DOU 23/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022300015
15
Nº 37, quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal construído para os EAU, na condição delivered, conforme a metodologia descrita acima. O resultado, qual seja US$
2,40/kg (dois dólares estadunidenses e quarenta centavos por quilograma) resta demonstrado na tabela a seguir:
EAU - Valor normal construído
[ CO N F I D E N C I A L ]
US$/kg de filme de PET
Custo de fabricação
1,89
Matéria-prima
[ CO N F ]
1.2 Mão de obra direta
[ CO N F ]
1.3 Outros custos variáveis diretos
[ CO N F ]
1.4 Depreciação
0,16
1.5 Outros custos fixos
[ CO N F ]
1. Despesas administrativas e vendas
0,19
2. Despesas financeiras
0,06
3. Custo total
2,14
4. Lucro operacional
0,26
5. Valor normal construído
2,40
Dessa forma, o valor normal apurado foi de US$ 2.404,13 (dois mil, quatrocentos e quatro dólares estadunidenses e treze centavos) por tonelada, na condição delivered, para o produto
similar vendido nos EAU.
5.1.1.2. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de dumping. Para o seu cálculo,
deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda
da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil
(BACEN), em seu sítio eletrônico.
O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas, em P5, resultando no preço médio de US$ 2.710,21/t (dois mil, setecentos e dez dólares estadunidenses e vinte e
um centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
5.1.1.3. Da comparação entre o valor normal internado dos Emirados Árabes Unidos e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
Conforme já explicitado no item 5.1.1, não houve exportações em quantidades significativas do produto objeto da revisão para o Brasil originárias dos Emirados Árabes Unidos durante
o período de análise de continuação/retomada de dumping (julho de 2021 a junho de 2022). Assim, há que se verificar, para os EAU, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros
fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise
de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição delivered, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete
internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.
Ressalte-se que a peticionária sugeriu que os valores de frete e seguro internacional considerados fossem aqueles apurados no Parecer DECOM nº 38/2017, adotados na última revisão
referente a esses países, por ocasião da abertura de revisão. Cumpre esclarecer que o referido parecer considerou, uma vez que as importações brasileiras dos EAU em P5 não haviam sido realizadas
em quantidades representativas, os percentuais relativos a frete e seguro internacionais obtidos a partir dos dadas da RFB referentes às importações originárias do Bareine, levando em consideração
a proximidade dos EAU com esse país e a representatividade das suas exportações para o Brasil.
Contudo, para o presente caso, considerou-se mais adequado utilizar dados relativos a frete e a seguro internacionais mais recentes. Dessa maneira, foram utilizadas as informações da
publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de importação do Brasil originários dos Emirados Árabes Unidos na posição
3920 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 2,7% do preço CIF, totalizando US$
66,71/t.
Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar
doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade
de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.
Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.
Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa
Externa Comum (TEC), qual seja de 14,4%, conforme exposto no item 3.3 deste documento.
Já para as despesas aduaneiras de internação, a peticionária sugeriu o percentual de 3% do valor CIF, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial.
Valor Normal dos EAU Internado no Mercado Brasileiro
Valor Normal delivered (US$/t)
2.404,13
Despesas de exportação (US$/t)
-
Valor Normal FOB (US$/t)
2.404,13
Frete e Seguro Internacional (2,7% * Preço CIF) (US$/t)
66,71
Preço CIF (US$/t)
2.470,84
AFRMM (8% * Frete Internacional) (US$/t)
5,34
Imposto de Importação (14,4% do Preço CIF) (US$/t)
355,80
Despesas de Internação (3% do Preço CIF) (US$/t)
74,13
Valor Normal CIF Internado (US$/t)
2.906,10
Alcançou-se o valor normal para os Emirados Árabes Unidos de US$ 2.906,10/t (dois mil, novecentos e seis dólares estadunidenses e dez centavos por tonelada), na condição CIF
internado.
Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas
as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
Valor CIF Internado
(US$/t)
(a)
Preço da ID
(US$/t)
(b)
Diferença Absoluta
(US$/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
2.906,10
2.710,21
195,89
7,2%
5.1.2. Do México
Ressalta-se que não houve exportações do México do produto objeto da revisão para o Brasil durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (julho de 2021 a junho
de 2022), conforme volumes apresentados no item 6.
Assim, há que se verificar para o México, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado
no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do
Decreto nº 8.058, de 2013.
5.1.2.1. Do valor normal do México
De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição
deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o
caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
Segundo a peticionária, em função da impossibilidade de obtenção de informações sobre preços praticados no mercado interno do México com vistas à determinação do valor normal,
em conformidade com o inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou metodologia de construção de valor normal com base em informações disponíveis.
É relevante salientar que algumas metodologias e fontes indicadas pela peticionária para obtenção de alguns dados e preços relativos à construção do valor normal não foram adotadas.
As metodologias e fontes consideradas mais adequadas, bem como aquelas propostas pela peticionária, encontram-se descritas no decorrer deste item.
Com relação à determinação do custo de matéria-prima, é importante salientar que, de acordo com a peticionária, no México não é realizado o processo de polimerização, sendo o chip
de poliéster (ou tereftalato de polietileno) adquirido de terceiros. Assim, para fins de determinação do custo do polímero utilizado na fabricação de filmes de PET no México, apurou-se as cotações
mensais do chip de poliéster, para o período de julho de 2021 a junho de 2022, na América do Norte, disponibilizadas pela publicação IHS Markit - Chemical Market Analytics. Cabe esclarecer que a
cotação na América do Norte foi utilizada levando-se em consideração que a região, em função da proximidade geográfica e integração das economias, tende a ser importante fornecedora. O valor
CFR calculado para o período foi de US$ [CONFIDENCIAL]/kg.
A fim de obter o preço do chip internado no México, na condição ex fabrica, foram adicionados ao preço obtido junto à cotação levantada despesas médias de internação. Cumpre
destacar que na internação do chip de poliéster no mercado mexicano não foi adicionado Imposto de Importação, uma vez que o México e os Estados Unidos fazem parte de tratado de livre comércio
com preferência tarifária de 100% para as importações do México originárias dos Estados Unidos.
Já as despesas médias de internação, exclusive imposto, e o frete interno porto-fábrica foram obtidos a partir de informações de custo de importação referentes a um contêiner com 15
toneladas de produtos, disponibilizadas no sítio eletrônico "Doing Business", do Banco Mundial, referentes ao México. Foi utilizada para o cálculo das despesas médias de internação a rubrica "Cost
to import: Border compliance (USD)": custo estimado para cumprimento das normas aduaneiras; e, para o frete interno porto-fábrica, a rubrica "Domestic transport cost (USD) to import": custo
estimado dos custos médios de transporte doméstico. Os valores foram então divididos por 15.000 quilogramas, conforme as notas explicativas do "Doing Business", para se obter o valor em US$/kg,
resultando em, respectivamente, US$ 0,03/kg e US$ 0,087/kg.
Ressalte-se que a distância de referência na publicação Doing Business havia sido de 1.117km a partir da fronteira de Nuevo Laredo e que a distância entre o referido ponto e a fábrica
da Flex México é de, aproximadamente, 720km. Dessa forma, o valor inicial de US$ 0,087/kg foi ajustado proporcionalmente a esta última distância, resultando em US$ 0,056/kg.
Por fim, de forma a se obter o custo unitário do polímero utilizado como matéria-prima para produção de filmes de PET, adotou-se o coeficiente de [CONFIDENCIAL] kg de polímero/kg
de filme, que corresponde a [CONFIDENCIAL]% de perdas de polímero no processo de produção de filmes de PET, com base na experiência da própria Terphane, que argumenta utilizar tecnologia
semelhante à da empresa Flex México.
Dessa forma, o custo da matéria-prima dos filmes de PET ex fabrica no México, apurado conforme metodologia descrita acima, resultou no demonstrado na tabela a seguir:

                            

Fechar