REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 38-C Brasília - DF, sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022023022400001 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 ..................................... Esta edição é composta de 1 página .................................... Sumário ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil NILSON KAZUMI NODIRI Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.418, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023 Altera o Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .............................................................................................................. ...................................................................................................................................... II - o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República; ...................................................................................................................................... IV - o Ministro de Estado da Fazenda; V - o Ministro de Estado dos Transportes; VI - o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária; VII - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação; VIII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; IX - o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional; X - o Ministro de Estado das Cidades; XV - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; XVI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; XVII - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Fa m i l i a r ; XVIII - o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; XIX - o Ministro de Estado de Portos e Aeroportos; XX - o Ministro de Estado dos Povos Indígenas; e XXI - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética. ..........................................................................................................................." (NR) Art. 2º Ficam revogados: I - os incisos XI-A e XI-B do caput do art. 2º do Decreto nº 3.520, de 2000; II - o art. 1º do Decreto nº 9.601, de 5 de dezembro de 2018, na parte em que altera os incisos IV a XII do caput do art. 2º do Decreto nº 3.520, de 2000; III - o Decreto nº 9.715, de 26 de fevereiro de 2019; IV - o Decreto nº 10.105, de 6 de novembro de 2019; e V - o art. 1º do Decreto nº 10.940, de 13 de janeiro de 2022, na parte em que altera o art. 2º do Decreto nº 3.520, de 2000. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alexandre Silveira de Oliveira DECRETO Nº 11.419, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023 Altera o Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, que institui a Política Mineral Brasileira e o Conselho Nacional de Política Mineral. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º Integram o Conselho: I - o Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá; II - o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República; III - o Ministro de Estado das Relações Exteriores; IV - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; V - o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária; VI - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação; VII - o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional; VIII - o Ministro de Estado da Fazenda; IX - o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; X - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; XI - o Ministro de Estado dos Transportes; XII - o Ministro de Estado de Portos e Aeroportos; XIII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; XIV - o Ministro de Estado dos Povos Indígenas; XV - o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; XVI - o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; XVII - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e XVIII - o Diretor-Presidente da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 9º .............................................................................................................. ..................................................................................................................................... § 3º As propostas aprovadas pelo Conselho, mediante sua deliberação, poderão ser submetidas à apreciação do Presidente da República. § 4º O regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho. § 5º O regimento interno do Conselho será: I - aprovado pela maioria simples de seus membros; e II - referendado e publicado por seu Presidente. § 6º As alterações do regimento interno do Conselho serão aprovadas nos termos do disposto no § 1º." (NR) "Art. 13. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério de Minas e Energia, a qual compete: I - assessorar o Conselho no cumprimento de suas atribuições; II - encaminhar ao Conselho o Plano Nacional de Mineração e o Plano de Metas e Ações, e suas atualizações; e III - prestar o apoio administrativo ao Conselho. Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Conselho será designado em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia." (NR) "Art. 16. O Plano Nacional de Mineração para o período 2022-2050, será elaborado pelo Ministério de Minas e Energia e encaminhado para apreciação do Conselho em sua primeira reunião." (NR) Art. 2º Ficam revogados os incisos I a III do parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 11.108, de 2022. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alexandre Silveira de Oliveira Presidência da República CASA CIVIL PORTARIA CC/PR Nº 683, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023 Delega competência ao Secretário de Administração da Casa Civil da Presidência da República para autorização de afastamento do País e concessão de diárias e passagens a servidores públicos O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos art. 12 e art. 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e nos art. 7º e art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, resolve: Art. 1º Fica subdelegada competência ao Secretário de Administração da Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República, vedada a subdelegação, para autorizar os afastamentos do País dos servidores públicos do Apoio a Ex-Presidentes da República. Art. 2º Fica delegada ao Secretário de Administração da Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens aos servidores públicos de que trata o art. 1º. Parágrafo único. Fica vedada a subdelegação, nas hipóteses de que trata o caput do art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOSFechar