DOE 24/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº097 | FORTALEZA, 24 DE MAIO DE 2023
VIPROC: 09223266/2022
TERMO DE ENCERRAMENTO DE CONTRATO COM APLICAÇÃO DE PENALIDADES
CONTRATO Nº195/2022
TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COM APLICAÇÃO DE PENALIDADES Por este instrumento administrativo de rescisão
unilateral, a SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP, autarquia estadual do Ceará, vinculada à Secretaria das Cidades, criada mediante a Lei
Estadual nº 16.880, de 22 de maio de 2019, alterada pelas Leis nº (s) 16.953/2019 e 17.156/2019, com sede na Av. Alberto Craveiro, nº 2775, bairro Castelão,
Fortaleza-CE, CEP: 60.861-211, inscrita no CNPJ sob o nº 33.866.288/0001-30, doravante denominada de CONTRATANTE, neste ato representada por seu
Superintendente Adjunto de Edificações, Sr. GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob no nº 769.878.683-87,
residente e domiciliado na Rua Vilebaldo Aguiar, 521, apto 1702, Cocó, CEP: 60192-010, Fortaleza-CE, consoante estabelecido no Contrato nº195/2022 e com
fulcro na Cláusula Décima Sexta, subitem 16.1 do instrumento contratual, bem como no art. 78, inciso I, parágrafo único c/c art. 79, inciso I, ambos da Lei
Federal nº8.666/93, expõe as seguintes razões: CONSIDERANDO que restou configurado pela contratante, que a empresa SM AMBIENTAL E CONSTRUÇÃO
LTDA., não cumpriu com as suas obrigações contratuais, tendo sido diversas vezes notificada para se manifestar acerca do inadimplemento contratual, sem,
contudo, apresentar qualquer solução para as demandas requeridas pela SOP; CONSIDERANDO que a área técnica desta entidade procedeu com diligência
in locu, visando cientificar a contratada acerca da rescisão contratual em comento, todavia, sem sucesso, tendo em vista que a citada empresa encontra-se em
local incerto e não sabido (vide certidão de fl. 30); CONSIDERANDO que a fiscalização do contrato apensou farta documentação comprobatória, conforme
se observa nas manifestações técnicas anexas no processo administrativo, tendo sido admitido o total descumprimento das obrigações contratuais por parte
da contratada; CONSIDERANDO que a Superintendência Adjunta de Edificações da SOP autorizou a rescisão unilateral contratual, com aplicação de multa
e perda integral da garantia de execução, nos termos da Cláusula Décima Quarta, subitem 14.1.1 do retrocitado contrato, em desfavor da empresa contratada,
se utilizando das justificativas anexadas nos cadernos administrativos referenciados; CONSIDERANDO que foi determinada a suspensão da penalidade da
multa em caráter preliminar, vez que o entendimento atual da CGE é de que “(…) quando houver apuração e aplicação das sanções referentes à Lei Federal
nº 8.666/99 e/ou em outras normas de licitações e contratos, independente de os fatos estarem relacionados à lei anticorrupção, devam seguir o procedimento
da Investigação Preliminar e do Processo Administrativo de Responsabilidade estabelecidos no Decreto nº 33.951/2021 (…).” RESOLVE: CLÁUSULA
PRIMEIRA – Rescindir Unilateralmente o Contrato nº195/2022, cujo objeto consiste na 02 (duas) BRINQUEDOPRAÇAS, a serem distribuídas entre
os municípios da Região do Litoral Norte, Sertão Sobral, Sertão de Crateús e Serra da Ibiapaba (Código nº 1329538), quais sejam: 02 (duas) unidades no
Município de Crateús/Ce, celebrado entre a Superintendência de Obras Públicas – SOP e a empresa SM AMBIENTAL E CONSTRUÇÃO LTDA., inscrita
no CNPJ sob o nº10.990.674/0001-34, nos termos da Cláusula Décima Sexta, subitem 16.1 do citado instrumento contratual, bem como no art. 78, inciso I,
parágrafo único e art. 79, inciso I, ambos da Lei Federal nº 8.666/93. PARÁGRAFO ÚNICO: Pelo presente instrumento de rescisão unilateral, por razões de
interesse público e de alta relevância e amplo conhecimento, esposadas nas considerações do preâmbulo do presente instrumento, como base na motivação
exposta no referido processo administrativo, fica a sua eficácia convalidada a contar da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará. CLÁU-
SULA SEGUNDA: Aplicar a perda integral da garantia de execução do contrato, nos termos do art. 80, III da Lei nº 8.666/93; CLÁUSULA TERCEIRA:
Referendado pelo que dispõe a cláusula primeira, segunda e terceira, revogam-se as disposições em contrário, considerando extintas as obrigações assumidas
e convencionadas no contrato originário da licitação (Pregão Eletrônico nº 20200009-SOP) pertinente pelo Poder Público Estadual em decisão administrativa
originária do retrocitado processo administrativo, sem prejuízo de que seja assegurado e garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 78,
parágrafo único da lei nº 8.666/1993) quando da ciência do presente instrumento;Subscrevo o presente termo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para
um só efeito. SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP, em Fortaleza, 02 de maio de 2023.
Gadyel Gonçalves de Aguiar Paula
SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE EDIFICAÇÕES
*** *** ***
VIPROC: 11431776/2022
TERMO DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO COM APLICAÇÃO DE PENALIDADES
CONTRATO Nº196/2022
TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COM APLICAÇÃO DE PENALIDADES Por este instrumento administrativo de rescisão
unilateral, a SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP, autarquia estadual do Ceará, vinculada à Secretaria das Cidades, criada mediante a Lei
Estadual nº 16.880, de 22 de maio de 2019, alterada pelas Leis nº (s) 16.953/2019 e 17.156/2019, com sede na Av. Alberto Craveiro, nº 2775, bairro Castelão,
Fortaleza-CE, CEP: 60.861-211, inscrita no CNPJ sob o nº 33.866.288/0001-30, doravante denominada de CONTRATANTE, neste ato representada por seu
Superintendente Adjunto de Edificações, SR. GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob no nº 769.878.683-87,
residente e domiciliado na Rua Vilebaldo Aguiar, 521, apto 1702, Cocó, CEP: 60192-010, Fortaleza-CE, consoante estabelecido no Contrato nº196/2022 e
com fulcro na Cláusula Décima Sexta, subitem 16.1 do instrumento contratual, bem como no art. 78, inciso I, parágrafo único c/c art. 79, inciso I, ambos da
Lei Federal nº8.666/93, expõe as seguintes razões: CONSIDERANDO que restou configurado pela contratante, que a empresa SM AMBIENTAL E CONS-
TRUÇÃO LTDA., não cumpriu com as suas obrigações contratuais, tendo sido notificada para se manifestar acerca do inadimplemento contratual, sem,
contudo, apresentar qualquer solução para a demanda requerida pela SOP; CONSIDERANDO que a área técnica desta entidade procedeu com diligência in
locu, visando cientificar a contratada acerca da rescisão contratual em comento, todavia, sem sucesso, tendo em vista que a citada empresa encontra-se em
local incerto e não sabido (vide certidão de cumprimento de notificação anexa ao processo administrativo - Viproc nº 11431776/2022); CONSIDERANDO
que a contratante juntou a documentação comprobatória (fls. 02/15) acerca do inadimplemento das obrigações previstas no citado instrumento contratual,
bem como consta no referido Viproc a manifestação técnica da GEDOP de Iguatu (fl.07), tendo esta relatado que “(…) a empresa não iniciou a execução das
Brinquedopraças (…)”; CONSIDERANDO que a Superintendência da SOP autorizou a rescisão unilateral contratual, com aplicação de multa e perda integral
da garantia de execução, nos termos da Cláusula Décima Quarta, subitem 14.1.1, e) do retrocitado contrato, consoante prevê o art. 87, II da Lei nº 8.666/93,
bem como do art. 80, III da referida Lei de Licitações e Contratos, em desfavor da empresa contratada, se utilizando das justificativas anexadas no caderno
administrativo referenciado; CONSIDERANDO que foi determinada a suspensão da penalidade da multa em caráter preliminar, vez que o entendimento atual
da CGE é de que “(…) quando houver apuração e aplicação das sanções referentes à Lei Federal nº 8.666/99 e/ou em outras normas de licitações e contratos,
independente de os fatos estarem relacionados à lei anticorrupção, devam seguir o procedimento da Investigação Preliminar e do Processo Administrativo
de Responsabilidade estabelecidos no Decreto nº 33.951/2021 (…).” RESOLVE: CLÁUSULA PRIMEIRA – Rescindir Unilateralmente o Contrato
nº196/2022, cujo objeto consiste na execução de 02 (duas) Brinquedopraças, a serem distribuídas entre os Municípios da Região do Cariri, Centro Sul e
Sertão dos Inhamus (códigos nº (s) 1329443 e 1329453), quais sejam: 01 (uma) unidade no Município de Baixio/Ce e 01 (uma) unidade no Município de
Cedro/CE, celebrado entre a Superintendência de Obras Públicas – SOP e a empresa SM AMBIENTAL E CONSTRUÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ/MF
sob o nº10.990.674/0001-34, nos termos da Cláusula Décima Sexta, subitem 16.1 do citado instrumento contratual, bem como no art. 78, inciso I, parágrafo
único e art. 79, inciso I, ambos da Lei Federal nº 8.666/93. PARÁGRAFO ÚNICO: Pelo presente instrumento de rescisão unilateral, por razões de interesse
público e de alta relevância e amplo conhecimento, esposadas nas considerações do preâmbulo do presente instrumento, como base na motivação exposta
no referido processo administrativo, fica a sua eficácia convalidada a contar da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará. CLÁUSULA
SEGUNDA: Aplicar a perda integral da garantia de execução do contrato, nos termos do art. 80, III da Lei nº 8.666/93; CLÁUSULA TERCEIRA: Refe-
rendado pelo que dispõe a cláusula primeira, segunda e terceira, revogam-se as disposições em contrário, considerando extintas as obrigações assumidas e
convencionadas no contrato originário da licitação (Pregão Eletrônico nº 20200009-SOP) pertinente pelo Poder Público Estadual em decisão administrativa
originária do retrocitado processo administrativo, sem prejuízo de que seja assegurado e garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 78,
parágrafo único da lei nº 8.666/1993) quando da ciência do presente instrumento; Subscrevo o presente termo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para
um só efeito. SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP, em Fortaleza, 02 de maio de 2023.
Gadyel Gonçalves de Aguiar Paula
SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE EDIFICAÇÕES
*** *** ***
VIPROC: 11431695/2022
TERMO DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO COM APLICAÇÃO DE PENALIDADES
CONTRATO Nº199/2022
TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COM APLICAÇÃO DE PENALIDADES Por este instrumento administrativo de rescisão
unilateral, a SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP, autarquia estadual do Ceará, vinculada à Secretaria das Cidades, criada mediante a Lei
Estadual nº 16.880, de 22 de maio de 2019, alterada pelas Leis nº (s) 16.953/2019 e 17.156/2019, com sede na Av. Alberto Craveiro, nº 2775, bairro Castelão,
Fortaleza-CE, CEP: 60.861-211, inscrita no CNPJ sob o nº 33.866.288/0001-30, doravante denominada de CONTRATANTE, neste ato representada por seu
Superintendente Adjunto de Edificações, SR. GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob no nº 769.878.683-87,
residente e domiciliado na Rua Vilebaldo Aguiar, 521, apto 1702, Cocó, CEP: 60192-010, Fortaleza-CE, consoante estabelecido no Contrato nº199/2022 e
com fulcro na Cláusula Décima Sexta, subitem 16.1 do instrumento contratual, bem como no art. 78, inciso I, parágrafo único c/c art. 79, inciso I, ambos da
Lei Federal nº8.666/93, expõe as seguintes razões: CONSIDERANDO que restou configurado pela contratante, que a empresa SM AMBIENTAL E CONS-
TRUÇÃO LTDA., não cumpriu com as suas obrigações contratuais, tendo sido notificada para se manifestar acerca do inadimplemento contratual, sem,
contudo, apresentar qualquer solução para a demanda requerida pela SOP; CONSIDERANDO que a área técnica desta entidade procedeu com diligência in
locu, visando cientificar a contratada acerca da rescisão contratual em comento, todavia, sem sucesso, tendo em vista que a citada empresa encontra-se em
local incerto e não sabido (vide certidão de cumprimento de notificação anexa ao processo administrativo - Viproc nº 11431695/2022); CONSIDERANDO
que a contratante juntou a documentação comprobatória (fls. 02/16) acerca do inadimplemento das obrigações previstas no citado instrumento contratual, bem
como consta no referido Viproc a manifestação técnica da GEDOP de Aracoiaba (fl.08), tendo esta relatado que “(…) a empresa não iniciou a execução das
Brinquedopraças (…)”; CONSIDERANDO que a Superintendência da SOP autorizou a rescisão unilateral contratual, com aplicação de multa e perda integral
da garantia de execução, nos termos da Cláusula Décima Quarta, subitem 14.1.1, e) do retrocitado contrato, consoante prevê o art. 87, II da Lei nº 8.666/93,
bem como do art. 80, III da referida Lei de Licitações e Contratos, em desfavor da empresa contratada, se utilizando das justificativas anexadas no caderno
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