DOU 23/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 37, quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS
ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA Nº 87, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto
nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no § 2º do Art. 48 da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 3º da Portaria Interministerial MEC/MS
nº 278, de 17 de março de 2011, no que estabelece a Portaria nº 530, de 9 de setembro
de 2020, na Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, e no Edital Inep nº 35, de 4 de
maio de 2022, resolve:
Art. 1º Tornar pública a relação complementar de aprovados na 2ª etapa -
Prova de Habilidades Clínicas, do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos
Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - Revalida, edição 2022/1,
disciplinado pelo Edital Inep nº 35, de 4 de maio de 2022, na forma constante no Anexo
I - Lista dos participantes aprovados na condição sub judice na 2ª Etapa do Revalida -
Edição 2022/1 desta Portaria, em decorrência da decisão judicial constante no processo SEI
nº 23036.000772/2022-53.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO
ANEXO I
RESULTADO FINAL - PARTICIPANTE APROVADO NA CONDIÇÃO SUBJUDICE
.
Nº
CÓDIGO DE INSCRIÇÃO
NOME
.
1
221120210539887
JONATHAN FRANÇA VARGAS
PORTARIA Nº 90, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
Institui as Comissões Assessoras de Área (CAA), para
realização de atividades
referentes ao Exame
Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade -
Edição 2023.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 9º, incisos VIII
e IX, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.861, de 14 de abril de
2004, na Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007, na Portaria Normativa MEC nº 840, de 24
de agosto de 2018, na Portaria nº 124, de 31 de janeiro de 2023 e o disposto no processo
SEI nº 23036.000159/2023-17, resolve:
Art. 1º Ficam instituídas as Comissões Assessoras de Área - CAA para a
realização das atividades do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade 2023,
ano I do 7º ciclo avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes),
referentes as seguintes áreas:
I - Formação Geral;
II - Agronomia;
III - Arquitetura e Urbanismo;
IV - Biomedicina;
V - Enfermagem;
VI - Engenharia Ambiental;
VII - Engenharia Civil;
VIII - Engenharia de Alimentos;
IX - Engenharia de Computação;
X - Engenharia de Controle e Automação;
XI - Engenharia de Produção;
XII - Engenharia Elétrica;
XIII - Engenharia Florestal;
XIV - Engenharia Mecânica;
XV - Engenharia Química;
XVI - Farmácia;
XVII - Fisioterapia;
XVIII - Fonoaudiologia;
XIX - Medicina;
XX - Medicina Veterinária;
XXI - Nutrição;
XXII - Odontologia;
XXIII - Zootecnia;
XXIV - Tecnologia em Agronegócio;
XXV - Tecnologia em Estética e Cosmética;
XXVI - Tecnologia em Gestão Ambiental;
XXVII - Tecnologia em Gestão Hospitalar;
XXVIII - Tecnologia em Radiologia;
XXIX - Tecnologia em Segurança do Trabalho.
Art. 2º As comissões estão subordinadas à Diretoria de Avaliação da Educação
Superior - DAES e exercerão suas atividades até o final dos trabalhos da Edição do Enade
2023.
Art. 3º Os membros da Comissão deverão preencher os seguintes requisitos:
I - titulação de Doutor ou Mestre, admitida a indicação de Especialistas, em
casos específicos;
II - exercer atividade de docência atualmente na graduação;
III - não estar exercendo cargos de chefia no MEC, CAPES, FNDE, FINEP ou
INEP;
IV - não ser membro da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior
(CONAES) ou da Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação (CTAA/ Inep);
V - não estar exercendo atualmente o papel de consultor no âmbito do Inep;
VI - ter reputação ilibada;
VII - não ter pendências junto às autoridades tributárias e previdenciárias;
VIII - ter disponibilidade e ausência de impedimentos para participação nas
atividades;
IX - ter ciência das exigências necessárias ao cumprimento do art. 3º, inciso I,
da Lei nº 11.507/2007 que dispõem sobre o Auxílio Avaliação Educacional - AAE.
Art. 4º São atribuições dos membros das Comissões Assessoras de Área -
CAA:
I - Elaborar as diretrizes e as matrizes de prova para a avaliação dos cursos.
II - Participar de capacitação virtual em elaboração e revisão técnica de
itens.
III - Realizar a revisão e edição de itens elaborados para o BNI.
IV - Indicar para homologação os itens que integrarão o BNI e os que serão
descartados.
V - Analisar, após aplicação do Enade, o gabarito preliminar dos itens de
múltipla-escolha, os padrões de respostas dos itens discursivos e as manifestações relativas
ao instrumento aplicado, a qualquer tempo.
VI - Propor o aprimoramento da avaliação através da elaboração do Relatório
Final da Comissão Assessora de Área.
VII - Participar, quando solicitado pelo INEP, de eventos, de cursos e de
palestras que tratem do Enade.
VIII - Propor diretrizes, objetivos e outras especificações necessárias ao
processo de Avaliação dos Cursos de Graduação.
IX - Elaborar pareceres e produtos resultantes do Exame Nacional de
Desempenho dos Estudantes - Enade e da Avaliação dos Cursos de Graduação.
X - Elaborar itens de prova quando motivadamente solicitados.
Art. 5º São obrigações dos membros das Comissões Assessoras de Área -
CAA:
I - Participar das atividades,
conforme cronograma do ciclo avaliativo
estabelecido pelo Inep, salvo indisponibilidade ou ausências justificadas.
II - Comunicar antecipadamente eventual impedimento para participar das
reuniões e das atividades.
III - Cumprir os prazos e as atividades estabelecidos pela Daes.
IV - Manter sigilo sobre as informações tratadas durante as reuniões e durante
as atividades, conforme Termo de Sigilo e Compromisso a ser assinado.
V - Atuar com
urbanidade, probidade, idoneidade, comprometimento,
seriedade, responsabilidade e ética.
VI - Manter regular sua situação tributária e previdenciária.
VII - participar de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) das atividades.
Art. 6º O não cumprimento das obrigações listadas no artigo 5º poderá implicar
na exclusão da participação do membro na Comissão, sem prejuízo da adoção das medidas
administrativas e judiciais cabíveis pelo Inep.
Art. 7º Caso haja desistência de participação na Comissão, o membro desistente
deverá formalizar o pedido por meio de formulário próprio a ser preenchido e entregue à
Daes.
Art. 8º Os membros das CAAs assinarão Termo de Sigilo e Compromisso,
devendo segui-lo estritamente, sob pena de exclusão da Comissão e aplicação de outras
medidas administrativas e judiciais cabíveis pelo Inep.
Art. 9º As reuniões das CAAs ocorrerão preferencialmente na forma presencial,
tendo em vista a natureza das atividades a serem desempenhadas e a necessidade de
observância do sigilo das informações.
Art. 10 As atividades das CAAs serão realizadas na sede do Inep, ou em outro
local a ser definido pela Diretoria de Avaliação da Educação Superior;
Art. 11 As reuniões da comissão serão conduzidas por um membro da
Coordenação-geral responsável por elaborar o instrumento de prova do Enade.
Parágrafo único. O quórum mínimo nas reuniões é de três membros da
respectiva CAA.
Art. 12 Os membros das CAAs receberão o Auxílio de Avaliação Educacional
(AAE) previsto na Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007, no Decreto nº 6.092, de 24 de
abril de 2007 e suas atualizações, e na Portaria Inep nº 372, de 08 de maio de 2017, bem
como as diárias e as passagens, em caso de necessidade de realizar viagens no
cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo único. As despesas eventuais com diárias e passagens serão
custeadas pelo Inep.
Art. 13. Os membros das Comissões Assessoras de Área - CAA serão designados
pelo Presidente do Inep, mediante edição de portaria específica.
Art. 14. Os casos omissos ou situações não explicitamente previstas na presente
portaria serão deliberados pela DAES com subsídios da Coordenação-geral responsável por
elaborar o instrumento de prova do Enade.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
Processo nº 12105.100617/2022-59.
Interessado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB.
Assunto: Minuta de Contrato da Terceira Novação de Dívidas do Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Banco do Nordeste do
Brasil S/A - BNB, no valor bruto de R$ 12.614.472,04 (doze milhões, seiscentos e catorze
mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quatro centavos), na posição de 01 de maio de
2020, correspondente a 85 (oitenta e cinco) contratos, os quais serão, ao final do
procedimento, convertidos em títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal destinados à
Instituição Credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro
Nacional, atestando, dentre outros atributos, a vantajosidade da novação, bem como a
manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos
requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e
AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei
nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades
legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
Processo nº 17944.100580/2020-39
Interessado: Estado de Alagoas - AL.
Assunto: Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de operação de crédito interno, com garantia
da União, celebrado entre o Estado de Alagoas e a Caixa Econômica Federal, no valor de
R$177.000.000,00 (cento e setenta e sete milhões de reais), cujos recursos são destinados
à execução do Programa Sustenta Alagoas.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ratifico, com base no art. 97 do Decreto nº
93.872, de 1986, e por força das decisões judiciais exaradas nos autos da ACO nº 3.587, em
tramitação no Supremo Tribunal Federal, a concessão da garantia da União ao contrato
acima mencionado.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
Processo nº 17944.101900/2021-59.
Interessado: Município de Barra do Guarita - RS.
Assunto: Alteração contratual (Terceiro Termo Aditivo) referente à operação de crédito
interno, com garantia da União, celebrada entre o Município de Barra do Guarita - RS e a
Caixa Econômica Federal no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais),
cujos recursos são destinados a aplicação em Despesas de Capital, quais sejam, obras de
pavimentação, no âmbito do Programa FINISA.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ratifico a concessão da garantia da União
referente ao contrato acima mencionado.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
Processo nº 17944.103749/2022-74.
Interessado: Município de Camaçari - BA.
Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia à operação de crédito
interna, a ser celebrada entre o Município de Camaçari - BA e a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, no valor de R$ 87.000.000,00 (oitenta e sete milhões de reais), cujos recursos
serão destinados
a um conjunto
de ações
agregadas nos seguintes
eixos: a)
Infraestrutura: compreendendo, dentre outras ações, a pavimentação e requalificação

                            

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