REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 36 Brasília - DF, quarta-feira, 22 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022200001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 6 Ministério das Comunicações................................................................................................... 6 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 7 Ministério da Defesa............................................................................................................... 13 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 15 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 15 Ministério da Educação........................................................................................................... 16 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 18 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 20 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 41 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 42 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 44 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 56 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 67 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 80 Ministério da Saúde................................................................................................................ 82 Ministério dos Transportes................................................................................................... 191 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 192 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 193 Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 194 Ministério Público da União................................................................................................. 194 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 195 .................................. Esta edição é composta de 197 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 17/2/2023 as edições extras nºs 35-A , 35-B e 35-C do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, DE 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.872 (1) ORIGEM : ADI - 4872 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : PARANÁ R E L AT O R : MIN. MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta quanto ao art. 8º, § 1º, II; art. 18, § 3º; incisos do art. 21; e art. 24 da Resolução n. 28/2011; bem assim quanto ao art. 1º; art. 2º; art. 3º, I; art. 5º, II e V; art. 9º; e art. 13, da Instrução Normativa n. 61/2011, e, na parte em que conhecida, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava procedente a ação (em voto proferido em sessão virtual em que houve o pedido de destaque). Falou, pelo requerente, o Dr. Jorge Haroldo Martins, Procurador do Estado do Paraná. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia e, ocasionalmente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.2.2023. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 346 (2) ORIGEM : ADI - 12995 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SÃO PAULO R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES E M BT E . ( S ) : TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A DV . ( A / S ) : RICARDO EPAMINONDAS LEITE OLIVEIRA PANATO (208018/SP) E M B D O. ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA E M B D O. ( A / S ) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - AUDICON A DV . ( A / S ) : ANDRÉ LUIS NASCIMENTO PARADA (33332/DF) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO A DV . ( A / S ) : CLAUDIO LUIS NEVES CASTELLANO (57869/SP) A DV . ( A / S ) : MARCO ANTONIO HATEM BENETON (116675/SP) A DV . ( A / S ) : MAURILIO MALDONADO (108909/SP) A DV . ( A / S ) : ALEXANDRE ISSA KIMURA (123101/SP) Decisão: (ED) Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021. Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto reajustado do Relator. Ausentes, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia e, ocasionalmente, os Ministros Dias Toffoli e Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.2.2023. SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 346 (3) ORIGEM : ADI - 12995 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SÃO PAULO R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES E M BT E . ( S ) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO A DV . ( A / S ) : CLAUDIO LUIS NEVES CASTELLANO (57869/SP) A DV . ( A / S ) : MARCO ANTONIO HATEM BENETON (116675/SP) A DV . ( A / S ) : MAURILIO MALDONADO (108909/SP) A DV . ( A / S ) : ALEXANDRE ISSA KIMURA (123101/SP) E M B D O. ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA E M B D O. ( A / S ) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - AUDICON A DV . ( A / S ) : ANDRÉ LUIS NASCIMENTO PARADA (33332/DF) AM. CURIAE. : TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A DV . ( A / S ) : RICARDO EPAMINONDAS LEITE OLIVEIRA PANATO (208018/SP) Decisão: (ED-segundos) Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021. Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e deu-lhes parcial provimento para esclarecer que o teto remuneratório, sem vinculação, portanto, dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo é aquele observado pela magistratura do Estado de São Paulo, nos termos do voto reajustado do Relator. Ausentes, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia e, ocasionalmente, os Ministros Dias Toffoli e Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.2.2023. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.776 (4) ORIGEM : ADI - 4776 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SÃO PAULO R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES E M BT E . ( S ) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO E M B D O. ( A / S ) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - AUDICON A DV . ( A / S ) : ANDRÉ LUIS NASCIMENTO PARADA (33332/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - AMPCON A DV . ( A / S ) : LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA (14848/DF) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A DV . ( A / S ) : RICARDO EPAMINONDAS LEITE OLIVEIRA PANATO (208018/SP) Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e deu-lhes parcial provimento para esclarecer que o teto remuneratório, sem vinculação, portanto, dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo é aquele observado pela magistratura do Estado de São Paulo, nos termos do voto reajustado do Relator. Ausentes, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia e, ocasionalmente, os Ministros Dias Toffoli e Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.2.2023. Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.024 (5) ORIGEM : 7024 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : PARANÁ R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO BRASIL A DV . ( A / S ) : MIGUELANGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS (59589/PR) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que convertia o julgamento da medida cautelar em deliberação de mérito e julgava improcedentes os pedidos, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É constitucional ato normativo estadual que, respeitando as condições mínimas definidas em diploma federal de normas gerais, estabelece exigência adicional para a manutenção do porte de arma de fogo por servidores estaduais aposentados das forças de segurança pública", pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 16.9.2022 a 23.9.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em deliberação de mérito e julgou improcedentes os pedidos, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É constitucional ato normativo estadual que, respeitando as condições mínimas definidas em diploma federal de normas gerais, estabelece exigência adicional para a manutenção do porte de arma de fogo por servidores estaduais aposentados das forças de segurança pública", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. Em e n t a : Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Condições para manutenção do porte de arma de fogo por policiais civis aposentados. Competência legislativa. 1.Ação direta de inconstitucionalidade contra os arts. 14, § 1º, I, e § 3º; e 21, § 5º, I a IV, do Decreto nº 8.135/2017, do Estado do Paraná, que estabelecem condições para a manutenção do porte de arma de fogo por policiais civis aposentados, bem como para a concessão de identidade funcional a servidores inativos. 2.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que os arts. 21, VI, e 22, I e XXI, da Constituição atribuem competência privativa à União para legislar sobre porte de arma, matéria em que haveria predominância de interesse nacional. 3.No julgamento da ADI 5.359 (Rel. Min. Edson Fachin, j. em 01.03.2021), manifestei o entendimento de que a questão não versa propriamente sobre direito penal ou material bélico, mas sobre segurança pública, matéria de competência concorrente (art. 144, caput e § 7º, CF). De toda forma, tal divergência não parece conduzir a conclusão essencialmente diversa daquela orientada pela jurisprudência da Corte. 4.Afirmada a competência concorrente, há espaço de autonomia para que os Estados legislem sobre porte de arma, respeitados os limites impostos pela Constituição e pela lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º, CF). Considerando que a competência privativa da União reconhecida em precedentes do Plenário também envolve a edição de "normas gerais de (...) material bélico" (art. 22, XXI, CF), os dois caminhos parecem levar ao mesmo destino.Fechar