DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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114
Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS Nº 185, DE 23 DE MAIO DE 2023
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533,
de 30 de setembro de 2015.
A Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil, lotada na DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em MONTES CLAROS-MG, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 1º e Anexo ll da Portaria SRRF06 nº 334, de 28 de julho de 2020 e,
no artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da
União (DOU) de 27 de julho de 2020 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, nos
artigos 2º e 4º e tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de
15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de dezembro
de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.257574/2023-37, declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa
jurídica LATICINIOS SANTA ROSA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 25.949.538/0001-78,
titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais
de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade,
aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de
vigência de 01/04/2023 a 30/03/2026 com base nas análises técnicas constantes nos
autos do Processo nº 000014.3014440/2023.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de
satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao
Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da
presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº
10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF-07ª/RFB Nº 94, DE 22 DE MAIO DE 2023
Concede,
à
pessoa 
jurídica
que
menciona,
CANCELAMENTO DE HABILITAÇÃO para operar no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI) de que trata a Instrução
Normativa RFB nº 2.121/2022.
A AUDITORA FISCAL DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
EXERCÍCIO NA EQUIPE DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DA
SRRF7ª, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.593 de 06/12/2002 com redação
dada pela Lei nº 11.457/2007, a Portaria SRRF07 nº 75 de 27/05/2021, a Portaria RFB nº 114 de
27/01/2022, e considerando ainda o que consta do processo nº 11707.720670/2018-42
resolve:
Art. 1º CANCELAR, A PEDIDO, A HABILITAÇÃO da empresa abaixo identificada para
operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI),
instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 com suas
alterações posteriores.
Empresa : PORTO PRIMAVERA TRANSMISSORA DE ENERGIA S A
CNPJ nº : 07.081.291/0001-39
Projeto : Reforços na Subestação Nova Porto Primavera
Setor de Infraestrutura: Energia Elétrica
Localização: estado de São Paulo
Art 2º Diante do exposto, fica cancelada a habilitação ao REIDI, fazendo cessar os
efeitos do Ato Declaratório Executivo/DRF - RJ1 n° 123, de 16/08/2018, publicado no DOU de
21/08/2018 o que implica no cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO
DE JANEIRO
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório Executivo ALF/RJO nº 17, de 2 de maio de 2023, publicado no
DOU nº 86, de 08/05/2023, seção 1, página 16,
Art. 1º
Onde se lê:
"...Carlos Eduardo Pereira de Souza..."
Leia-se:
"...Carlos Eduardo Pereira de Sousa."
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório Executivo ALF/RJO nº 16, de 2 de maio de 2023, publicado
no DOU nº 86, de 08/05/2023, seção 1, página 16,
Art. 1º Onde se lê:
. P R O C ES S O
. 10715.724133/2019-21
Leia-se:
. P R O C ES S O
. 10715.724133/2019-91
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 9, DE 22 DE MAIO DE 2023
Declara inapta a inscrição da entidade que menciona
perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
e a inidoneidade dos documentos fiscais por ela
emitidos.
A AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, em seu artigo 6º, inciso I, alínea "b", com
fundamento nos parágrafos 2º e 3º do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de
dezembro de 2022 e considerando o
que consta no processo administrativo nº
17227.720782/2023-40, declara:
Art.1º INAPTA por INEXISTENTE DE FATO a inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) de nº 26.146.895/0001-60 do contribuinte SAFRA COMERCIO E
ARMAZENAGEM DE CAFE LTDA. em virtude de falta de atendimento à Intimação referida nos
incisos I e II do artigo 43 da IN RFB nº 2119/2022.
Art.2º O presente Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, assim
como considera-se a data para os efeitos previstos no art. 49 da IN RFB 2119/2022.
UBIRAJARA RONCATO DA SILVA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10, DE 22 DE MAIO DE 2023
Declara inapta a inscrição da entidade que menciona
perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por
ela emitidos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, em seu artigo 6º, inciso I, alínea
"b", com fundamento nos parágrafos 2º e 3º do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº
2.119, de 06 de dezembro de 2022 e considerando o que consta no processo
administrativo nº 17227.720170/2022-76, declara:
Art.1º - INAPTA por INEXISTENTE DE FATO a inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) de nº 22.816.704/0001-70 do contribuinte LALVES PRESTADORA DE
SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA EIRELI em virtude de falta de atendimento à
Intimação referida nos incisos I e II do artigo 43 da Instrução Normativa - IN RFB nº
2119/2022 e fundamentos legais.
Art.2º O presente Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação,
assim como considera-se a data para os efeitos previstos no art. 49 da IN RFB
2119/2022.
ARMANDO PARREIRAS VIEIRA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS
PORTARIA ALF/GRU Nº 57, DE 23 DE MAIO DE 2023
Disciplina
o acesso
de
telefones celulares
e
equipamentos com captação de imagens no Terminal
de Cargas Aéreas - TECA, nas Áreas Controladas (AC),
nas Áreas Restritas de Segurança (ARS) dos Terminais
de 
Passageiros 
e 
nos
Pátios 
do 
Aeroporto
Internacional de São Paulo/Guarulhos.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO
PAULO/GUARULHOS, no uso das atribuições que lhes conferem os artigos 298, 360, 364 e
365 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 e tendo em vista o disposto no art. 17 do
Anexo do Decreto nº 11.195, de 08 de setembro de 2022, e no caput e inciso II do art. 17
do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1° Esta Portaria disciplina o acesso de equipamentos com captação de
imagens, inclusive de telefones celulares para uso profissional dos intervenientes privados
do comércio exterior no Terminal de Cargas Aéreas - TECA, nas Áreas Controladas (AC), nas
Áreas Restritas de Segurança (ARS) dos Terminais de Passageiros e área de movimento de
aeronaves (Pátios) do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos.
DA AUTORIZAÇÃO DE ACESSO E UTILIZAÇÃO NAS ÁREAS DO TERMINAL DE
CARGAS - TECA
Art. 2° Poderá ser autorizado o acesso de telefones celulares, tablets e
similares, de uso particular ou empresarial, nas áreas denominadas "área 1" do Anexo I,
exclusivamente para uso nos espaços autorizados pela RFB, sinalizados e demarcados pela
concessionária GRU Airport, vedada a captura de imagens.
Parágrafo Único. Fica expressamente proibida a utilização dos equipamentos
previstos no caput nas demais áreas da "área 1".
Art. 3° Os equipamentos e celulares empresariais que comprovadamente
possuam tecnologia para bloquear a captura de imagens ou restringí-la ao uso no
aplicativo de trabalho poderão ser autorizados a acessar a "área 2" do Anexo I.
Art. 4° A captação de imagens, exclusivamente no interesse do interveniente
nas operações de Comércio Exterior, deverá ser autorizada pela Receita Federal e
acompanhada pela GRU Airport.
Art. 5° As disposições previstas nos artigos 2° e 3° abrangem, ainda, os demais
armazéns que processam cargas internacionais no aeroporto, identificados na planta
anexa.
DA AUTORIZAÇÃO DE ACESSO ÀS AC E ARS DOS TERMINAIS DE PASSAGEIROS
Art. 6° Poderá ser autorizado o acesso de telefones celulares, tablets e
similares, de uso particular ou empresarial, nas AC e ARS dos Terminais de Passageiros.
DA AUTORIZAÇÃO DE ACESSO AOS PÁTIOS
Art. 7° Poderão ser autorizados o acesso e a utilização de celulares, tablets e
similares empresariais, que comprovadamente possuam tecnologia para bloquear a captura
de imagens ou restringí-la ao uso no aplicativo de trabalho.
DA CONCESSÃO E CONTROLE
Art. 8° Fica a Concessionária GRU Airport responsável pela concessão e controle
das autorizações de acesso dos equipamentos objeto desta Portaria, além da marcação dos
equipamentos autorizados, mediante a solicitação, devidamente fundamentada, do
proprietário do celular, no caso de autônomo, ou do gerente de segurança da empresa nos
demais casos.
Art. 9°
O descumprimento desta
Portaria implicará
nas penalidades
estabelecidas no art. 76 da Lei nº 10.833/03 e nas demais legislações específicas, sem
prejuízo das sanções administrativas aplicáveis ao caso.
§ 1° Ao constatar o descumprimento às disposições desta Portaria, a
administração aeroportuária reterá a credencial aeroportuária e o equipamento e acionará
a Receita Federal do Brasil.
§ 2° Para abertura de procedimento de apuração pela Receita Federal do Brasil,
a administração aeroportuária o subsidiará com os demais dados e informações que
obtiver, como imagens do seu Circuito Fechado de TV - CFTV.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União, produzindo seus efeitos a partir de 1° de junho de 2023.
Art. 11 Os controles de que trata o artigo 8° deverão ser totalmente
implementados até 15 de agosto de 2023, após esta data as penalidades previstas no art.
9° serão imediatamente aplicadas.
Art. 12 Até 15 de agosto de 2023, poderão acessar os Pátios, funcionários
portando celulares particulares, necessários à operação do interveniente, expressamente
declarados pelo gerente de segurança da empresa e após submeterem-se aos controles de
que trata o artigo 8°.
Art. 13 Revoga-se a Portaria ALF/GRU nº 56, de 26 de abril de 2023, publicada
no Diário Oficial da União em 4 de maio de 2023.
MARIO DE MARCO RODRIGUES DE SOUSA

                            

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