DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 230/2023-ANTAQ
1. Processo: 50300.019363/2022-26
2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários
3. Relator: Eduardo Nery
4. Unidade Técnica: Diretoria-Geral
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da aprovação da
minuta do Estatuto da Associação da Seção Nacional da PIANC - Associação Mundial para
Infraestrutura de Transporte Aquaviário - PIANC BRASIL,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos
para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 543, ante as razões expostas pelo
Relator, em aprovar a minuta do Estatuto da Associação da Seção Nacional da PIANC -
Associação Mundial para Infraestrutura de Transporte Aquaviário - PIANC BRASIL (SEI nº
1927502).
6. Data da Reunião: 18/05/2023 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi,
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Faria.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 231/2023-ANTAQ
11. Processo: 50300.005719/2023-25
2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários
3. Relator: Eduardo Nery
4. Unidade Técnica: Diretoria-Geral
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da aprovação da
Minuta MoU APEC Português e da Minuta MoU APEC Inglês, com vistas à celebração de
Memorando de Entendimentos - MoU, entre esta Agência Reguladora e a Antwerp and
Flanders Port Training Center - APEC,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos
para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 543, ante as razões expostas pelo
Relator, em aprovar a Minuta MoU APEC Português (SEI nº 1927341) e da Minuta MoU APEC
Inglês (SEI nº 1927430), com vistas à celebração de Memorando de Entendimentos - MoU,
entre esta Agência Reguladora e a Antwerp and Flanders Port Training Center - APEC, de modo
a oportunizar capacitação internacional continuada aos servidores da ANTAQ .
6. Data da Reunião: 18/05/2023 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi,
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO
DAS UNIDADES REGIONAIS
DELIBERAÇÃO Nº 30, DE 23 DE MAIO DE 2023
Processo nº 50300.012209/2021-42. Fiscalizada: POLY TERMINAIS PORTUÁRIOS
S.A. CNPJ nº 10.341.742/0001-34. Objeto e Fundamento LegaI: O SUPERINTENDENTE DE
FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados
no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº 50300.012209/2021-42, decide por
CONHECER o Recurso Administrativo interposto pela empresa, eis que tempestivo, para, no
mérito, CONCEDER-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a subsistência do Auto de Infração nº
005138 (SEI nº 1426169), retificando a tipificação infracional para aquela prevista no art.
36, inciso XVII da Resolução nº 3.274 - ANTAQ, com a aplicação da penalidade de Multa, em
seu valor corrigido, de R$ 2.227,50 (dois mil duzentos e vinte e sete reais e cinquenta
centavos), consubstanciado no fato da empresa ter reajustado valores na tabela de serviços
sem ter informado à ANTAQ com antecedência mínima de 30 dias.
LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR
Superintendente
UNIDADE REGIONAL DE FLORIANÓPOLIS-SC
DELIBERAÇÃO Nº 1, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
Processo nº 50300.018071/2022-76.
Fiscalizada: OCEÂNICA EMPRESA DE APOIO A NAVEGAÇÃO LTDA, CNPJ nº 01.542.714/0001-94.
Objeto e Fundamento Legal:
O Gerente da Unidade Regional de Florianópolis (UREFL) no uso da competência
que lhe é conferida pelo art. 60 do Regimento Interno, decide:
I - pela subsistência do Auto de Infração nº 005766-5 (1745841) relativamente ao
fato infracional 1, eis que restam devidamente comprovadas a autoria e materialidade da
infração imputada à OCEÂNICA EMPRESA DE APOIO A NAVEGAÇÃO LTDA;
II - pela aplicação de PENALIDADE de MULTA pecuniária no valor de R$ 7.000,00
(sete mil reais) à EBN OCEÂNICA EMPRESA DE APOIO A NAVEGAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob
o n° 01.542.714/0001-94, com sede à Rua Quintino Bocaiúva, Nº 17, Edifício Al Mare, 3º andar,
Sala 10, Bairro Centro, São Francisco do Sul, SC, CEP 89240-000, por não encaminhar
tempestivamente informações ou documentos solicitados pela ANTAQ, incorrendo na infração
capitulada pelo art. 26, II, da Resolução nº 62-ANTAQ.
III - pelo arquivamento do Auto de Infração nº 005766-5 (1745841) relativamente
ao fato infracional 2, eis que afastada materialidade da infração imputada à OCEÂNICA
EMPRESA DE APOIO A NAVEGAÇÃO LTDA, por não comprovar a continuidade dos serviços.
MAURICIO MEDEIROS DE SOUZA
DELIBERAÇÃO Nº 3, DE 11 DE ABRIL DE 2023
Processo nº 50300.017917/2022-51.
Fiscalizada: SUPERINTENDENCIA DO PORTO DE ITAJAÍ, CNPJ nº 00.662.091/0001-20.
Objeto e Fundamento Legal:
O Gerente da Unidade Regional de Florianópolis (UREFL) no uso da
competência que lhe é conferida pelo art. 60 do Regimento Interno, decide:
I - pela subsistência do Auto de Infração nº 005823-8 (1781216), eis que restam
devidamente comprovadas a autoria e materialidade da infração imputada à
Superintendência do Porto de Itajaí;
II - pela aplicação de PENALIDADE de MULTA PECUNIÁRIA NO VALOR DE R$
49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais), por deixar de cumprir o regulamento
de exploração do porto, ao não observar as Resoluções nº 001/2019/SPI e n º
014/2021/SPI para efetuar reservas de praças no Porto de Itajaí, o que tipifica a infração
capitulada pelo art. 34, inciso XXVII, da Resolução nº 75/2022-ANTAQ;
III - por determinar que a sanção pecuniária aplicada seja liquidada com
recursos próprios do ente Delegatário, vedando-se sua quitação com recursos portuários
(da União);
IV - por determinar que a SUPERINTENDENCIA DO PORTO DE ITAJAÍ somente
promova reserva de praças no Porto de Itajaí, inclusive quanto ao armazém AZ3, caso
observadas integralmente as disposições da Resolução nº 001/2019/SPI, em especial (mas
não somente) quanto à comprovação documental da necessidade de reserva e do
respectivo pagamento na forma regulamentada; e
V - por determinar que a SUPERINTENDENCIA DO PORTO DE ITAJAÍ comprove
junto à ANTAQ, no prazo de 30 dias da ciência da corrente decisão, que promoveu as
devidas cobranças e que a empresa CTIL LOGÍSTICA LTDA. efetuou os respectivos
pagamentos de cada uma das reservas efetuadas de 50% do Armazém AZ-3, nos termos do
art. 4º da Resolução nº 001/2019/SPI, sob pena de a ausência dessa informação
representar uma renúncia indevida de receita portuaria.
MAURICIO MEDEIROS DE SOUZA
Ministério da Previdência Social
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
PORTARIA PREVIC Nº 338, DE 19 DE ABRIL DE 2023 (*)
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR - Previc, no uso das atribuições que lhe conferem inciso X do art. 2º, da
Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, o inciso VIII do art. 12, do Anexo I do Decreto
nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e o Regimento Interno da Previc, aprovado pela
Portaria MF nº 529, de 08 de dezembro de 2017, decide:
Art. 1º Constituir o Comitê de análise de lavratura de auto de infração - Copai,
no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, com o
objetivo de aperfeiçoar o processo administrativo para apuração de responsabilidade por
infração à legislação do regime da previdência complementar inerente às operações das
entidades fechadas de previdência complementar, nos termos do Decreto nº 4.942, de 30
de dezembro de 2003.
CAPÍTULO I
COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I
Composição
Art. 2º São membros do Copai:
I - Coordenador-Geral de Processo Sancionador;
II - Coordenador-Geral de Fiscalização Direta;
III - Coordenador-Geral de Monitoramento; e
IV - Coordenador- Geral de Regimes Especiais.
§ 1º Em caso de impossibilidade de comparecimento, os ocupantes dos cargos
indicados neste artigo deverão ser substituídos por seu substituto legal.
§ 2º A Coordenação do Comitê será exercida pelo Coordenador-Geral de
Processo Sancionador, ou, em sua ausência, pelo Coordenador-Geral de Fiscalização
Direta.
§ 3º Caberá ao Coordenador do Copai o voto de qualidade, no caso de
empate.
§ 4º Os trabalhos de secretaria serão executados pela Coordenação-Geral de
Fiscalização Direta.
Seção II
At r i b u i ç õ e s
Art. 3º Compete ao Copai conhecer, discutir e opinar sobre a proposta do auto
de infração, de forma prévia e autônoma a sua efetiva lavratura.
§1º. Os autos de infração relativos a não entrega de documentos obrigatórios
pelas entidades fechadas de previdências complementar estão dispensados de apreciação
no Copai.
§2º A competência
para a lavratura do auto de
infração será dos
Coordenadores Gerais da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento, do Coordenador de
Fiscalização Direta, do Chefe Regional do Escritório de Representação e do Coordenador do
Escritório de Representação, juntamente com um Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil ou Equipe Fiscal.
Seção III
Reuniões
Art. 4º O Copai reunir-se-á preferencialmente por meio de videoconferência.
Parágrafo único. A secretaria dará ciência aos membros, e aos demais
participantes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data, local e pauta das
reuniões.
Seção IV
Funcionamento
Art. 5º O Copai instalar-se-á com a presença de, no mínimo, 3/4 (três quartos)
de seus membros, relacionados no art. 2º.
§1º O Coordenador do Escritório Regional de Representação ou o Auditor Fiscal
da Receita Federal do Brasil apresentará de forma oral a proposta do auto de infração, sem
direito a voto.
§2º Os Coordenadores dos Escritórios Regionais de Representação poderão
participar das reuniões, sem direito a voto.
§ 3º A critério do Copai, outros servidores da Previc poderão ser convidados a
participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 6º O Copai deverá apresentar opinião conclusiva sobre a proposta de
lavratura de auto de infração em ata.
Parágrafo único. Na ata da reunião deverá constar as opiniões de cada um dos
participantes com direito a voto, com a assinatura dos membros presentes e do servidor
responsável pela elaboração.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º. Compete ao Coordenador do Copai decidir sobre as situações não
previstas nesta Portaria.
Art. 8º. Fica revogada a Portaria Previc nº 901, de 15 de outubro de 2019.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor Superintendente
(*) Republicação da Portaria Previc nº 338, de 19 de abril de 2023, por ter constado
incorreção, quanto ao original, na Edição do Diário Oficial da União de 24 de abril de 2023,
Seção 1.
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 436, DE 18 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.001057/2020-24, resolve:
Art. 1º Aprovar o encerramento do Plano de Aposentadoria Stora Enso Prev,
CNPB nº 2007.0017-56, cessando-se os efeitos da Portaria SPC nº 1.369, de 06 de agosto
de 2007.
Art. 2º Extinguir o código nº 2007.0017-56, do Cadastro Nacional de Plano de
Benefícios (CNPB), vinculado ao Plano de Aposentadoria Stora Enso Prev, administrado pelo
Itajubá Fundo Multipatrocinado - IFM, CNPJ nº 00.384.261/0001-52.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

                            

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