DOU 22/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 36, quarta-feira, 22 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.009, DE 5 DE AGOSTO DE 2021
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: NÃO CUMULATIVIDADE. PALLETS. LOCAÇÃO. MODALIDADE AQUISIÇÃO
DE INSUMOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
A locação de bens não se confunde com a aquisição de serviços ou de bens,
portanto os valores despendidos pela pessoa jurídica com a locação de pallets a serem
utilizados no acondicionamento de produtos por ela fabricados e destinados à venda não
podem originar créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep na
modalidade insumos de que trata o inciso II do caput do art. 3° da Lei n° 10.637, de
2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, de 2019
Dispositivos Legais: inciso II do caput e § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: NÃO CUMULATIVIDADE. PALLETS. LOCAÇÃO. MODALIDADE AQUISIÇÃO
DE INSUMOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
A locação de bens não se confunde com a aquisição de serviços ou de bens,
portanto os valores despendidos pela pessoa jurídica com a locação de pallets a serem
utilizados no acondicionamento de produtos por ela fabricados e destinados à venda não
podem originar créditos da não cumulatividade da Cofins na modalidade insumos de que
trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei n° 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218,
de 2019
Dispositivos Legais: inciso II do caput e § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
AMILSON MELO SANTOS
Chefe
Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.010, DE 6 DE AGOSTO DE 2021
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS RELATIVOS
AO ICMS.
CONCESSÃO GRATUITA, INCONDICIONADA
OU NÃO
CONDICIONADA À
IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTO ECONÔMICO. SUBVENÇÃO PARA
INVESTIMENTO. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios
fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e pelo Distrito
Federal, considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº
12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde
que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de
2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à
implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS concedidos
sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional ou sob condições
não relacionadas à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, não
atendem os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, de observância obrigatória,
inclusive, conforme parte final do § 4º do mesmo dispositivo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020, à Solução de Consulta Cosit nº 94, de 21 de junho de 2021,
e à Solução de Consulta Cosit nº 108, de 28 de junho de 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160,
de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; Instrução Normativa RFB
nº 1.700, de 2017, art. 198.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS RELATIVOS
AO ICMS.
CONCESSÃO GRATUITA, INCONDICIONADA
OU NÃO
CONDICIONADA À
IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTO ECONÔMICO. SUBVENÇÃO PARA
INVESTIMENTO. RESULTADO AJUSTADO. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios
fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e pelo Distrito
Federal, considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº
12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do resultado
ajustado, desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei
nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como
estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS concedidos
sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional ou sob condições
não relacionadas à implantação expansão de empreendimentos econômicos, não atendem
os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, de observância obrigatória, inclusive,
conforme parte final do § 4º do mesmo dispositivo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020, à Solução de Consulta Cosit nº 94, de 21 de junho de 2021,
e à Solução de Consulta Cosit nº 108, de 28 de junho de 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº
160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; Instrução Normativa
RFB nº 1.700, de 2017, art. 198.
AMILSON MELO SANTOS
Chefe
Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.011, DE 5 DE AGOSTO DE 2021
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa: VERBAS INDENIZATÓRIAS. DANO
MORAL. TRANSMISSÃO POR
SUCESSÃO CAUSA MORTIS. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - sobre as verbas
oriundas de ação judicial indenizatória por danos morais transmitidas por sucessão aos
legitimados constantes do art. 12, parágrafo único, da lei nº 10.406, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 109,
DE 28 DE JUNHO DE 2021
Dispositivos Legais: Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 12, parágrafo
único; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19, inciso II e §§ 4º, 5º e 7º; Instrução
Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 62, inciso XVI; Parecer PGFN/CRJ
nº 2.123, de 2011; Ato Declaratório PGFN nº 9, de 20 de dezembro de 2011.
AMILSON MELO SANTOS
Chefe
Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.012, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS.
CONCESSÃO GRATUITA, INCONDICIONADA OU NÃO CONDICIONADA À IMPLANTAÇÃO OU
EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTO ECONÔMICO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LUCRO
REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios
fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e pelo Distrito
Federal, considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº
12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde
que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de
2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à
implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS concedidos
sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional ou sob condições
não relacionadas à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, não
atendem os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, de observância obrigatória,
inclusive, conforme parte final do § 4º do mesmo dispositivo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020, à Solução de Consulta Cosit nº 94, de 21 de junho de 2021,
e à Solução de Consulta Cosit nº 108, de 28 de junho de 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160,
de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; Instrução Normativa RFB
nº 1.700, de 2017, art. 198.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS.
CONCESSÃO GRATUITA, INCONDICIONADA OU NÃO CONDICIONADA À IMPLANTAÇÃO OU
EXPANSÃO DE
EMPREENDIMENTO ECONÔMICO.
SUBVENÇÃO PARA
INVESTIMENTO.
RESULTADO AJUSTADO. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios
fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e pelo Distrito
Federal, considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº
12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do resultado
ajustado, desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei
nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como
estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS concedidos
sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional ou sob condições
não relacionadas à implantação expansão de empreendimentos econômicos, não atendem
os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, de observância obrigatória, inclusive,
conforme parte final do § 4º do mesmo dispositivo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020, à Solução de Consulta Cosit nº 94, de 21 de junho de 2021,
e à Solução de Consulta Cosit nº 108, de 28 de junho de 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº
160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; Instrução Normativa
RFB nº 1.700, de 2017, art. 198.
AMILSON MELO SANTOS
Chefe
Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.013, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DOS
FUNCIONÁRIOS AO TOMADOR DE SERVIÇOS.
Quando não ocorre a colocação de funcionários à disposição do tomador de
serviços, no sentido de determinar as diretrizes de trabalho e comandar a realização do
serviço, a empresa contratada não realiza cessão de mão de obra, o que afasta a retenção
de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE
16 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho 1991, art. 31, caput e §§ 3º e
4º; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 17, XII, e art. 18, § 5º-C,
VI; Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, I; Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio 1999, art. 219, caput e § 2º;
Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 115, 117 e 119;
Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 9º, 22 e 24, IV; e
Solução de Consulta Cosit nº 28, de 16 de janeiro de 2017.
AMILSON MELO SANTOS
Chefe
Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.014, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
VERBAS INDENIZATÓRIAS. DANO MORAL. TRANSMISSÃO POR SUCESSÃO CAUSA
MORTIS. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - sobre as verbas
oriundas de ação judicial indenizatória por danos morais transmitidas por sucessão aos
legitimados constantes do art. 12, parágrafo único, da lei nº 10.406, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 109,
DE 28 DE JUNHO DE 2021
Dispositivos Legais: Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 12, parágrafo
único; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19, inciso II e §§ 4º, 5º e 7º; Instrução
Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 62, inciso XVI; Parecer PGFN/CRJ
nº 2.123, de 2011; Ato Declaratório PGFN nº 9, de 20 de dezembro de 2011.
AMILSON MELO SANTOS
Chefe
Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.015, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021
Assunto: Simples Nacional
INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS.
O serviço isolado de instalação e montagem de estrutura metálica, por empresa
que não a fabricou, é tributado pelo Anexo III. Mas quando for executadopelo próprio
fabricante dela, é tributado pelo Anexo II.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 201,
de 05/08/2015.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, IX, § 5 º - F.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS. ART. 31, LEI 8212/91.
NÃO RETENÇÃO
Os
serviços 
de
instalação
de
estruturas 
metálicas
prestados
por
empresasoptantes 
pelo 
Simples 
Nacional 
não 
se 
sujeitam 
à 
retenção 
da
contribuiçãoprevidenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda queprestados
mediante empreitada. Entretanto, se os serviços forem prestadosmediante cessão ou
locação de mão-de-obra, constituem atividade vedadaao Simples Nacional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 255,
de 15/09/2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI, e art.18,
§5º-B, IX; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; e Instrução
Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191.
AMILSON MELO SANTOS
Chefe
Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.016, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS RELATIVOS AO
ICMS. CONCESSÃO GRATUITA, INCONDICIONADA OU NÃO CONDICIONADA À IMPLANTAÇÃO
OU EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTO ECONÔMICO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO.
LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.

                            

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