutores de simuladores de navegação ou instrutores de
simuladores de praça de máquinas, para efeito de manutenção do Certificado de
Competência que esteja, ainda, dentro da validade, poderá ser observado o tempo de
exercício nas atividades de Inspeção Naval ou de Instrutoria em Simuladores de
Navegação ou de Praça de Máquinas. Será computado na razão de 2 (dois) por 1 (um),
ou seja, cada 2 (dois) dias de atividades laborais será considerado como 1 (um) dia de
embarque, com uma atividade mínima de quatro horas.
Observação: a comprovação do tempo de efetivo serviço nas atividades
acima descritas deverá ser apresentada por meio de declaração emitida pelo órgão
empregador do aquaviário, contendo o detalhamento da atividade exercida, o tempo
de efetiva dedicação e o vínculo empregatício com a empresa. Adicionalmente, os
Marítimos que desempenham suas atividades profissionais em simuladores deverão
apresentar a sua qualificação como instrutores. Entende-se como "efetiva dedicação"
os dias em que o aquaviário esteja realizando efetivamente as atividades de Inspeção
Naval a bordo dos navios ou quando o Instrutor esteja realizando aulas no simulador,
não contabilizando as demais tarefas realizadas.
0128 - TEMPO DE EMBARQUE
PARA ASCENSÃO DE CATEGORIA E
REALIZAÇÃO DE CURSOS
Para efeito de ascensão de categoria ou requisito para cursos, deverá ser
considerado 1 (um) ano igual a 365 dias. Não será computado o tempo de embarque
do aquaviário realizado exercendo cargo ou função inferior à sua categoria ou
qualificação.
Conforme previsto no item 0113, os registros da CIR, para o cômputo do
tempo de embarque exigido para ascensão às diversas categorias serão analisados
quantitativamente e qualitativamente, observando-se a compatibilidade dos registros de
embarques lançados na CIR com o CTS das embarcações, visando comprovar se o
embarque ocorreu na categoria e função necessária para a ascensão pretentida.
O tempo de embarque exercendo função sob Licença de Categoria Superior
(LCS), prevista no Capítulo 2 desta Norma, não será computado como tempo de
embarque na categoria exercida sob licença, mas sim na categoria real do aquaviário.
Não será computado o tempo de embarque do aquaviário realizado exercendo cargo
ou função de categoria de grupo diferente ao que pertença.
Os aquaviários pertencentes aos Grupos Marítimos, Fluviários, Pescadores e
das Seções de Saúde e Câmara oriundos da Marinha do Brasil, poderão contabilizar os
seus dias de mar realizados a bordo dos navios daquela Instituição, como comprovação
do tempo de embarque para o fim específico de realização de cursos do Ensino
Profissional Marítimo - EPM. A comprovação desses dias de mar deverá ser feita por
meio da apresentação do correspondente atestado emitido pela Diretoria do Pessoal
Militar da Marinha.
0129 - HOMOLOGAÇÃO DE EMBARQUE DE AQUAVIÁRIOS BRASILEIROS EM
NAVIOS DE OUTRAS BANDEIRAS
Para a validação da contagem de tempo de embarque, manutenção de
validade da CIR, interstício na carreira e matrícula em cursos profissionais será
computado o período em que o aquaviário brasileiro encontrar-se, efetivamente,
embarcado em navios de outras bandeiras cujos países sejam, em princípio, signatários
da Convenção STCW-78, como emendada.
Documentação e pré-requisitos necessários:
1) Requerimento do interessado;
2) Caderneta de Inscrição e Registro estrangeira (Seaman's Record Book),
devidamente escriturada que comprove os períodos de embarque a serem
homologados (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para
autenticação na CP/DL/AG). O documento não deverá ser retido na OM, salvo
fundamentação legal;
3) Documento, devidamente atualizado e expedido pela empresa estrangeira
proprietária da embarcação, que comprove a participação do aquaviário em cada
período
considerado
e
o
exercício da
função
especificada,
conforme
o
modelo
constante do Anexo 1-H da NORMAM-13/DPC;

                            

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