REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 22-A Brasília - DF, terça-feira, 31 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023013100001 1 Sumário Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Ministério de Minas e Energia................................................................................................. 1 ..................................... Esta edição é composta de 1 página .................................... Atos do Poder Executivo R E P U B L I C AÇ ÃO DECRETO Nº 11.405, DE 30 DE JANEIRO DE 2023 (*) Dispõe sobre medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e de combate ao garimpo ilegal no território Yanomami a serem adotadas por órgãos da administração federal. IV - ao fornecimento de vestuário, de calçados e outros gêneros semelhantes; e (*) Republicação do inciso IV do caput do art. 1º do Decreto nº 11.405, de 30 de janeiro de 2023, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição do Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2023, Seção 1. ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil NILSON KAZUMI NODIRI Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL DECRETO Nº 11.406, DE 31 DE JANEIRO DE 2023 Institui o Conselho de Participação Social da Presidência da República. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Conselho de Participação Social da Presidência da República. Art. 2º O Conselho é instância destinada à oitiva da sociedade civil para: I - assessorar o Presidente da República no diálogo e na interlocução com as organizações da sociedade civil e com a representação de movimentos sindicais e populares; e II - promover o diálogo com a Secretaria-Geral da Presidência da República quanto à participação social na execução de políticas públicas. Art. 3º O Conselho tem a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Secretaria-Executiva; e III - Coordenação-Executiva Colegiada. Art. 4º O Plenário do Conselho é composto pelos seguintes membros: I - Presidente da República, que o presidirá; II - Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República; III - Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Geral da Presidência da República; IV - Secretário Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República; V - Secretário Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas da Secretaria-Geral da Presidência da República; VI - Secretário Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e VII - sessenta e oito pessoas naturais representantes de organizações da sociedade civil. § 1º Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho será substituído pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 2º Os membros de que trata o inciso VII do caput serão indicados e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 3º A Secretaria-Executiva do Conselho poderá convidar agentes públicos de outros órgãos e entidades governamentais ou especialistas para participar de reuniões do Plenário ou da Coordenação-Executiva Colegiada, para contribuir com os debates de temas específicos. Art. 5º À Coordenação-Executiva Colegiada compete, nos termos do regimento interno do Conselho, sugerir assuntos a serem debatidos nas reuniões do Plenário. Art. 6º A Coordenação-Executiva Colegiada é composta pelos seguintes membros: I - Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, que a presidirá; II - Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Geral da Presidência da República; III - Secretário Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República; IV - Secretário Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas da Secretaria-Geral da Presidência da República; V - Secretário Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e VI - oito membros do Plenário escolhidos pelo Ministro de Estado da Secretaria- Geral da Presidência da República entre os membros a que se refere o inciso VII do caput do art. 4º. Parágrafo único. Em suas ausências e seus impedimentos, o Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá ser representado, sucessivamente: I - pelo Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Geral da Presidência da República; e II - pelo Secretário Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República. Art. 7º As reuniões ordinárias do Plenário serão realizadas trimestralmente e as reuniões ordinárias da Coordenação-Executiva Colegiada serão realizadas antes de cada reunião do Plenário. Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Plenário e da Coordenação- Executiva Colegiada serão realizadas mediante convocação do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. Art. 8º As reuniões do Plenário e da Coordenação-Executiva Colegiada do Conselho serão presenciais, na cidade de Brasília, Distrito Federal. Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Conselho poderá estabelecer reunião em outra localidade, ou semipresencial, ou a distância, por videoconferência. Art. 9º O Secretário-Executivo do Conselho é o Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. Parágrafo único. O apoio administrativo ao Conselho será prestado pela unidade da Secretaria-Geral da Presidência da República determinada pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. Art. 10. O regimento interno do Conselho será aprovado por ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. Art. 11. A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Costa Macêdo DECRETO Nº 11.407, DE 31 DE JANEIRO DE 2023 Institui o Sistema de Participação Social. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Sistema de Participação Social no âmbito da administração pública federal direta. Art. 2º O Sistema de Participação Social tem por finalidade estruturar, coordenar e articular as relações do Governo federal com os diferentes segmentos da sociedade civil na aplicação das políticas públicas. Art. 3º O Sistema de Participação Social compreende: I - órgão central - a Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República; e II - órgãos setoriais - as Assessorias de Participação Social e Diversidade dos Ministérios e as unidades administrativas responsáveis pela área de participação social. Art. 4º O Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Márcio Costa Macêdo Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 721/GM/MME, DE 30 DE JANEIRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 18 do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, e o que consta no Processo nº 48330.000115/2022-11, resolve: Art. 1º A Portaria nº 713/GM/MME, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento do Plano de Trabalho Trienal do Programa Nacional do Hidrogênio (2023-2025), de que trata o art. 1º, serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio do citado Portal, até o dia 28 de fevereiro de 2023." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRAFechar