DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 99
Brasília - DF, quinta-feira, 25 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação..................................................................... 232
Ministério das Comunicações............................................................................................... 278
Ministério da Cultura ............................................................................................................ 281
Ministério da Defesa............................................................................................................. 284
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar......................................... 288
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .......... 289
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 289
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania .............................................................. 306
Ministério da Educação......................................................................................................... 306
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 311
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 318
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 319
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 320
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 333
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 335
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 342
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 342
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 342
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 345
Ministério dos Transportes................................................................................................... 347
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 353
Ministério Público da União................................................................................................. 353
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 353
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 394
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 408
.................................. Esta edição é composta de 409 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 24/5/2023 a
edição extra nº 98-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 570
(1)
ORIGEM
:5707 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
:P E R N A M B U CO
R E L AT O R
:MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
:ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
A DV . ( A / S )
:GORDILHO, PAVIE E AGUIAR ADVOGADOS (8587/DF)
I N T D O. ( A / S )
:GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
I N T D O. ( A / S )
:ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava
parcialmente procedente a ação direta, para declarar inconstitucionais o art. 3º da Lei
estadual 10.437/90 e o caput do art. 3º da Lei estadual 10.438/90, e, quanto à parte final
dos arts. 2º das Leis 10.437/90 e 10.438/90, julgava o pedido improcedente, pediu vista dos
autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 24.6.2022 a 1.7.2022.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para
declarar inconstitucionais o art. 3º da Lei estadual 10.437/90 e o caput do art. 3º da Lei
estadual 10.438/90. Quanto à parte final dos arts. 2º, das Leis 10.437/90 e 10.438/90, julgou
o pedido improcedente, nos termos do voto do Relator. A Ministra Rosa Weber (Presidente),
preliminarmente, assentava o prejuízo da ação, em decorrência da perda superveniente do
seu objeto, mas, superada essa questão, acompanhou integralmente o Relator quanto ao
mérito. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023.
Em e n t a : Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Vinculação
entre remunerações de cargos essenciais à justiça. Gratificação em percentual idêntico
àquele conferido à magistratura. Procedência parcial do pedido.
1. A jurisprudência desta Corte é clara quanto à inconstitucionalidade da
vinculação entre os subsídios dos membros do Ministério Público, ou de função essencial à
justiça, e a remuneração da Magistratura. Inteligência do art. 37, XIII, da Constituição
Fe d e r a l .
2. Não é inconstitucional dispositivo que estabelece gratificação por exercício de
função essencial à justiça, em favor de membro do Ministério Público, no mesmo percentual
e pela mesma forma que a gratificação dada ao magistrado, uma vez que o percentual incide
sobre o vencimento base de cada qual.
3. Pedido julgado parcialmente procedente. Medida cautelar confirmada.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.590, DE 24 DE MAIO DE 2023
Altera a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que
dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a
produção sustentável, a Lei nº 11.516, de 28 de
agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do
Instituto 
Chico 
Mendes
de 
Conservação 
da
Biodiversidade, e a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro
de 2009, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança
do Clima.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º Caberá ao poder público empregar os meios e esforços necessários para
evitar e reprimir invasões nas áreas concedidas e sujeitas à concessão florestal, de
ofício ou a partir do recebimento da comunicação a ser realizada pelo concessionário
nos termos do inciso III do caput do art. 31 desta Lei, sem prejuízo da legitimidade
ativa do concessionário para a defesa e a retomada da posse, inclusive por via judicial."
(NR)
"Art. 3º ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do
direito de praticar atividades de manejo florestal sustentável, de restauração florestal
e de exploração de produtos e serviços em unidade de manejo, conforme especificado
no objeto do contrato de concessão, mediante licitação, à pessoa jurídica, em
consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e
demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo
determinado;
VIII - unidade de manejo: perímetro definido a partir de critérios técnicos,
socioculturais, econômicos e ambientais, objeto de um Plano de Manejo Florestal
Sustentável (PMFS) ou utilizado para atividades de restauração florestal ou de
exploração de demais serviços e produtos, localizado em florestas públicas, podendo
conter áreas degradadas;
.........................................................................................................................
§ 1º As modalidades de concessão previstas nesta Lei não se confundem com
as concessões de serviços, de áreas ou de instalações de unidades de conservação.
§ 2º
As atividades de
restauração florestal podem
incluir sistemas
agroflorestais que combinem espécies nativas e exóticas de interesse econômico e
ecológico, conforme regulamento." (NR)
"'Seção II
Do Plano Plurianual de Outorga Florestal'
'Art. 9º São elegíveis para fins de concessão florestal as unidades de manejo
previstas no Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF).' (NR)
'Art. 10. O PPAOF, proposto pelo órgão gestor e definido pelo poder
concedente, conterá o conjunto de florestas públicas a serem submetidas a processos
de concessão no período em que vigorar.
§ 1º O PPAOF será submetido pelo órgão gestor à manifestação do órgão
consultivo da respectiva esfera de governo.
§ 2º A inclusão de novas áreas de florestas públicas sob o domínio da União no
PPAOF requer manifestação prévia do órgão ou entidade do Poder Executivo federal
competente pela administração do patrimônio imobiliário da União.
§ 3º O PPAOF deverá ser previamente apreciado pelo Conselho de Defesa
Nacional quando estiverem incluídas áreas situadas na faixa de fronteira definida no §
2º do art. 20 da Constituição Federal.
.........................................................................................................................
§ 5º O prazo de vigência do PPAOF será de 4 (quatro) anos, com prazos
compatíveis com o Plano Plurianual (PPA).
§ 6º O PPAOF poderá ser alterado ao longo do seu prazo de vigência,
respeitados os mesmos procedimentos necessários para sua elaboração e aprovação.'
(NR)
'Art. 11. O PPAOF para concessão florestal considerará:
.........................................................................................................................
§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, o PPAOF da União considerará os
PPAOFs dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 2º O PPAOF deverá observar as áreas destinadas às comunidades locais de
que trata o art. 6º desta Lei.
§ 3º O PPAOF deve conter disposições direcionadas a auxiliar o planejamento
do monitoramento e fiscalização ambiental a cargo dos órgãos do Sistema Nacional do
Meio Ambiente (Sisnama).' (NR)"
"Art. 13. ..........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 2º Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de
inexigibilidade prevista no art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021." (NR)
"Art. 16. ..........................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
..........................................................................................................................
II - (revogado);
..........................................................................................................................
V - (revogado);
VI - (revogado).
§ 2º Ressalvadas as áreas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais, o
contrato de concessão poderá prever a transferência de titularidade dos créditos de
carbono do poder concedente ao concessionário, durante o período da concessão, bem
como o direito de comercializar certificados representativos de créditos de carbono e
serviços ambientais associados, conforme regulamento.
............................................................................................................................
§ 4º Também poderá ser incluída no objeto da concessão a exploração de
produtos e de serviços florestais não madeireiros, desde que realizada nas respectivas
unidades de manejo florestal, nos termos do regulamento." (NR)

                            

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