DOU 22/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 36, quarta-feira, 22 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA
PORTARIA DRF/FCA Nº 5, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
Delega competências ao Chefe do GRUMAV/8ª RF.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA-SP, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, edição extra, e tendo
em vista a previsão do art. 3º da Portaria SRRF08 nº 158, de 27 de dezembro de 2021,
publicada no BS/RFB de 28 de dezembro de 2021, resolve, resolve:
Art. 1º Delegar ao Auditor-Fiscal, Chefe do GRUMAV08, a competência para
aplicação da pena de perdimento de mercadorias, veículos e moedas, prevista no inciso I
do art. 360 da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, nos processos administrativos
de mercadorias e veículos apreendidos encaminhados ao GRUMAV08 dentro do escopo da
regionalização da Portaria SRRF08 nº 158, de 27 de dezembro de 2021.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
CARLOS ANTÔNIO VENTURINI JÚNIOR
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 117, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
Co-Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303, do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na
Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de
dezembro de
2022, e
o que
consta no
processo administrativo
nº
13032.725901/2022-04 declara:
Art. 1º Co-Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica TRANENGE CONSTRUÇÕES LTDA., inscrita no
cadastro
CNPJ
sob
o
nº
00.437.082/0001-36
e
matrícula
CEI
da
obra
nº
90.011.99563/70.
Art. 2º A referida co-habilitação é específica ao projeto de investimento em
infraestrutura no setor de transporte rodoviário, objeto do Contrato de Concessão nº
003/2007 - Edital nº 000/2007 - Lote 06 - ANTT, de titularidade da empresa Autopista
Litoral Sul S.A., inscrita no CNPJ nº 09.313.969/0001-97, aprovado pela Portaria nº 2.264,
de 29.05.2019 do Ministério de Infraestrutura, nos termos especificados no Anexo desta
Portaria, localizado nos Estados do Paraná e Santa Catarina, com estimativas de
desoneração previstas na Portaria e habilitação ao REIDI efetuada através do Ato
Declaratório Executivo DRF/FNS nº 95, de 04.09.2019 (publicado no DOU de 12.09.2019).
Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular ao REIDI,
a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir
e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para
incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no
art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º A ausência da solicitação de que trata o art. 4º sujeita a pessoa jurídica
à multa prevista no art. 57, inciso I, da Medida Provisório nº 2.158-35, de 24 de agosto de
2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, parágrafo único do art. 9º do Decreto nº
6.144/2007.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.001, DE 23 DE MARÇO DE 2022
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Para efeitos do crédito do IPI previsto no art. 226, inciso I, e no art. 227 do
Ripi/2010, bem como para efeitos da vedação prescrita no art. 228 do mesmo
Regulamento, constitui material de embalagem qualquer produto que deva ser
empregado na embalagem ou acondicionamento de produtos tributados.
Cabe ao estabelecimento industrial ou a ele equiparado identificar quais dos
materiais de embalagens adquiridos e utilizados em seu processo industrial geram direito
ao crédito do IPI em consonância com as condições estabelecidas no Regulamento do
IPI.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 220,
de 2019
Dispositivos Legais: art. 6º, art. 226, inciso I, art. 227 e art. 228 do Decreto
nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010); PN CST nº 217, de 1972, e PN CST nº 224, de 1972.
AMILSON MELO SANTOS
Chefe
Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.002, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Os gastos com vale-transporte relativos ao transporte do trajeto de ida e
volta do trabalho da mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de
prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de
créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do inciso
II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, todavia, apenas a parcela custeada pelo
empregador (o que exceder 6% do salário do empregado) pode ser objeto do referido
creditamento.
Os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de
ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de
bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de
apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, nos
termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Os gastos com transporte próprio da pessoa jurídica (tais como combustíveis,
lubrificantes e licenciamento de veículos) para transporte do trajeto de ida e volta do
trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de
prestação de serviços não podem ser considerados insumos para fins de apuração de
créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do inciso
II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45,
de 2020
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, de 2003, art. 3º, inciso II; Parecer
Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985, arts. 1º, 2º, 4º e 8º; Decreto
nº 10.854, de 2021, arts. 106, 109, 114 e 115; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
AMILSON MELO SANTOS
Chefe
Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.003, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Não existe a possibilidade, para a pessoa jurídica adquirente de produtos
sujeitos à substituição tributária do ICMS, de apropriar e de utilizar créditos da Cofins
decorrentes de ICMS Substituição a ela cobrado pela pessoa jurídica vendedora desses
produtos na condição de substituta tributária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106,
de 2014
Dispositivos Legais: § 7º do art. 150 da Constituição Federal; arts. 9º e 10 da
Lei Complementar nº 87, de 1996; inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; inciso
II do § 4º do art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019; e Parecer
Normativo CST n° 77, de 23 de outubro de 1986.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Não existe a possibilidade, para a pessoa jurídica adquirente de produtos
sujeitos à substituição tributária do ICMS, de apropriar e de utilizar créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep decorrentes de ICMS Substituição a ela cobrado pela
pessoa jurídica vendedora desses produtos na condição de substituta tributária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106,
de 2014
Dispositivos Legais: § 7º do art. 150 da Constituição Federal; arts. 9º e 10 da
Lei Complementar nº 87, de 1996; inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; inciso
II do § 4º do art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019; e Parecer
Normativo CST n° 77, de 23 de outubro de 1986.
Dispositivos Legais: § 7º do art. 150 da Constituição Federal; arts. 9º e 10 da
Lei Complementar nº 87, de 1996; inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; inciso
II do § 4º do art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019; e Parecer
Normativo CST n° 77, de 23 de outubro de 1986.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA DA CONSULTA.
Não produz efeitos a consulta formulada em tese, esteada em fato genérico,
ou, ainda, que não identifique adequadamente o dispositivo da legislação tributária cuja
aplicação suscita dúvida.
Não produz efeitos a consulta que não descreva, completa e exatamente, a
hipótese a que se refira, ou que não contenha os elementos necessários à sua solução,
salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 13,
incisos I e II; e art. 27, incisos I, II e XI.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 13,
incisos I e II; e art. 27, incisos I, II e XI.
AMILSON MELO SANTOS
Chefe
Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.004, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INTERMEDIAÇÃO
NA VENDA
DE
INGRESSOS.
RECEITA BRUTA.
BASE
DE
CÁLCULO. VALOR DA COMISSÃO.
No Simples Nacional, a base de cálculo a ser oferecida à tributação pela
empresa que vende ingressos de produtores de eventos é o valor da comissão que ela
retém quando do repasse dos valores pertencentes aos contratantes, não o total dos
valores depositados em sua conta bancária.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
art. 3º, §1º; Instrução Normativa RFB nº 2058, de 09 de dezembro de 2021, art. 34,
caput e §1º, art. 43.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 171,
DE 26 DE SETEMBRO DE 2018.
AMILSON MELO SANTOS
Chefe
Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.005, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE
PESSOAS. E-FINANCEIRA. SUJEIÇÃO
PASSIVA. REQUISITOS. NÃO CUMPRIMENTO.
Qualificam-se como sujeito passivo da obrigação acessória de entrega da e-
Financeira as pessoas jurídicas que, concomitantemente: a). exerçam uma das atividades
constantes dos incisos I e II do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2015;
b). estejam sob supervisão do Bacen, CVM, Susep ou Previc e c). sejam detentoras de
alguma das informações enumeradas no art. 5º e se encontrem no rol de responsáveis
discriminados no §3º do art. 4º, ambos do citado ato normativo.
Dispositivos legais: IN RFB nº 1.571, de 02 de julho de 2015, art. 4º, I e II,
§§ 1º e 3º e art. 5º; Instrução Normativa RFB nº 2058, de 09 de dezembro de 2021, art.
34, caput e §1º, art. 43.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 556,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
AMILSON MELO SANTOS
Chefe
Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1, DE 1º DE MARÇO DE 2021
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa:
EMPRESA
DE
TRANSPORTE
RODOVIÁRIO
DE
CARGA.
SUBCONTRATAÇÃO. PESSOA FÍSICA TRANSPORTADORA AUTÔNOMA. PESSOA JURÍDICA
TRANSPORTADORA OPTANTE SIMPLES NACIONAL. CRÉDITO. EXTEMPORÂNEO.
A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga sujeita à incidência não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep pode descontar em cada período de
apuração, do valor devido dessas contribuições, créditos relativos aos valores que paga por
serviços de transporte de carga prestados por pessoa física transportadora autônoma ou
por
pessoa
jurídica
transportadora
optante
pelo
Simples
Nacional,
mediante
subcontratação.
Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep de que tratam os §§ 19 e 20 do
art. 3º associados ao inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, que eram passíveis de
apropriação e não o foram na época própria, poderão ser apurados de forma
extemporânea, cabendo efetivar os necessários registros e retificações de declarações e
demonstrativos, quando cabíveis, nas épocas em que devidas.
O prazo extintivo a ser observado tanto para a apuração quanto para a
utilização mediante dedução de valores devidos ao mesmo título ou, se for o caso, e nas
hipóteses expressamente previstas, compensação ou ressarcimento, é de cinco anos a
contar da data em que poderiam ter sido apurados tais créditos.
Referido aproveitamento de créditos deve ser efetuado sem atualização
monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 486,
de 2017
Dispositivos Legais: art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, §§ 4º, 19 e 20 do art. 3º,
art. 10 e inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003; arts. 161 e 186 da IN RFB nº 1.911,
de 2019.
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