Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500003 3 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 6º Extinta a concessão pelas causas previstas nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo no prazo de 10 (dez) anos após a assinatura do contrato, fica o poder concedente autorizado a convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinar o termo de contrato pelo prazo remanescente do contrato extinto, mediante as seguintes condições, em conformidade com o ato convocatório: I - aceitar os termos contratuais vigentes assumidos pelo concessionário anterior, inclusive quanto aos preços e à proposta técnica atualizados; II - manter os bens reversíveis existentes; III - dar continuidade ao ciclo de produção florestal iniciado." (NR) "Art. 45. .......................................................................................................... § 1º ................................................................................................................ ........................................................................................................................ II - o concessionário descumprir o PMFS, as atividades de restauração ou os demais serviços e produtos previstos em contrato, de forma que afete elementos essenciais de proteção do meio ambiente e a sustentabilidade das atividades; III - o concessionário paralisar a execução do PMFS, das atividades de restauração ou dos demais serviços e produtos por prazo maior que o previsto em contrato, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, ou as que, com anuência do órgão gestor, visem à proteção ambiental; ........................................................................................................................ V - o concessionário perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a regular execução do PMFS, da restauração florestal ou da exploração dos demais serviços e produtos previstos em contrato; .............................................................................................................." (NR) "Art. 46. Desistência é o ato formal pelo qual o concessionário manifesta seu desinteresse pela continuidade da concessão. § 1º A desistência é condicionada à aceitação expressa do poder concedente e dependerá de avaliação prévia do órgão competente para determinar o cumprimento ou não do PMFS, da restauração florestal e da exploração de demais produtos e serviços conforme especificado em contrato, devendo o desistente assumir o custo dessa avaliação e, conforme o caso, as obrigações emergentes. ........................................................................................................................ § 3º Regulamento detalhará os procedimentos para requerimento e aceitação da desistência, bem como a transição das obrigações do concessionário." (NR) "Art. 48. ......................................................................................................... § 1º A inserção de unidades de manejo dentro de unidades de conservação de uso sustentável no PPAOF requer prévia autorização do órgão gestor da unidade de conservação. § 2º Os recursos florestais e demais produtos e serviços não vedados nesta lei presentes nas unidades de manejo de florestas nacionais, estaduais e municipais somente serão objeto de concessão após aprovação do plano de manejo da unidade de conservação, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. .............................................................................................................." (NR) "Art. 49. ......................................................................................................... I - definir o PPAOF; II - ouvir o órgão consultivo sobre a adoção de ações de gestão de florestas públicas e sobre o PPAOF; ...................................................................................................................... § 2º No âmbito federal, as competências definidas neste artigo serão exercidas pelo órgão ou entidade competente do Poder Executivo federal, conforme regulamento."(NR) "Art. 51. Sem prejuízo das atribuições do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), fica instituída a Comissão de Gestão de Florestas Públicas, no âmbito do órgão ou entidade competente do Poder Executivo federal, conforme regulamento, de natureza consultiva, com as funções de exercer, na esfera federal, as atribuições de órgão consultivo previstas nesta Lei e, especialmente: ....................................................................................................................... II - manifestar-se sobre o PPAOF da União; ............................................................................................................." (NR) "Art. 53. ........................................................................................................ I - elaborar proposta de PPAOF, a ser submetida ao poder concedente; ....................................................................................................................... III - (revogado); .............................................................................................................." (NR) "Art. 79-A. Aplicam-se às concessões florestais, quando couber e de forma subsidiária a esta Lei, o disposto nas Leis nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e em leis correlatas." Art. 2º A Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14-C. ...................................................................................................... ........................................................................................................................ § 5º O órgão gestor da unidade de conservação poderá conceder, isolada ou conjuntamente, a exploração das atividades previstas nos §§ 2º e 4º do art. 16 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, observado o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, conforme regulamento." (NR) "Art. 14-D. As concessões em unidades de conservação poderão contemplar em seu objeto o direito de desenvolver e comercializar créditos de carbono e serviços ambientais, conforme regulamento." Art. 3º A Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º ........................................................................................................... I - em apoio financeiro reembolsável mediante os instrumentos financeiros utilizados pelo agente financeiro; .............................................................................................................." (NR) "Art. 7º ........................................................................................................... Parágrafo único. O BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros ou Financial Technologies (Fintechs), públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNMC, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros." (NR) Art. 4º (VETADO). Art. 5º As concessões em unidades de conservação, terras públicas e bens dos entes federativos poderão contemplar em seu objeto o direito de desenvolver e de comercializar projetos de pagamento por serviços ambientais e créditos de carbono, conforme regulamento. Art. 6º O contrato de concessão florestal vigente na data da publicação desta Lei poderá adequar-se às novas disposições desta Lei, desde que com a concordância expressa do poder concedente e do concessionário, conforme regulamento. Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006: I - incisos II, V e VI do § 1º do art. 16; II - §§ 1º a 8º do art. 18; III - § 1º e incisos I, II, III, IV e V do § 2º do art. 21; IV - alíneas "c" e "d" do inciso II do caput do art. 26; V - inciso IV do caput do art. 50; e VI - inciso III do caput do art. 53. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 237, de 24 de maio de 2023. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 7, de 2023 (Medida Provisória nº 1.151, de 26 de dezembro de 2022), que "Altera a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de CASA CIVIL SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 3, DE 24 DE MAIO DE 2023 Institui Grupo de Trabalho para a identificação das informações produzidas no âmbito do Programa Pátria Voluntária que deverão ser apresentadas em transparência ativa pela Casa Civil da Presidência da República. A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos III e XIX do art. 7º do Anexo I do Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de identificar as informações produzidas no âmbito do Programa Pátria Voluntária para disponibilização, em transparência ativa, pela Casa Civil. Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete: I - identificar os documentos e as informações que deverão ser colocados em transparência ativa para atendimento ao item 9.2 do Acórdão nº 455/2023 - Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU; II - definir o local para disponibilização das informações em transparência ativa; III - identificar as necessidades de melhoria e propor ações de governança pública relacionadas à guarda e disponibilização de informações para os casos de extinção das unidades da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República. Art. 3º O Grupo de Trabalho é composto por representantes das seguintes unidades da Casa Civil: I - Secretaria de Administração; II - Secretaria de Controle Interno; III - Subsecretaria de Governança Pública. § 1º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante da Subsecretaria de Governança Pública. § 2º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º A Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República designará os membros do Grupo de Trabalho por meio de portaria. § 4º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas atividades, sem direito a voto. Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá quinzenalmente, e em caráter extraordinário, por convocação do seu coordenador. § 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e as aprovações dar-se-ão por consenso. § 2º O plano de trabalho será estabelecido pelo Grupo. Art. 5º O Grupo de Trabalho terá duração de noventa dias, contado da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. Art. 6º O Grupo de Trabalho encaminhará, à Secretária-Executiva da Casa Civil, relatório final dos trabalhos, observado o prazo estabelecido no caput do art. 5º. Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MIRIAM BELCHIOR Conservação da Biodiversidade, e a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima". Ouvido, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão: Art. 4º do Projeto de Lei de Conversão. "Art. 4º Para fins do disposto no § 4º do art. 41 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, computam-se como reserva legal as áreas averbadas em matrícula com o objetivo de manutenção de estoque de madeira, designadas como planos técnicos de condução e manejo ou outras designações análogas anteriores à conceituação de reserva legal pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989." Razões do veto "A proposição legislativa estabelece que, para fins do disposto no § 4º do art. 41 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, seriam computadas como reserva legal as áreas averbadas em matrícula com o objetivo de manutenção de estoque de madeira, designadas como planos técnicos de condução e manejo ou outras designações análogas anteriores à conceituação de reserva legal pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989. Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público em razão de potencial ampliação com a inclusão de florestas plantadas com espécies exóticas e desvirtuamento do objetivo de proteção da vegetação nativa por meio da reserva legal. A alteração representaria redução dos padrões vigentes de proteção ambiental das áreas de reserva legal, com inequívoca violação do princípio constitucional da proibição do retrocesso ambiental. " Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 238, de 24 de maio de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 40.355.174,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente". Nº 239, de 24 de maio de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor R$ 497.949.810,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.". Nº 240, de 24 de maio de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Educação, da Justiça e Segurança Pública, dos Transportes, e de Portos e Aeroportos, e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito especial no valor de R$ 3.136.572.032,00, para os fins que especifica.". Nº 241, de 24 de maio de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, para facilitar o acesso ao crédito nas instituições financeiras.".Fechar