DOU 23/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 37, quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de dumping. Para o seu cálculo,
deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda
da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil
- Bacen em seu sítio eletrônico.
O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas, em P5, resultando no preço médio de US$ 2.710,21/t (dois mil, setecentos e dez dólares e vinte e um centavos por
tonelada), na condição ex fabrica.
5.1.2.3. Da comparação entre o valor normal internado do México e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
Conforme já explicitado no item 5.1.2, não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias do México durante o período de análise de continuação/retomada de
dumping (julho de 2021 a junho de 2022). Assim, há que se verificar, para o México, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal
médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em
atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição delivered, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete
internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.
Ressalte-se que a peticionária sugeriu que os valores de frete e seguro internacional considerados fossem aqueles apurados no Parecer DECOM nº 38/2017, adotados na última revisão
referente a esses países, por ocasião da abertura de revisão. Cumpre esclarecer que o referido parecer considerou, uma vez que as importações brasileiras do México em P5 não haviam sido
realizadas em quantidades representativas, os percentuais relativos a frete e seguro internacionais obtidos a partir dos dadas da RFB referentes às importações originárias dos Estados Unidos, levando
em consideração a proximidade dos México com esse país e a representatividade das suas exportações para o Brasil.
Contudo, considerou-se mais adequado utilizar dados relativos a frete e a seguro internacionais mais recentes. Dessa maneira, foram utilizadas as informações da publicação
"International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidas a partir dos dados de importação do Brasil originários do México na posição 3920 do SH referentes ao ano
de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional referentes a 4,3% do preço CIF, totalizando US$ 164,60/t.
Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar
doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade
de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.
As operações de importação originárias do México são isentas do AFRMM, de acordo com o Artigo XVIII-2 do Acordo de Complementação Econômica nº 53 (ACE 53), assinado entre Brasil
e México.
Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa
Externa Comum (TEC), qual seja de 14,4%, conforme exposto no item 3.3 deste documento. Cumpre ressaltar que há preferência tarifária de 20% à alíquota do II aplicável às importações de filmes
de PET originárias do México devido ao Acordo de Preferência Tarifária Regional nº 4 (APTR 04), conforme disposto no item 3.3 deste documento.
Já para as despesas aduaneiras de internação, a peticionária sugeriu o percentual de 3% do valor CIF, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial.
Valor Normal do México Internado no Mercado Brasileiro
Valor Normal delivered (US$/t)
3.663,41
Despesas de exportação (US$/t)
-
Valor Normal FOB (US$/t)
3.663,41
Frete e Seguro Internacional (4,3% * Preço CIF) (US$/t)
164,60
Preço CIF (US$/t)
3.828,02
Imposto de Importação (14,4%*0,8* Preço CIF) (US$/t)
440,99
Despesas de Internação (3% do Preço CIF) (US$/t)
114,84
Valor Normal CIF Internado (US$/t)
4.383,85
Alcançou-se o valor normal para o México de US$ 4.383,85/t (quatro mil, trezentos e oitenta e três dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos) por tonelada, na condição CIF
internado.
Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas
as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
Valor CIF Internado
(US$/t)
(a)
Preço da ID
(US$/t)
(b)
Diferença Absoluta
(US$/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
4.383,85
2.710,21
1.673,64
61,8%
5.1.3. Da Turquia
Ressalta-se que não houve exportações da Turquia o produto objeto da revisão para o Brasil durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (julho de 2021 a junho
de 2022), conforme volumes apresentados no item 6.
Assim, há que se verificar para a Turquia, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado
no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do
Decreto nº 8.058, de 2013.
5.1.3.1. Do valor normal da Turquia
De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem
ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço
construído do produto (valor construído).
A peticionária apresentou metodologia de construção de valor normal com base em informações disponíveis de empresa representativa localizada na Turquia, a Polyplex
Europa Polyester Film San.ve Tic. A.S, doravante denominada apenas Polyplex Turquia, aplicável ao país como um todo.
É relevante salientar que algumas metodologias e fontes indicadas pela peticionária para obtenção de alguns dados e preços relativos à construção do valor normal não foram
adotadas. As metodologias e fontes consideradas mais adequadas, bem como aquelas propostas pela peticionária, encontram-se descritas no decorrer deste item.
Cumpre destacar, em primeiro lugar, que a Polyplex Turquia, utilizada como parâmetro para a construção do valor normal na Turquia, produz o polímero de PET. Desta
maneira, a construção do valor normal inicia-se com o processo de polimerização.
Para determinação do custo de matéria-prima do polímero, levou-se em consideração que, segundo a peticionária, na Turquia a etapa de polimerização é feita a partir
do PTA e do MEG. Dessa forma, diferentemente dos Emirados Árabes Unidos e do México, que importam os polímeros (tereftalato de polietileno) já prontos, a Turquia importa
PTA e MEG para realizar o processo de polimerização internamente.
Para fins de determinação do custo das matérias-primas utilizadas na fabricação de polímero na Turquia, foram apuradas as cotações mensais de PTA e MEG, para o
período de julho de 2021 a junho de 2022, na Ásia, disponibilizadas pela publicação IHS Markit - Chemical Market Analytics, em base CFR. Segundo a fonte, os preços praticados
para o PTA e MEG corresponderam, em média, a US$ [CONFIDENCIAL]/kg e US$ [CONFIDENCIAL]/kg, respectivamente.
Ressalte-se, também, que a autoridade investigadora procurou acessar as estatísticas oficiais da Turquia para confirmar a principal região fornecedora, em P5, de PTA
e MEG, classificados nas posições 2917 (PTA) e 2905 (MEG) do Sistema Harmonizado. De fato, os principais fornecedores dos produtos classificados nas supramencionadas posições
encontravam-se na Ásia no caso do PTA. A respeito do MEG, verificou-se que os EUA foram os principais exportadores em P5, mas que a soma dos cinco próximos maiores
fornecedores do mercado asiático era superior ao volume fornecido pelos EUA (33,4% do volume importado pela Turquia era originário dos cinco maiores fornecedores da Ásia
e 26% dos EUA).
Em seguida, a fim de obter o preço do PTA e do MEG internados na Turquia, na condição ex fabrica, foram adicionados ao preço obtido junto à cotação levantada
(i) imposto de importação, (ii) despesas médias de internação, exclusive imposto, e (iii) frete interno porto-fábrica. Ressalte-se que, por estar sendo considerado preço CFR, não
foi computado nenhum montante a título de frete e seguro internacionais.
Na internação do PTA e do MEG no mercado da Turquia foram adicionados impostos de importação, com alíquotas de 6,5% e de 5,5%, respectivamente, para as posições
2917 (PTA) e 2905 (MEG) do SH.
A respeito do segundo item da internalização, foram adicionados os valores obtidos, com base em informações disponibilizadas no sítio eletrônico "Doing Business", do
Banco Mundial, referentes à Turquia, a título de despesas médias de internação, exclusive imposto, e frete interno porto-fábrica. As despesas médias de internação, exclusive
imposto, e o frete interno porto-fábrica foram obtidos a partir de informações de custo de importação referentes a um contêiner com 15 toneladas de produtos.
Foi utilizada para o cálculo das despesas médias de internação a rubrica "Cost to import: Border compliance (USD)": custo estimado para cumprimento das normas
aduaneiras; e, para o frete interno porto-fábrica, a rubrica "Domestic transport cost (USD) to import": custo estimado dos custos médios de transporte doméstico. Os valores foram
então divididos por 15.000 quilogramas, conforme as notas explicativas do "Doing Business", para se obter o valor em US$/kg, resultando em, respectivamente, US$ 0,003/kg e
US$ 0,023/kg.
Ressalte-se que a distância de referência na publicação Doing Business havia sido de 90 km a partir do posto de Derince e que a distância entre o referido porto e a fábrica da Polyplex
Turquia é de, aproximadamente, 230km. Dessa forma, o valor inicial de US$ 0,023/kg foi ajustado proporcionalmente a esta última distância, resultando em US$ 0,06/kg.
Obtido o custo internado na Turquia de cada matéria-prima, foram aplicados coeficientes técnicos de [CONFIDENCIAL] kg de PTA/kg de polímero PET e [CONFIDENCIAL]
kg de MEG/kg de polímero PET, coeficientes estes estimados com base na experiência da própria Terphane e na relação molecular da reação química para obtenção do poliéster,
utilizando tecnologia semelhante àquela utilizada pela Polyplex Turquia.
Mais especificamente, a fórmula estequiométrica da reação química de produção do PET é:
PTA + MEG = PET + 2 H2O
Cujas respectivas massas moleculares são:
-MEG = 62,07 g/mol
-PTA = 166,14 g/mol
-PET = 192,18 g/mol
Assim, obtém-se os coeficientes teóricos:
MEG/PET = 62,07/192,18 = 0,323 kg de MEG / kg de PET
PTA/PET = 166,14/192,18 = 0,864 kg de PTA / kg de PET
Na prática, porém, os coeficientes apresentam-se ligeiramente diferentes dos coeficientes teóricos acima indicados, devido ao grau de polimerização, à incorporação de
aditivos como catalisador, protetor térmico, antibloqueio, e à ocorrência de reações secundárias como a formação do DEG (MEG + MEG = DEG + H2O). Assim, com base na
experiência dos técnicos da Terphane, foram estimados os coeficientes de "perda" apresentados.
O custo do PTA e do MEG, em dólares estadunidenses por cada quilograma de polímero, apurados conforme metodologia descrita acima, resultou no demonstrado nas
tabelas a seguir:
Custo da Matéria-Prima na Turquia - MEG (US$/kg)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Turquia - Custo do MEG
Unidade
1. MEG (preço Ásia, CFR)
US$/kg MEG
[ CO N F ]
2. Imposto de importação (5,5% * 1)
US$/kg MEG
[ CO N F ]
3. Despesas aduaneiras
US$/kg MEG
0,003
4. Preço do MEG internado na Turquia (1+2+3)
US$/kg MEG
[ CO N F ]

                            

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