DOU 31/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 22-A
Brasília - DF, terça-feira, 31 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Ministério de Minas e Energia................................................................................................. 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Atos do Poder Executivo
R E P U B L I C AÇ ÃO
DECRETO Nº 11.405, DE 30 DE JANEIRO DE 2023 (*)
Dispõe
sobre
medidas para
enfrentamento
da
Emergência
em Saúde
Pública de
Importância
Nacional e de combate
ao garimpo ilegal no
território Yanomami a serem adotadas por órgãos da
administração federal.
IV - ao fornecimento de vestuário, de calçados e outros gêneros semelhantes; e
(*) Republicação do inciso IV do caput do art. 1º do Decreto nº 11.405, de 30 de janeiro de
2023, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição do Diário Oficial da União de
31 de janeiro de 2023, Seção 1.
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
DECRETO Nº 11.406, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
Institui
o Conselho
de
Participação Social
da
Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Conselho de Participação Social da Presidência da
República.
Art. 2º O Conselho é instância destinada à oitiva da sociedade civil para:
I - assessorar o Presidente da República no diálogo e na interlocução com as
organizações da sociedade civil e com a representação de movimentos sindicais e
populares; e
II - promover o diálogo com a Secretaria-Geral da Presidência da República
quanto à participação social na execução de políticas públicas.
Art. 3º O Conselho tem a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Secretaria-Executiva; e
III - Coordenação-Executiva Colegiada.
Art. 4º O Plenário do Conselho é composto pelos seguintes membros:
I - Presidente da República, que o presidirá;
II - Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Geral da Presidência da
República;
IV - Secretário Nacional de
Participação Social da Secretaria-Geral da
Presidência da República;
V - Secretário Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas da
Secretaria-Geral da Presidência da República;
VI - Secretário Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da
República; e
VII - sessenta e oito pessoas naturais representantes de organizações da
sociedade civil.
§ 1º Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho será
substituído pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º Os membros de que trata o inciso VII do caput serão indicados e
designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da
República.
§ 3º A Secretaria-Executiva do Conselho poderá convidar agentes públicos de
outros órgãos e entidades governamentais ou especialistas para participar de reuniões do
Plenário ou da Coordenação-Executiva Colegiada, para contribuir com os debates de temas
específicos.
Art. 5º À Coordenação-Executiva Colegiada compete, nos termos do regimento
interno do Conselho, sugerir assuntos a serem debatidos nas reuniões do Plenário.
Art. 6º A Coordenação-Executiva Colegiada é composta pelos seguintes
membros:
I - Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, que a
presidirá;
II - Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Geral da Presidência da
República;
III - Secretário Nacional de
Participação Social da Secretaria-Geral da
Presidência da República;
IV - Secretário Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas
da Secretaria-Geral da Presidência da República;
V - Secretário Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da
República; e
VI - oito membros do Plenário escolhidos pelo Ministro de Estado da Secretaria-
Geral da Presidência da República entre os membros a que se refere o inciso VII do caput
do art. 4º.
Parágrafo único. Em suas ausências e seus impedimentos, o Ministro de Estado
da 
Secretaria-Geral 
da 
Presidência 
da 
República 
poderá 
ser 
representado,
sucessivamente:
I - pelo Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Geral da Presidência da
República; e
II - pelo Secretário Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da
Presidência da República.
Art. 7º As reuniões ordinárias do Plenário serão realizadas trimestralmente e as
reuniões ordinárias da Coordenação-Executiva Colegiada serão realizadas antes de cada
reunião do Plenário.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Plenário e da Coordenação-
Executiva Colegiada serão realizadas mediante convocação do Ministro de Estado da
Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 8º As reuniões do Plenário e da Coordenação-Executiva Colegiada do
Conselho serão presenciais, na cidade de Brasília, Distrito Federal.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Conselho poderá estabelecer
reunião em outra localidade, ou semipresencial, ou a distância, por videoconferência.
Art. 9º O Secretário-Executivo do Conselho é o Ministro de Estado da
Secretaria-Geral da Presidência da República.
Parágrafo único. O apoio administrativo ao Conselho será prestado pela
unidade da Secretaria-Geral da Presidência da República determinada pelo Ministro de
Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 10. O regimento interno do Conselho será aprovado por ato do Ministro de
Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 11. A participação no Conselho será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Costa Macêdo
DECRETO Nº 11.407, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
Institui o Sistema de Participação Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Participação Social no âmbito da
administração pública federal direta.
Art. 2º O Sistema de Participação Social tem por finalidade estruturar,
coordenar e articular as relações do Governo federal com os diferentes segmentos da
sociedade civil na aplicação das políticas públicas.
Art. 3º O Sistema de Participação Social compreende:
I - órgão central - a Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da
República; e
II - órgãos setoriais - as Assessorias de Participação Social e Diversidade dos
Ministérios e as unidades administrativas responsáveis pela área de participação social.
Art. 4º O Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República
poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Márcio Costa Macêdo
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 721/GM/MME, DE 30 DE JANEIRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 18 do Decreto
nº 9.830, de 10 de junho de 2019, e o que consta no Processo nº 48330.000115/2022-11,
resolve:
Art. 1º A Portaria nº 713/GM/MME, de 13 de dezembro de 2022, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento do Plano de
Trabalho Trienal do Programa Nacional do Hidrogênio (2023-2025), de que trata o art. 1º,
serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio do citado Portal, até o dia
28 de fevereiro de 2023." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA

                            

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