DOU 22/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 36, quarta-feira, 22 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
5.Reservada à União a competência para editar lei de normas gerais, caberá aos
Estados exercer competência legislativa suplementar em harmonia com os preceitos contidos
naquela.
6.O art. 30 do Decreto federal nº 9.847/2019, que regulamenta a Lei nº
10.826/2003, prevê que os servidores aposentados das forças de segurança, para conservarem a
autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade, deverão se submeter, a cada dez
anos, aos testes de avaliação psicológica definidos em lei. Trata-se de previsão que visa a
resguardar a segurança pública, ao impedir a manutenção da autorização para porte de arma
por pessoa que não tenha condições psicológicas de exercer esse direito. Por se tratar de
disposição constante de diploma de normas gerais, o prazo de 10 (dez) anos para a renovação
dos testes psicológicos deve ser lido como um patamar mínimo de segurança, de modo que os
Estados podem editar normas específicas, desde que mais restritivas.
7.O art. 14, § 1º, I, do Decreto estadual nº 8.135/2017, ao definir que é de 5 (cinco)
anos o prazo para a renovação dos testes psicológicos necessários à manutenção do porte de
arma por policiais civis aposentados, estabelece condição específica para servidores estaduais,
de conteúdo mais - e não menos - protetivo do que o previsto em diploma de normas gerais.
Trata-se de disposição que decorre do exercício da competência estadual para suplementar
normas gerais e que, por respeitar as condições mínimas estabelecidas em norma federal, não
invade a competência da União na matéria.
8.Pedidos julgados improcedentes, com a fixação da seguinte tese de julgamento:
"É constitucional ato normativo estadual que, respeitando as condições mínimas definidas em
diploma federal de normas gerais, estabelece exigência adicional para a manutenção do porte
de arma de fogo por servidores estaduais aposentados das forças de segurança pública".
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Presidência da República
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O
INDEFIRO o credenciamento da AR IDENTITÉ CERTIFICADO DIGITAL. Processo nº
00100.002435/2022-84.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Diretor-Presidente
Substituto
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA
E PECUÁRIA DO ESTADO DO ACRE
PORTARIA Nº 10, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria Ministerial nº
561, de 07 de junho de 2018, Seção X, que aprova o Regimento Interno das Superintendências
Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base na Instrução Normativa nº 06, de
16 de janeiro de 2018 e o que consta nos autos, SEI nº 21004.000076/2023-70, resolve:
Art. 1º HABILITAR a Médica Veterinária ÂNDREA EDUARDA DOS REIS CARDOSO,
CRMV-AC nº 000581, para colher material para exame de mormo, nos termos dos Artigos 4º e
5º da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018.
Art. 2- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO RENAN KAPPES BORTOLOSO
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PORTARIA Nº 480, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria
Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no
Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e
Considerando tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa
Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina
a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e
Considerando o atendimento as exigências normativas e observado parecer
favorável da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA/RJ
e
Considerando ainda o disposto no processo eletrônico nº21044.005211/2017-59,
resolve:
Art. 1º - HABILITAR o médico Veterinário, MÁRCIO CARRIÇO DE ASSUMPÇÃO
PINTO, não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de
Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de, Animais Silvestres no Município do Rio de
Janeiro, situado no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que determina a
Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, devendo a habilitada observar as normas e
dispositivos legais em vigor.
Art. 2º - Fica revogada a Portaria nº 281, de 04 de agosto de 2017.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor 7 (sete) após a sua publicação.
CELSO MEROLA JUNGER
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 750, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera a lista de pragas quarentenárias presentes,
constantes do anexo da Instrução Normativa SDA nº
38, de 1º de outubro de 2018.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I, do Decreto
nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de
02 de abril de 1934, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa
MAPA nº 45, de 22 de agosto de 2018, e o que consta do Processo nº 21000.036807/2018-
98, resolve:
Art. 1º Incluir o estado de Alagoas como Unidade da Federação com ocorrência
da praga quarentenária presente Pseudocercospora fijiensis.
Art. 2º Incluir o estado de Santa Catarina como Unidade da Federação com
ocorrência das pragas quarentenárias presentes Candidatus Liberibacter americanus e
Candidatus Liberibacter asiaticus.
Art. 3º Incluir o estado do Mato Grosso do Sul como Unidade da Federação
com ocorrência da praga quarentenária presente Amaranthus palmeri.
Art. 4º Incluir o estado de Tocantins como Unidade da Federação com
ocorrência da praga quarentenária presente Phyllosticta citricarpa.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de março de 2023.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA Nº 751, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
Suspende o credenciamento do Tecsa Laboratórios
LTDA credenciado para realizar ensaios em amostras
oriundas dos programas e controles oficiais do
Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 22 e 49, do Anexo
I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Instrução
Normativa nº 57, de 11 de dezembro de 2013, e o que consta do Processo nº
21000.007717/2023-57, resolve:
Art. 1º Suspender o credenciamento do Tecsa Laboratórios LTDA, CNPJ nº
01.648.667/0001-68, localizado na Av. do Contorno, nº 6226, Bairro Funcionários, CEP:
30.110-042, Belo Horizonte/MG, credenciado para realizar ensaios em amostras oriundas
dos programas e controles oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
- MAPA.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA Nº 752, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
Estabelece os requisitos fitossanitários para a
importação de frutos
de lima-ácida citrus
latifolia produzidos no México.
O 
SECRETÁRIO 
DE 
DEFESA 
AGROPECUÁRIA, 
do 
Ministério 
da
Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e
49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista
o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355,
de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na
Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA
nº 25, de 07 de abril de 2020, considerando o resultado da análise de risco
de pragas e o que consta nos autos do processo nº 21000.003152/2011-03,
resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de
frutos (Categoria 3) de lima-ácida Citrus latifolia produzidos no México.
Art. 2º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário
- CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do
México.
Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso
(Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise
fitossanitária em
laboratórios oficiais
ou credenciados
pelo Ministério
da
Agricultura e Pecuária - MAPA.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária
serão com ônus para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como
depositário do
restante do envio até
a conclusão do
processo pela
fiscalização.
Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga
que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou
rechaçado e a ONPF do México será notificada, podendo a ONPF do Brasil
suspender as importações de frutos de lima-ácida até a revisão da Análise de
Risco de Pragas correspondente.
Art. 5º
O envio
não será
internalizado quando
descumprir as
exigências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2023.
CARLOS GOULART

                            

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