DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Intercâmbio de experiências: dinâmica que envolve a interação entre os beneficiários do projeto e outros agricultores, a partir da troca horizontal de conhecimentos e
experiências, possibilitando a valorização das práticas e saberes locais.
Capacitação das famílias em gestão da água para a produção de alimentos (GAPA): orientação e capacitação dos beneficiários sobre as potencialidades de produção a partir da
água armazenada e sobre os cuidados com a cisterna, em oficinas para até 30 participantes com duração de 24 horas, realizadas antes do início da construção das cisternas;
Capacitação das famílias em gestão da água para a produção de alimentos (SISMA): orientação e capacitação dos beneficiários sobre as potencialidades de produção a partir da
água armazenada e sobre os cuidados com a cisterna, em oficinas para até 30 participantes com duração de 24 horas, realizadas antes do início da construção das cisternas; e
Capacitação para a construção das cisternas: processo orientado de aprendizagem de técnicas e suas aplicações na construção da cisterna de placas.
Implantação da cisterna: corresponde aos processos de edificação da cisterna, instalação da bomba elétrica e da caixa d'água de 500 litros com suporte por pessoas treinadas
e inclui custos associados ao material de construção, à escavação do buraco, à mão de obra, alimentação dos responsáveis pela construção durante a edificação e à água para a construção
e para o abastecimento inicial;
Serviço de acompanhamento familiar:
Diagnóstico, que tem por objetivo identificar todos os membros da família beneficiária, suas condições socioeconômicas e de acesso a fatores de produção, vulnerabilidades,
potencialidades, a partir de atividade individual com duração de pelo menos 04 (quatro) horas e preenchimento de formulário específico;
Elaboração de projeto produtivo, realizado em conjunto com os integrantes da família por meio de atendimento individual com duração de pelo menos 03 (três) horas, que exige
preenchimento de formulário específico e que tem por objetivo definir ações de curto, médio e longo prazo, visando a qualificação da produção, comercialização, melhoria da infraestrutura,
organização social, gestão da unidade familiar, simulações de atividades agropecuárias e não agropecuárias, considerando fatores de produção disponíveis e as necessidade de novos
investimentos, de forma a proporcionar aumento da produção, aumento da renda e melhoria de indicadores sociais e ambientais; e
Realização de 07 (sete) atividades individuais de assistência técnica, com duração de pelo menos 02 (duas) horas cada, para acompanhamento do projeto de estruturação da
unidade produtiva familiar e prestação de orientações técnicas.
Os valores unitários de referência para celebração de parcerias no âmbito do Programa Cisternas, para a implantação da tecnologia social, são os dispostos na tabela abaixo:
.
Estado
Valor de Referência da Tecnologia
ISS
Valor Unitário Total com ISS
.
Alagoas
20.374,84
1.072,36
21.447,20
.
Bahia
20.942,44
1.102,23
22.044,67
.
Ceará
20.684,85
1.088,68
21.773,53
.
Maranhão
20.196,12
1.062,95
21.259,08
.
Minas Gerais
21.311,97
1.121,68
22.433,65
.
Paraíba
20.842,96
1.097,00
21.939,95
.
Pernambuco
20.778,87
1.093,62
21.872,50
.
Piauí
21.573,74
1.135,46
22.709,20
.
Rio Grande do Norte
20.859,18
1.097,85
21.957,03
.
Sergipe
20.552,85
1.081,73
21.634,58
Os valores unitários de referência incluem recursos para adimplemento do Imposto Sobre Serviços (ISS) e, com vistas à garantia da exequibilidade nos diferentes municípios,
preveem a exação fiscal mais onerosa possível - alíquota máxima de 5% e base de cálculo aferida sem deduções, sendo que a definição dos valores unitários efetivos a serem estabelecidos
nos editais de chamada pública e nos contratos celebrados junto às entidades executoras deve considerar a exação efetiva do ISS em cada municipalidade.
As especificações do Modelo de Tecnologia Social de Acesso à Água de que trata a presente Instrução Operacional serão publicadas no sítio eletrônico do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no endereço https://www.gov.br/mds/pt-br/acoes-e-programas/inclusao-produtiva-rural/acesso-a-agua-1/marco-legal, e
deverão ser integralmente observadas nos contratos a serem firmados a partir da sua entrada em vigor.
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 17, DE 23 DE MAIO DE 2023
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI
do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº
30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto n º 1.355, de 30 de dezembro de
1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
e do art. 6º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista o que consta
dos 
Processos 
de 
Defesa 
Comercial 
SEI 
nºs 
19972.100708/2022-14 
restrito 
e
19972.100707/2022-70 confidencial do Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta
Secretaria, referentes à revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 71,
de 31 de agosto de 2017, publicada em 1º de setembro de 2017, aplicada às importações
brasileiras de n-butanol, comumente classificadas no subitem 2905.13.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, decide:
1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida
revisão, iniciada pela Circular SECEX n. 42, de 31 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial
da União - D.O.U. de 1º de setembro de 2022, alterando o cronograma divulgado por
intermédio da Circular SECEX n. 9, de 20 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União
- D.O.U. de 22 de março de 2023.
Disposição legal - Decreto no
8.058, de 2013
Prazos
Datas previstas
art.59
Encerramento da fase probatória da
revisão
25 de maio de 2023
art. 60
Encerramento da fase de manifestação
sobre os
dados e
as informações
constantes dos autos
14 de junho de 2023
art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os
fatos essenciais que se encontram em
análise e que serão considerados na
determinação final
27 de junho de 2023
art. 62
Encerramento
do 
prazo
para
apresentação das manifestações finais
pelas 
partes 
interessadas 
e
Encerramento da fase de instrução do
processo
17 de julho de 2023
art. 63
Expedição, pelo DECOM, do parecer de
determinação final
3 de agosto de 2023
TATIANA LACERDA PRAZERES
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
CONSULTA PÚBLICA Nº 3, DE 15 DE MAIO DE 2023
Proposta de alteração das Portarias Inmetro nºs 127,
de 23 de março de 2022, 147, de 28 de março de
2022, 149, de 24 de março de 2022 e 153, de 24 de
março de 2022, que aprovam os Requisitos de
Avaliação da Conformidade
para Inspeção de
Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de
Produtos
Perigosos, para
Inspeção de
Veículos
Rodoviários
Automotores
com Sistemas
de
Gás
Natural
Veicular,
para Inspeção
de
Segurança
Veicular e para Fabricantes, Encarroçadores e/ou
Transformadores
de 
Veículos
Rodoviários
e
Fabricantes 
de 
Equipamentos 
Veiculares 
-
Consolidado, respectivamente.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos
4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933,
de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo
I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo
SEI nº 0052600.002264/2023-37, resolve:
Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto da
Portaria definitiva que altera as Portarias Inmetro nº 127, de 2022, nº 147, de 2022, nº
149, de 2022 e nº 153, de 2022.
Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Portaria no Diário
Oficial da União, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas sugestões e
críticas relativas aos textos propostos.
Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma Participa
+ Brasil contida na página https://www.gov.br/participamaisbrasil/inmetro-diretoria-de-
avaliacao-da-conformidade.
§ 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no
caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão
devolvidas ao demandante.
§ 2º
O demandante que tiver
dificuldade em utilizar
a Plataforma
supramencionada poderá solicitar ajuda pelo e-mail dconf.consultapublica@inmetro.gov.br.
Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará
com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem
representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º Esta Portaria de Consulta Pública entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
ANEXO
PROPOSTA DE TEXTO DE PORTARIA DEFINITIVA
PORTARIA nº, de de de 2023
Altera as Portarias Inmetro nºs 127, de 23 de março de 2022, 147, de 28 de
março de 2022, 149, de 24 de março de 2022 e 153, de 24 de março de 2022, que aprovam
os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários
Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos, para Inspeção de Veículos Rodoviários
Automotores com Sistemas de Gás Natural Veicular, para Inspeção de Segurança Veicular e
para Fabricantes, Encarroçadores e/ou Transformadores de Veículos Rodoviários e
Fabricantes de Equipamentos Veiculares - Consolidado, respectivamente.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos
4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933,
de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo
I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo
SEI nº 0052600.002264/2023-37, resolve:
Considerando a Portaria Inmetro nº 127, de 23 de março de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 25 de março de 2022, seção 1, páginas 105 a 113, que aprova
os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários
Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado;
Considerando a Portaria Inmetro nº 147, de 28 de março de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 31 de março de 2022, seção 1, páginas 108 a 119, que aprova
os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários
Automotores com Sistemas de Gás Natural Veicular - Consolidado;
Considerando a Portaria Inmetro nº 149, de 24 de março de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 31 de março de 2022, seção 1, páginas 131 a 134, que aprova
os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Segurança Veicular -
Consolidado;
Considerando a Portaria Inmetro nº 153, de 24 de março de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 31 de março de 2022, seção 1 - Extra A, páginas 10 a 14, que
aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Fabricantes, Encarroçadores e/ou
Transformadores de Veículos Rodoviários e Fabricantes de Equipamentos Veiculares -
Consolidado;
Considerando que os Requisitos de Avaliação da Conformidade publicados pelas
Portarias Inmetro nº 127, de 2022, nº 147, de 2022, nº 149, de 2022 e nº 153, de 2022,
têm por base normativa a versão 2017 da norma ABNT NBR 14040 (Partes 1 a 12);
Considerando o processo de revisão das 12 (doze) Partes da norma ABNT NBR
14040 - Inspeção de segurança veicular - Veículos leves e pesados, que resultou na
atualização para a versão 2022 e 2023 das partes 6 e 11, respectivamente, tornando
obsoleta a versão 2017;
Considerando a necessidade de adoção das versões mais recentemente
publicadas da norma, em que pese que a atualização integral das partes pela ABNT ainda
venha a ocorrer;
Considerando que o Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União (Secretaria
Nacional de Trânsito - Senatran) é o regulamentador original da matéria, no que se refere
às Portarias Inmetro nº 147, de 2022, nº 149, de 2022 e nº 153, de 2022 e a Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no que se refere à Portaria Inmetro nº 127, de
2022, cabendo ao Inmetro tão somente o papel de provedor dos esquemas de avaliação da
conformidade;

                            

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