DOU 22/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 36, quarta-feira, 22 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1°. Fica cancelada a adesão ao Programa Empresa Cidadã, instituído
pela Lei n° 11.770, de 9 de setembro de 2008, da pessoa jurídica SOCIEDADE
RONDONOPOLITANA DE EDUCACAO LTDA, CNPJ n° 05.427.476/0001-27, domiciliada à
Av Lazara Naves Dias 785, Vila Aurora, Rondonópolis/MT.
Art. 2°. Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir de
26/05/2022.
TIAGO LUIZ ARRUDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 35, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
Cancela adesão ao Programa Empresa Cidadã.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso
das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, o artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, o
disposto no § 4°, art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 991, de 21 de janeiro de 2010,
com a redação dada pela Instrução Normativa RFB n° 1.292, de 20 de setembro de
2012, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021 e o que
consta do processo administrativo n° 10265.238556/2022-33, declara:
Art. 1°. Fica cancelada a adesão ao Programa Empresa Cidadã, instituído
pela Lei n° 11.770, de 9 de setembro de 2008, da pessoa jurídica COLEGIO JAO LTDA ,
CNPJ n° 02.852.848/0001-74, domiciliada à R J 47 Piso 02 120 Quadra 89 Lote 8E 01
a 08 e 18 a 21, Setor Jão, Goiânia/GO.
Art. 2°. Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir de
26/05/2022.
TIAGO LUIZ ARRUDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 36, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
Cancela adesão ao Programa Empresa Cidadã.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso
das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, o artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, o
disposto no § 4°, art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 991, de 21 de janeiro de 2010,
com a redação dada pela Instrução Normativa RFB n° 1.292, de 20 de setembro de
2012, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021 e o que
consta do processo administrativo n° 10265.238573/2022-71, declara:
Art. 1°. Fica cancelada a adesão ao Programa Empresa Cidadã, instituído
pela
Lei
n° 11.770,
de
9
de setembro
de
2008,
da pessoa
jurídica
ACEL
ADMINISTRACAO
DE CURSOS
EDUCACIONAIS
LTDA,
CNPJ n°
00.709.873/0001-78,
domiciliada à ST Sgas 912 S/N Conj A, Asa Sul, Brasília/DF.
Art. 2°. Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir de
26/05/2022.
TIAGO LUIZ ARRUDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 37, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
Cancela adesão ao Programa Empresa Cidadã.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso
das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, o artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, o
disposto no § 4°, art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 991, de 21 de janeiro de 2010,
com a redação dada pela Instrução Normativa RFB n° 1.292, de 20 de setembro de
2012, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021 e o que
consta do processo administrativo n° 10265.238597/2022-20, declara:
Art. 1°. Fica cancelada a adesão ao Programa Empresa Cidadã, instituído
pela Lei n° 11.770, de 9 de setembro de 2008, da pessoa jurídica ECSA ESCOLA A
CHAVE DO SABER LTDAA, CNPJ n° 01.853.472/0001-50, domiciliada à R Jose da Silva
Monteiro 05, Miguel Sutil, Cuiabá/MT.
Art. 2°. Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir de
26/05/2022.
TIAGO LUIZ ARRUDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 38, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
Cancela adesão ao Programa Empresa Cidadã.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso
das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, o artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, o
disposto no § 4°, art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 991, de 21 de janeiro de 2010,
com a redação dada pela Instrução Normativa RFB n° 1.292, de 20 de setembro de
2012, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021 e o que
consta do processo administrativo n° 10265.238612/2022-30, declara:
Art. 1°. Fica cancelada a adesão ao Programa Empresa Cidadã, instituído
pela Lei n° 11.770, de 9 de setembro de 2008, da pessoa jurídica SOCIEDADE
EDUCACIONAL DE RONDONOPOLIS LTDA, CNPJ n° 24.773.186/0001-80, domiciliada à Av
Joaquim de Oliveira 1334, Vila Aurora, Rondonópolis/MT.
Art. 2°. Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir de
26/05/2022.
TIAGO LUIZ ARRUDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 39, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
Cancela adesão ao Programa Empresa Cidadã.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso
das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, o artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, o
disposto no § 4°, art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 991, de 21 de janeiro de 2010,
com a redação dada pela Instrução Normativa RFB n° 1.292, de 20 de setembro de
2012, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021 e o que
consta do processo administrativo n° 10265.239587/2022-10, declara:
Art. 1°. Fica cancelada a adesão ao Programa Empresa Cidadã, instituído
pela Lei n° 11.770, de 9 de setembro de 2008, da pessoa jurídica SOCIEDADE
EDUCACIONAL NEODNA CUIABA LTDA, CNPJ n° 12.992.868/0001-02, domiciliada à Av
Historiador Rubens de Mendonça 1563 1573 e 1583 Galpao 02 03 e 04, Bosque da
Saúde, Cuiabá/MT.
Art. 2°. Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir de
27/05/2022.
TIAGO LUIZ ARRUDA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS
EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 12, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
pessoa jurídica que especifica.
O CHEFE DA EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS,
instituída por meio da Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, que aprovou o Regimento
Interno da RFB, no uso da atribuição que lhe confere o art. 21 da Instrução Normativa RFB nº
1.985, de 29 de outubro de 2020, e tendo em vista o que consta do requerimento de
certificação OEA nº 9051 do Portal Siscomex, declara:
Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Segurança, Transportador, VMG
TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA., inscrição no CNPJ sob nº 14.781.362/0001-71.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica
supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
AILSON ROSA SOARES E SILVA SEGUNDO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACEIÓ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 36, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
Concede, à pessoa jurídica que menciona HABILITAÇÃO
ao Regime Especial de Aquisição de bens de Capital
para Empresas Exportadoras RECAP.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACEIÓ/AL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista a
Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005 e alterações, o Decreto nº 2.549, de 29 de dezembro de
2005 e alterações, a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, publicada
no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2022 e considerando o que consta do
processo nº 13083.008195-2022-29, resolve:
Art. 1º. Habilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada ao Regime Especial de
Aquisição de Bens de Capital para Empresa Exportadoras (RECAP), com suspensão da
exigibilidade prevista no Art. 641 da IN RFB 2.121/2022.
Pessoa Jurídica Habilitada MINERACAO VALE VERDE DO BRASIL LTDA,
CNPJ nº 08.650.571/0001-83
Art. 2º. O benefício de que trata o artigo anterior poderá ser usufruído nas
aquisições e importações realizadas no período de 3(três) anos contados da data de adesão ao
RECAP e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica habilitada;
At. 3º Os bens amparados por esse regime especial, conforme o art. 16 da Lei n°
11.196/2005, são apenas aqueles relacionados no anexo ao Decreto nº 5.789, de 25 de maio de
2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008;
Art. 4º A pessoa jurídica vendedora deve fazer constar, na nota fiscal de venda, a
expressão "venda efetuada com suspensão da exigência da contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem como o número deste
ADE;
Art. 5º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício na hipótese em que
ficar demonstrado que a pessoa jurídica beneficiada não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime;
Art. 3º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
REINALDO CARLOS ALVES DE ALMEIDA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/AJU Nº 1, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023
Exclui sujeito
passivo do
Parcelamento Especial
(PAES), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.684, de 30
de maio de 2003.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU-SE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto nos art. 5º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no
art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria
Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004 e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4,
de 20 de setembro de 2004, declara:
Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (PAES) de que trata o art. 5º da
Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seus arts. 1º e 7º, combinado com
o art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, a pessoa jurídica
relacionada no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que
transcorrido o prazo máximo de 180 meses para recolhimento das dívidas, restaram saldos
devedores nos referidos parcelamentos, os quais não foram recolhidos até a presente
data.
Art. 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contados da data de
publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita
Federal do Brasil em Aracaju-SE, nos termos do art. 14 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº
3, de 25 de agosto de 2004.
Art. 3º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 2º, a
exclusão do PAES será definitiva.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDSON FIEL FILHO
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (PAES)
Prazo máximo do parcelamento:
'Art. 1o Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser
parcelados em até cento e oitenta prestações mensais e sucessivas.'
Inadimplência conforme o disposto no art. 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003:
'Art. 7º O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se refere esta
Lei na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis alternados, o que
primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições referidos nos
arts. 1º e 5º, inclusive os com vencimento após 28 de fevereiro de 2003.'
Prazo máximo para recolhimento conforme o disposto no art. 4º da Portaria
Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004:
'Art. 4º O quantitativo total das prestações não poderá exceder a cento e
oitenta, devendo o sujeito passivo, até o vencimento da última parcela, liquidar o total do
débito sob pena de rescisão.'
CNPJ de pessoa jurídica excluída
. 15.225.014/0001-80
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