DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
"Art. 18. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras de domínio
público dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante
aprovação prévia do PMFS, conforme o Capítulo VII da Lei nº 12.651, de 25 de maio de
2012, exceto as concessões para conservação e para restauração, que serão
dispensadas do licenciamento ambiental.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).
§ 5º (Revogado).
§ 6º (Revogado).
§ 7º (Revogado).
§ 8º (Revogado).
§ 9º Os procedimentos relativos à autorização ou à licença ambiental das
atividades de restauração florestal ou de exploração de outros serviços e produtos
observarão o disposto em legislação específica." (NR)
"Art. 19. Além de outros requisitos previstos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, exige-se para habilitação nas licitações de concessão florestal a comprovação de
ausência de:
................................................................................................................." (NR)
"Art. 20. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente,
observados os critérios e as normas gerais da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e
conterá, especialmente:
............................................................................................................................
VIII - os prazos e os procedimentos para recebimento das propostas,
julgamento
da
licitação, assinatura
do
contrato
e convocação
de
licitantes
remanescentes;
..........................................................................................................................
X - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da
idoneidade financeira, da regularidade jurídica e fiscal e da capacidade técnica;
............................................................................................................................
XVII - as condições de extinção do contrato de concessão; e
XVIII - as regras para que o concessionário possa explorar a comercialização de
crédito por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, de
acordo com regulamento.
........................................................................................................................
§ 3º Para fins do disposto no inciso X do caput deste artigo, na hipótese de
consórcio, será admitido o somatório dos quantitativos de cada consorciado para a
aferição da capacidade técnica.
§ 4º O edital deverá prever a seguinte ordem entre as etapas de julgamento e
habilitação:
I - encerrada a fase de classificação das propostas, será aberto o envelope com
os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do
atendimento das condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado
vencedor;
III - inabilitado o licitante mais bem classificado, serão analisados os
documentos de habilitação do licitante classificado em Segundo lugar, e assim
sucessivamente, até que um dos licitantes atenda às condições fixadas no edital;
IV - proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor
nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
§ 5º O edital poderá definir percentual de participação do poder concedente
nos recursos recebidos a título de crédito de carbono pelo concessionário."(NR)
"Art. 21. As garantias e os seguros previstos no inciso XIII do caput do art. 20
desta
Lei:
I - incluirão seguro de responsabilidade civil contra eventuais danos causados
ao meio ambiente ou a terceiros, como consequência da execução das operações
relativas à prática de manejo florestal;
........................................................................................................................
III - incluirão garantia de execução contratual destinada à cobertura de
inadimplência de obrigações contratuais e sanções por descumprimento contratual.
§ 1º (Revogado).
§ 1º-A. O ato convocatório definirá os valores a serem caucionados sob a
forma de
garantia de execução
e de cobertura
para danos, na
forma do
regulamento.
§ 1º-B. A execução do seguro de responsabilidade civil será deduzida do
montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator, por atividades
associadas à execução do contrato de concessão florestal.
§ 1º-C. A prestação integral do seguro e da garantia de execução contratual
pode ser efetuada em fases, de acordo com a implementação dos contratos e das
atividades de manejo florestal sustentável, nos termos do regulamento.
§ 2º São modalidades de garantia aquelas previstas na forma da lei para
contratos firmados com a administração pública.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado).
§
3º Para
concessão florestal
a
pessoas jurídicas
de pequeno
porte,
microempresas e associações de comunidades locais, serão previstas em regulamento
formas alternativas de fixação de seguros e de garantias.
§ 4º O seguro e a garantia serão reajustados na forma do regulamento e do
ato convocatório." (NR)
"Art. 27. .........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 5º É facultado ao concessionário promover a unificação operacional das
atividades de manejo florestal sustentável em unidades de manejo florestal, contínuas
ou não, concedidas ao mesmo concessionário, desde que situadas na mesma unidade
de conservação ou lote de concessão.
§ 6º A unificação operacional ocorrerá por meio de termo aditivo aos contratos
de concessão e permitirá a elaboração de um único PMFS para todas as unidades de
manejo e a unificação das Operações florestais, nos termos do regulamento.
§ 7º Os termos aditivos unificarão e manterão as obrigações contratuais, e
caberá ao órgão gestor fazer as adequações necessárias decorrentes do ganho de
escala da operação florestal, por meio da adição dos compromissos assumidos nas
propostas vencedoras, de técnica e preço, presentes nos diferentes contratos a serem
unificados." (NR)
"Art. 30. .........................................................................................................
.........................................................................................................................
III - ao prazo máximo para o concessionário iniciar a execução do PMFS, a
restauração e as demais atividades relativas a produtos e serviços previstas no objeto
do contrato;
..........................................................................................................................
V - ao modo, à forma e às condições de exploração de serviços e prática do
manejo florestal, da restauração e das demais atividades relativas a produtos e serviços
definidos como objeto da concessão;
.........................................................................................................................
IX - à conservação de serviços ecossistêmicos e da biodiversidade assumida
pelo concessionário e às ações direcionadas ao benefício da comunidade local, inclusive
quanto à sua participação na receita decorrente da comercialização de créditos de
carbono ou de serviços ambientais, quando for o caso, nos termos do regulamento;
.......................................................................................................................
XII - às garantias e aos seguros a serem oferecidos pelo concessionário;
XIII
-
à forma
de
monitoramento
e
avaliação das
instalações,
dos
equipamentos, dos métodos e práticas de execução do manejo florestal sustentável, da
restauração florestal e da exploração de demais serviços e produtos previstos no
objeto do contrato;
............................................................................................................." (NR)
"Art. 31. .........................................................................................................
I - elaborar e executar o PMFS, a restauração florestal e a exploração de
demais serviços e produtos, conforme previsto nas normas técnicas aplicáveis e nas
especificações do contrato;
II - evitar ações ou omissões passíveis de gerar danos ao ecossistema ou a
qualquer de seus elementos, salvo se os danos decorrerem de invasões praticadas por
terceiros, caso em que caberá ao concessionário o cumprimento da comunicação
prevista no inciso III deste caput;
.......................................................................................................................
V - cumprir e fazer cumprir as normas de manejo florestal, de restauração e de
exploração de serviços e produtos, bem como as cláusulas contratuais da concessão;
VI - garantir a execução do ciclo contínuo do manejo florestal, iniciada dentro
do prazo máximo fixado no edital;
.......................................................................................................................
X - comercializar os produtos auferidos em decorrência da execução do objeto
do contrato, obtido mediante processo autorizativo específico e legislação vigente;
.......................................................................................................................
XII - monitorar a execução do PMFS, da restauração e dos demais serviços e
produtos, conforme estabelecido em contrato e na legislação vigente;
.......................................................................................................................
XV - elaborar e disponibilizar o relatório anual sobre a execução do objeto da
concessão ao órgão gestor, nos termos definidos no contrato;
........................................................................................................................
§ 2º Constitui requisito indispensável para o início das operações de exploração
do objeto da concessão a obtenção da devida autorização ou licença ambiental pelo
concessionário, nos termos do art. 18 desta Lei.
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 32. A unidade de manejo deverá apresentar área geograficamente
delimitada destinada à reserva absoluta, representativa dos ecossistemas florestais
manejados, equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total da área concedida,
para conservação da biodiversidade e para avaliação e monitoramento dos impactos do
manejo florestal, da restauração e da exploração dos demais produtos e serviços
previstos em contrato.
.........................................................................................................................
§ 3º A área de reserva absoluta poderá ser definida pelo órgão gestor
previamente ao início das atividades previstas no contrato de concessão.
§
4º
Para unidades
de
manejo
florestal
localizadas em
unidades
de
conservação, a reserva absoluta poderá ser alocada em zonas de proteção da floresta
pública, não atingida a área concedida." (NR)
"Art. 33. Para fins de garantir o direito de acesso às concessões florestais por
Pessoas jurídicas de pequeno porte, por microempresas e por médias empresas, serão
definidos no PPAOF, nos termos de regulamento, lotes de concessão com várias
unidades de manejo de tamanhos diversos, estabelecidos com base em critérios
técnicos, que deverão considerar as condições e as necessidades do setor florestal e
dos demais setores econômicos envolvidos, as peculiaridades regionais, a estrutura das
cadeias produtivas, as infraestruturas locais e o acesso aos mercados." (NR)
"Art. 36. .........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 1º O preço referido no inciso I do caput deste artigo poderá ser parcelado,
e seu valor, forma, prazo e condições de pagamento serão definidos no edital de
licitação, com base em critérios técnicos e consideradas as peculiaridades locais.
............................................................................................................." (NR)
"Art. 41. .........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 6º Será elaborado plano plurianual de aplicação regionalizada dos recursos
do FNDF, e o relatório de sua execução deverá integrar o relatório anual de que trata
o § 2º do art. 53 desta Lei, no âmbito da União.
............................................................................................................." (NR)
"Art. 42. .........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 2º ................................................................................................................
........................................................................................................................
II - constatação de deficiências sanáveis, que condiciona a manutenção
contratual ao saneamento de todos os vícios e irregularidades verificados, no prazo
máximo de 12 (doze) meses;
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 44. .........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 5º Em qualquer caso de extinção da concessão, o concessionário fará, por
sua conta exclusiva, a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objeto de
reversão e ficará obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas
atividades e
a praticar os atos
de recuperação determinados
pelos órgãos
competentes.

                            

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