DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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146
Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
-
SP
63025530000104
UNIVERSIDADE DE SAO PAULO
14.359
Atenção 
Clínica 
Especializada:
Cardiopulmonar
Indeferido
.
-
SP
63025530000104
UNIVERSIDADE DE SAO PAULO
14.335
Atenção Clínica Especializada
Indeferido
.
-
SP
56023443000152
HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP
14.370
Atenção Ao Câncer
Indeferido
.
-
SP
53221255003247
ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
14.299
Saúde Do Idoso
Indeferido
.
-
SP
53221255003247
ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
14.322
Intensivismo / Medicina Intensiva
Indeferido
.
-
SP
63025530000104
UNIVERSIDADE DE SAO PAULO
14.360
Assistência Farmacêutica
Indeferido
.
-
SP
53221255003247
ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
14.321
Urgência / Trauma
Indeferido
.
-
SP
60765823000130
SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
14.372
Atenção Básica / Saúde da Família
Indeferido
.
-
RS
88630413000281
UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA
14.312
Apoio Diagnóstico E Terapêutico
Indeferido
.
-
RS
88630413000281
UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA
14.313
Saúde Do Idoso
Indeferido
.
-
RS
88630413000281
UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA
14.314
Urgência / Trauma
Indeferido
.
-
RS
09341233000122
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA
14.376
Saúde Animal E Ambiental
Indeferido
.
-
RS
09341233000122
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA
14.379
Urgência E Emergência
Indeferido
.
-
RS
09341233000122
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA
14.377
Saúde Mental
Indeferido
.
-
RS
09341233000122
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA
14.378
Saúde Coletiva
Indeferido
.
-
PR
78640489000153
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA
14.324
Enfermagem Obstétrica
Indeferido
.
-
PR
78614971000119
IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA
14.380
Intensivismo / Medicina Intensiva
Indeferido
.
-
PR
76416866005028
SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE
14.317
Saúde Mental
Indeferido
.
-
PR
76416866005028
SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE
14.318
Enfermagem Obstétrica
Indeferido
.
-
PR
78956513000168
AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S
14.282
Atenção Básica / Saúde da Família
Indeferido
.
-
PR
78956513000168
AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S
14.283
Enfermagem Obstétrica
Indeferido
.
-
PR
76417005000429
MUNICIPIO DE CURITIBA
14.273
Saúde Do Idoso
Indeferido
.
-
PR
76417005000429
MUNICIPIO DE CURITIBA
14.274
Atenção Básica / Saúde da Família
Indeferido
.
-
PR
76417005000429
MUNICIPIO DE CURITIBA
14.275
Intensivismo / Medicina Intensiva
Indeferido
.
-
MG 15126437002510
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
14.366
Saúde Coletiva
Indeferido
.
-
MG 15126437002510
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
14.285
Atenção Básica / Saúde da Família
Indeferido
.
-
MG 15126437002510
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
14.296
Assistência Farmacêutica
Indeferido
.
-
MG 25452301000187
SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE
14.276
Atenção Básica / Saúde da Família
Indeferido
.
-
SC
82951245001050
SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE- HOSPITAL REGIONAL HOMERO DE MIRANDA
G O M ES
14.326
Urgência / Trauma
Indeferido
.
-
SC
82951245000835
SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - HOSPITAL GOVERNADOR CELSO RAMOS
14.364
Neurologia
Indeferido
.
-
SC
82951245000835
SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - HOSPITAL GOVERNADOR CELSO RAMOS
14.365
Cirurgia E Traumatologia Bucomaxilofacial
Indeferido
.
-
SC
82951245002536
SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE -MATERNIDADE DARCY VARGAS
14.358
Saúde Materno Infantil
Indeferido
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.808, DE 22 DE MAIO DE 2023
Dispõe
sobre
a
retificação do
termo
legal
da
liquidação extrajudicial da CLASP ADMINISTRADORA
DE
BENEFÍCIOS
EIRELI 
-
EM
LIQUIDAÇÃO
EXTRA JUDICIAL.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de
junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em
reunião ordinária de 22 de maio de 2023, considerando o que consta no processo
administrativo nº 33910.041586/2020-19, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu,
Diretor Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Com fulcro no art. 15, § 2º, da Lei nº 6.024/1974, c/c os arts. 24- D, da
Lei nº 9.656/1998, e 99, inciso II, e 197, da Lei nº 11.101/2005, e na forma do art. 22 da
RN nº 522/2022, o Termo Legal da Liquidação da CLASP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS
EIRELI - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, definido na Resolução Operacional - RO nº 2.632,
de 22 de dezembro de 2020, passa a ser fixado no dia 21 de novembro de 2018.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.809, DE 22 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a concessão da portabilidade especial
de carências aos beneficiários da HALSA OPERADORA
DE MEDICINA DE GRUPO LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, e na forma do disposto no art. 12 da Resolução Normativa
(RN) nº 438, de 2018, considerando as anormalidades econômico-financeiras
e
administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde
constantes no processo administrativo nº 33910.041504/2020-28, adotou a seguinte
Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica concedido o prazo de até 60 dias para que os beneficiários da
HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA., registro ANS nº 41.983-4, e CNPJ nº
22.103.771/0001-47, exerçam a portabilidade especial de carências para plano de saúde da
escolha desses beneficiários, observadas as seguintes especificidades:
I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os
beneficiários da operadora, independente do tipo de contratação e da data de assinatura
dos contratos;
II - a portabilidade especial de carências pode ser exercida pelos beneficiários
cujo vínculo tenha sido extinto em até 60 dias antes da data inicial do prazo para a
portabilidade especial de carências estabelecido por esta RO, não se aplicando o requisito
do vínculo ativo para o exercício do direito;
III - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial
temporária na HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA. pode exercer a
portabilidade especial de carências, sujeitando-se ao cumprimento dos respectivos
períodos remanescentes no plano de destino descontados do tempo em que permaneceu
no plano de origem;
IV - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 meses
de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências,
podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo
remanescente para completar o referido período de 24 meses ou pelo pagamento de
agravo, caso seja ofertado, a ser negociado com a operadora do plano de destino;
V - o beneficiário que tenha 24 meses ou mais de contrato no plano de origem
pode exercer
a portabilidade especial de
carências tratada neste artigo
sem
o
cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.
§ 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada neste artigo
os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço, previstos,
respectivamente, nos incisos III e V do caput do art. 3º da RN nº 438, de 2018.
§ 2º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300
dias pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo, sujeitando-se,
quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do tempo em
que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º do art. 3º da
RN nº 438, de 2018.
§ 3º A comprovação da adimplência do beneficiário perante a operadora do
plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópias dos comprovantes de
pagamento de pelo menos 3 boletos vencidos, referentes ao período dos últimos 6
meses.
§ 4º O beneficiário da HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA.
exercerá a portabilidade especial de carências observando-se o seguinte:
I
-
poderá
escolher
plano, diretamente
na
operadora
de
destino
ou
administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, em qualquer faixa de
preço, não se aplicando o requisito previsto no inciso V do art. 3º da RN nº 438, de
2018;
II - poderá escolher plano de destino com cobertura (segmentação) não
prevista no plano de origem, podendo ser exigido o cumprimento de carência para as
coberturas não previstas;
III - deverá apresentar documentos para fins de comprovação do atendimento
aos requisitos disciplinados nesta RO;
IV - quando o plano de destino for de contratação coletiva, apresentar
comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos arts.
5º e 15º da RN nº 557, de 2022, ou comprovação referente ao empresário individual, nos
termos da RN nº 557, de 2022.
§ 5º A operadora de destino deverá:
I - aceitar, após análise que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, ou
imediatamente após pagamento da primeira mensalidade, o consumidor que atender aos
requisitos disciplinados nesta RO, não se aplicando o disposto nos arts. 18 e 19 da RN nº
438, de 2018;
II - divulgar, em seus postos de venda, a listagem dos planos disponíveis para
contratação, com os respectivos preços máximos dos produtos;
III - no caso do beneficiário da HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO
LTDA. estar internado a portabilidade especial de carências poderá ser requerida por seu
representante legal.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.810, DE 22 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a instauração do regime de direção
fiscal
na
operadora PORTO
ALEGRE
CLÍNICAS
LTDA .
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no
uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela
Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº
9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião
ordinária
de 22
de
maio de
2023,
considerando
as anormalidades
econômico-
financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade ou a
qualidade do atendimento à saúde dos beneficiários, de acordo com os elementos
constantes do processo administrativo nº 33910.010564/2022-61, adotou a seguinte
Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica instaurado o regime de direção fiscal na operadora PORTO
ALEGRE CLÍNICAS LTDA., Registro ANS nº 34.687-0, CNPJ nº 89.890.172/0001-91.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente

                            

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