DOE 24/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº097  | FORTALEZA, 24 DE MAIO DE 2023
anexadas no caderno administrativo referenciado; CONSIDERANDO que foi determinada a suspensão da penalidade da multa em caráter preliminar, vez 
que o entendimento atual da CGE é de que “(…) quando houver apuração e aplicação das sanções referentes à Lei Federal nº 8.666/99 e/ou em outras normas 
de licitações e contratos, independente de os fatos estarem relacionados à lei anticorrupção, devam seguir o procedimento da Investigação Preliminar e do 
Processo Administrativo de Responsabilidade estabelecidos no Decreto nº 33.951/2021 (…).” RESOLVE: CLÁUSULA PRIMEIRA – Rescindir Unila-
teralmente o Contrato nº191/2022, cujo objeto consiste na EXECUÇÃO de 02 (duas) BRINQUEDOPRAÇAS, a serem distribuídas entre os municípios 
da Região do Maciço de Baturité, Sertão Central, Sertão de Canindé e Sertão Vale do Jaguaribe (Código nº 1329578), quais sejam: 01 (uma) unidade no 
Município de Jaguaribe/Ce e 01 (uma) unidade no Município de Alto Santo/Ce, celebrado entre a Superintendência de Obras Públicas – SOP e a empresa 
SM AMBIENTAL E CONSTRUÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº10.990.674/0001-34, nos termos da Cláusula Décima Sexta, subitem 16.1 do 
citado instrumento contratual, bem como no art. 78, inciso I, parágrafo único e art. 79, inciso I, ambos da Lei Federal nº 8.666/93. PARÁGRAFO ÚNICO: 
Pelo presente instrumento de rescisão unilateral, por razões de interesse público e de alta relevância e amplo conhecimento, esposadas nas considerações do 
preâmbulo do presente instrumento, como base na motivação exposta no referido processo administrativo, fica a sua eficácia convalidada a contar da data de 
sua publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará. CLÁUSULA SEGUNDA: Aplicar a perda integral da garantia de execução do contrato, nos termos do 
art. 80, III da Lei nº 8.666/93; CLÁUSULA TERCEIRA: Referendado pelo que dispõe a cláusula primeira, segunda e terceira, revogam-se as disposições em 
contrário, considerando extintas as obrigações assumidas e convencionadas no contrato originário da licitação (Pregão Eletrônico nº 20200009-SOP) pertinente 
pelo Poder Público Estadual em decisão administrativa originária do retrocitado processo administrativo, sem prejuízo de que seja assegurado e garantido o 
exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 78, parágrafo único da lei nº 8.666/1993) quando da ciência do presente instrumento. Subscrevo o presente 
termo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito. SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP, em Fortaleza, 02 de maio de 2023.
Gadyel Gonçalves de Aguiar Paula
SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE EDIFICAÇÕES
*** *** ***
VIPROC: 11432888/2022
TERMO DE ENCERRAMENTO DE CONTRATO COM APLICAÇÃO DE PENALIDADES
CONTRATO Nº192/2022
TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COM APLICAÇÃO DE PENALIDADES Por este instrumento administrativo de rescisão 
unilateral, a SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP, autarquia estadual do Ceará, vinculada à Secretaria das Cidades, criada mediante a 
Lei Estadual nº 16.880, de 22 de maio de 2019, alterada pelas Leis nº (s) 16.953/2019 e 17.156/2019, com sede na Av. Alberto Craveiro, nº 2775, bairro 
Castelão, Fortaleza-CE, CEP: 60.861-211, inscrita no CNPJ sob o nº 33.866.288/0001-30, doravante denominada de CONTRATANTE, neste ato repre-
sentada por seu Superintendente Adjunto de Edificações, Sr. GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob no 
nº 769.878.683-87, residente e domiciliado na Rua Vilebaldo Aguiar, 521, apto 1702, Cocó, CEP: 60192-010, Fortaleza-CE, consoante estabelecido no 
Contrato nº192/2022 e com fulcro na Cláusula Décima Sexta, subitem 16.1 do instrumento contratual, bem como no art. 78, inciso I, parágrafo único c/c art. 
79, inciso I, ambos da Lei Federal nº8.666/93, expõe as seguintes razões: CONSIDERANDO que restou configurado pela contratante, que a empresa SM 
AMBIENTAL E CONSTRUÇÃO LTDA., não cumpriu com as suas obrigações contratuais, tendo sido diversas vezes notificada para se manifestar acerca 
do inadimplemento contratual, sem, contudo, apresentar qualquer solução para as demandas requeridas pela SOP; CONSIDERANDO que a área técnica 
desta entidade procedeu com diligência in locu, visando cientificar a contratada acerca da rescisão contratual em comento, todavia, sem sucesso, tendo em 
vista que a citada empresa encontra-se em local incerto e não sabido (vide certidão de fl. 35); CONSIDERANDO que a fiscalização do contrato apensou farta 
documentação comprobatória, conforme se observa nas manifestações técnicas anexas no processo administrativo, tendo sido admitido o total descumpri-
mento das obrigações contratuais por parte da contratada; CONSIDERANDO que a Superintendência Adjunta de Edificações da SOP autorizou a rescisão 
unilateral contratual, com aplicação de multa e perda integral da garantia de execução, nos termos da Cláusula Décima Quarta, subitem 14.1.1 do retrocitado 
contrato, em desfavor da empresa contratada, se utilizando das justificativas anexadas nos cadernos administrativos referenciados; CONSIDERANDO que 
foi determinada a suspensão da penalidade da multa em caráter preliminar, vez que o entendimento atual da CGE é de que “(…) quando houver apuração e 
aplicação das sanções referentes à Lei Federal nº 8.666/99 e/ou em outras normas de licitações e contratos, independente de os fatos estarem relacionados à 
lei anticorrupção, devam seguir o procedimento da Investigação Preliminar e do Processo Administrativo de Responsabilidade estabelecidos no Decreto nº 
33.951/2021 (…).” RESOLVE: CLÁUSULA PRIMEIRA – Rescindir Unilateralmente o Contrato nº192/2022, cujo objeto consiste na execução de 03 (três) 
BRINQUEDOPRAÇAS, a serem distribuídas entre os municípios da Região do Litoral Norte, Sertão Sobral, Sertão de Crateús e Serra da Ibiapaba (Código 
nº 1329528), quais sejam: 01 (uma) unidade no Município de Croatá/Ce; 01 (uma) unidade no Município de Ubajara/Ce e 01 (uma) unidade no Município 
de Catunda/Ce, celebrado entre a Superintendência de Obras Públicas – SOP e a empresa SM AMBIENTAL E CONSTRUÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ 
sob o nº10.990.674/0001-34, nos termos da Cláusula Décima Sexta, subitem 16.1 do citado instrumento contratual, bem como no art. 78, inciso I, parágrafo 
único e art. 79, inciso I, ambos da Lei Federal nº 8.666/93. PARÁGRAFO ÚNICO: Pelo presente instrumento de rescisão unilateral, por razões de interesse 
público e de alta relevância e amplo conhecimento, esposadas nas considerações do preâmbulo do presente instrumento, como base na motivação exposta 
no referido processo administrativo, fica a sua eficácia convalidada a contar da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará. CLÁUSULA 
SEGUNDA: Aplicar a perda integral da garantia de execução do contrato, nos termos do art. 80, III da Lei nº 8.666/93; CLÁUSULA TERCEIRA: Refe-
rendado pelo que dispõe a cláusula primeira, segunda e terceira, revogam-se as disposições em contrário, considerando extintas as obrigações assumidas e 
convencionadas no contrato originário da licitação (Pregão Eletrônico nº 20200009-SOP) pertinente pelo Poder Público Estadual em decisão administrativa 
originária do retrocitado processo administrativo, sem prejuízo de que seja assegurado e garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 78, 
parágrafo único da lei nº 8.666/1993) quando da ciência do presente instrumento;Subscrevo o presente termo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para 
um só efeito. SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP, em Fortaleza, 02 de maio de 2023.
Gadyel Gonçalves de Aguiar Paula
SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE EDIFICAÇÕES
*** *** ***
VIPROC: 11432306/2022
TERMO DE ENCERRAMENTO DE CONTRATO COM APLICAÇÃO DE PENALIDADES
CONTRATO Nº193/2022
TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COM APLICAÇÃO DE PENALIDADES Por este instrumento administrativo de rescisão 
unilateral, a SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP, autarquia estadual do Ceará, vinculada à Secretaria das Cidades, criada mediante a 
Lei Estadual nº 16.880, de 22 de maio de 2019, alterada pelas Leis nº (s) 16.953/2019 e 17.156/2019, com sede na Av. Alberto Craveiro, nº 2775, bairro 
Castelão, Fortaleza-CE, CEP: 60.861-211, inscrita no CNPJ sob o nº 33.866.288/0001-30, doravante denominada de CONTRATANTE, neste ato repre-
sentada por seu Superintendente Adjunto de Edificações, Sr. GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob no 
nº 769.878.683-87, residente e domiciliado na Rua Vilebaldo Aguiar, 521, apto 1702, Cocó, CEP: 60192-010, Fortaleza-CE, consoante estabelecido no 
Contrato nº193/2022 e com fulcro na Cláusula Décima Sexta, subitem 16.1 do instrumento contratual, bem como no art. 78, inciso I, parágrafo único c/c art. 
79, inciso I, ambos da Lei Federal nº8.666/93, expõe as seguintes razões: CONSIDERANDO que restou configurado pela contratante, que a empresa SM 
AMBIENTAL E CONSTRUÇÃO LTDA., não cumpriu com as suas obrigações contratuais, tendo sido diversas vezes notificada para se manifestar acerca 
do inadimplemento contratual, sem, contudo, apresentar qualquer solução para as demandas requeridas pela SOP; CONSIDERANDO que a área técnica 
desta entidade procedeu com diligência in locu, visando cientificar a contratada acerca da rescisão contratual em comento, todavia, sem sucesso, tendo em 
vista que a citada empresa encontra-se em local incerto e não sabido (vide certidão de fl. 32); CONSIDERANDO que a fiscalização do contrato apensou farta 
documentação comprobatória, conforme se observa nas manifestações técnicas anexas no processo administrativo, tendo sido admitido o total descumpri-
mento das obrigações contratuais por parte da contratada; CONSIDERANDO que a Superintendência Adjunta de Edificações da SOP autorizou a rescisão 
unilateral contratual, com aplicação de multa e perda integral da garantia de execução, nos termos da Cláusula Décima Quarta, subitem 14.1.1 do retrocitado 
contrato, em desfavor da empresa contratada, se utilizando das justificativas anexadas nos cadernos administrativos referenciados; CONSIDERANDO que 
foi determinada a suspensão da penalidade da multa em caráter preliminar, vez que o entendimento atual da CGE é de que “(…) quando houver apuração e 
aplicação das sanções referentes à Lei Federal nº 8.666/99 e/ou em outras normas de licitações e contratos, independente de os fatos estarem relacionados à 
lei anticorrupção, devam seguir o procedimento da Investigação Preliminar e do Processo Administrativo de Responsabilidade estabelecidos no Decreto nº 
33.951/2021 (…).” RESOLVE: CLÁUSULA PRIMEIRA – Rescindir Unilateralmente o Contrato nº193/2022, cujo objeto consiste na execução de 04 
(quatro) BRINQUEDOPRAÇAS, a serem distribuídas entre os municípios da Região do Litoral Norte, Sertão Sobral, Sertão de Crateús e Serra da Ibiapaba 
(Códigos nº (s) 1329528 e 1329578), quais sejam: 01 (uma) unidade no Município de Quixeramobim/Ce; 01 (uma) unidade no Município de Banabuiú/Ce; 
01 (uma) unidade no Município de Pedra Branca/Ce e 01 (uma) unidade no Município de Monsenhor Tabosa/Ce, celebrado entre a Superintendência de 
Obras Públicas – SOP e a empresa SM AMBIENTAL E CONSTRUÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº10.990.674/0001-34, nos termos da Cláusula 
Décima Sexta, subitem 16.1 do citado instrumento contratual, bem como no art. 78, inciso I, parágrafo único e art. 79, inciso I, ambos da Lei Federal nº 
8.666/93. PARÁGRAFO ÚNICO: Pelo presente instrumento de rescisão unilateral, por razões de interesse público e de alta relevância e amplo conheci-
mento, esposadas nas considerações do preâmbulo do presente instrumento, como base na motivação exposta no referido processo administrativo, fica a sua 
eficácia convalidada a contar da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará. CLÁUSULA SEGUNDA: Aplicar a perda integral da garantia 
de execução do contrato, nos termos do art. 80, III da Lei nº 8.666/93; CLÁUSULA TERCEIRA: Referendado pelo que dispõe a cláusula primeira, segunda 
e terceira, revogam-se as disposições em contrário, considerando extintas as obrigações assumidas e convencionadas no contrato originário da licitação 
(Pregão Eletrônico nº 20200009-SOP) pertinente pelo Poder Público Estadual em decisão administrativa originária do retrocitado processo administrativo, 
sem prejuízo de que seja assegurado e garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 78, parágrafo único da lei nº 8.666/1993) quando da 
ciência do presente instrumento; Subscrevo o presente termo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito. SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS 
PÚBLICAS - SOP, em Fortaleza, 02 de maio de 2023.
Gadyel Gonçalves de Aguiar Paula
SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE EDIFICAÇÕES
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