DOU 22/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022200071
71
Nº 36, quarta-feira, 22 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
h)
a
análise
prévia
da
Secretaria
de
Assuntos
Internacionais
e
Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento, no âmbito do Poder
Executivo, ou a análise jurídica do órgão solicitante, no âmbito dos Poderes Legislativo,
Judiciário, do MPU e da DPU, quando da criação de nova programação ou inclusão de
novo Plano Orçamentário para o pagamento de contribuições a organismos
internacionais;
i) o atendimento dos requisitos para execução provisória do PLOA na forma
da Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
j) o atendimento de outras disposições legais que tratem das despesas
canceladas ou favorecidas pela alteração orçamentária.
IV - outras informações necessárias, incluindo, quando couber:
a) a fundamentação para o envio de pedidos de alterações fora dos
períodos estabelecidos nesta Portaria, incluindo a razão para o pedido não ter sido
enviado no período de solicitação antecedente e não ser possível aguardar o período
subsequente, quando houver; e
b) justificativas ou informações adicionais do órgão setorial em relação ao
disposto no art. 26 desta Portaria.
§ 1o As solicitações de créditos adicionais que objetivem o pagamento de
precatórios deverão atender ao disposto nos arts. 29 e 30 da LDO-2023, bem como
informar o motivo da sua não inclusão na relação de que trata o referido art. 30.
§ 2º Quando se tratar de remanejamento de emendas, em especial nas
situações em que envolver mais de um órgão setorial, o órgão responsável pela
tramitação do pedido de alteração orçamentária deve ao menos avaliar as questões
exigidas neste artigo no âmbito de suas despesas, podendo informar que não dispõe
de informações necessárias para avaliação das demais despesas, sem prejuízo ao
disposto no art. 32 desta Portaria.
§ 3o Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo às solicitações das
demais alterações orçamentárias.
§ 4º Quando a alteração orçamentária no âmbito dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, do MPU e a DPU resultar em ampliação das despesas sujeitas
aos limites individualizados de que trata o art. 107 do ADCT, o pleito deverá ser
encaminhado à SOF/MPO juntamente com a análise e manifestação jurídica do Órgão
solicitante quanto à compatibilidade com os referidos limites para despesas
primárias.
Seção II
Do acompanhamento da receita
Art. 37. O acompanhamento sistemático e periódico das informações
relativas às receitas próprias e vinculadas, do Tesouro Nacional e de outras fontes dos
órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, que integram os Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social da União, será realizado por meio das informações
registradas no SIAFI.
§ 1º Na análise das solicitações de alterações orçamentárias que envolvam
as receitas referidas neste artigo, serão consideradas, em relação à sua realização,
exclusivamente, as
informações registradas
no SIAFI,
bem como
o excesso
de
arrecadação apurado de acordo com as reestimativas elaboradas no SIOP.
§ 2º O acompanhamento sistemático e periódico da suficiência de fontes
próprias alocadas no orçamento deverá ser realizado pelo órgão setorial e unidades
orçamentárias a que as referidas fontes são vinculadas, devendo eventual demanda de
alteração de fontes de recursos ser realizada de acordo com os prazos e
procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Seção III
Do acompanhamento das despesas obrigatórias
Art. 38. O acompanhamento mensal das despesas com pessoal e encargos
sociais,
inclusive contribuição
patronal para
o
plano de
previdência social dos
servidores, benefícios obrigatórios aos servidores civis, empregados, militares e seus
dependentes e de benefícios e pensões indenizatórias decorrentes de legislação
especial ou decisões judiciais, indenização de fronteira e anistiados, realizadas pelas
Unidades dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal que integram os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, será efetuado com base nas
informações registradas no SIAFI e no Sistema Integrado de Administração de Pessoal
- SIAPE, tendo como finalidade o registro da execução da despesa mensal e a projeção
dos meses futuros relativa ao exercício.
Art. 39. As projeções das despesas referidas no art. 38 serão elaboradas
com base no acompanhamento previsto no citado artigo, com o objetivo de subsidiar
os processos de definição dos referenciais monetários para a elaboração da proposta
orçamentária do exercício seguinte e, quando comparadas com as dotações
orçamentárias específicas de cada item de despesa, de indicar eventuais necessidades
de ampliação
ou possibilidade de redução
das referidas dotações
por créditos
adicionais no exercício corrente.
§ 1o
A
base de projeção efetivada pela
SOF/MPO será revisada
mensalmente.
§ 2o
A SOF/MPO
agendará
reuniões
com
o órgão
setorial,
quando
necessário, para avaliação das bases de projeção visando ao cumprimento do disposto
no caput.
Art. 40. As eventuais necessidades de ampliação ou possibilidades de
redução das dotações de despesas obrigatórias, em especial aquelas a que se aplica a
exigência de previsão no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias,
observados o § 4º do art. 3º e o art. 27 desta Portaria, devem:
I - no âmbito dos órgãos do Poder Executivo:
a) para as despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive contribuição
patronal para o plano de previdência social dos servidores, benefícios obrigatórios aos
servidores civis, empregados, militares e seus dependentes e de benefícios e pensões
indenizatórias decorrentes de legislação especial ou decisões judiciais, indenização de
fronteira e anistiados, ser encaminhada por meio de detalhamento no SIOP, no tipo de
alteração orçamentária "102g" e "101a", com memória de cálculo em anexo;
b) para as demais despesas, ser encaminhadas pelos órgãos setoriais à
SOF/MPO, por meio de ofício que fundamente de forma pormenorizada a alteração, e
mediante detalhamento no SIOP, no tipo de alteração orçamentária "901"; e
II - no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, ser
encaminhadas pelos órgãos setoriais à SOF/MPO, por meio de ofício, até o último dia
útil do primeiro decêndio do mês de divulgação do referido relatório.
§ 1º As informações de que trata o inciso I do caput deverão ser
encaminhadas pelos órgãos setoriais à SOF/MPO até o último dia útil dos primeiros
cinco dias do mês de divulgação do relatório referido no caput, sem prejuízo de
solicitações de informação por Ofício da SOF/MPO.
§ 2º O prazo de encaminhamento de que trata o § 1º do caput poderá ser
ampliado para as despesas em que a matriz de responsabilidade sobre projeções para
o relatório de avaliação de receitas e despesas primárias preveja prazo específico para
o órgão ou unidade técnica responsável pela despesa, situação em que o
encaminhamento deve ocorrer até o prazo previsto na referida matriz ou no ofício de
que trata o § 1º do caput, observadas as orientações da área responsável pelo
acompanhamento da despesa na SOF/MPO.
§ 3º As dotações orçamentárias indicadas:
I - como passíveis de redução poderão ser anuladas para fins de abertura
de créditos adicionais, nos termos estabelecidos no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº
4.320, de 1964; e
II - como demanda de ampliação, em que seja necessário o atendimento
antes do próximo relatório bimestral de avaliação de receitas e despesas primárias,
devem ser encaminhadas, após a publicação do relatório em que consta a referida
indicação, de acordo com os prazos previstos no art. 52 desta Portaria, salvo disposto
na alínea "a" do inciso I do art. 40 ou no caso de procedimento alternativo, indicado
pela área da SOF/MPO que acompanha a despesa.
§ 4º A SOF/MPO poderá solicitar a elaboração ou o ajuste de pedidos de
alteração orçamentária de que trata o inciso I do caput, se:
I - necessário para adequação ao relatório de avaliação de receitas e
despesas publicado após o recebimento das projeções, devendo ser realizado em até
5 dias após a publicação do respectivo relatório ou no prazo informado pela SO F/ M P O ;
ou
II - a necessidade de ampliação ou possibilidade de redução de que trata
o inciso I do caput não constar de créditos adicionais em tramitação quando do
encaminhamento pelo órgão setorial de novas projeções para o relatório subsequente,
podendo nova indicação ser realizada no prazo previsto no § 1º do caput.
§ 5º O ofício de que trata o inciso II do caput deverá conter quadro que
detalhe as alterações pretendidas segundo o formato a ser informado aos órgãos
setoriais pela SOF/MPO.
§ 6º A necessidade de ampliação ou cancelamento das despesas com
contribuição
patronal para
o
plano de
previdência
social
dos servidores,
que
extrapolem o total das despesas alocadas para esse fim, no âmbito dos Poderes
Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, deve ser encaminhada para a SOF/MPO, por
meio de detalhamento no SIOP, no tipo de alteração orçamentária 101a, com memória
de cálculo em anexo.
Seção IV
Das demandas de crédito não compensadas em atendimento de despesas
primárias discricionárias, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo
Art. 41. As demandas de crédito adicional em atendimento de despesas
primárias discricionárias dos órgãos do Poder Executivo, em que o órgão fundamente
de forma pormenorizada não ser possível a indicação de recursos compensatórios no
âmbito de suas despesas, relacionando o motivo pelo qual nenhuma das outras
dotações do órgão podem ser oferecidas como cancelamento, deverão ser
encaminhadas pelos órgãos setoriais à SOF/MPO por meio do tipo de alteração
orçamentária "900", com vistas a operacionalizar no SIOP a demanda de crédito
informada previamente por Ofício do Secretário Executivo, ou equivalente, devendo o
referido Ofício constar do pedido como anexo, até o último dia útil dos primeiros cinco
dias dos meses de março e setembro, sendo este último somente para créditos
suplementares passíveis de abertura por meio das autorizações de que trata a LOA-
2023.
§ 1º A SOF/MPO poderá realizar a devolução ou solicitar ajustes dos
pedidos de crédito adicional, após a decisão sobre as demandas de que trata o caput,
que, quando atentidas total ou parcialmente, devem ser detalhadas pelos órgãos
setoriais, ou pela SOF/MPO, no prazo estabelecido nos itens "1" e "2" da alínea "c" do
inciso II do
caput do art. 52
desta Portaria ou no
prazo comunicado pela
S O F/ M P O.
§ 2º As anulações de dotações definidas por instâncias superiores, como
fonte de recurso para a abertura de créditos adicionais, deverão ser encaminhadas à
SOF/MPO por meio de pedidos do tipo de alteração orçamentária "800", e, quando
corresponderem a cancelamentos compensatórios, observarão o disposto no § 5º do
art. 3º desta Portaria, sem prejuízo de procedimentos alternativos informados pela
S O F/ M P O.
§ 3º O não atendimento dos requisitos de que trata este artigo poderá
resultar na desconsideração do pleito encaminhado pelo órgão setorial.
Seção V
Do bloqueio de programações em atendimento à meta fiscal e aos limites
de despesas
Art. 42. Quando ocorrer a limitação de empenho e movimentação financeira
de que trata o art. 9º da LRF, os órgãos setoriais detalharão no Siop e no Siafi, as
dotações indisponíveis para empenho, na forma do § 15 do art. 69 da LDO-2023.
§ 1º A indisponibilização de dotações de que trata o caput deverá ser
realizada, por meio do SIOP, utilizando o tipo de alteração orçamentária "953"
(Bloqueio/Desbloqueio de Programações), cujo saldo fará parte da conta "62.212.0108",
salvo quanto à limitação incidente sobre emendas de execução obrigatória, classificadas
com "RP 6" e "RP 7".
§ 2º A indisponibilização das dotações de emendas de execução obrigatória,
classificadas com "RP 6" e "RP 7", será bloqueada na conta "62.212.0105":
I - no caso de "RP 6", automaticamente a partir das informações de
priorização de emendas por autor constantes do Módulo do Orçamento de Emendas
Individuais, observados os procedimentos e o detalhamento do cronograma no ato de
que trata o art. 78 da LDO-2023; e
c) no caso de bloqueio de dotações em atendimento de metas fiscais, limites de
despesas ou decisões superiores de cancelamento, a fundamentação de que as dotações
de despesas primárias discricionárias a serem bloqueadas em atendimento de decisão
superior comunicada pela SOF/MPO trazem o menor prejuízo às políticas e necessidades
de manutenção do órgão;
III - a conformidade legal da alteração orçamentária, incluindo, quando
couber:
a) a compatibilidade com a obtenção da meta de resultado primário fixada na
LDO-2023 e com os limites de despesas primárias de que trata o art. 107 do ADCT,
observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da LRF;
b) a indicação dos cancelamentos compensatórios oferecidos para realização
das alterações de que trata o § 1º do art. 3º desta Portaria, quando incompatíveis com a
obtenção da meta de resultado primário ou o limite de despesas de que trata o art. 107
do ADCT;
c) a conformidade das Fontes de recursos - Fte e dos Identificadores de Uso -
IU e de Resultado Primário - RP;
d) o impacto na observância da aplicação de recursos nas programações de que
tratam o art. 42 e art. 110 do ADCT e o inciso III do caput do art. 167 da Constituição;
e) a demonstração de que a necessidade de ampliação ou a possibilidade de
redução de dotações classificadas com "RP 1" está compatível ou foi previamente
demonstrada no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, na forma do
Quadro 10A, quando houver alteração de valor no detalhamento constante do Quadro
mencionado, observado o disposto no § 4º do art. 3º desta Portaria;
f) a urgência, a relevância e a imprevisibilidade da despesa para a edição de
Medida Provisória, em créditos extraordinários, evidenciando:
1. a impossibilidade de se utilizar programação existente para atender parte ou
totalidade do crédito solicitado; e
2. a análise jurídica do Órgão solicitante.
g) a observância do disposto no art. 20 da LDO-2023 em créditos especiais que
incluam novas ações ou subtítulos, bem como nos arts. 12 e 18 da LDO-2023, em créditos
especiais e extraordinários, sem prejuízo às demais disposições aplicáveis;
Fechar