DOU 22/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 36, quarta-feira, 22 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - no caso de emendas classificadas com "RP 7" ou "RP 8", deverá ser realizada
por meio de ofício entre órgão setorial e autor da emenda e possibilitar a identificação:
a) da origem e destinação de recursos, no mínimo por emenda, programação
orçamentária e "GND", bem como dos respectivos valores; e
b) quando o remanejamento for proposto ao autor, da concordância expressa
do autor à movimentação proposta.
§ 5º Nas solicitações de alterações orçamentárias que envolvam dotações
classificadas com "RP 6", "RP 7" ou"RP 8", deverá constar no cancelamento o
detalhamento de uma única emenda e na suplementação apenas um órgão de destino,
salvo se a SOF/MPO orientar de forma diversa.
§ 6º As solicitações de remanejamento de que trata este artigo deverão
observar os procedimentos definidos no ato de que trata o art. 78 da LDO-2023.
§ 7º A documentação referente às alíneas "b" do inciso I e "a" doo inciso II do
caput deste artigo deverá ser incluída no pedido de alteração no SIOP, salvo no caso de
emenda individual (RP 6), em que a solicitação do autor é realizada diretamente no
SIOP.
§ 8º O ateste de que foram atendidas as condições estabelecidas no caput deve
ser realizado no SIOP, na forma do disposto no art. 25 desta Portaria.
§ 9º A execução das despesas classificadas com "RP 6", "RP 7" ou "RP 8" ,
quando couber, devem observar o disposto no art. 79 da LDO-2023, na forma estabelecida
no ato de que trata o art. 78 da referida lei.
§ 10. Para fins dos créditos suplementares autorizados na LOA-2023, em
atendimento ao inciso I do caput deste artigo, as dotações incluídas ou acrescidas por
emendas de bancada estadual, classificadas com "RP 2", de que trata o inciso I do caput,
serão identificadas por meio de Plano Orçamentário cuja codificação inicie por"EB",
identificando a sigla da unidade da federação da respectiva bancada nos dois dígitos
subsequentes.
§ 11. A vedação ao cancelamento de dotações incluídas ou acrescidas por
emendas referida no caput deste artigo não se aplica àquelas apresentadas nos termos do
§ 1º do art. 5° da Emenda Constitucional nº 126, de 2022, as quais poderão ser
remanejadas nas condições e nos limites estabelecidos no art. 4º da LOA-2023.
§ 12. As dotações incluídas ou acrescidas por emendas, classificadas com "RP
2", que não apresentem as características relacionadas nos §§ 10 e 11, serão identificadas
por meio de Plano Orçamentário cuja codificação inicie por "A4", e não poderão ser
canceladas por meio de crédito suplementar autorizado na LOA-2023.
Art. 14. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, observado o
disposto no § 2º do art. 167 da Constituição, será efetuada, quando necessária, nos limites
dos saldos apurados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal
- SIAFI, em 31 de dezembro do exercício anterior.
§ 1o Para fins da reabertura de créditos extraordinários, deverá ser considerada
como data de abertura do crédito a data de publicação da respectiva Medida Provisória.
§ 2º Em atendimento ao disposto no caput do art. 57 da LDO-2023, a
reabertura de créditos especiais somente poderá ser efetuada após a primeira avaliação de
receitas e despesas a que se refere o art. 9º da LRF, observado o disposto no § 3º do art.
3º desta Portaria.
§ 3º As reaberturas dos créditos especiais, no tocante aos Poderes Legislativo e
Judiciário, ao MPU e à DPU, serão efetuadas mediante ato próprio dos dirigentes
relacionados nos incisos I, II e III do § 1o do art. 53 da LDO-2023, por meio do tipo de
alteração orçamentária "301", constante do Anexo desta Portaria.
§ 4º Em face ao disposto no § 3º do art. 57 da LDO-2023, a programação
objeto da reabertura dos créditos especiais poderá ser adequada à programação constante
da LOA-2023, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 15. Na reabertura dos créditos extraordinários, e reabertura de créditos
especiais para atendimento de despesas que não excederem o limite de que trata o art. 3º
desta Portaria, deverá ser utilizado o grupo de fonte de recursos "3 - Recursos -
Arrecadados em Exercícios Anteriores", de acordo com a Portaria SOF/ME no 14.956, de
2021, e alterações posteriores, mantendo-se as mesmas fontes de recursos da abertura do
crédito, representadas pelos três últimos dígitos do código de fonte da mencionada
abertura, conforme relação constante do Anexo da referida Portaria.
Parágrafo único. Excepcionalmente, se os recursos financeiros relativos às
fontes de recursos constantes da abertura de créditos extraordinários e especiais não
tiverem ingressado no exercício anterior, notadamente se forem de operações de crédito,
convênios ou doações, poderá ser utilizado o grupo de fonte de recursos "1 - Recursos
Arrecadados no Exercício Corrente".
Art. 16. Conforme disposto no art. 61 da LDO-2023, a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos autorizada no § 5º do art. 167 da
Constituição deve ser:
I - realizada no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o
objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos às programações classificadas com
função "19 - Ciência e Tecnologia" e subfunções "571 - Desenvolvimento Científico", "572
- Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia" ou "573 - Difusão do Conhecimento
Científico e Tecnológico"; e
II - destinada à categoria de programação existente.
Art. 17. Na forma do disposto no inciso I do § 7º do art. 50 e do inciso I do §
2º do art. 54 da LDO-2023, as alterações de GND, por meio dos tipos de alteração
orçamentária "420", "421", "422", "423", "426", "427", "620", "621", "622", "623", "626",
"627" e "930", constantes do Anexo desta Portaria, poderão incluir GNDs, além daqueles
aprovados no subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária
correspondente.
§ 1º Em observância ao disposto no inciso II do § 7º do art. 50 e ao inciso II do
§ 2º do art. 54 da LDO-2023, as alterações de GND referidas no caput poderão contemplar,
no que couber, as alterações de que trata o art. 50 da LDO-2023.
§ 2º As alterações entre GNDs, previstas no inciso I do § 1º e no § 6º do art.
50 da LDO-2023 e no § 2º do art. 54 da mesma Lei, quando relacionadas às programações
incluídas ou acrescidas por emendas de que trata a alínea "c" do inciso II do § 4º do art.
7º da LDO-2023, dependerão de solicitação ou concordância dos respectivos autores,
observados nesse caso os tipos de alteração orçamentária "186", "187" e "189", conforme
especificado no Anexo desta Portaria.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às alterações entre GNDs de dotações
incluídas ou acrescidas por emendas classificadas com "RP 2".
Art. 18. As modificações das modalidades de aplicação, constantes da LOA-2023
e de seus créditos adicionais, inclusive os reabertos, serão efetuadas diretamente no SIOP,
se relativas a emendas individuais classificadas com "RP 6", ou no SIAFI, se relativas às
demais despesas, pelas UOs contempladas com os respectivos créditos orçamentários, de
acordo com o disposto no § 3o do art. 50 da LDO-2023.
Parágrafo único. As modificações efetivadas diretamente no SIAFI, referidas no
caput, deverão ser encaminhadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda - STN/MF à SOF/MPO para fins de atualização dos dados constantes do SIOP,
enquanto as realizadas no SIOP serão enviadas pela SOF/MPO à STN/MF para atualização
dos dados contidos no SIAFI e viabilização da execução das despesas pertinentes.
Art. 19. As modificações a que se refere o art. 50 da LDO-2023 também
poderão ocorrer na abertura e reabertura de créditos adicionais, bem como na alteração
de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição, desde que sejam em relação às
programações atendidas pelos créditos.
Art. 20. Observado o disposto no art. 179 da LDO-2023, a implementação no
SIOP e no SIAFI da retificação:
I - da LOA-2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU, até 17 de julho,
será realizada mediante a utilização do tipo de alteração orçamentária "925", constante do
Anexo desta Portaria;
II - dos créditos adicionais, será realizada por meio de ajustes das modificações
anteriormente efetivadas, até 30 dias após a data de publicação do crédito e dentro do
exercício financeiro; e
III - das demais alterações orçamentárias, será realizada por meio de ajustes
das modificações anteriormente efetivadas.
§ 1º Vencidos os prazos de que tratam os incisos I e II do caput, ou após o dia
22 de dezembro de 2023, o que ocorrer primeiro, a retificação será feita mediante a
abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos art. 52 e art.
53, ou por intermédio das alterações admitidas no art. 50, todos da LDO-2023, e no
correspondente exercício financeiro.
§ 2º Caso as retificações previstas nos incisos I e II do caput façam com que as
despesas
já
executadas
fiquem
sem
cobertura
orçamentária,
adotar-se-ão
os
procedimentos previstos no art. 70, § 2º, da LDO-2023.
Art. 21. O remanejamento de POs deverá ser efetivado no SIOP, pelo respectivo
órgão setorial, ou equivalente, dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do MPU ou da
DPU, utilizando o tipo de alteração orçamentária "913", constante do Anexo desta Portaria,
desde que atendidas as seguintes condições, sem prejuízo de outras definidas e
comunicadas pela SOF/MPO:
I - observar as regras de identificação de despesas, conforme orientação da
S O F/ M P O ;
II - ser realizado somente entre despesas classificadas com "RP 2", no âmbito
do Poder Executivo, ou de despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive a
contribuição patronal para o plano de seguridade social dos servidores;
III - não ser realizado no âmbito de programações:
1. referentes a créditos extraordinários abertos e reabertos;
2. classificadas com RP 6;
3. com IDOC diferente de "9999";
4. referentes às ações "00OQ - Contribuições a Organismos Internacionais sem
Exigência de Programação Específica" ou "00PW - Contribuições a Entidades Nacionais sem
Exigência de Programação Específica";
5. identificadas por meio dos POs cuja codificação inicie por "EB" ou "A4"; e
6. outras despesas comunicadas pela área da SOF/MPO que acompanha o
orçamento do Órgão.
§ 1º Salvo na hipótese do item 2 do inciso III do caput, em que não é possível
o remanejamento de PO, todos os demais casos de remanejamento de POs que não
atenderem as condições estabelecidas no caput deverão ter a efetivação no SIOP realizada
pela SOF/MPO, por meio do tipo de alteração orçamentária "911", constante do Anexo
desta Portaria.
§ 2º O remanejamento de POs não poderá implicar alteração de qualquer
classificação orçamentária ou valor constante da LOA-2023 e seus créditos adicionais.
§ 3º Os POs de créditos extraordinários devem identificar, nos três primeiros
dígitos de seu código, a Medida Provisória de abertura do crédito, e o remanejamento
desses POs deve preservar a referida identificação.
Seção II
Das demais disposições aplicáveis somente aos Poderes Legislativo e Judiciário,
ao MPU e à DPU
Art. 22. Os órgãos, no âmbito dos Poderes Legislativo, Judiciário e do MPU,
poderão realizar a compensação entre os limites individualizados para as despesas
primárias, no exercício de 2023, respeitado o disposto no § 9º do art. 107 do ADCT, por
meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, observado o
disposto nos arts. 28; 52, § 17; e 53, §§ 2º e 3º, da LDO-2023, devendo a
compensação:
I - ser realizada no ato conjunto de abertura do crédito suplementar autorizado
na LOA-2023, situação em que deverá ser comunicada à Secretaria de Orçamento Federal
e à Secretaria do Tesouro Nacional pelo órgão cedente, para que o limite de que trata o
art. 107 do ADCT dos órgãos envolvidos seja ajustado com o objetivo de viabilizar a
execução orçamentária e financeira por parte do órgão recebedor; e
II - constar de ato publicado em data anterior ao encaminhamento da
solicitação de abertura de crédito suplementar ou especial por projeto de lei à SOF/MPO,
hipótese em que os efeitos da compensação ficarão suspensos até a publicação de cada
crédito, em valor correspondente.
Art. 23. Os créditos suplementares autorizados na LOA-2023 somente poderão
ser abertos por atos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, se
houver indicação de recursos compensatórios dos referidos órgãos, não sendo possível a
anulação de dotações orçamentárias:
I - relativas a despesas com identificador de resultado primário "0 - financeira"
para suplementação de despesas com identificador de resultado primário diferente de
"0";
II - concernentes aos benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e
a seus dependentes, para o atendimento de outras despesas, inclusive da própria unidade
orçamentária, exceto se, comprovadamente, não houver necessidade de suplementação
das referidas dotações de outras unidades orçamentárias dos respectivos órgãos
orçamentários dos Poderes, do MPU e da DPU; e
III - de despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de
eleições para suplementação de despesas primárias sujeitas ao limite individualizado a que
alude o art. 107 do ADCT.
§ 1º Em face do disposto no art. 56 da LDO-2023, a recomposição, se
necessária, de dotações orçamentárias anuladas para abertura de créditos suplementares,
de que trata o caput deste artigo, fica condicionada ao remanejamento de dotações no
âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente.
§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º as dotações das unidades orçamentárias
do Poder Judiciário que exerçam a função de setorial de orçamento, quando anuladas para
suplementação das unidades do próprio órgão.
§ 3º Os créditos passíveis de abertura na forma do caput, que forem
encaminhados à SOF/MPO para serem atendidos por ato do Poder Executivo, serão
devolvidos aos órgãos de origem, tendo em vista o disposto no § 1o do art. 53 da LDO-
2023.
§ 4º Os créditos suplementares abertos por atos próprios com a concomitante
modificação de identificadores de uso e de resultado primário e de esfera orçamentária, no
âmbito do mesmo subtítulo, ou de fontes de recursos, deverão conter, no amparo legal, a
citação do art. 50, § 2º, da LDO-2023, observado o disposto no art. 68 da referida Lei.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Das disposições gerais
Subseção I
Dos
procedimentos aplicáveis
a
todas
as solicitações
de
alterações
orçamentárias
Art. 24. As solicitações de alterações orçamentárias serão efetuadas na forma e
no detalhamento dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da LOA-2023,
especificando o PO, o IDOC e, quando se tratar de emendas incluídas pelo Congresso
Nacional classificadas na forma da alínea "c" do inciso II do § 4º do art. 7º da LDO-2023,
o identificador de emenda incluída pelo Congresso Nacional.
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