DOU 23/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 37, quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 221/TCU/SEPROC, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023
TC 026.256/2016-9 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO Cleudson Luiz Fernandes, CPF: 824.652.821-15, do Acórdão 4543/2022-TCU-
Primeira Câmara, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 9/8/2022, proferido no
processo TC 026.256/2016-9, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no
mérito, deu-lhe provimento.
Dessa forma, fica Cleudson Luiz Fernandes NOTIFICADO a recolher aos cofres da
Fundação Nacional de Saúde, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s)
respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo
recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 6/2/2023: R$
748.423,68; em solidariedade com a responsável Saneplan Saneamento e Terraplenagem LTDA,
CNPJ: 08.935.113/0001-90. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo
de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 55.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a
data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento,
podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e
28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito
com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto
à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos
telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 205/TCU/SEPROC, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2023
TC 029.072/2020-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA Francilene Rosa da Silva, CPF: 630.670.482-53 do Acórdão 6097/2022-TCU-
Segunda Câmara, Rel. Ministro Antonio Anastasia, Sessão de 4/10/2022, proferido no
processo TC 029.072/2020-4, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas,
condenando-o recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, os valores históricos
atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros
de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se o montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora até 5/2/2023: R$ 546.815,95. O ressarcimento deverá ser
comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta
publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 20.000,00 art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento
Interno do TCU, a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data
do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros
acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas
junto
à
Secretaria
de
Gestão
de
Processos
(Seproc)
pelo
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 165/TCU/SEPROC, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023
Processo TC 028.721/2016-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da
Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA JDR CONSTRUTORA E AGROPECUÁRIA LTDA,
CNPJ: 10.910.519/0001-60, na pessoa de seu representante legal do Acórdão
12635/2020-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de
17/11/2020, proferido no processo TC 028.721/2016-0, por meio do qual o
Tribunal retificou, por erro material, o Acórdão nº 2945/2019-TCU-2ª Câmara,
prolatado na Sessão de 30/4/2019, inserido na Ata nº 13/2019-Ordinária,
relativamente ao seu subitem 9.2, onde se lê: "julgar irregulares as contas do
Sr. João Martins Ferreira (CPF 425.257.211-87) e da empresa JDR Construtora
Ltda. (CNPJ 10.910.519/0001-60), (...):", leia-se: "julgar irregulares as contas do
Sr. João Martins Ferreira (CPF 425.257.211-87) e da empresa JDR Construtora
e Agropecuária Ltda. (CNPJ 10.910.519/0001-60), (...):", e ao subitem 9.3, onde
se lê: "aplicar aos responsáveis indicados no subitem anterior multa no valor
(...) atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;", leia-se: "aplicar aos
responsáveis indicados no subitem anterior multa individual no valor (...),
atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do
devido recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado
por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal
TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos
depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações
detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e
credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto
à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br,
ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 215/TCU/SEPROC, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023
Processo TC 025.534/2021-1 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO Ernan Santana Amorim, CPF: 670.803.752-15, para, no prazo de
quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde
a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 6/2/2023: R$ 226.184,86.
O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
federais repassados ao município de Cujubim - RO, em face da omissão no dever de prestar
contas dos valores transferidos, no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte
Escolar (Pnate), no exercício de 2013, cujo prazo encerrou-se em 30/4/2014, o que
caracteriza infração ao art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da
República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto
93.872/1986; Resolução CD/FNDE nº 12, de 17 de março de 2011.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 6/2/2023: R$ 236.130,12; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração
de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
O citado deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo prazo de
quinze dias (art. 12, III, Lei 8.443/1992), para a(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir, de
forma resumida: não disponibilização das condições materiais mínimas e necessárias para
que o seu sucessor pudesse apresentar a prestação de contas do Programa Nacional de
Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2013, cujo prazo encerrou-se em
30/4/2014, o que caracteriza infração ao art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da
Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do
Decreto 93.872/1986; Resolução CD/FNDE nº 12, de 17 de março de 2011.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300,
opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
Tribunal de Contas da União
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
EDITAL Nº 228/TCU/SEPROC, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
Processo TC 034.453/2011-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica NOTIFICADA Transmaster Locações de Veículos e Serviços de Limpeza Ltda,
CNPJ: 07.702.124/0001-68, na pessoa de seu representante legal do Acórdão 2100/2018-
TCU-Plenário, Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Sessão de 5/9/2018,
proferido no processo TC 034.453/2011-3, por meio do qual o Tribunal de Contas da União
decidiu declarar a inidoneidade dessa empresa para participar, pelo prazo de três anos, a
contar da ciência desta comunicação, de licitação que envolva recursos públicos federais,
com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 271 do RI/TCU.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à
Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos
telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
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