DOU 22/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 36, quarta-feira, 22 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 20/DPC, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Portaria MB/MD no 37, de 21 de fevereiro de 2022, e de acordo com o contido no
art. 4o da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1o Cancelar definitivamente o Certificado de Habilitação de Prático da Zona
de Praticagem de Santos, Baixada Santista, São Sebastião e Terminal Marítimo Almirante
Barroso (TEBAR) (SP)
- ZP-16, do Sr.
ANTONIO JOSÉ GOMES QUEIROZ,
CIR no
401P2005002951, de acordo com o previsto na subalínea 6, da alínea a, do item 0236 das
Normas da Autoridade Marítima para o Serviço de Praticagem - NORMAM-12/DPC (1a
Revisão).
Art. .2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
Vice-Almirante SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO
PORTARIA Nº 21/DPC, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Portaria MB/MD no 37, de 21 de fevereiro de 2022, e de acordo com o contido no
art. 4o da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1o Cancelar definitivamente o Certificado de Habilitação de Prático da Zona
de Praticagem de Imbituba - ZP-22, do Sr. EDUARDO VILLA, CIR no 445P2001059206, de
acordo com o previsto na subalínea 6, da alínea a, do item 0236 das Normas da Autoridade
Marítima para o Serviço de Praticagem - NORMAM-12/DPC (1a Revisão).
Art. .2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
Vice-Almirante SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO
PORTARIA Nº 22/DPC, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Portaria MB/MD no 37, de 21 de fevereiro de 2022, e de acordo com o contido no
art. 4o da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1o Cancelar definitivamente o Certificado de Habilitação de Prático da Zona
de Praticagem de Recife e Suape (PE) - ZP-09, do Sr. ELZIR CÉSAR DE TORRES BANDEIRA ,
CIR no 221P2001132911, de acordo com o previsto na subalínea 6, da alínea a, do item
0236 das Normas da Autoridade Marítima para o Serviço de Praticagem - NORMAM-
12/DPC (1a Revisão).
Art. .2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
Vice-Almirante SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL
PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 23, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através da Portaria Inmetro n.º 257, de 12
de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b",
da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de
2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para bombas medidoras de
combustíveis líquidos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 227/2022; e
Considerando o constante do processo Inmetro nº 0052600.009083/2022-51,
resolve:
Aprovar a família de modelos Global Vista, de bomba medidora de combustíveis
líquidos, marca Wayne, conforme condições de aprovação especificadas, disponível no sítio
do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCELO LUIS FIGUEIREDO MORAIS
Substituto
PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 24, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através da Portaria Inmetro n.º 257, de 12
de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b",
da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de
2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para bombas medidoras de
combustíveis líquidos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 227/2022; e,
Considerando
os
elementos
constantes
do
Processo
Inmetro
n.º
0052600.009085/2022-40, resolve:
Aprovar a família de modelos Global Century, de bomba medidora de
combustíveis líquidos, marca Wayne, conforme condições de aprovação especificadas,
disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCELO LUIS FIGUEIREDO MORAIS
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 691, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa
ROYAL MAX
DO
BRASIL INDÚSTRIA
E
COMÉRCIO LTDA.
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
interina, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Portaria nº 602, de 13 de
dezembro de 2022, que trata do Regimento Interno da Suframa, e com amparo no Parecer
n. 0001/2023/CONJUR-MDIC/CGU/AGU, considerando o que lhe autoriza a Resolução nº
205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11,
§ 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 12/2023/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de
Economia nº 14/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da
SUFRAMA, e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.008534/2022-95, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa ROYAL
MAX DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ: 05.326.555/0001-41 e Inscrição
SUFRAMA: 20.0107.33-0, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia
nº 12/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 14/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para
produção de LIGAS DE ALUMÍNIO, código SUFRAMA 0629, recebendo os incentivos
previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com
redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros
insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art.
1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º
do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico - PPB definido pela Portaria
Interministerial MDIC/MCTIC nº 14, de 8 de fevereiro de 2017;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em
vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA
PORTARIA SUFRAMA Nº 692, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
Aprova o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da
empresa ASTRO PACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PLÁSTICO LTDA.
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
interina, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Portaria nº 602, de 13 de
dezembro de 2022, que trata do Regimento Interno da SUFRAMA, e com amparo no
Parecer n. 0001/2023/CONJUR-MDIC/CGU/AGU, considerando o que lhe autoriza a
Resolução nº 205, de 21 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA ,
no Art. 11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 9/2023/CAPI/CGPRI/SPR e do
Parecer de Economia nº 20/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos
da SUFRAMA, e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.009193/2022-75,
resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa ASTRO PACK
INDÚSTRIA
E
COMÉRCIO
DE PLÁSTICO
LTDA.,
CNPJ:
47.709.730/0001-20,
Inscrição
SUFRAMA: 21.0179.69-4, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº
9/2023/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 20/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para
produção de CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO A DE
POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E A AUTO-ADESIVA), código SUFRAMA 0674, e de RESINA
TERMOPLÁSTICA EXTRUDADA (APRESENTADA NA FORMA DE GRÂNULOS), código SUFRAMA
1306, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de
28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo
às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos
de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos aos quais se refere o Art. 1º
desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do
Decreto-Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991.
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido no Decreto no 783, de
25 de março de 1993, Anexo VII, naquilo que for pertinente;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, 25 de fevereiro
de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 129, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
Institui Grupo de Trabalho para apresentação de
estratégias de combate ao discurso de ódio e ao
extremismo, e para a
proposição de políticas
públicas em direitos humanos sobre o tema.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal,
resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania, Grupo de Trabalho para apresentação de estratégias de combate ao discurso de
ódio e ao extremismo, e para a proposição de políticas públicas em direitos humanos sobre
o tema.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - assessorar o Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania nas
questões referentes ao discurso de ódio e ao extremismo;
II - realizar estudos e discutir estratégias de combate ao discurso de ódio e ao
extremismo; e
III - propor políticas públicas de direitos humanos para combater o discurso de
ódio e o extremismo.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por:
I - cinco representantes do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, sendo:
a) um da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos;
b) um da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+;
c) um da Assessoria de Participação Social e Diversidade;
d) um da Assessoria Especial de Comunicação Social; e
e) um da Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos; e
II - vinte e quatro representantes da Sociedade Civil:
a) Manuela Pinto Vieira d´Ávila, que presidirá os trabalhos;
b) Camilo Onoda Caldas, na condição de Relator;
c) Christian Ingo Lenz Dunker;
d) Débora Diniz Rodrigues;
e) Esther Solano;
f) Felippe Mendonça;
g) Felipe Neto Rodrigues Vieira;
h) Guilherme Stolle Paixão e Casarões;
i) João Cezar de Castro Rocha;
j) Isabela Oliveira Kalil;
k) Letícia Maria Costa da Nobrega Cesarino;
l) Dolores Aronovich Aguero;
m) Lusmarina Campos Garcia;
n) Magali do Nascimento Cunha;
o) Marcos Xukuru;
p) Michel Gherman;
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