DOU 22/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 36-B
Brasília - DF, quarta-feira, 22 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023022200001
1
Ministério da Fazenda............................................................................................................... 1
Ministério da Saúde.................................................................................................................. 1
Ministério dos Transportes....................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Sumário
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Ministério da Fazenda
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PORTARIA PGFN/MF Nº 1.566, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos
de 
cobrança 
da 
dívida 
ativa 
da 
União,
incluindo 
suspensão, 
prorrogação 
e
diferimento, em decorrência
do estado de
calamidade 
pública 
nos
Municípios 
de
Guarujá, 
Bertioga, 
São 
Sebastião,
Caraguatatuba,
Ilhabela 
e
Ubatuba,
reconhecido pelo Decreto nº 67.502, de 19 de
fevereiro de 2023, do Estado de São Paulo.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de
fevereiro de 1967, o art. 3º da Portaria MF n. 12, de 20 de janeiro de 2012,
e o art. 82, incisos XIII, XVIII e XXI do Regimento Interno da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda
n. 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:
Art. 1 Esta Portaria dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de
cobrança
da
dívida
ativa
da União,
incluindo
suspensão,
prorrogação
e
diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública nos Municípios
de Guarujá, Bertioga,
São Sebastião, Caraguatatuba, Ilhabela
e Ubatuba,
reconhecido pelo Decreto nº 67.502, de 19 de fevereiro de 2023, do Estado de
São Paulo.
Art. 2º Os vencimentos das parcelas dos programas de negociação
administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ficam prorrogados
até o último dia útil do mês:
I - de maio de 2023, para as parcelas com vencimento em fevereiro de 2023; e
II - de junho de 2022, para as parcelas com vencimento em março
de 2023.
§ 1º O disposto neste artigo não afasta a incidência de juros, na
forma prevista na respectiva lei de regência da negociação.
§ 2º O disposto no inciso I do caput abrange somente as parcelas
vincendas a partir da publicação desta Portaria.
§ 3º A prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas de que
trata este artigo não implica direito à restituição ou compensação de quantias
eventualmente já recolhidas.
§ 4º A prorrogação de que trata esta Portaria não se aplica aos
parcelamentos que tenham por objeto débitos apurados conforme Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos por
Microempreendedores Individuais,
Microempresas e Empresas
de Pequeno
Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 3º Ficam suspensos, por 90 (noventa) dias:
I - o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito
do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR, previstos,
respectivamente, nos arts. 3º e 6º da Portaria PGFN n. 948, de 15 de setembro de 2017;
II - o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e
o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo
de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária - Pert, previstos
no art. 18 da Portaria PGFN n. 690, de 29 de junho de 2017;
III - o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal,
o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI e o prazo
para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no
art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de
2018.
Art. 4º Ficam suspensas, por 90 (noventa) dias, as seguintes medidas
de cobrança administrativa:
I - apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;
II - averbação pré-executória prevista no art. 21 e seguintes da
Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018; e
III 
-
instauração 
de 
novos 
Procedimentos
Administrativos 
de
Reconhecimento de Responsabilidade - PARR.
Art.
5º
Fica
suspenso,
por 90
(noventa)
dias,
o
início
de
procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.
Art. 
6º 
As 
medidas 
previstas 
nesta 
Portaria 
aplicam-se,
exclusivamente, aos sujeitos passivos com domicílio tributário nos Municípios
de Guarujá/SP, Bertioga/SP, São Sebastião/SP, Caraguatatuba/SP, Ilhabela/SP e
Ubatuba/SP.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 174, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023
Prorroga o prazo para que os municípios realizem
atendimento e registro das ações previstas na
Portaria GM/MS nº 377, de 22 de fevereiro de 2022.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
conferem os
incisos I
e II
do parágrafo único
do art.
87 da
Constituição e,
considerando o art. 122 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, resolve:
Art. 1º Esta Portaria prorroga, até o dia 31 de dezembro de 2023, o prazo
de que trata os arts. 8º e 9º da Portaria GM/MS nº 377, de 22 de fevereiro de 2022,
para que os municípios realizem atendimento e registro no Sistema de Informação em
Saúde para a Atenção Básica (Sisab) das ações e serviços de Atenção Primária à Saúde
voltadas ao cuidado às pessoas com condições pós-covid.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministério dos Transportes
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DELIBERAÇÃO Nº 266, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
Prorroga o prazo de validade da Autorização para
Conduzir Ciclomotor (ACC), Permissão Para Dirigir
(PPD) e Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de
condutores habilitados pelo órgão executivo de
trânsito do Estado do Pará.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), ad
referendum do Colegiado, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X
e o § 3º do art. 12 e o art. 290-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do
processo administrativo nº 50000.004813/2023-41, resolve:
Art. 1º Esta Deliberação prorroga o prazo de validade da Autorização para
Conduzir Ciclomotor (ACC), Permissão Para Dirigir (PPD) e Carteira Nacional de Habilitação
(CNH) de condutores habilitados pelo órgão executivo de trânsito do Estado do Pará.
Art. 2º Para fins de fiscalização, consideram-se válidas as CNH e ACC vencidas
desde 1º de novembro de 2022 e com vencimento até 2 de fevereiro de 2023.
§ 1º A nova data para renovação será definida no cronograma constante no Anexo.
§ 2º O disposto no caput se aplica:
I - às informações contidas na CNH;
II - aos certificados de cursos especializados que não constam na CNH; e
III - às PPD.
§ 3º O disposto no caput não se aplica a condutores que estejam com o
direito de dirigir suspenso ou cassado.
§ 4º Para fins de fiscalização, as medidas descritas neste artigo têm
aplicação em âmbito nacional, devendo ser observadas por todos os órgãos integrantes
do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Art. 3º Os órgãos executivos de trânsito ou rodoviário do Estado e dos
Municípios do Pará devem promover ações para ampla divulgação e orientação quanto
aos prazos definidos por esta Deliberação.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
ANEXO
CRONOGRAMA PARA RENOVAÇÃO DAS CNH E ACC
. Data de vencimento
Período de renovação
. 01/11/22 à 30/11/22
Até 31 de maio de 2023
. 01/12/22 à 31/12/22
Até 30 de junho de 2023
. 01/01/23 à 02/02/23
Até 31 de julho de 2023

                            

Fechar