DOU 24/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 38-C
Brasília - DF, sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Sumário
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.418, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera o Decreto nº 3.520, de 21 de junho de
2000, 
que 
dispõe 
sobre 
a 
estrutura 
e 
o
funcionamento do Conselho Nacional de Política
Energética - CNPE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
II - o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República;
......................................................................................................................................
IV - o Ministro de Estado da Fazenda;
V - o Ministro de Estado dos Transportes;
VI - o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;
VII - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IX - o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;
X - o Ministro de Estado das Cidades;
XV - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República;
XVI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços;
XVII - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Fa m i l i a r ;
XVIII - o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
XIX - o Ministro de Estado de Portos e Aeroportos;
XX - o Ministro de Estado dos Povos Indígenas; e
XXI - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - os incisos XI-A e XI-B do caput do art. 2º do Decreto nº 3.520, de
2000;
II - o art. 1º do Decreto nº 9.601, de 5 de dezembro de 2018, na parte em
que altera os incisos IV a XII do caput do art. 2º do Decreto nº 3.520, de 2000;
III - o Decreto nº 9.715, de 26 de fevereiro de 2019;
IV - o Decreto nº 10.105, de 6 de novembro de 2019; e
V - o art. 1º do Decreto nº 10.940, de 13 de janeiro de 2022, na parte em
que altera o art. 2º do Decreto nº 3.520, de 2000.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Silveira de Oliveira
DECRETO Nº 11.419, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.108, de 29 de junho de
2022, que institui a Política Mineral Brasileira e o
Conselho Nacional de Política Mineral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 6º Integram o Conselho:
I - o Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá;
II - o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República;
III - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;
IV - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República;
V - o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;
VI - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VII - o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VIII - o Ministro de Estado da Fazenda;
IX - o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
X - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços;
XI - o Ministro de Estado dos Transportes;
XII - o Ministro de Estado de Portos e Aeroportos;
XIII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIV - o Ministro de Estado dos Povos Indígenas;
XV - o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
XVI - o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
XVII - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e
XVIII - o Diretor-Presidente da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais
- CPRM.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 9º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 3º As propostas aprovadas pelo Conselho, mediante sua deliberação,
poderão ser submetidas à apreciação do Presidente da República.
§ 4º O regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do
Conselho.
§ 5º O regimento interno do Conselho será:
I - aprovado pela maioria simples de seus membros; e
II - referendado e publicado por seu Presidente.
§ 6º As alterações do regimento interno do Conselho serão aprovadas nos
termos do disposto no § 1º." (NR)
"Art. 13. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério de
Minas e Energia, a qual compete:
I - assessorar o Conselho no cumprimento de suas atribuições;
II - encaminhar ao Conselho o Plano Nacional de Mineração e o Plano de
Metas e Ações, e suas atualizações; e
III - prestar o apoio administrativo ao Conselho.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Conselho será designado em ato
do Ministro de Estado de Minas e Energia." (NR)
"Art. 16. O Plano Nacional de Mineração para o período 2022-2050, será
elaborado pelo Ministério de Minas e Energia e encaminhado para apreciação do
Conselho em sua primeira reunião." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos I a III do parágrafo único do art. 13 do
Decreto nº 11.108, de 2022.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Silveira de Oliveira
Presidência da República
CASA CIVIL
PORTARIA CC/PR Nº 683, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
Delega 
competência 
ao 
Secretário 
de
Administração da Casa Civil da Presidência da
República para autorização de afastamento do País
e concessão de diárias e passagens a servidores
públicos
O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, nos art. 12 e art. 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
no art. 2º do Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e nos art. 7º e art. 8º do
Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada competência ao Secretário de Administração da Secretaria
Executiva da Casa Civil da Presidência da República, vedada a subdelegação, para autorizar os
afastamentos do País dos servidores públicos do Apoio a Ex-Presidentes da República.
Art. 2º Fica delegada ao Secretário de Administração da Secretaria Executiva
da Casa Civil da Presidência da República a competência para autorizar a concessão de
diárias e passagens aos servidores públicos de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. Fica vedada a subdelegação, nas hipóteses de que trata o
caput do art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA DOS SANTOS

                            

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