DOU 22/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 36
Brasília - DF, quarta-feira, 22 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
1
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 6
Ministério das Comunicações................................................................................................... 6
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 7
Ministério da Defesa............................................................................................................... 13
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 15
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 15
Ministério da Educação........................................................................................................... 16
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 18
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 20
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 41
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 42
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 44
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 56
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 67
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 80
Ministério da Saúde................................................................................................................ 82
Ministério dos Transportes................................................................................................... 191
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 192
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 193
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 194
Ministério Público da União................................................................................................. 194
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 195
.................................. Esta edição é composta de 197 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 17/2/2023 as
edições extras nºs 35-A , 35-B e 35-C do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, DE 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.872
(1)
ORIGEM
: ADI - 4872 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta quanto ao art. 8º,
§ 1º, II; art. 18, § 3º; incisos do art. 21; e art. 24 da Resolução n. 28/2011; bem assim quanto
ao art. 1º; art. 2º; art. 3º, I; art. 5º, II e V; art. 9º; e art. 13, da Instrução Normativa n.
61/2011, e, na parte em que conhecida, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do
voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio
(Relator), que julgava procedente a ação (em voto proferido em sessão virtual em que houve
o pedido de destaque). Falou, pelo requerente, o Dr. Jorge Haroldo Martins, Procurador do
Estado do Paraná. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco
Aurélio. Ausentes, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia e, ocasionalmente, o Ministro
Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.2.2023.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 346
(2)
ORIGEM
: ADI - 12995 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
E M BT E . ( S )
: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: RICARDO EPAMINONDAS LEITE OLIVEIRA PANATO (208018/SP)
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
E M B D O. ( A / S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO
BRASIL - AUDICON
A DV . ( A / S )
: ANDRÉ LUIS NASCIMENTO PARADA (33332/DF)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO LUIS NEVES CASTELLANO (57869/SP)
A DV . ( A / S )
: MARCO ANTONIO HATEM BENETON (116675/SP)
A DV . ( A / S )
: MAURILIO MALDONADO (108909/SP)
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE ISSA KIMURA (123101/SP)
Decisão: (ED) Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que rejeitava os
embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário,
Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.
Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração, nos termos do voto reajustado do Relator. Ausentes, justificadamente, a Ministra
Cármen Lúcia e, ocasionalmente, os Ministros Dias Toffoli e Nunes Marques. Presidência da
Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.2.2023.
SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 346
(3)
ORIGEM
: ADI - 12995 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
E M BT E . ( S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO LUIS NEVES CASTELLANO (57869/SP)
A DV . ( A / S )
: MARCO ANTONIO HATEM BENETON (116675/SP)
A DV . ( A / S )
: MAURILIO MALDONADO (108909/SP)
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE ISSA KIMURA (123101/SP)
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
E M B D O. ( A / S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO
BRASIL - AUDICON
A DV . ( A / S )
: ANDRÉ LUIS NASCIMENTO PARADA (33332/DF)
AM. CURIAE.
: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: RICARDO EPAMINONDAS LEITE OLIVEIRA PANATO (208018/SP)
Decisão: (ED-segundos) Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que
rejeitava os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração e deu-lhes parcial provimento para esclarecer que o teto remuneratório, sem
vinculação, portanto, dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo é
aquele observado pela magistratura do Estado de São Paulo, nos termos do voto reajustado do
Relator. Ausentes, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia e, ocasionalmente, os Ministros
Dias Toffoli e Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.2.2023.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.776
(4)
ORIGEM
: ADI - 4776 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
E M BT E . ( S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
E M B D O. ( A / S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO
BRASIL - AUDICON
A DV . ( A / S )
: ANDRÉ LUIS NASCIMENTO PARADA (33332/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - AMPCON
A DV . ( A / S )
: LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA (14848/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: RICARDO EPAMINONDAS LEITE OLIVEIRA PANATO (208018/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que rejeitava os
embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário,
Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e
deu-lhes parcial provimento para esclarecer que o teto remuneratório, sem vinculação,
portanto, dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo é aquele
observado pela magistratura do Estado de São Paulo, nos termos do voto reajustado do
Relator. Ausentes, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia e, ocasionalmente, os Ministros
Dias Toffoli e Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.2.2023.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.024
(5)
ORIGEM
: 7024 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: MIGUELANGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS (59589/PR)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que convertia o
julgamento da medida cautelar em deliberação de mérito e julgava improcedentes os pedidos,
com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É constitucional ato normativo estadual que,
respeitando as condições mínimas definidas em diploma federal de normas gerais, estabelece
exigência adicional para a manutenção do porte de arma de fogo por servidores estaduais
aposentados das forças de segurança pública", pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de
Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 16.9.2022 a 23.9.2022.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da medida
cautelar em deliberação de mérito e julgou improcedentes os pedidos, com a fixação da
seguinte tese de julgamento: "É constitucional ato normativo estadual que, respeitando as
condições mínimas definidas em diploma federal de normas gerais, estabelece exigência
adicional para a manutenção do porte de arma de fogo por servidores estaduais aposentados
das forças de segurança pública", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
9.12.2022 a 16.12.2022.
Em e n t a : Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade.
Condições para manutenção do porte de arma de fogo por policiais civis aposentados. Competência
legislativa.
1.Ação direta de inconstitucionalidade contra os arts. 14, § 1º, I, e § 3º; e 21, § 5º,
I a IV, do Decreto nº 8.135/2017, do Estado do Paraná, que estabelecem condições para a
manutenção do porte de arma de fogo por policiais civis aposentados, bem como para a
concessão de identidade funcional a servidores inativos.
2.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que os
arts. 21, VI, e 22, I e XXI, da Constituição atribuem competência privativa à União para legislar
sobre porte de arma, matéria em que haveria predominância de interesse nacional.
3.No julgamento da ADI 5.359 (Rel. Min. Edson Fachin, j. em 01.03.2021),
manifestei o entendimento de que a questão não versa propriamente sobre direito penal ou
material bélico, mas sobre segurança pública, matéria de competência concorrente (art. 144,
caput e § 7º, CF). De toda forma, tal divergência não parece conduzir a conclusão
essencialmente diversa daquela orientada pela jurisprudência da Corte.
4.Afirmada a competência concorrente, há espaço de autonomia para que os
Estados legislem sobre porte de arma, respeitados os limites impostos pela Constituição e pela
lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º, CF). Considerando que a competência privativa da
União reconhecida em precedentes do Plenário também envolve a edição de "normas gerais
de (...) material bélico" (art. 22, XXI, CF), os dois caminhos parecem levar ao mesmo destino.

                            

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