DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - interoperabilidade com outros sistemas eletrônicos implementados em
atendimento ao disposto nesta Resolução Conjunta, quando existentes, nos termos do art.
4º, inciso IV.
Art. 4º As instituições devem observar, para fins de implementação do sistema
eletrônico de que trata o art. 2º, § 1º, os seguintes requisitos:
I - permitir o acesso pleno das instituições de que trata o art. 1º às
funcionalidades do referido sistema com a respectiva identificação de quem realizou o
acesso;
II - adotar um padrão único e comum de comunicação que permita a execução
das suas funcionalidades;
III - contemplar procedimentos e controles para assegurar:
a) o cumprimento da legislação e da regulamentação em vigor;
b) a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade e a recuperação dos
dados e das informações nele registrados;
c) a sua aderência a certificações de segurança;
d) a elaboração de relatórios
por empresa de auditoria especializada
independente relativos aos procedimentos e aos controles utilizados na execução das suas
funcionalidades;
e) o provimento de informações e de recursos de gestão adequados ao
monitoramento de suas funcionalidades;
f) a identificação e a segregação dos dados e das informações registrados por
meio de controles físicos ou lógicos;
g) a qualidade dos controles de acesso voltados à proteção dos dados e das
informações registrados por meio do referido sistema; e
h) ao titular dos dados, o livre acesso às informações que lhe digam respeito,
bem como a exclusão ou a correção tempestiva dos dados e das informações registrados,
em caso de eventuais erros, inconsistências ou outras demandas, em observância da
legislação e da regulamentação vigentes; e
IV - assegurar a sua interoperabilidade com outros sistemas eletrônicos
implementados
em atendimento
ao disposto
nesta
Resolução Conjunta,
quando
existentes.
Parágrafo único. O atendimento aos requisitos de que trata este artigo deve ser
documentado.
Art. 5º É facultada a contratação de empresa para a prestação do serviço de
compartilhamento de dados e informações de que trata o art. 2o, com observância do
disposto nesta Resolução Conjunta, na legislação e na regulamentação em vigor,
especialmente nas regulamentações dispondo sobre a contratação de serviços de
processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem por instituições
financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
§ 1º No caso da contratação de que trata o caput, permanecerão com a
instituição contratante as responsabilidades para os fins desta Resolução Conjunta,
inclusive referentes ao tratamento dos dados compartilhados, realizado em nome da
instituição contratante.
§ 2º O serviço prestado de que trata o caput é considerado relevante para fins
da aplicação da regulamentação vigente sobre a contratação de serviços de processamento
e armazenamento de dados e de computação em nuvem por instituições financeiras,
instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil.
Art. 6º As instituições de que trata o art. 1º são responsáveis:
I - pela confiabilidade, integridade, disponibilidade, segurança e pelo sigilo em
relação aos dados e informações por elas registrados nos termos do art. 2º, § 1º, inciso
I;
II - pela implementação das funcionalidades do sistema de que trata o art. 2º,
§ 1º;
III - pela observância aos requisitos citados no art. 4º;
IV - pela utilização dos dados e das informações por elas obtidos em consulta
ao sistema eletrônico de que trata o art. 2º, § 1º, e pela preservação do sigilo de tais
dados; e
V - pelo cumprimento da legislação e da regulamentação em vigor.
Art. 7º As instituições de que trata o art. 1º devem instituir mecanismos de
acompanhamento e de controle com vistas a assegurar a efetividade do cumprimento do
disposto nesta Resolução Conjunta, incluindo:
I - a definição de processos, testes e trilhas de auditoria;
II - a definição de métricas e indicadores adequados; e
III - a identificação e a correção de eventuais deficiências.
Parágrafo único. Os mecanismos de que trata o caput devem ser submetidos a
testes periódicos pela auditoria interna, quando aplicável, compatíveis com os controles
internos da instituição.
Art. 8º As instituições devem deixar à disposição do Banco Central do Brasil:
I - a documentação sobre o sistema eletrônico de que trata o art. 2º, § 1º,
inclusive a respeito dos requisitos de que trata o art. 4º, parágrafo único;
II - por dez anos, os dados e as informações compartilhados, nos termos do art.
2º, § 6º, inciso II, e a documentação com os critérios e procedimentos a que se refere o
art. 2º, § 8º; e
III - por cinco anos, os dados, os registros e as informações relativas à aplicação
dos mecanismos de acompanhamento e de controle de que trata o art. 7º, contado o
prazo referido neste inciso a partir de cada aplicação dos citados mecanismos.
Art. 9º O Banco Central do Brasil poderá adotar, no âmbito de suas atribuições
legais, as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução Conjunta, o que
inclui estabelecer, entre outros aspectos:
I - as funcionalidades do sistema eletrônico, observado o conteúdo mínimo do
art. 2º, § 1º;
II - o escopo dos dados e das informações a serem registrados de que trata ao
art. 2º, § 1º, inciso I, observado o conteúdo mínimo disposto no art. 2º, § 2º;
III - o detalhamento dos parâmetros sobre acordos de níveis de serviço na
execução das funcionalidades do sistema de que trata o art. 2º, § 1º;
IV - os requisitos técnicos de segurança para funcionamento do sistema de que
trata o art. 2º, § 1º, observado o disposto no art. 4º, conforme o caso;
V - a adequação dos mecanismos de que trata o art. 7º; e
VI - demais requisitos técnicos
e procedimentos operacionais para o
compartilhamento de dados e informações de que trata o art. 2º.
§ 1º Na regulamentação das medidas de que trata o caput, o Banco Central do
Brasil deverá observar os princípios referidos no art. 3º.
§ 2º Na regulamentação de que trata o inciso II do caput, o Banco Central do
Brasil deverá observar, também, as seguintes diretrizes gerais:
I - os dados e as informações sobre indícios de ocorrências ou de tentativas de
fraudes a serem registrados deverão ser aqueles necessários e adequados para subsidiar os
procedimentos e controles das instituições referidas no art. 1º para prevenção de fraudes;
e
II - o conteúdo do registro deverá acompanhar as inovações tecnológicas e
procedimentais, a fim de manter sua aptidão para o objetivo de prevenção a fraudes em
cenários futuros.
Art. 10. O Banco Central do Brasil poderá vetar ou impor restrições à
contratação de que trata o art. 5º, quando constatar, a qualquer tempo, a inobservância
do disposto nesta Resolução Conjunta, bem como a limitação à atuação do Banco Central
do Brasil, estabelecendo prazo para a adequação de processos.
Art. 11. O acesso aos dados e às informações compartilhados nos termos desta
Resolução Conjunta será restrito às instituições referidas no art. 1º, ao Banco Central do
Brasil e às demais autoridades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Art. 12. O disposto nesta Resolução Conjunta não exime a instituição da
responsabilidade de:
I - efetuar os procedimentos e os controles para prevenção de fraudes previstos
na regulamentação em vigor; e
II - comunicar informações a respeito de fraudes às autoridades competentes,
nos termos da legislação em vigor.
Art. 13. Esta Resolução Conjunta entra em vigor em 1º de novembro de
2023.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO COTEPE/ICMS Nº 58, DE 23 DE MAIO DE 2023
Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43/23, que estabelece os requisitos e relaciona os
contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio
ICMS nº 15/23, no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação
monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS
nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023,
CONSIDERANDO as solicitações recebidas da Secretaria de Estado de Fazenda de Alagoas, São Paulo, e da Secretaria de Estado de Fazenda de Pernambuco, nos dias 19 e 23 de
maio de 2023, registradas no Processo SEI nº 12004.100550/2023-71, torna público:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, com as seguintes redações:
I - o campo referente ao Estado de Alagoas, com o item 1:
"
. A L AG OA S
. ITEM
UF
TIPO DE COMBUSTÍVEL (Diesel, B100,
GLP, Gasolina, EAC)
TIPO DE DIFERIMENTO
( I M P O R T AÇ ÃO / T R A N S F E R Ê N C I A )
CNPJ
I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
RAZÃO SOCIAL
DATA 
DO 
INÍCIO 
DA 
VIGÊNCIA 
DA
CO N C ES S ÃO
. 1
AL
Diesel, GLP, Gasolina
TRANSFERÊNCIA
33.000.167/1045-86
24061667-7
PETROLEO 
BRASILEIRO
S.A
1º.05.2023 para diesel e GLP;
1º.06.2023 para gasolina
";
II - o campo referente ao Estado de Pernambuco, com os itens 1 e 2:
"
. P E R N A M B U CO
. ITEM
UF
TIPO DE COMBUSTÍVEL (Diesel, B100,
GLP, Gasolina, EAC)
TIPO DE DIFERIMENTO
( I M P O R T AÇ ÃO / T R A N S F E R Ê N C I A )
CNPJ
I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
RAZÃO SOCIAL
DATA 
DO 
INÍCIO 
DA 
VIGÊNCIA 
DA
CO N C ES S ÃO
. 1
PE
Diesel, GLP, Gasolina
IMPORTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA
33.000.167/1111-08
0140241-28
PETROLEO 
BRASILEIRO
S.A
1º.05.2023
. 2
PE
Diesel, GLP, Gasolina
TRANSFERÊNCIA
41.777.706/0007-37
1031740-60
REFINARIA DE MATARIPE
S/A
1º.05.2023
";
III - o campo referente ao Estado de São Paulo, com os itens 1 a 16:
"
. SÃO PAULO
. ITEM
UF
TIPO DE COMBUSTÍVEL (Diesel, B100,
GLP, Gasolina, EAC)
TIPO DE DIFERIMENTO
( I M P O R T AÇ ÃO / T R A N S F E R Ê N C I A )
CNPJ
I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
RAZÃO SOCIAL
DATA 
DO 
INÍCIO 
DA 
VIGÊNCIA 
DA
CO N C ES S ÃO
. 1
SP
Diesel, GLP e Gasolina
IMPORTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA
33.000.167/0014-26
582329628119
PETROLEO BRASILEIRO S
A PETROBRAS
1º.05.2023 para diesel e GLP;
1º.06.2023 para gasolina.
. 2
SP
Diesel, GLP e Gasolina
IMPORTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA
33.000.167/0121-18
254131407110
PETROLEO BRASILEIRO S
A PETROBRAS
1º.05.2023 para diesel e GLP;
1º.06.2023 para gasolina.
. 3
SP
Diesel, GLP e Gasolina
IMPORTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA
33.000.167/0147-57
283001526117
PETROLEO BRASILEIRO S
A PETROBRAS
1º.05.2023 para diesel e GLP;
1º.06.2023 para gasolina.
. 4
SP
Diesel, GLP e Gasolina
IMPORTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA
33.000.167/0221-80
276119010115
PETROLEO BRASILEIRO S
A PETROBRAS
1º.05.2023 para diesel e GLP;
1º.06.2023 para gasolina.
. 5
SP
Diesel, GLP e Gasolina
IMPORTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA
33.000.167/0380-01
798470363111
PETROLEO BRASILEIRO S
A PETROBRAS
1º.05.2023 para diesel e GLP;
1º.06.2023 para gasolina.

                            

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