DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500003
3
Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 6º Extinta a concessão pelas causas previstas nos incisos II, III, IV e V do
caput deste artigo no prazo de 10 (dez) anos após a assinatura do contrato, fica o
poder concedente autorizado a convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para assinar o termo de contrato pelo prazo remanescente do contrato
extinto, mediante as seguintes condições, em conformidade com o ato convocatório:
I - aceitar os termos contratuais vigentes assumidos pelo concessionário
anterior, inclusive quanto aos preços e à proposta técnica atualizados;
II - manter os bens reversíveis existentes;
III - dar continuidade ao ciclo de produção florestal iniciado." (NR)
"Art. 45. ..........................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................
........................................................................................................................
II - o concessionário descumprir o PMFS, as atividades de restauração ou os
demais serviços e produtos previstos em contrato, de forma que afete elementos
essenciais de proteção do meio ambiente e a sustentabilidade das atividades;
III - o concessionário paralisar a execução do PMFS, das atividades de
restauração ou dos demais serviços e produtos por prazo maior que o previsto em
contrato, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, ou as
que, com anuência do órgão gestor, visem à proteção ambiental;
........................................................................................................................
V - o concessionário perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais
para manter a regular execução do PMFS, da restauração florestal ou da exploração
dos demais serviços e produtos previstos em contrato;
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 46. Desistência é o ato formal pelo qual o concessionário manifesta seu
desinteresse pela continuidade da concessão.
§ 1º A desistência é condicionada à aceitação expressa do poder concedente e
dependerá de avaliação prévia do órgão competente para determinar o cumprimento
ou não do PMFS, da restauração florestal e da exploração de demais produtos e
serviços conforme especificado em contrato, devendo o desistente assumir o custo
dessa avaliação e, conforme o caso, as obrigações emergentes.
........................................................................................................................
§ 3º Regulamento detalhará os procedimentos para requerimento e aceitação
da desistência, bem como a transição das obrigações do concessionário." (NR)
"Art. 48. .........................................................................................................
§ 1º A inserção de unidades de manejo dentro de unidades de conservação de
uso sustentável no PPAOF requer prévia autorização do órgão gestor da unidade de
conservação.
§ 2º Os recursos florestais e demais produtos e serviços não vedados nesta lei
presentes nas unidades de manejo de florestas nacionais, estaduais e municipais
somente serão objeto de concessão após aprovação do plano de manejo da unidade de
conservação, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 49. .........................................................................................................
I - definir o PPAOF;
II - ouvir o órgão consultivo sobre a adoção de ações de gestão de florestas
públicas e sobre o PPAOF;
......................................................................................................................
§ 2º No âmbito federal, as competências definidas neste artigo serão exercidas
pelo
órgão
ou entidade
competente
do
Poder Executivo
federal,
conforme
regulamento."(NR)
"Art. 51. Sem prejuízo das atribuições do Conselho Nacional do Meio Ambiente
(Conama), fica instituída a Comissão de Gestão de Florestas Públicas, no âmbito do
órgão ou entidade competente do Poder Executivo federal, conforme regulamento, de
natureza consultiva, com as funções de exercer, na esfera federal, as atribuições de
órgão consultivo previstas nesta Lei e, especialmente:
.......................................................................................................................
II - manifestar-se sobre o PPAOF da União;
............................................................................................................." (NR)
"Art. 53. ........................................................................................................
I - elaborar proposta de PPAOF, a ser submetida ao poder concedente;
.......................................................................................................................
III - (revogado);
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 79-A. Aplicam-se às concessões florestais, quando couber e de forma
subsidiária a esta Lei, o disposto nas Leis nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e
11.079, de 30 de dezembro de 2004, e em leis correlatas."
Art. 2º A Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 14-C. ......................................................................................................
........................................................................................................................
§ 5º O órgão gestor da unidade de conservação poderá conceder, isolada ou
conjuntamente, a exploração das atividades previstas nos §§ 2º e 4º do art. 16 da Lei
nº 11.284, de 2 de março de 2006, observado o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, conforme regulamento." (NR)
"Art. 14-D. As concessões em unidades de conservação poderão contemplar em
seu objeto o direito de desenvolver e comercializar créditos de carbono e serviços
ambientais, conforme regulamento."
Art. 3º A Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 5º ...........................................................................................................
I - em apoio financeiro reembolsável mediante os instrumentos financeiros
utilizados pelo agente financeiro;
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 7º ...........................................................................................................
Parágrafo único. O BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros ou
Financial Technologies (Fintechs), públicos ou privados, para atuar nas operações de
financiamento com recursos do FNMC, desde que os riscos da atuação sejam suportados
por esses agentes financeiros." (NR)
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º As concessões em unidades de conservação, terras públicas e bens dos
entes federativos poderão contemplar em seu objeto o direito de desenvolver e de
comercializar projetos de pagamento por serviços ambientais e créditos de carbono,
conforme regulamento.
Art. 6º O contrato de concessão florestal vigente na data da publicação desta
Lei poderá adequar-se às novas disposições desta Lei, desde que com a concordância
expressa do poder concedente e do concessionário, conforme regulamento.
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.284, de 2 de
março de 2006:
I - incisos II, V e VI do § 1º do art. 16;
II - §§ 1º a 8º do art. 18;
III - § 1º e incisos I, II, III, IV e V do § 2º do art. 21;
IV - alíneas "c" e "d" do inciso II do caput do art. 26;
V - inciso IV do caput do art. 50; e
VI - inciso III do caput do art. 53.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 237, de 24 de maio de 2023.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66
da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o
Projeto de Lei de Conversão no 7, de 2023 (Medida Provisória nº 1.151, de 26 de
dezembro de 2022), que "Altera a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe
sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, a Lei nº 11.516, de
28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de
CASA CIVIL
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 3, DE 24 DE MAIO DE 2023
Institui Grupo de Trabalho para a identificação das
informações produzidas no âmbito do Programa
Pátria Voluntária que deverão ser apresentadas em
transparência ativa pela Casa Civil da Presidência da
República.
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos III e XIX do art. 7º do Anexo I
do Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de identificar as
informações produzidas no âmbito do Programa Pátria Voluntária para disponibilização, em
transparência ativa, pela Casa Civil.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete:
I - identificar os documentos e as informações que deverão ser colocados em
transparência ativa para atendimento ao item 9.2 do Acórdão nº 455/2023 - Plenário do
Tribunal de Contas da União - TCU;
II - definir o local para disponibilização das informações em transparência
ativa;
III - identificar as necessidades de melhoria e propor ações de governança
pública relacionadas à guarda e disponibilização de informações para os casos de extinção
das unidades da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da
República.
Art. 3º O Grupo de Trabalho é composto por representantes das seguintes
unidades da Casa Civil:
I - Secretaria de Administração;
II - Secretaria de Controle Interno;
III - Subsecretaria de Governança Pública.
§ 1º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante da Subsecretaria
de Governança Pública.
§ 2º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá
em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º A Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República designará
os membros do Grupo de Trabalho por meio de portaria.
§ 4º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de órgãos e
entidades públicas ou privadas para participar de suas atividades, sem direito a voto.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá quinzenalmente, e em caráter
extraordinário, por convocação do seu coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e as
aprovações dar-se-ão por consenso.
§ 2º O plano de trabalho será estabelecido pelo Grupo.
Art. 5º O Grupo de Trabalho terá duração de noventa dias, contado da data de
publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
Art. 6º O Grupo de Trabalho encaminhará, à Secretária-Executiva da Casa Civil,
relatório final dos trabalhos, observado o prazo estabelecido no caput do art. 5º.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
Conservação da Biodiversidade, e a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria
o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima".
Ouvido, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima manifestou-se
pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 4º do Projeto de Lei de Conversão.
"Art. 4º Para fins do disposto no § 4º do art. 41 da Lei nº 12.651, de 25
de maio de 2012, computam-se como reserva legal as áreas averbadas em
matrícula com o objetivo de manutenção de estoque de madeira, designadas como
planos técnicos de condução e manejo ou outras designações análogas anteriores
à conceituação de reserva legal pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989."
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que, para fins do disposto no § 4º do
art. 41 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, seriam computadas como reserva
legal as áreas averbadas em matrícula com o objetivo de manutenção de estoque
de madeira, designadas como planos técnicos de condução e manejo ou outras
designações análogas anteriores à conceituação de reserva legal pela Lei nº 7.803,
de 18 de julho de 1989.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria
o interesse público em razão de potencial ampliação com a inclusão de florestas
plantadas com espécies exóticas e desvirtuamento do objetivo de proteção da
vegetação nativa por meio da reserva legal. A alteração representaria redução dos
padrões vigentes de proteção ambiental das áreas de reserva legal, com inequívoca
violação do princípio constitucional da proibição do retrocesso ambiental. "
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o
dispositivo mencionado do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto
à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 238, de 24 de maio de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Operações Oficiais
de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 40.355.174,00, para reforço de dotação
constante da Lei Orçamentária vigente".
Nº 239, de 24 de maio de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em
favor de diversos órgãos do Poder Executivo e de Operações Oficiais de Crédito,
crédito suplementar no valor R$ 497.949.810,00, para reforço de dotações constantes
da Lei Orçamentária vigente.".
Nº 240, de 24 de maio de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da
Educação, da Justiça e Segurança Pública, dos Transportes, e de Portos e Aeroportos,
e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito especial no valor
de R$ 3.136.572.032,00, para os fins que especifica.".
Nº 241, de 24 de maio de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-
Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil, e a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, para facilitar o acesso ao
crédito nas instituições financeiras.".

                            

Fechar