Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500002 2 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL "Art. 18. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras de domínio público dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia do PMFS, conforme o Capítulo VII da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, exceto as concessões para conservação e para restauração, que serão dispensadas do licenciamento ambiental. § 1º (Revogado). § 2º (Revogado). § 3º (Revogado). § 4º (Revogado). § 5º (Revogado). § 6º (Revogado). § 7º (Revogado). § 8º (Revogado). § 9º Os procedimentos relativos à autorização ou à licença ambiental das atividades de restauração florestal ou de exploração de outros serviços e produtos observarão o disposto em legislação específica." (NR) "Art. 19. Além de outros requisitos previstos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exige-se para habilitação nas licitações de concessão florestal a comprovação de ausência de: ................................................................................................................." (NR) "Art. 20. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados os critérios e as normas gerais da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e conterá, especialmente: ............................................................................................................................ VIII - os prazos e os procedimentos para recebimento das propostas, julgamento da licitação, assinatura do contrato e convocação de licitantes remanescentes; .......................................................................................................................... X - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da idoneidade financeira, da regularidade jurídica e fiscal e da capacidade técnica; ............................................................................................................................ XVII - as condições de extinção do contrato de concessão; e XVIII - as regras para que o concessionário possa explorar a comercialização de crédito por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, de acordo com regulamento. ........................................................................................................................ § 3º Para fins do disposto no inciso X do caput deste artigo, na hipótese de consórcio, será admitido o somatório dos quantitativos de cada consorciado para a aferição da capacidade técnica. § 4º O edital deverá prever a seguinte ordem entre as etapas de julgamento e habilitação: I - encerrada a fase de classificação das propostas, será aberto o envelope com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor; III - inabilitado o licitante mais bem classificado, serão analisados os documentos de habilitação do licitante classificado em Segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um dos licitantes atenda às condições fixadas no edital; IV - proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas. § 5º O edital poderá definir percentual de participação do poder concedente nos recursos recebidos a título de crédito de carbono pelo concessionário."(NR) "Art. 21. As garantias e os seguros previstos no inciso XIII do caput do art. 20 desta Lei: I - incluirão seguro de responsabilidade civil contra eventuais danos causados ao meio ambiente ou a terceiros, como consequência da execução das operações relativas à prática de manejo florestal; ........................................................................................................................ III - incluirão garantia de execução contratual destinada à cobertura de inadimplência de obrigações contratuais e sanções por descumprimento contratual. § 1º (Revogado). § 1º-A. O ato convocatório definirá os valores a serem caucionados sob a forma de garantia de execução e de cobertura para danos, na forma do regulamento. § 1º-B. A execução do seguro de responsabilidade civil será deduzida do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator, por atividades associadas à execução do contrato de concessão florestal. § 1º-C. A prestação integral do seguro e da garantia de execução contratual pode ser efetuada em fases, de acordo com a implementação dos contratos e das atividades de manejo florestal sustentável, nos termos do regulamento. § 2º São modalidades de garantia aquelas previstas na forma da lei para contratos firmados com a administração pública. I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado); IV - (revogado); V - (revogado). § 3º Para concessão florestal a pessoas jurídicas de pequeno porte, microempresas e associações de comunidades locais, serão previstas em regulamento formas alternativas de fixação de seguros e de garantias. § 4º O seguro e a garantia serão reajustados na forma do regulamento e do ato convocatório." (NR) "Art. 27. ......................................................................................................... ......................................................................................................................... § 5º É facultado ao concessionário promover a unificação operacional das atividades de manejo florestal sustentável em unidades de manejo florestal, contínuas ou não, concedidas ao mesmo concessionário, desde que situadas na mesma unidade de conservação ou lote de concessão. § 6º A unificação operacional ocorrerá por meio de termo aditivo aos contratos de concessão e permitirá a elaboração de um único PMFS para todas as unidades de manejo e a unificação das Operações florestais, nos termos do regulamento. § 7º Os termos aditivos unificarão e manterão as obrigações contratuais, e caberá ao órgão gestor fazer as adequações necessárias decorrentes do ganho de escala da operação florestal, por meio da adição dos compromissos assumidos nas propostas vencedoras, de técnica e preço, presentes nos diferentes contratos a serem unificados." (NR) "Art. 30. ......................................................................................................... ......................................................................................................................... III - ao prazo máximo para o concessionário iniciar a execução do PMFS, a restauração e as demais atividades relativas a produtos e serviços previstas no objeto do contrato; .......................................................................................................................... V - ao modo, à forma e às condições de exploração de serviços e prática do manejo florestal, da restauração e das demais atividades relativas a produtos e serviços definidos como objeto da concessão; ......................................................................................................................... IX - à conservação de serviços ecossistêmicos e da biodiversidade assumida pelo concessionário e às ações direcionadas ao benefício da comunidade local, inclusive quanto à sua participação na receita decorrente da comercialização de créditos de carbono ou de serviços ambientais, quando for o caso, nos termos do regulamento; ....................................................................................................................... XII - às garantias e aos seguros a serem oferecidos pelo concessionário; XIII - à forma de monitoramento e avaliação das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do manejo florestal sustentável, da restauração florestal e da exploração de demais serviços e produtos previstos no objeto do contrato; ............................................................................................................." (NR) "Art. 31. ......................................................................................................... I - elaborar e executar o PMFS, a restauração florestal e a exploração de demais serviços e produtos, conforme previsto nas normas técnicas aplicáveis e nas especificações do contrato; II - evitar ações ou omissões passíveis de gerar danos ao ecossistema ou a qualquer de seus elementos, salvo se os danos decorrerem de invasões praticadas por terceiros, caso em que caberá ao concessionário o cumprimento da comunicação prevista no inciso III deste caput; ....................................................................................................................... V - cumprir e fazer cumprir as normas de manejo florestal, de restauração e de exploração de serviços e produtos, bem como as cláusulas contratuais da concessão; VI - garantir a execução do ciclo contínuo do manejo florestal, iniciada dentro do prazo máximo fixado no edital; ....................................................................................................................... X - comercializar os produtos auferidos em decorrência da execução do objeto do contrato, obtido mediante processo autorizativo específico e legislação vigente; ....................................................................................................................... XII - monitorar a execução do PMFS, da restauração e dos demais serviços e produtos, conforme estabelecido em contrato e na legislação vigente; ....................................................................................................................... XV - elaborar e disponibilizar o relatório anual sobre a execução do objeto da concessão ao órgão gestor, nos termos definidos no contrato; ........................................................................................................................ § 2º Constitui requisito indispensável para o início das operações de exploração do objeto da concessão a obtenção da devida autorização ou licença ambiental pelo concessionário, nos termos do art. 18 desta Lei. .............................................................................................................." (NR) "Art. 32. A unidade de manejo deverá apresentar área geograficamente delimitada destinada à reserva absoluta, representativa dos ecossistemas florestais manejados, equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total da área concedida, para conservação da biodiversidade e para avaliação e monitoramento dos impactos do manejo florestal, da restauração e da exploração dos demais produtos e serviços previstos em contrato. ......................................................................................................................... § 3º A área de reserva absoluta poderá ser definida pelo órgão gestor previamente ao início das atividades previstas no contrato de concessão. § 4º Para unidades de manejo florestal localizadas em unidades de conservação, a reserva absoluta poderá ser alocada em zonas de proteção da floresta pública, não atingida a área concedida." (NR) "Art. 33. Para fins de garantir o direito de acesso às concessões florestais por Pessoas jurídicas de pequeno porte, por microempresas e por médias empresas, serão definidos no PPAOF, nos termos de regulamento, lotes de concessão com várias unidades de manejo de tamanhos diversos, estabelecidos com base em critérios técnicos, que deverão considerar as condições e as necessidades do setor florestal e dos demais setores econômicos envolvidos, as peculiaridades regionais, a estrutura das cadeias produtivas, as infraestruturas locais e o acesso aos mercados." (NR) "Art. 36. ......................................................................................................... ........................................................................................................................ § 1º O preço referido no inciso I do caput deste artigo poderá ser parcelado, e seu valor, forma, prazo e condições de pagamento serão definidos no edital de licitação, com base em critérios técnicos e consideradas as peculiaridades locais. ............................................................................................................." (NR) "Art. 41. ......................................................................................................... ........................................................................................................................ § 6º Será elaborado plano plurianual de aplicação regionalizada dos recursos do FNDF, e o relatório de sua execução deverá integrar o relatório anual de que trata o § 2º do art. 53 desta Lei, no âmbito da União. ............................................................................................................." (NR) "Art. 42. ......................................................................................................... ........................................................................................................................ § 2º ................................................................................................................ ........................................................................................................................ II - constatação de deficiências sanáveis, que condiciona a manutenção contratual ao saneamento de todos os vícios e irregularidades verificados, no prazo máximo de 12 (doze) meses; .............................................................................................................." (NR) "Art. 44. ......................................................................................................... ........................................................................................................................ § 5º Em qualquer caso de extinção da concessão, o concessionário fará, por sua conta exclusiva, a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objeto de reversão e ficará obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e a praticar os atos de recuperação determinados pelos órgãos competentes.Fechar