DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292023052500071
71
Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023
ISSN 1677-7050
Seção 2
Considerando que em razão do licenciamento requerido, impõe-se o
reordenamento dos cargos no âmbito do Cfess;
Considerando a aprovação do licenciamento da conselheira Rafaella da Câmara
Lobão Barroso, ad referendum do Conselho Pleno do CFESS; Resolve:
Art. 1º A representação legal do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), passa a
ter a seguinte composição, para todos os fins de direito:
EFETIVOS:
Presidenta - Kelly Rodrigues Melatti
Vice-Presidenta - Marciângela Gonçalves Lima
1ª Secretária - Emilly Pereira Marques
2ª Secretária - Alana Barbosa Rodrigues
1º Tesoureiro - Agnaldo Engel Knevitz
2ª Tesoureira - Larissa Gentil Lima
CONSELHO FISCAL:
Jussara de Lima Ferreira
Angelita Rangel Ferreira
Elaine Amazonas Alves dos Santos
S U P L E N T ES :
1º Suplente: Ubiratan de Souza Dias Junior
2ª Suplente: Mirla Cisne Álvaro
3ª Suplente: Karen Albini
4ª Suplente: Sandra Maria Amorim da Rocha
5º Suplente: Tales Willyan Fornazier Moreira
6ª Suplente: Adriana Soares Dutra
7ª Suplente: Iara Vanessa Fraga de Santana
8ª Suplente: Raquel Ferreira Crespo de Alvarenga
Art. 2º Superado o motivo do requerimento da licença, a conselheira poderá
assumir, automaticamente, seu cargo e funções originais na gestão 2023-2026.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, com efeitos retroativos a contar de 23 de maio de 2023.
KELLY RODRIGUES MELATTI
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 9ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 142, DE 24 DE MAIO DE 2023
O PRESIDENTE do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 9ª REGIÃO -
ESTADO DO PARANÁ - CREF9/PR, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe
os incisos II e IX do artigo 40 do Estatuto do CREF9/PR, e;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, que dispõe sobre a
regulamentação da profissão de Educação Física e cria o Conselho Federal de Educação Física
e os Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO a Resolução CREF9/PR nº 133/2022 que dispõe sobre as normas
e pagamento de diárias, jetons, auxílio de representação, auxílio embarque e desembarque
ao Presidente, Conselheiros, Delegados e Funcionários do Conselho Regional de Educação
Física da 9ª Região - Estado do Paraná;
CONSIDERANDO o Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe
sobre a concessão de diárias no âmbito da Administração Federal Direta, Autárquica e
Fundacional;
CONSIDERANDO o Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que
Regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e
direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior;
CONSIDERANDO o entendimento do Tribunal de Contas da União no TC-
030.312/2016-7, que trata da auditoria de conformidade na modalidade de Fiscalização de
Orientação Centralizada-FOC dos Conselhos de Fiscalização das Profissões (Federais e
Estaduais);
CONSIDERANDO a
necessidade de
normatização pelo
CREF9/PR sobre
indenização de diárias para viagens ao exterior;
CONSIDERANDO a deliberação tomada na 177ª Reunião Plenária do CREF9/PR de
20 de maio de 2023, Resolve:
Art. 1º. A emissão de passagens, a concessão de diárias e as demais indenizações
relativas a viagens internacionais a serviço, no âmbito do Conselho Regional de Educação
Física da 9ª Região - Estado do Paraná - CREF9/PR, ficam regulamentadas por esta Resolução
e observada a legislação em vigor.
Art. 2º. A autoridade Presidente, Conselheiros e Funcionários, a serviço, inclusive
em missão oficial ou para fins de treinamento, afastar-se da sua sede de trabalho para o
exterior, fazendo jus às passagens e às diárias destinadas a indenizar as despesas
extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.
Parágrafo Único - Para fins de emissão de passagens e concessão de diárias, é
necessário que haja compatibilidade entre os motivos da viagem e o interesse público, bem
como a correlação entre o objeto do deslocamento e as atribuições do cargo ou atividades
do beneficiário.
Art. 3º. A solicitação de viagem internacional deverá iniciar-se a partir de:
I - Proposta do Presidente; ou
II - Convites de Governo, Organismo ou Entidade Internacional.
Art. 4º. Compete ao Presidente autorizar, por despacho, a viagem internacional a
serviço no interesse do Conselho.
Parágrafo Único - Os documentos que justificarem o deslocamento a serviço
deverão ser anexados à respectiva solicitação.
Art. 5º. Cabe ao gestor do procedimento administrativo de passagens e diárias,
no que se refere às viagens internacionais:
I - Formalizar, por determinação da Presidência, solicitação específica da viagem,
quando for o caso;
II - Solicitar cotação das passagens aéreas à agência de viagem contratada pelo
CREF9/PR;
Art. 6º. As passagens aéreas, relativas aos deslocamentos a serviço no exterior,
serão adquiridas em classe econômica, ou outra quando do valor mais em conta.
§ 1º Será emitida apenas uma passagem de ida e volta para cada deslocamento,
considerando o período estabelecido, com as datas e os horários definidos.
§ 2º Ocorrendo o cancelamento da viagem por qualquer motivo, o gestor do
procedimento administrativo de passagens e diárias deverá ser imediatamente informado.
Art. 7º. As diárias internacionais serão requisitadas para o responsável do
CREF9/PR.
§ 1º A viagem deve ser autorizada, com inserção também da reserva de
passagem, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis contados a partir da data de
início da viagem, salvo em situação emergencial devidamente justificada.
§ 2º Circunstâncias excepcionais que exigirem a concessão de diárias fora do
período de realização do evento/missão deverão ser informadas justificadamente.
Art. 8º. As diárias internacionais serão concedidas para o período oficial da
viagem.
§ 1º O período oficial da viagem será calculado considerando a chegada ao
destino pelo menos 12 (doze) horas antes do início das atividades, da missão ou evento, e o
retorno no dia imediatamente subsequente ao seu encerramento.
§ 2º Nos casos de viagem com duração superior a 24 (vinte e quatro) horas, o
período oficial poderá considerar a chegada ao destino pelo menos 24 (vinte e quatro) horas
antes do início das atividades, da missão ou evento, e o retorno no dia imediatamente
subsequente ao seu encerramento.
§ 3º As diárias internacionais serão concedidas a partir da data da viagem e
contadas do dia da partida até o dia da chegada ao Brasil.
§ 4º Na hipótese de o beneficiário ter hospedagem, alimentação e transporte
custeados por outro Órgão ou outra Entidade da Administração Pública Brasileira, Governo
Estrangeiro ou Organismo Internacional de que o Brasil ou o CREF9/PR participem ou com o
qual cooperem, o Conselho realizará somente o pagamento das diárias correspondentes ao
período não coberto pelo Órgão, Entidade ou Organismo.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, deverão estar explicitados no respectivo
procedimento administrativo os dias nos quais incidirá o pagamento de diárias para o
beneficiário.
§ 6º Quando o deslocamento na ida exigir pernoite em território nacional, fora
da Sede, será concedida diária integral, conforme valores constantes da tabela de diárias.
§ 7º O valor da diária internacional será reduzido à metade:
I - Quando a viagem não exigir pernoite fora da Sede;
II - No dia da chegada ao Território Nacional, salvo se houver pernoite no
Território Nacional, fora da Sede, situação em que será devida a diária internacional integral,
recaindo a metade sobre a diária nacional; e
III - No período em que a despesa com hospedagem for custeada por outro
Órgão ou outra Entidade da Administração Pública Brasileira, Governo Estrangeiro ou
Organismo Internacional de que o Brasil ou o CREF9/PR participem ou com o qual
cooperem.
Art. 9º. As diárias no exterior serão pagas antecipadamente, de uma só vez,
exceto nas seguintes situações, a critério da Autoridade concedente:
I - Em casos de emergência, em que as diárias poderão ser processadas após o
início da viagem;
Art. 10. O beneficiário é responsável por providenciar seu passaporte e visto em
tempo hábil para atendimento à missão.
§ 1º Os custos relativos à emissão do passaporte deverão ser arcados pelo
beneficiário.
§ 2º Os custos relativos à emissão do visto consular serão reembolsados pelo
CREF9/PR, independentemente do visto ser para entrada única ou múltiplas entradas, com
validade por tempo determinado.
Art. 11. O reembolso dos custos referente ao visto consular deverá ser solicitado
através de requerimento específico disponibilizado pelo Setor Econômico Financeiro (SEF) do
CREF9/PR contendo:
I - Requerimento;
II - Dados da conta bancária para depósito;
III - Cópia da convocação ou convite;
IV - Cópia do visto; e
V - Comprovante de pagamento dos custos referente ao visto consular.
Art. 12. O CREF9/PR providenciará a emissão de Apólice de Seguro de Assistência
em Viagem Internacional (Seguro de Viagem) para os membros das missões internacionais
aprovadas pela Diretoria, com assistência médica por acidente ou enfermidade, incluindo
despesas 
médico/hospitalares, 
reembolso 
farmácia 
e 
odontológico, 
translado 
e
repatriamento em caso de acidentes/doença ou morte, em viagens ao exterior, com as
seguintes coberturas:
I - Cobertura para morte acidental, considerando o evento com data
caracterizada, súbito, involuntário e que tenha como consequência direta a morte do
passageiro; e
II - Cobertura para invalidez por acidente, considerando perda, redução ou
impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão do passageiro.
Art. 13. Os valores da diária no exterior são os constantes do Anexo III Decreto
no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que serão pagos em dólares norte-americanos, ou, por
solicitação, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros, nos termos do
Decreto nº 5.992/2006 e suas alterações, conforme do anexo a Resolução.
Art. 14. Os casos omissos na presente Resolução serão resolvidos pela
Presidência com o referendo da Diretoria do CREF9/PR.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO CHAVES BRANDÃO
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PORTARIA Nº 63/CREMESP, DE 24 DE MAIO DE 2023
A Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
(CREMESP), no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Resolve:
Exonerar, a partir do dia 24/05/2023 a Sra. JULIANA MOURA MARTINS SILVA,
CPF 294.485.278-70 do cargo de Oficial Administrativo.
IRENE ABRAMOVICH
RESOLUÇÃO CREMESP Nº 360, DE 9 DE MAIO DE 2023
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições conferidas pela Lei nº. 3.268 de 30/09/1957, alterada pela Lei nº. 11.000, de
15/12/2004, regulamentada pelo Decreto nº. 44.045, de 19/07/1958, alterado pelo Decreto nº.
6.821, de 14/04/2009, pelo Decreto nº 10.911, de 22/12/2021; e
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº. 2.315, de 12/05/2022, publicada no Diário
Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 23 jun. 2022, p.166-170, que aprova
as instruções para a eleição, em todos os estados e no Distrito Federal, de conselheiros efetivos
e suplentes, aos Conselhos Regionais de Medicina - Gestão 2023/2028;
CONSIDERANDO o Artigo 7º da Resolução CFM nº. 2.315/2022, que dispõe: "As
eleições para conselheiros titulares e suplentes dos Conselhos Regionais de Medicina serão
conduzidas por uma Comissão Regional Eleitoral (CRE), designada pelo plenário do CRM, até 15
dias antes do início do prazo para registro das chapas eleitorais, conforme previsto no art. 17
desta Resolução";
CONSIDERANDO o §2º do artigo 7º da Resolução CFM nº. 2.315/2022, que dispõe:
"A CRE, sem nenhum grau de parentesco com os candidatos e/ou conselheiros, será composta
por um presidente e dois secretários, selecionados entre os médicos regularmente inscritos no
Conselho Regional de Medicina da jurisdição, devendo observar estritamente o disposto nesta
Resolução. Constatada a existência de grau de parentesco de algum membro da Comissão, este
deverá ser substituído";
CONSIDERANDO finalmente o decidido na 5.176ª Sessão Plenária, de 09 de maio de
2023; Resolve:
Artº. 1º: Designar os membros da Comissão Regional Eleitoral composta pelos Drs.
Renato Arioni Lupinacci (CRM/SP 28.402), Itiro Suzuki (CRM/SP 16.958) e Irimar de Paula Posso
(CRM/SP 12.934), para os cargos de Presidente e Secretários, respectivamente, nos termos do
artigo 7º da Resolução CFM nº. 2.315/2022.
Artº. 2º: O mandato da Comissão Regional Eleitoral terá início na data da
publicação desta Resolução e vigerá até o encerramento do processo eleitoral.
Artº. 3º: Deverá ser cumprido o §4º do artigo 8º da Resolução CFM nº. 2.315/2022,
que rege: "O Conselho Federal de Medicina arcará com o auxílio eleitoral no valor de um jeton
por reunião devido aos membros que participem da CNE/CFM, aos membros que participem da
CRE e aos médicos convocados para auxiliar nas eleições, nos termos e limites da Resolução
vigente do CFM, que normatiza os procedimentos para pagamento de diária nacional e
internacional, auxílio de representação e jeton";
Artº 4º: Esta Resolução entrará em vigência na data de sua publicação.
Homologada Na 5.176ª Sessão Plenária Realizada Em 09 de Maio de 2023.
IRENE ABRAMOVICH
Presidente do CREMESP

                            

Fechar