REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 99 Brasília - DF, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 3 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação..................................................................... 232 Ministério das Comunicações............................................................................................... 278 Ministério da Cultura ............................................................................................................ 281 Ministério da Defesa............................................................................................................. 284 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar......................................... 288 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .......... 289 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 289 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania .............................................................. 306 Ministério da Educação......................................................................................................... 306 Ministério da Fazenda........................................................................................................... 311 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 318 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 319 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 320 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 333 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 335 Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 342 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 342 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 342 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 345 Ministério dos Transportes................................................................................................... 347 Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 353 Ministério Público da União................................................................................................. 353 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 353 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 394 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 408 .................................. Esta edição é composta de 409 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 24/5/2023 a edição extra nº 98-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 570 (1) ORIGEM :5707 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. :P E R N A M B U CO R E L AT O R :MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) :ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB A DV . ( A / S ) :GORDILHO, PAVIE E AGUIAR ADVOGADOS (8587/DF) I N T D O. ( A / S ) :GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO P R O C . ( A / S ) ( ES ) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO I N T D O. ( A / S ) :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava parcialmente procedente a ação direta, para declarar inconstitucionais o art. 3º da Lei estadual 10.437/90 e o caput do art. 3º da Lei estadual 10.438/90, e, quanto à parte final dos arts. 2º das Leis 10.437/90 e 10.438/90, julgava o pedido improcedente, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 24.6.2022 a 1.7.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar inconstitucionais o art. 3º da Lei estadual 10.437/90 e o caput do art. 3º da Lei estadual 10.438/90. Quanto à parte final dos arts. 2º, das Leis 10.437/90 e 10.438/90, julgou o pedido improcedente, nos termos do voto do Relator. A Ministra Rosa Weber (Presidente), preliminarmente, assentava o prejuízo da ação, em decorrência da perda superveniente do seu objeto, mas, superada essa questão, acompanhou integralmente o Relator quanto ao mérito. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023. Em e n t a : Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Vinculação entre remunerações de cargos essenciais à justiça. Gratificação em percentual idêntico àquele conferido à magistratura. Procedência parcial do pedido. 1. A jurisprudência desta Corte é clara quanto à inconstitucionalidade da vinculação entre os subsídios dos membros do Ministério Público, ou de função essencial à justiça, e a remuneração da Magistratura. Inteligência do art. 37, XIII, da Constituição Fe d e r a l . 2. Não é inconstitucional dispositivo que estabelece gratificação por exercício de função essencial à justiça, em favor de membro do Ministério Público, no mesmo percentual e pela mesma forma que a gratificação dada ao magistrado, uma vez que o percentual incide sobre o vencimento base de cada qual. 3. Pedido julgado parcialmente procedente. Medida cautelar confirmada. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.590, DE 24 DE MAIO DE 2023 Altera a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, e a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ........................................................................................................... .......................................................................................................................... § 3º Caberá ao poder público empregar os meios e esforços necessários para evitar e reprimir invasões nas áreas concedidas e sujeitas à concessão florestal, de ofício ou a partir do recebimento da comunicação a ser realizada pelo concessionário nos termos do inciso III do caput do art. 31 desta Lei, sem prejuízo da legitimidade ativa do concessionário para a defesa e a retomada da posse, inclusive por via judicial." (NR) "Art. 3º ........................................................................................................... .......................................................................................................................... VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar atividades de manejo florestal sustentável, de restauração florestal e de exploração de produtos e serviços em unidade de manejo, conforme especificado no objeto do contrato de concessão, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; VIII - unidade de manejo: perímetro definido a partir de critérios técnicos, socioculturais, econômicos e ambientais, objeto de um Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) ou utilizado para atividades de restauração florestal ou de exploração de demais serviços e produtos, localizado em florestas públicas, podendo conter áreas degradadas; ......................................................................................................................... § 1º As modalidades de concessão previstas nesta Lei não se confundem com as concessões de serviços, de áreas ou de instalações de unidades de conservação. § 2º As atividades de restauração florestal podem incluir sistemas agroflorestais que combinem espécies nativas e exóticas de interesse econômico e ecológico, conforme regulamento." (NR) "'Seção II Do Plano Plurianual de Outorga Florestal' 'Art. 9º São elegíveis para fins de concessão florestal as unidades de manejo previstas no Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF).' (NR) 'Art. 10. O PPAOF, proposto pelo órgão gestor e definido pelo poder concedente, conterá o conjunto de florestas públicas a serem submetidas a processos de concessão no período em que vigorar. § 1º O PPAOF será submetido pelo órgão gestor à manifestação do órgão consultivo da respectiva esfera de governo. § 2º A inclusão de novas áreas de florestas públicas sob o domínio da União no PPAOF requer manifestação prévia do órgão ou entidade do Poder Executivo federal competente pela administração do patrimônio imobiliário da União. § 3º O PPAOF deverá ser previamente apreciado pelo Conselho de Defesa Nacional quando estiverem incluídas áreas situadas na faixa de fronteira definida no § 2º do art. 20 da Constituição Federal. ......................................................................................................................... § 5º O prazo de vigência do PPAOF será de 4 (quatro) anos, com prazos compatíveis com o Plano Plurianual (PPA). § 6º O PPAOF poderá ser alterado ao longo do seu prazo de vigência, respeitados os mesmos procedimentos necessários para sua elaboração e aprovação.' (NR) 'Art. 11. O PPAOF para concessão florestal considerará: ......................................................................................................................... § 1º Além do disposto no caput deste artigo, o PPAOF da União considerará os PPAOFs dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 2º O PPAOF deverá observar as áreas destinadas às comunidades locais de que trata o art. 6º desta Lei. § 3º O PPAOF deve conter disposições direcionadas a auxiliar o planejamento do monitoramento e fiscalização ambiental a cargo dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).' (NR)" "Art. 13. .......................................................................................................... ........................................................................................................................ § 2º Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021." (NR) "Art. 16. .......................................................................................................... § 1º ................................................................................................................. .......................................................................................................................... II - (revogado); .......................................................................................................................... V - (revogado); VI - (revogado). § 2º Ressalvadas as áreas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais, o contrato de concessão poderá prever a transferência de titularidade dos créditos de carbono do poder concedente ao concessionário, durante o período da concessão, bem como o direito de comercializar certificados representativos de créditos de carbono e serviços ambientais associados, conforme regulamento. ............................................................................................................................ § 4º Também poderá ser incluída no objeto da concessão a exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros, desde que realizada nas respectivas unidades de manejo florestal, nos termos do regulamento." (NR)Fechar