DOU 22/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 36, quarta-feira, 22 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO SPC-ANP Nº 146, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
A SUPERINTENDENTE DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DA ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020,
considerando a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Resolução ANP nº 734, de 28 de
junho de 2018, e o que consta do Processo ANP nº 48610.205368/2022-24, resolve:
Ficam REVOGADAS as Autorizações ANP nº 968, de 23/08/2018, publicada no
DOU em 24/08/2018, e nº 949, de 27/12/2017, publicada no DOU em 28/12/2017,
outorgadas à VIRGOLINO DE OLIVEIRA S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, CNPJ nº 49.911.589/0001-79, referentes à instalação produtora de etanol, com
capacidade de produção de 1310 m³/d de etanol hidratado e 560 m³/d de etanol anidro,
localizada na Fazenda Santo Antônio, s/n, Zona Rural, Ariranha - SP, como consequência do
desatendimento ao art. 8º, incisos III e IV, com fundamento no art. 25, II, alínea "a", da
Resolução ANP nº 734/2018.
PATRICIA HUGUENIN BARAN
DESPACHO SPC-ANP Nº 147, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
A SUPERINTENDENTE DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DA ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020,
considerando a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Resolução ANP nº 734, de 28 de
junho de 2018, e o que consta do Processo ANP nº 48610.205385/2022-61, resolve:
Ficam REVOGADAS as Autorizações ANP nº 755, de 23/08/2018, publicada no
DOU em 24/08/2018, em nome da matriz da pessoa jurídica, CNPJ nº 07.024.792/0001-83
e nº 847, de 07/12/2017, publicada no DOU em 08/12/2017, CNPJ nº 07.024.792/0002-64,
outorgadas à AÇUCAREIRA VIRGOLINO DE OLIVEIRA S. A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
referentes à instalação produtora de etanol, com capacidade de produção de 330 m³/d de
etanol hidratado, localizada na Estrada Municipal Monções a Turiuba, Km 1, Fazenda Giulia,
Monções - SP, como consequência do desatendimento ao art. 8º, inciso III, com
fundamento no art. 25, II, alínea "a", da Resolução ANP nº 734/2018.
PATRICIA HUGUENIN BARAN
DESPACHO SPC-ANP Nº 148, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
A SUPERINTENDENTE DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DA ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020,
considerando a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Resolução ANP nº 734, de 28 de
junho de 2018, e o que consta do Processo ANP nº 48610.205393/2022-16, resolve:
Ficam REVOGADAS as Autorizações ANP nº 755, de 23/08/2018, publicada no
DOU em 24/08/2018, e nº 44, de 25/01/2018, publicada no DOU em 26/01/2018,
outorgadas à AÇUCAREIRA VIRGOLINO DE OLIVEIRA S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ
nº 07.024.792/0001-83, referentes à instalação produtora de etanol, com capacidade de
produção de 530 m³/d de etanol hidratado e 530 m³/d de etanol anidro, localizada na
Fazenda Canoas, Caixa Postal 51, Zona Rural, José Bonifácio - SP, como consequência do
desatendimento ao art. 8º, incisos III e IV, com fundamento no art. 25, II, alínea "a", da
Resolução ANP nº 734/2018.
PATRICIA HUGUENIN BARAN
DESPACHO SPC-ANP Nº 149, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
A SUPERINTENDENTE DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DA ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020,
considerando a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Resolução ANP nº 734, de 28 de
junho de 2018, e o que consta do Processo ANP nº 48610.205790/2022-80, resolve:
Ficam REVOGADAS as Autorizações ANP nº 968, de 23/08/2018, publicada no
DOU em 24/08/2018, em nome da matriz da pessoa jurídica, CNPJ nº 49.911.589/0001-79;
e nº 862, de 14/12/2017, publicada no DOU em 15/12/2017, CNPJ nº 49.911.589/0004-11,
outorgadas à VIRGOLINO DE OLIVEIRA S. A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, referentes à instalação produtora de etanol, com capacidade de produção de 440
m³/d de etanol hidratado e 400 m³/d de etanol anidro, localizada na Avenida Comendador
Virgolino de Oliveira, s/n, Usina Nossa Senhora Aparecida, Zona Rural, Itapira - SP, como
consequência do desatendimento ao art. 8º, incisos III e IV, com fundamento no art. 25, II,
alínea "a", da Resolução ANP nº 734/2018.
PATRICIA HUGUENIN BARAN
Ministério do Planejamento e Orçamento
SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL
PORTARIA SOF/MPO Nº 14, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 (*)
Estabelece procedimentos e prazos para alterações
orçamentárias
dos
Orçamentos
Fiscal
e
da
Seguridade Social da União, no exercício de 2023, a
serem
observados
pelos
órgãos
dos
Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério
Público da União e pela Defensoria Pública da União,
e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, substituto, no uso das atribuições
estabelecidas inciso II do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de
2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As alterações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social da União serão regidas no corrente exercício financeiro pelos procedimentos
contidos nesta Portaria, sem prejuízo do disposto no art. 57.
§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria, entendem-se por:
I - alterações orçamentárias - as alterações mencionadas na Seção VII do
Capítulo IV da Lei no 14.436, de 9 de agosto de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2023 - LDO-2023, bem como a modificação do identificador de doação e de operação de
crédito - IDOC e o remanejamento entre Planos Orçamentários - POs, inclusive quando
envolver a criação de novo PO, considerando-se também, quando couber, demais
operações que sirvam de meio para operacionalização de alterações no orçamento ou
controle da dotação disponível para execução da despesa; e
II - tipos de alterações orçamentárias - os agrupamentos referidos no Anexo
desta Portaria, que visam organizar as regras aplicáveis a cada espécie de alteração
orçamentária, de bloqueio de dotações e demais meios para operacionalização de
alterações no orçamento ou controle da dotação disponível para execução da despesa, no
Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP.
§ 2º Considera-se incluído o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP
nas referências ao Ministério Público da União - MPU.
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Seção I
Das disposições gerais
Art. 2º A administração pública federal tem o dever de executar as
programações de despesas primárias discricionárias, por intermédio dos meios e das
medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à
sociedade, observado o disposto nos §§ 10 e 11 do art. 165 da Constituição e na LDO-
2023, em especial seu art. 71.
Art. 3o Em observância ao parágrafo único do art. 51 da LDO-2023 e ao § 1º do
art. 4º da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, Lei Orçamentária de 2023, LOA-2023,
a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como a reabertura de créditos
especiais e demais alterações orçamentárias, quando couber, deverão ser compatíveis com
a obtenção da meta de resultado primário fixada na LDO-2023 e com os limites
individualizados de despesas primárias de que trata o art. 107 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT.
§ 1º Na hipótese em que a abertura de créditos suplementares e especiais, a
reabertura de créditos especiais e a alteração de que trata o § 5º do art. 167 da
Constituição se mostrarem incompatíveis com a meta de resultado primário estabelecida
na LDO-2023 ou com os limites individualizados de que tratam os incisos I a V do caput do
art. 107 do ADCT, deverão ser realizados os cancelamentos compensatórios em anexo
específico, como forma de garantir a compatibilidade com a referida meta e os limites
individualizados.
§ 2º Em atendimento ao disposto no caput, a realização de alterações
orçamentárias para atendimento de despesas primárias será compatível com:
I - a meta de resultado primário, estabelecida na LDO-2023, quando:
a) o crédito mantiver o montante autorizado para as despesas primárias
consideradas na apuração da referida meta; ou
b) no caso de aumento do referido montante, o acréscimo:
1. estiver fundamentado no relatório de avaliação de receitas e despesas
primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF, e na LDO-2023; ou
2. estiver relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal;
II - os limites individualizados aplicáveis às despesas primárias, de que tratam
os incisos I a V do caput do art. 107 do ADCT, em observância ao disposto no § 5º do
referido artigo, quando:
a) não aumentar o montante das dotações de despesas primárias sujeitas aos
referidos limites; ou
b) na hipótese de aumento do referido montante, as dotações resultantes da
alteração observarem os limites de que tratam os incisos I a V do caput do art. 107 do
ADCT, conforme demonstrado:
1. no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em
cumprimento ao disposto no art. 9º da LRF, e na LDO-2023; ou
2. na exposição de motivos de projeto de lei de crédito suplementar ou
especial.
§ 3º Conforme disposto no § 4º do art. 57 da LDO-2023, a reabertura dos
créditos especiais de que trata o caput fica condicionada à anulação de dotações
orçamentárias, relativas a despesas primárias aprovadas na LOA-2023, no montante que
tornar a despesa autorizada incompatível com os limites individualizados de que trata o
art. 107 do ADCT ou com a meta de resultado primário fixada na LDO-2023.
§ 4º Em consonância com o disposto no § 10 do art. 4º da LOA-2023, a
necessidade de suplementação e a possibilidade de anulação de dotações classificadas com
"RP 1", por meio de créditos suplementares autorizados na LOA-2023, deverão ser
previamente demonstradas no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias,
elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da LRF, e à LDO-2023, considerados os
ajustes promovidos na forma da alínea "c" do inciso III do § 1º do art. 50 da LDO-2023, na
forma prevista no Quadro 10A integrante da LOA-2023, ressalvadas as seguintes hipóteses,
desde que observada a compatibilidade prevista no caput deste artigo, observados os
procedimentos de que trata o art. 39 desta Portaria, e o crédito suplementar:
I - não alterar valor em relação aos detalhamentos constantes do Quadro
10A;
II - estiver relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal;
III - for necessário para o atendimento de despesas alocadas no programa
"0901 -
Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais";
IV - estiver relacionado às despesas de que tratam os § 11 e § 21 do art. 100
da Constituição; ou
V - for aberto após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e
despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2023.
§ 5º Se houver necessidade de realização de cancelamento compensatório, ele
deverá ser detalhado por meio de pedidos dos tipos de alteração orçamentária "801",
"802", "803" ou "804", conforme Anexo desta Portaria.
Art. 4º As alterações orçamentárias devem ser compatíveis com o disposto no
parágrafo único do art. 8º da LRF, sem prejuízo das demais disposições.
§ 1º As solicitações de alterações orçamentárias que utilizem recursos
provenientes de excesso de arrecadação ou superavit financeiro de receitas do Tesouro
Nacional ficam condicionadas à autorização prévia da SOF/MPO.
§ 2º No âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, as
alterações orçamentárias que envolvam remanejamento de fontes de recursos entre
diferentes unidades orçamentárias, exceto recursos ordinários do Tesouro Nacional, que
não apresentarem, no SIOP, excesso de arrecadação, na unidade orçamentária
suplementada, igual ou superior ao valor remanejado, não terão sua transmissão
realizada.
§ 3º Fica vedada a utilização do grupo de fontes "8" em outras fontes de
recursos diferentes da "444", bem como fica vedada sua aplicação para os recursos
referentes ao superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2022, de modo que
a identificação do grupo "8" se refira somente a recursos do exercício corrente e fonte de
recursos "444", salvo se a SOF/MPO orientar de forma diversa.
Art. 5º As solicitações de alterações orçamentárias que reduzam a aplicação de
recursos nas programações de que tratam o art. 42 e art. 110 do ADCT, bem como afetem
a observância do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição poderão ser
devolvidas pela SOF/MPO, aos órgãos ou entidades envolvidos, quando a formalização dos
atos de alterações orçamentárias estiver em desconformidade com os mencionados
dispositivos, sem prejuízo das demais disposições.
§ 1º Em atendimento à possibilidade de devolução referida no caput, os órgãos
setoriais deverão, quando viável, encaminhar à SOF/MPO as solicitações de alteração
orçamentária que impactem a observância das disposições de que trata o caput em
separado das solicitações que não gerem esse impacto.
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