DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SEÇÃO DE SAÚDE
0413 - DAS ATRIBUIÇÕES DO ENFERMEIRO E/OU AUXILIAR DE SAÚDE
a) Ao Enfermeiro e/ou Auxiliar de Saúde, compete:
1) manter a farmácia, enfermaria e isolamento em perfeito estado de
conservação, ordem, limpeza e higiene;
2) comunicar, por escrito, ao Comandante, via Imediato, sempre que internar
qualquer pessoa na enfermaria de bordo, bem como a existência de qualquer pessoa
atacada 
de
moléstia 
infecto-contagiosa
ou 
sujeita
à 
notificação
compulsória,
providenciando, nesses casos, as medidas necessárias para evitar o contágio da moléstia;
3) cumprir, rigorosamente, as instruções do Departamento Nacional de Saúde
ou de outro órgão governamental competente;
4) examinar, diariamente, os gêneros que saírem dos paióis e câmaras
frigoríficas de bordo, para a preparação dos alimentos;
5) assistir, obrigatoriamente, a entrada do material de rancho a bordo, a fim de
examinar a sua qualidade, comunicando ao Comandante, via Imediato, qualquer
irregularidade, inclusive sobre o estado dos locais onde são guardados os mantimentos;
6) fiscalizar o embarque de passageiros por ocasião de sua entrada a bordo,
recusando todos aqueles que forem portadores de moléstia infecto-contagiosa ou de
outras, que por sua natureza não possam ser tratadas durante a viagem;
7) acompanhar o Comandante por ocasião das inspeções às diferentes
dependências de bordo;
8) manter-se a par do estado de saúde dos tripulantes e dos que não estiverem
em condições de permanecer a bordo, informando ao Imediato;
9) atender, independente de horário, a qualquer acidente pessoal ocorrido a
bordo, prestando à vitima os socorros de urgência
necessários e, como técnico, classificando as lesões;
10) atender à visita das autoridades sanitárias nos portos nacionais e
estrangeiros;
11) prestar informações ao Comandante, via Imediato, sobre o estado sanitário
de bordo;
12) acompanhar
a bordo os
serviços de
desratização, dedetização,
desbaratização, fumigação, descontaminação e desinfecção;
13) permanecer no posto médico de bordo durante o horário previamente
determinado pelo Comandante;
14) manter, devidamente inventariado, todo o material de saúde (material
cirúrgico, medicamentos e utensílios de farmácia) e material de primeiros socorros, zelando
pela sua conservação e respondendo por qualquer falta a encontrada;
15)
formular os
pedidos de
medicamentos
e materiais
necessários,
encaminhando-os ao Comandante, via Imediato; e
16) apresentar relação do material de saúde existente a bordo que tiver que
ser entregue às autoridades de cada porto.
SEÇÃO II
NAVEGAÇÃO INTERIOR, HIDROVIAS INTERIORES, ÁREAS MARÍTIMAS ABRIGADAS
E APOIO PORTUÁRIO
0414 - DAS ATRIBUIÇÕES DO COMANDANTE
Ao Comandante (Patrão), compete:
1) exercer as atribuições conferidas ao Comandante, previstas na Seção I -
Navegação Marítima em Mar Aberto de Longo Curso, Cabotagem e Apoio Marítimo - no
que lhes for aplicável, observadas as seguintes particularidades;
2) cumprir e fazer cumprir por todos de bordo as leis e regulamentos em vigor,
mantendo a disciplina de sua embarcação, zelando pela execução dos deveres dos
tripulantes de todas as categorias e funções sob as suas ordens;
3) inspecionar a embarcação, diariamente, para verificar as condições de
segurança, asseio e higiene, notificando a Administração sobre as necessidades da
embarcação;
4) cumprir as disposições previstas nas instruções sobre os meios de
salvamento e tomar as providências necessárias à segurança da embarcação, em tráfego
ou parada;
5) instruir todos os tripulantes no sentido de que conheçam seus deveres;
6) examinar e providenciar a substituição do material de poleame, massame e
sinalização, quando necessário;
7) fiscalizar o carregamento da embarcação para evitar carga e passageiros
além da capacidade autorizada pela Capitania dos Portos;
8) cumprir e fazer cumprir o regulamento para evitar abalroamento;
9) socorrer outras embarcações em todos os casos de sinistro, prestando o
máximo auxílio, sem risco para a sua embarcação e passageiros;
10) resistir, por todos os meios e modos, às violências que forem intentadas
contra a embarcação e sua carga, garantindo-se, documentadamente, por protestos;
11) dar conhecimento à Administração da Empresa e à Capitania dos Portos de
todas as irregularidades havidas a bordo;
12) impor penas disciplinares aos seus subordinados que deixarem de cumprir
o dever ou perturbarem a ordem da embarcação;
13) fazer alijar a carga, quando necessário, e por motivo de força maior, que
ponha em perigo a embarcação, a tripulação ou passageiros, registrando, de forma
detalhada, a ocorrência no "Diário de Navegação";
14) fazer com que os passageiros cumpram as determinações em vigor a bordo
da embarcação de forma que não acarretem risco para a embarcação, tripulantes e demais
passageiros; entregar às autoridades competentes aqueles que se negarem a cumprir tais
exigências e registrar a ocorrência no "Diário de Navegação";
15) fazer cumprir o uniforme do dia, conforme determina o Regulamento de
Uniformes para a Marinha Mercante do Brasil;
16) autorizar os serviços extraordinários a bordo que se fizerem necessários, de
acordo com as leis que regem a matéria;
17) ter sempre prontos os documentos exigidos pela Capitania dos Portos;
18) fiscalizar o serviço e o abastecimento de combustível e aguada, para
assegurar a normalidade da viagem;
19) certificar-se de que os tripulantes estão a bordo, antes da saída da
embarcação; e
20) proceder, por ocasião da passagem de Comando de sua embarcação, à
inspeção geral da mesma em companhia de seu substituto.
O Patrão jamais poderá abandonar a embarcação, por maior perigo que se
ofereça, a não ser em virtude de naufrágio, oportunidade em que deve orientar o
abandono, por parte de passageiros e tripulantes, procurando proteger consigo o "Diário
de Navegação".
SEÇÃO DE CONVÉS
0415 - DAS ATRIBUIÇÕES DO IMEDIATO
Ao Imediato compete:
a) exercer as atribuições conferidas ao Imediato, previstas na Seção I -
Navegação Marítima em Mar Aberto de Longo Curso, Cabotagem e Apoio Marítimo - no
que lhe for aplicável; e
b) nos portos onde não houver conferentes, assistir e conferir as cargas não lhe
cabendo, entretanto, nenhuma responsabilidade por volumes de fato não embarcados,
embora constando dos manifestos de carga.
0416 - DAS ATRIBUIÇÕES DOS OFICIAIS FLUVIÁRIOS DE CONVÉS (Capitão
Fluvial):
Ao Capitão Fluvial, compete:
Exercer as atribuições conferidas aos Oficiais previstas na Seção I - Navegação
Marítima em Mar Aberto de Longo Curso, Cabotagem e Apoio Marítimo - no que lhe for
aplicável.
0417 - DAS ATRIBUIÇÕES DOS FLUVIÁRIOS INTEGRANTES DO SERVIÇO GERAL DE
CONVÉS (SGC) OU DO SERVIÇO DE QUARTO DE NAVEGAÇÃO (SQN)
Aos integrantes do Serviço Geral de Convés, compete:
1) quando exercendo
funções nas embarcações do
Apoio Portuário,
rebocadores e embarcações que conduzam passageiros:
a) fazer o serviço de leme, quando for determinado pelo Comandante;
b) executar serviços de marinharia, como sejam, atracação e desatracação, dar
cabo de reboque, substituir o material de massame e poleame fazendo ainda costura nos
cabos, de acordo com as ordens recebidas do Comandante da embarcação;
c) picar ferrugem e proceder à pintura nas partes do convés tais como: bordas
falsas, anteparas, varandas, mastros, turcos e ventiladores, baleeiras, quando houver; e
d) fazer a baldeação nas partes de convés da embarcação, lavar branco, fazer
a limpeza do metal do convés e varrer as partes que conduzem os passageiros;
2) quando exercendo funções de Vigia de Chata:
a) responsabilizar-se pelos materiais pertencentes à Chata e exercer a vigilância
das embarcações sob sua guarda, impedindo por todos os meios compatíveis que pessoas
estranhas penetrem na embarcação; caso se sinta impotente para o fazer, pedir o auxílio
que for possível;
b) zelar pela limpeza e
conservação da embarcação, fiscalizando a
estanqueidade, movimentando a bomba manual quando se fizer necessário;
c) atender às manobras de atracação, desatracação e reboque;
d) cumprir as ordens emanadas do Mestre da lancha ou rebocador, quando a
Chata estiver sendo rebocada; e
e) solicitar à Administração todo material para embarcação e providências
relativas ao serviço aos Moços de Convés, exercendo funções de Vigia de Chata, é vedado
fumar ou fazer fogo quando a Chata estiver operando com inflamáveis ou explosivos.
3) quando integrando o SQN, receber rações ou o capim a bordo da
embarcação e aplicá-lo na alimentação do gado.
SEÇÃO DE MÁQUINAS
0418 - DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DE MÁQUINAS, DO SUBCHEFE DE
MÁQUINAS DOS OFICIAIS DE MÁQUINAS E DOS SUBALTERNOS INTEGRANTES DOS SERVIÇOS
DE QUARTOS DE MÁQUINAS E DO SERVIÇO GERAL DE MÁQUINAS:
a) exercer as atribuições conferidas aos aquaviários da Seção de Máquinas do
1º Grupo
Marítimos previstas na Seção I Navegação Marítima em Mar Aberto de Longo
Curso, Cabotagem e Apoio Marítimo no que lhes for aplicável; e
b) adotar medidas que garantam o cumprimento das seguintes atribuições:
1) lubrificação das máquinas ou dos motores principais e auxiliares, manobra de
vapor, óleo e água quando houver tanque na praça de máquinas, esgoto de porões e
alimentação de caldeiras e fornecer água para baldeação; e
2) manter na praça de caldeiras a pressão necessária ao bom funcionamento de
todas as máquinas principais e auxiliares e ter toda atenção nas bombas e auxiliares na
frente da caldeira.
SEÇÃO III
ATRIBUIÇÕES COMUNS A TODOS OS TRIPULANTES
0419 - PRECEITOS PARA OS TRIPULANTES NA NAVEGAÇÃO EM MAR ABERTO E
INTERIOR
A todos os tripulantes, compete:
1) executar com zelo e eficiência os serviços que lhe são afetos;
2) cumprir as leis em vigor e as presentes Normas;
3) obedecer ao Comandante e demais autoridades de bordo;
4) cumprir a organização de bordo e as instruções expedidas pelo Armador, ou
por seu preposto, representante legal ou Proprietário;
5) abster-se de rixas e desordens a bordo;
6) manter decência no tratamento com os demais tripulantes;
7) não se ausentar de bordo sem prévio consentimento do Comandante;
8) apresentar-se a bordo pronto para seguir viagem no tempo contratado;
9) não se recusar a seguir viagem;
10) auxiliar o Comandante em caso de ataque à embarcação ou sobrevindo
qualquer sinistro à embarcação ou à carga;
11) auxiliar nas manobras de
fundeio, atracação e desatracação da
embarcação;
12) prestar os depoimentos necessários nos processos testemunháveis e nos
casos de protestos;
13) não retirar de bordo sua bagagem, sem que tenha sido revistada pelo
Imediato;
14) utilizar os equipamentos de proteção individual (EPI) e de salvatagem,
sempre que necessário;
15) participar dos adestramentos e treinamentos periódicos, sempre que for
convocado;
16) manter a sua documentação atualizada e válida para o período de
embarque; e
17) zelar pela sua segurança pessoal e dos demais membros da tripulação e
contribuir para a elevação do padrão geral de segurança, prevenção de danos ao meio
ambiente e à saúde.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
0420 - PENALIDADES DA COMPETÊNCIA DO COMANDANTE
a) Tipos de penalidades:
1) Repreensão verbal;
2) Repreensão por escrito;
3) Suspensão do exercício das funções; e
4) Desembarque.
b) Procedimentos para aplicação de penalidades:
1) nenhuma penalidade pode ser aplicada sem ser ouvido o acusado;
2) não pode ser aplicada mais de uma penalidade pela mesma falta;
3) essas penalidades são extensivas aos profissionais não-tripulantes que
estejam embarcados ou trabalhando a bordo, visto ficarem sujeitos à autoridade do
Comandante;
4) o Comandante deve mencionar no Diário de Navegação as penalidades que
tiver imposto e especificar os motivos, exceto a constante da alínea a) 1;
5) as penalidades, exceto as das alíneas a) 1 e a) 2 devem ser comunicadas, por
ofício à CP/DL/AG, do primeiro porto de escala e à do porto de inscrição do tripulante;
6) a penalidade de desembarque só será aplicada mediante inquérito procedido
a bordo;
7) o comandante pode aplicar aos passageiros as seguintes penalidades:
admoestação, exclusão da mesa de refeição e reclusão em camarote ou alojamento;
8) a penalidade de reclusão de passageiro em camarote ou alojamento só será
aplicada quando imprescindível para a segurança da embarcação, da tripulação e dos
passageiros; e
9) das penalidades aplicadas pelo Comandante cabe recurso, em última
instância, ao Representante Regional da Autoridade Marítima do primeiro porto de
escala.
0421 - FALTAS DISCIPLINARES DE TRIPULANTES PASSÍVEIS DE PENALIDADES
1) Desrespeitar seus superiores hierárquicos, não cumprindo suas ordens,
altercando com eles ou respondendo-Ihes em termos impróprios;
2) Recusar fazer o serviço determinado por seus superiores;
3) Apresentar-se embriagado para o serviço ou embriagar-se a bordo;
4) Faltar ao serviço nas horas determinadas;
5) Abandonar o posto quando em serviço de quarto, faina, vigilância ou
trabalho para o qual tenha sido designado;
6) Sair de bordo sem licença, ou exceder à mesma;
7) Ser negligente na execução do serviço que Ihe compete;
8) Altercar, brigar ou entrar em conflitos;
9) Atentar contra as regras de moralidade, honestidade, disciplina e limpeza a
bordo ou do local em que trabalha; e
10) Deixar de cumprir as disposições da Lei e das Normas em vigor.

                            

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